Contrato de empresas de locação de equipamentos sem operador é regido pelo código de defesa do consumidor ou pelo código civil?
Uma empresa de locação de ferramentas fechou um contrato de 90 dias, sendo este plano com desconto em relação ao plano de diárias. No contrato está descrito que em caso de devolução antecipada, não haveria a devolução de valor pago inicialmente. Porém, o locatário devolveu as ferramentas em 17 dias de posse dos produtos e solicitou a devolução do valor do período não utilizado. A minha dúvida é, se o contrato de locação for regido pelo código do consumidor, a cláusula é abusiva. Mas se for regida pelo código civil a empresa está correta em não devolver porque o locatário assinou o contrato.
Portando, gostaria de saber, empresas de locação de equipamentos (sem operador), ou seja, empresas que não prestam serviço e sim empresas de locação! são regidas pelo CDC ou CC?
A pergunta a essa resposta passa por outra pergunta: o locatário se utiliza dos equipamentos locados como destinatário final do uso (por ex, uma pessoa que loca as ferramentas para consertar a fachada da sua casa, do seu comércio, para aumentar propriedade sua)?
Ou é uma empresa, ou mesmo pessoa física, que os utiliza como uma etapa de realização de atividades inseridas dentro de uma atividade comercial por ele desenvolvida com regularidade (ex: um construtor ou assemelhado que utiliza as ferramentas para realizar obras, reparos etc, e disso faz a sua atividade profissional)?
No primeiro caso, haverá um consumidor. No segundo caso, não.
Eu também não.
Até porque, independente de ser ou não relação de consumo, presume-se que a locação de equipamentos por um período "fechado" (90 dias, por exemplo) seja mais barato do que a locação por dias "avulsos".
Ademais, quando a empresa locadora fechou esse período de 90 dias, ela indisponibilizou as ferramentas a outros potenciais interessados em locá-las por todo esse período, e assim sendo, em tese, dispensou a locação a tais interessados.