Prezados Colegas do Jusnavegandi:

A cerca ainda da ação contra a cobrança na assinatura de telefone, pode ainda em tempo, aqueles que pretende ficar livre da cobrança ilegal usar o manejo da Ação de Consignação em Pagamento c/c Revisão ou Anulação de tal cobrança. Deve a parte consignar o valor de seu débito subtraindo a assinatura e em seguida pedir a revisão do valor cobrado a mais. Em breve possivelmente, não sendo promessa, trabalharei na peça para divulga-la neste site. Neste caso a competência é obvio a Justiça comum.

Juscelino da Rocha - Advogado

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 399861 Processo: 200101786533 UF: DF Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 23/04/2002 Documento: STJ000439291 DJ DATA:24/06/2002 PÁGINA:313 Relator(a) : RUY ROSADO DE AGUIAR Ementa AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Revisão de cláusulas contratuais. Desconto em folha. SFH. - Se o pagamento da prestação é feito mediante desconto em folha, seria, em princípio, desnecessária ação para consignar o pagamento que já está sendo efetivado. - Proposta a ação de consignação para discutir o valor das prestações - o que tem sido admitido, em certos casos - o cancelamento do desconto em folha não é efeito necessário da consignatória. - Para cancelar o desconto, seria necessária a antecipação da tutela, cujos pressupostos não estão presentes (art. 273 do CPC). Recurso não conhecido.

Respostas

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    Fábio Santos da Silva Quarta, 17 de novembro de 2004, 12h16min

    Caro Juscelino, veja:

    "Por sua vez, pretende-se sinalizar para os investidores estrangeiros que, naquilo que couber ao Poder Judiciário, os contratos serão cumpridos. No entendimento do ministro Vidigal, mostrar para o mundo a "segurança jurídica" é fator crucial para que as empresas decidam aportar na América do Sul.

    E duas decisões são dadas como exemplo desse procedimento. A primeira delas foi quando a Corte Especial do STJ decidiu sobre o índice de reajuste das tarifas de telefonia fixa. Os contratos de concessão firmados entre a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e as empresas controladoras das companhias telefônicas indexavam as tarifas ao IGP-DI apurado pela Fundação Getúlio Vargas.

    Num primeiro momento, juízes de primeiro grau acharam que a cesta tarifária seria corrigida pelo IPCA. A decisão final do STJ foi pelo cumprimento dos contratos. Com isso, manteve-se o reajuste concedido pela Anatel. Porém, para que o percentual não tivesse um maior impacto no bolso dos consumidores, a diferença apurada entre o IGP-DI e o IPCA foi parcelada. Além disso, no acordo, as empresas abriram mão da cobrança do dinheiro que deixou de receber em função de a tarifa até então em vigor ser menor do que se aplicasse o índice estabelecido no contrato.

    A segunda decisão emblemática foi justamente a que trata de conceder passagens de ônibus interestaduais para cidadãos com mais de 60 anos. O presidente do STJ decidiu que no cenário atual, sem que as empresas de ônibus tivessem uma contrapartida, tal precedente não deveria vigorar. Era necessário que o Governo, por meio da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), buscasse compensar os prejuízos às empresas com a gratuidade da passagem."(Notícias do STJ - 17/11/2004)

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