FÉRIAS - CÁLCULO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Gostaria de saber se no cálculo de férias deve ser pago o valor referente a gratificação de função, visto que trabalho há mais de 10 anos na empresa e recebo mensalmente esta verba há mais de 5 anos.
A empresa no ano passado, também cortou o DSR que era pago há muitos anos, sem nenhuma justificativa. A empresa pode efetivamente tomar este tipo de atitude ??
P/ Joao Arnaldo.
Gostaria de dar uma pincelada sobre o quesito DSR.
Conforme a Lei 605/49, considera-se remunerado o DSR para o trabalhador mensalista ou quinzenalista.
Se for este o seu caso a empresa pode retirar o DSR, mediante acordo, desde que não haja redução salarial, uma vez que este já incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador.
Espero tê-lo ajudado.
P/ Cle.
Concordo com você. Está correto o seu entendimento. O salário variável não está incluso no salário fixo do mensalista ou quinzenalista, seja ele comissionista ou tarefeiro.
Este deve ser apurado mês a mês na proporção dos dias úteis pelos DSR's do mês.
Trata-se da remuneração mista.
Este tipo de remuneração deve ser especificado nos recibos de pagamento com os respectivos DSR's, de outra forma caracterizaria salário complessivo, vedado por lei.
Ainda, nestes casos, os DSR's não podem ser suprimidos.
Grato.
Olá Senhores,
Estou com uma dúvida,
No caso de uma pessoa tirar férias e a empresa indica outra pessoa para responder pelo setor, ele terá direito ao salário substituição. Onde eu trabalho, a empresa paga a diferença de salário, em uma conta separada, mas iguala o salário dos dois. Essa diferença geraria reflexos quando o substituto fosse receber (R$) as férias? Igual as horas extras?