Respostas

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    Maria José Fernandes Quinta, 18 de novembro de 2004, 9h23min

    A desconsideração da personalidade jurídica é aplicável quando ocorrentes uma das hipóteses do artigo 28 do CDC, ou seja, quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estaturos ou contrato social, quando houver falência, estado de insolvência, ou encerramento ou inatividade da pessoa jurídica prococada por má administração.

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    Luís Quinta, 18 de novembro de 2004, 9h46min

    Mas posso requerer diretamente na inicial do processo de conhecimento?

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    Maria José Fernandes Quinta, 18 de novembro de 2004, 11h53min

    Caro Luís:

    Você pode sim requerer a desconsideração desde a petição inicial. Para tanto você deve alegar e demonstrar uma das causas que determinam a desconsideração. Aproveite dos termos do §5º do artigo 28 do CDC, que dispõe que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Tal dispositivo é muito abrangente quando emprega o termo "sempre". Para ser mais objetiva, eu precisaria saber com maiores detalhes que tipo de prejuízo sofreu, qual o tipo de sociedade da empresa, o tempo que já decorreu entre o negócio e o prejuízo, além da razão pela qual você diz que a empresa não pode pagar eventual condenação.

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    Luís Quinta, 18 de novembro de 2004, 11h58min

    Não existe, a princípio, evidências de que a empresa não vá realizar o pagamento, caso seja condenada.
    Nesse caso, seria apenas uma forma preventiva, para que o juiz declarasse que houve ilegalidade ou abuso de poder dos sócios, para que, caso a pessoa jurídica não pagasse, fosse deferido de plano a execução em face de seus sócios.
    Seria uma forma de evitar, inclusive, que em posterior ação de execução tivesse que se perder tempo com tal discussão.

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