Desconsideração da Personalidade Jurídica
Qual seria o momento apropriado para requerer a desconsideração da personalidade jurídica num processo em que conste uma relação de consumo. No processo de conhecimento ou apenas na execução, quando não houver bens para ser executados?
A desconsideração da personalidade jurídica é aplicável quando ocorrentes uma das hipóteses do artigo 28 do CDC, ou seja, quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estaturos ou contrato social, quando houver falência, estado de insolvência, ou encerramento ou inatividade da pessoa jurídica prococada por má administração.
Caro Luís:
Você pode sim requerer a desconsideração desde a petição inicial. Para tanto você deve alegar e demonstrar uma das causas que determinam a desconsideração. Aproveite dos termos do §5º do artigo 28 do CDC, que dispõe que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Tal dispositivo é muito abrangente quando emprega o termo "sempre". Para ser mais objetiva, eu precisaria saber com maiores detalhes que tipo de prejuízo sofreu, qual o tipo de sociedade da empresa, o tempo que já decorreu entre o negócio e o prejuízo, além da razão pela qual você diz que a empresa não pode pagar eventual condenação.
Não existe, a princípio, evidências de que a empresa não vá realizar o pagamento, caso seja condenada. Nesse caso, seria apenas uma forma preventiva, para que o juiz declarasse que houve ilegalidade ou abuso de poder dos sócios, para que, caso a pessoa jurídica não pagasse, fosse deferido de plano a execução em face de seus sócios. Seria uma forma de evitar, inclusive, que em posterior ação de execução tivesse que se perder tempo com tal discussão.