Perda de bem imóvel por abandono (não pagamento de IPTU - art. 1276 do CC)
Caros amigos,
estou procurando jurisprudência sobre a perda de bens imóveis, prevista no artigo 1276, por falta de pagamento de tributos e não utilização do mesmo pelo período de 3 anos.
Localizei muitos artigos abordando a inconstitucionalidade de tal artigo, porém nenhum julgado à este respeito.
Se alguém tiver conhecimento de algum, por favor me envie.
Att. Márcio
Atentem para MARIA HELENA DINIZ:
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não en¬contrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições . § 1o 0 imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas cir¬cunstâncias , poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize. § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
histórico
• “O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, cinco anos depois, à propriedade do Município, ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. O imóvel, situado na zona rural, abando¬nado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, cinco anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize”. este era o texto original do dispositivo. Emenda senatorial de n. 132, alterou sua redação, passando a configurar-se nos termos atuais. O relator parcial da matéria no período final de tramitação do projeto, Deputado José Roberto Batochio, opinou pela rejeição da emenda, en¬tendendo que. “embora a emenda aluda apenas ao ‘caput’ do art. 1.276, na verdade o que faz é suprimir o conteúdo do seu parágrafo, deslocando, para este, o período final do ‘caput’. Entretanto, o dispositivo do parágra¬fo, na redação do projeto, é necessário para a compreensão do ‘caput”’. O Deputado Fiuza discordou da relatoria parcial, entendendo que “a emenda apresentada não se restringia aos aspectos formais do dispositi¬vo original, visto como propõe a substituição do prazo de 5 (cinco) anos, pelo prazo de 3 (três) anos, conducente à perda da propriedade em benefí¬cio do Município, do Distrito Federal ou da União. Sendo oportuno assina¬lar que o Código Civil, atualmente em vigor, exige, para configuração da hipótese, o decurso de 10 (dez) anos para o imóvel localizado em zona urbana, e 5 (cinco) anos se localizado em zona rural. Nesse particular, a emenda encurtou o prazo de incorporação do bem vago ao patrimônio dos órgãos públicos territoriais, militando em favor da política habitacional urbana e da reforma agrária, constitucionalmente previstas (CF, arts. 182/183 e 184/191). À vista do incremento numérico dos chamados ‘sem teto’ e ‘sem terra’, fenômeno inquestionável nos dias atuais, a exigir, nessa área, uma atuação crescente e eficaz da União e dos Municípios, tínhamos como merecedora de acolhimento a emenda, que aliás não nos parecia padecer de qualquer vício formal”. Foi aprovada a alteração.
Doutrina
Este artigo corresponde ao § 2o do art. 589 do Código Civil de 1916, e introduz inúmeras inovações. A que mais chama a atenção é a redução do prazo, de dez para três anos, para que ocorra a perda da propriedade dos imóveis urbanos por abandono. Não menos importante, também, é a ex¬clusão do Estado-Membro do rol daqueles entes que podem arrecadar imóveis urbanos abandonados. É de causar espécie a possibilidade de ser considerado abandonado o imóvel cujo proprietário não venha pagando os impostos sobre ele devidos, uma vez que a inadimplência pode ter como causa, inclusive, a discussão, administrativa ou judicial, dos valo¬res lançados, ou mesmo motivos de força maior, sendo tal possibilidade um autêntico confisco, vedado pela CF/88, que assegura, também, o di¬reito de propriedade maculado por essa hipótese.
Sugestão legislativa: Pelos fundamentos expostos, apresentamos ao Deputado Ricardo Fiuza proposta para supressão, no § 2o este artigo, das palavras “de modo absoluto”, por entendermos tratar-se de presunção relativa Quris tantum), e não absoluta (juris ei de jure).
ABRAÇARES.
Creio que o art 1276 e seus parágrafos estão em correta consonância com o ordenamento jurídico, pois, é certo que muitos proprietários de terrenos, quer seja urbano ou rural, comumente deixam esses terrenos por muitos anos abandonados, como se dono não tivesse.
Me refiro notadamente aos terrenos urbanos, os quais por não ter os devidos cuidados, como limpeza, edificação de muros, cercas, etc, contribuem para aglomerações de grupos de pessoas mal intencionadas, sem prejuízo da atração por insetos peçonhentos e perigosos para o homem.
Barreto.