RIFA AUTORIZADA PELO GOVERNO NÃO É CONTRAVENÇÃO
NATUREZA JURÍDICA DA RIFA. Com as mudanças legislativas, os sorteios visando a distribuição de prêmios, tipo rifa ou vale brinde, deixaram de se enquadrar contextualmente como contravenção penal, isto porque tais atividades, em suas essências, ou tem fins recreativos ou filantrópicos. Em ambos os casos, a RIFA pode ser autorizada pelo Ministério da Economia (Órgão Governamental). Hora, o que pode menos, pode mais. A novel legislação concedeu o monopólio ao Governo Federal para autorizar, fiscalizar e reprimir (administrativamente) a realização de tais sorteios. A partir do momento me que a atividade é autorizada pelo Governo, ela deixa de ser reputada como contravenção penal, pois seria impensável que a prática ilícita fosse legalmente autorizada, regulamentada, fiscalizada e reprimida pelo Governo. Com efeito, as rifas dependem de autorização administrativa, o que torna impraticável que todos os sorteios sejam submetidos ao Órgão de Controle. De sorte, se cabe ao Órgão Federal controlar a realização dos concursos através de rifas, a ele também cabe estabelecer as políticas administrativas que viabilizem a fiscalização etc, não podendo um simples desrespeito a uma norma administrativa, cujo descumprimento sujeita à aplicação de multa, ser reprimido genericamente como contravenção, não há de ser este o alcance da lei penal. Portanto, quando a Lei Administrativa prevê e regulamenta a realização do sorteio, ela atrai para a sua esfera as formas de repressão e a permanecer a conceituação ilícita da prática, paradoxicamente, estaria abrangida esfera criminal e não poderia ocorrer impunimente, nem se fosse regularizada. Como mencionado, a lei estabelece que a realização do sorteio, em tal vertente, depende de autorização administrativa, evidenciando que a simples realização do sorteio em si, a partir da lei, deixou de ser uma ofensa à legislação criminal, tendo ou não autorização oficial. Se o sorteio for autorizado pelo Ministério da Economia, não poderá ser reprimido pelas Insituições Policiais, cabendo exclusivamente ao Órgão Gestor, adotar as medidas necessarias para o cumprimento da norma autorizadora. No caso de não autorizada, a rifa a princípio infringe apenas a norma que regulamenta a realização do concurso, mas outras práticas persistem sob o controle criminal, tais como objeto ilícito a ser rifado, fraudes, finalidade criminosa, dentre outras, que se consubstanciam como crimes, independentemente de serem praticadas através da rifa, mas aí não seria "o sorteio" e sim os outros elementos. É de se concluir finalmente, que a simples realização de rifa, não é crime e deixou de ser contravenção, visto que pode ser uma prática totalmente regularizada e autorizada pelo poder público, cuja desobediência às normas, sujeita o infrator às puniçõs administrativas estabelecidas na própria lei. Há de se alertar que cabe EXCLUSIVAMENTE ao Órgão Federal, autorizar, acompanhar, fiscalizar e impor as sanções legais. Ocorre em muitos casos, que alguns policiais, maus servidores públicos, transmutam a interpretação da lei para satisfazerem os seus egos pirotécnicos, utilizando-se dos seus carogs, em busca de promoção pessoal e com o poder nas mãos, abusivamente agem em desrespeito à lei, ou inferem condutas diversas ao fato, dizendo que estão prevenindo a prática de estelionato(que é outra abordagem, face à necessidade de representação para a realização de qualquer procedimento policial).