OAB / CESPE CIVIL 2° FASE
QUEM FEZ CIVIL 2 FASE? FOI BEM? A PEÇA ERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FUI MAIS OU MENUS TO COM MEDO ERREI NA ESTETICA POR QUE FALTARA LINHAS E ESQUECII DE UM DOS REQUISITOS DO 282 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS... NO MAIS TRANQUILO.. E AS QUESTÕES O QUE VOCÊS COLOCARAM?
Bom dia amigos queridos!
Que bom acordar hj sem o peso da prova nas cotas.....agradeço muito a Deus por tudo isso e tbm agradeço a vocês pelo incentivo e apoio.
Podem contar comigo para o que precisarem.
Eu passei no PR, mas como recentemente me mudei para o estado de SP, depois vou pedir minha transferência para cá. Então se vocês precisarem de alguma coisa no estado de SP que esteja ao meu alcance, não hesitem em pedir.
Aliás minha mãe advoga tbm na capital de SP, então se precisarem de alguma coisa por lá, eu posso pedir a ela.
Tenham um ótimo dia amigos!
GENTE.... Sou a Vânia, do Rio de Janeiro..... Quero dividir com vcs esse momento de alegria..... PAAAAAAASEI!!!!!!!! Agradeço a Deus e a todos vcs pelo incentivo e amizade...... É muito bom o gosto da vitória....... Sandra, Dom, CH etc........ Vcs são formidáveis..... Encarei uma dureza com a banca de Civil aqui no Rio....... Afinal, consegui os pontos no recurso........ fato raríssimo!!!!!!! bjs
CH.
Não te falei negão????
Vc. todo naquele baixo astral (o q. é comum) e eu te insentivando!!! Eu sabia negão q. vc. iria conseguir...
Irmão, Deus não falha...
Nós confiamos num Deus vivo e verdeiro.
Leia um poema chamado Deus- de Kallil Gibran Kallil , e pontue-se na úlima estrofe.
Me fale o q. achou...
Abraços...
Ps. A visita aqui à minha cidade ainda está de pé viu? tô te esperando nas féias...
Boa tarde a todos,
Gostaria de parabenizar a todos os aprovados, principalmente meu Big Brother CH,
que mais do que merecidamente pode ter a tranquilidade de trabalhar em paz, com a
benção de Deus, e suas promessas se realizando em sua vida, Parabens irmão,
vc já era advogado, esta profissão tão honrada e cheia de grandes obstaculos prontos
para serem superados por nós, com nossos deveres de ética e moral.
Advogado, aquele essencial a justiça, nós sabemos que o maior de todos foi Jesus Cristo, que lutou pela justiça divina e deu a vida para salvar todos nós cristãos.
Um grande abraço a todos
e novamente
PARABENS!!!!
MÊ
Boas Turma 2008.2!!
Mê ...tks irmão !
Dom, vou procurar e ler logo te respondo ok? valeu ... obrigado por tudo , pela força e por acreditar sempre.
Vania Parabéns !
Hoje deu uma moleza.... uma espécie de ressaca ...rsrrs mas não bebí... rs..verdade.
Tirou um peso... e veio um cansaço.... abençoado.
Para ter a certeirinha é só ir à OAB e dizer que passou... aqui no Rio tem que pagar uma taxa de R$130,00 e levar histórico oficial da facul, fotos com fundo branco, etc... tudo tranquilo...
Aqui demora de 30 a 40 dias para chegar.... então quanto mais rápido melhor... O mais importante é pedir o histórico oficial ..não pode ser na internet... bom ..eu tô doidim para botar a red one para rabalhar ..rsrsrs
Antônio, bem vindo!!!
Abração
CH
Agora vou fazer uma pesquisa jurisprudencial para possíveis MS para quem não passou ...
Mas vejam bem, eu sei bem que é uma M! mas acho que só vale a pena entrar co ação àqueles que foram realmente injustiçados... onde ocorru erro na correção e o recurso não funcionou... etc.. para quem acha que pode ser uma forçação de barra ... Não desistam!! se inscrevam logo para o próximo...
Uma dica: Não deixem o peso dos exames anteriores afetarem vcs.. isso aconteceu comigo e a cada exame ficava mais tenso... então trabalhem isso ..eu não o fiz e me atrapalhou...
Sorte ,
Abração ..e lembrem-se vcs são civilistas são corajosos e não tem medo do desafio!
Deus estará olhando por vcs e aqui para nós do 2008.2 vcs já são advogados ..não sumam!
CH
Graça e paz guerreiros !!!!!!!!! Estava trabalhando ontem,por isso não acessei a net... Jesus venceu de novo!!!!!!!!!!!!!!! Esse fórum é propósito de deus,não foi por acaso que nos encontramos sandra.Menina guerreira e abençoada ,vc foi usada tremendamente por deus para nos ajudar.... Cada um de vocês colaboraram para essa vitória... Orei muito. Confeço que no início achei que não conseguiria dessa vez,mas encontrei forças em vocês que não mediram esforços para ajudar os guerreiros...Agora estamos comemorando....Deus é fiel!!!!!!!!!!!!! Graça e paz
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA __VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE - RS.
PEDIDO DE LIMINAR
RENATO SCHÖNHOFEN HEIDEN, brasileiro, casado, Bacharel em Direito, inscrito no CPF/MF nº 243, com cédula de identidade n.º1005816614 – SSP/RS, residente e domiciliado na Rua Marechal Floriano, n.º463-Apto-303, Bairro Centro – Camaquã-RS., vem, perante V. Exa., por seu procurador signatário, interpor
MANDADO DE SEGURANÇA
contra decisão proferida pelo PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Seccional do Rio Grande do Sul, Dr. Valmir Batista, através da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, com sede na Rua dos Andradas, 1261, 10º andar CEP 90020-009 - Porto Alegre – RS, com fundamento no que facultam os dispositivos da Lei 1533/51, para o que passa a expor e, ao final, requerer o quanto segue:
I - FATOS OCORRIDOS
1 - Para uma análise mais didática dos fatos, impõe-se que se os demonstre na ordem cronológica em que ocorreram.
O impetrante formou-se em Direito pela Universidade Luterana do Brasil - ULBRA - CANOAS-RS, onde colou grau em 05 de agosto de 2000, tudo em conformidade com o que exige a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB- inscreveu-se para prestar o respectivo exame, (01/2005), com vistas à sua habilitação ao exercício da profissão de advogado.
Submeteu-se, assim, à prova objetiva (1a parte do exame) tendo sido aprovado, habilitando-se para a segunda fase. (documento anexo).
2 - O Exame de Ordem 2005/01 teve sua segunda fase realizada no dia 01/05/05, e, como previsto, seu resultado divulgado no dia 15/06/05, conforme Retificação do Edital n.º 01/2005. (documento anexo)
Nesta segunda fase novamente o impetrante teve sua pretensão indeferida, em virtude de nova reprovação pela respectiva Comissão.
De acordo com o edital referente ao Exame de Ordem, os recursos relativos ao resultado desta segunda fase da prova, que é dissertativa, poderiam ser interpostos no prazo entre 29/06/05 e 01/07/05. Dessa maneira, o Bacharel candidato, autor desta demanda, interpôs, dentro desse prazo, o recurso que considerava ser plausível (doc. anexo). Os resultados seriam divulgados em 04/08/05, como de fato aconteceu.
O recurso do autor, na esfera administrativa, foi denegado, impondo-se a interposição deste mandamus, já que nenhum outro recurso é possível frente à decisão denegatória da Comissão.
Cabe salientar que, tanto na ocasião da correção das provas, como na apreciação dos recursos, as questões são distribuídas entre os componentes da banca. Cada resposta é apreciada por um corretor, e não por uma banca colegiada.
Não há, assim, uniformidade na apreciação dos exames, já que cada corretor tem uma visão própria das questões que lhe são postas. Conforme os diferentes pontos de vista dos corretores, um candidato pode ser aprovado e outro não, com as mesmas respostas.
3 - Ocorre que a Questão de nº 02, proposta na prova elaborada pela Comissão de Estágio e Exame de Ordem, não se compatibiliza com as normas que o próprio Conselho Federal estabeleceu em seu Provimento nº 81/96, (doc. Anexo), como adiante se verá.
Com efeito, o art. 5º daquele regramento estabelece uma rigorosa e incontornável vinculação da prova que é submetida ao aluno e os termos do edital que a precederam.
Assim, estabelecidas no edital as matérias que poderão ser objeto de questionamento, a Ordem, por sua Comissão de Estágio e Exame de Ordem, não pode expandir ou aumentar os campos adredemente delimitados, sob pena de romper aquela vinculação que ela mesma estabeleceu e que por sua própria lei normatizou, até porque o item 2 do Edital 01/2005 desta OAB/RS, considera o Provimento 81/96, como parte integrante de suas disposições.
4 - O art. 5º do Provimento é peremptório:
Art. 5º - O Exame de Ordem abrange duas (02) provas: I) Prova Objetiva, contendo no mínimo cinqüenta (50) e no máximo cem (100) questões de múltipla escolha, com quatro (04) opções cada, elaborada e aplicada sem consulta, de caráter eliminatório, exigindo-se a nota mínima cinco (05) para submeter-se à prova subseqüente; II) Prova Prático-Profissional, acessível apenas aos aprovados na Prova Objetiva, composta, necessariamente, de duas (02) partes distintas: a) redação de peça profissional, privativa de advogado (petição ou parecer), em uma das áreas de opção do examinado, quando da sua inscrição, dentre as indicadas pela Comissão de Estágio e Exame de Ordem no edital de convocação retiradas do seguinte elenco: Direito Civil, Direito Penal, Direito Comercial, Direito do Trabalho, Direito Tributário ou Direito Administrativo; b) respostas a até cinco (05) questões práticas, sob a forma de situações-problemas, dentro da área de opção.
Além disso, o próprio § 2
º do mesmo dispositivo enfatiza que a prova Prático Profissional será “elaborada dentre os itens constantes do programa elaborado pela Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal” sem margens a qualquer dúvida do liame indissociável entre a prova e o Provimento.
Verifica-se pois, sem esforço, que aquela Comissão, com todo o respeito, não pode desviar-se das fronteiras traçadas no edital e no Provimento que, por sua vez, limitou as questões às áreas que no final especificou.
5 - A questão nº 2 versou sobre ação civil pública e veio assim formulada:
QUESTÃO N.º 02
Você é advogado(a) do demandado em uma ação civil pública julgada procedente em primeiro grau. Cabe ressaltar que o único fundamento de defesa residia em uma norma declarada inconstitucional na sentença.
Posteriormente, você toma conhecimento de que o STF decidiu pela constitucionalidade da mesma norma, em ação declaratória de constitucionalidade ajuizada por terceiros.
Com base nesses fatos, responda, fundamentadamente:
a) além do recurso de apelação já interposto, que outro meio de impugnação da decisão poderá ser utilizado, visando dar cumprimento à decisão do STF no processo por você patrocinado?
b) que conseqüência prática ocorreria caso a apelação não tivesse sido interposta?
Ocorre que nas matérias constantes do Provimento, entretanto, não consta qualquer referência à ação civil pública, a qual é o centro do questionamento contido na questão 02 do Exame.
Ora, estando a Comissão vinculada ao Provimento e não constando neste último qualquer – qualquer! – referência a ação civil pública, é claro que a questão que tem como núcleo esse enfoque, é absolutamente nula e não pode prevalecer para aferição da nota do examinando.
A questão em debate exige do candidato conhecimentos sobre ação civil pública, mas o edital 01/2005 e o Provimento 81/96 não fazem tal exigência. Ora, o Provimento, pela disposição do ítem 2 do Edital, é a base para a preparação dos bacharéis recém-formados, que nele estruturam seus planos de estudo e a ele se limitam, o que já é sobremaneira abrangente.
Exigir ainda mais do que exige o Edital é um exagero que o próprio Provimento 81/96 preveniu, expungindo tal prática dentre aquelas permitidas na elaboração da prova, não possibilitando que o examinando comparecesse ao Exame de Ordem sem conhecer a abrangência das matérias que lhe seriam submetidas.
O Provimento 81/96 quis evitar surpresas. A prova, inobstante, surpreendeu!
Por isso que, estando certo que os limites do Edital 01/2005 e do Provimento 81/96 foram ultrapassados e que tal prática é vedada pelas suas disposições, a conclusão é que questão 02 da prova não pode subsistir, pelo que a sua nulidade é declaração imperativa.
6 - Não fosse por isso, entretanto, um outro obstáculo se antepõe à validade da questão 02, de que se trata.
É que o problema posto à apreciação, em seu ítem ‘a’, indaga “que outro meio de impugnação da decisão poderá ser utilizado, visando dar cumprimento à decisão do STF no processo por você patrocinado ?”, remetendo a solução para outra matéria que também não consta do Edital e do Provimento.
Com efeito, o meio para se dar cumprimento às decisões do STF em questões de declaração de constitucionalidade por ele julgadas, é a reclamação, que por sua vez, está prevista no art. 156 do Regimento Interno do STF.
Ora, o Regimento Interno do STF também é matéria excluída do Provimento 81/96 e mesmo que a questão derive da Lei 9868/99, o instrumento para fazer valer as regras do parágrafo único de seu artigo 28 é, inegavelmente, a reclamação que, por ser matéria regimental, é específica e inexistente do Provimento e, por conseguinte, no Edital 01/2005 desta OAB/RS.
Estando a reclamação fora das questões passíveis de argüição na prova e sendo esta a resposta cabível à indagação da letra ‘a’ da mesma questão 02, é inescondvel que tal perquirição é nula por não ser integrante das matérias arroladas no “Programa apresentado pela Comissão do Exame de Ordem do Conselho Federal Programa da Prova Prático-Profissional”, como constante daquele Provimento.
E nem se diga que tal seria permitido pelo ítem 30 do mesmo “Programa”, uma vez que, como alí está consignado, só seriam admitidos “temas e problemas vinculados às peculiaridades jurídicas de interesse local e regional, desde que especificados no Edital a que se refere o art. 4º do Provimento nº 81/96.”
Como a reclamação ou o RISTF não estão catalogados naquele Provimento, a questão padece duas vezes da nulidade aqui denunciada.
Assim, é incontornável a conclusão de que o Provimento 81/96 é a lei que rege o Exame de Ordem, inclusive por força do Edital 01/2005/RS e que tal regramento foi flagrantemente violado o que está a recomendar – e mesmo exigir – a declaração de nulidade da questão 02 da prova que se comenta.
II. DO CABIMENTO DESTE MANDAMUS
7- Conforme o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo , não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” (grifo nosso)
7.1. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Considerando os fundamentos apresentados pela Banca Examinadora do Exame de Ordem, acima descritas, é inevitável a concluir que o Bacharel, demandante, restou prejudicado imotivadamente.
Isto porque o autor obteve 4,76 pontos nas demais questões, necessitando, portanto, de apenas 0,34 pontos na questão, para que sua nota alcance 5,1 para que assim sua nota seja arrediondada para 6,0, como prevê o provimento 81/96, para ser aprovado no exame de Ordem sendo certo que as questões dissertativas tem o valor máximo de 1.2 pontos. Analisando o erro contido na formulação da proposição que não consta no edital, verifica-se que esta nota, que permitiria chegar à aprovação, é absolutamente indispensável ao Impetrante para conseguir o seu desiderato de aprovação e conseqüente habilitação profissional.
Portanto, não resta dúvida que o autor sofreu imensos prejuízos, os quais assumem o caráter de irreparabilidade, tendo em vista que a manutenção indevida de sua reprovação inviabilizará o exercício da profissão (para a qual habilitou-se com êxito na Faculdade), verificando-se cerceado seu direito ao exercício profissional, decorrente destes reiterados abusos cometidos pela Banca Examinadora do Exame de Ordem.
Não há outra solução para o Impetrante senão postular a tutela jurisdicional desta Corte, no sentido de declarar nula a questão no 2, conforme acima fundamentado, atribuindo-se ao autor, por conseguinte, os respectivos pontos da mesma, os quais deverão ser acrescidos à sua nota para os efeitos de aprová-lo no exame em debate.
III. NECESSIDADE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O autor não está apto, em virtude destes absurdos ocorridos em seu Exame de Ordem, a exercer a profissão da advocacia, sendo este o motivo principal que o torna beneficiário da Justiça Gratuita.
Além disso, o demandante não possui renda, fato que comprova com a cópia de sua declaração de isento do Imposto de Renda.
ANTE O EXPOSTO REQUER:
a) Seja recebida a presente e liminarmente declarada a nulidade da questão no 2 da prova em debate, com a conseqüente atribuição dos respectivos pontos ao Impetrante, determinada a sua aprovação no exame e sua inscrição nos quadros de advogados na OAB/RS, com a respectiva expedição da Carteira de Identidade de Advogado, com número próprio, para que possa exercer as atribuições típicas dos advogados, conforme o artigo 3º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB);
b) A notificação da demandada conforme artigo 7º, inciso I da Lei 1.533/51 e ao Ministério Público;
c) Ao final, seja a ação julgada inteiramente procedente, com a concessão definitiva da segurança e a inscrição do autor como advogado, nos quadros próprios da OAB/RS.
d)A concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme preceitua a Lei n.º 1.060/50.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Camaquã, 09 de agosto de 2005.
Luiz Alberto Hoff
OAB/RS n.º 10.442
Documentos anexados:
DOC.01: - Procuração;
Declaração de insuficiência econômica;Cópia da declaração de isento do imposto de renda.
DOC.02: - Diploma de Conclusão do curso de Direito (cópia xerox);
Doc.03: - Cópia da Prova - Prático-Proficional;
- Protocolo do Recurso;
- Recurso do Exame de Ordem;
Doc.04: - Consulta de desempenho;
DOC.05: - Provimento n.º81/96 da OAB;
- Cronograma do Exame de Ordem 01/2004.
- Programa das Disciplinas para elaboração do Exame Ordem 01/2005
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.00.024527-9/RS
IMPETRANTE : CLÁUDIO TRARBACH WEIDLICH
ADVOGADO : CLEANTO FARINA WEIDLICHIMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE EXAME DE ORDEM DA OAB - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL
SENTENÇA
CLÁUDIO TRARBACH WEIDLICH, qualificado na inicial, impetrou mandado de segurança pretendendo a declaração de nulidade de Questão nº 24 do Exame de Ordem 02/2008, em razão de erro material evidente em seu enunciado.
Foi proferida deferida a liminar (fls. 65/66).
As informações foram prestadas às fls. 71/79. Mencionou a autoridade impetrada a ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão.
O MPF opinou pela concessão da segurança (fls. 81/83).
Relatei. Decido.
O impetrante sustenta que tem o direito de prosseguir no Exame de Ordem nº 02/2008, em razão da ocorrência de erro material na questão nº 24, assim redigida (fl. 46):
Com base na Lei nº 6.406/1976, que dispõe sobre as sociedades por ações, assinale a opção correta acerca das características jurídicas desse tipo de sociedade empresarial.
A - Os bônus de subscrição conferem direito de crédito contra a companhia, podendo conter garantia real ou flutuante. B - As partes beneficiárias compõem o capital social desse tipo de sociedade, sendo permitida participação nos lucros anuais. C - As ações, quanto à forma, podem ser classificadas em ordinárias e preferenciais. D - Nessas sociedades, apenas acionistas poderão ser simultaneamente titulares de ações e debêntures.
De fato, há evidente erro material no enunciado, já que a lei que disciplina as sociedades por ações é a Lei nº 6.604/76, diferentemente do que dispõe a questão impugnada, que faz menção à Lei nº 6.606/76.
Na jurisprudência pátria, predomina o entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, atuando em substituição à Banca Examinadora, apreciar critérios na formulação de questões, correção de provas, atribuição de notas e outros, a pretexto de anular questões.
No caso em apreço, porém, houve afronta à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas do certame por parte da comissão responsável, razão pela qual tem direito o impetrante à anulação nº 24 do Exame de Ordem nº 02/2008.
Nessa linha, aliá, o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. ERRO MATERIAL NA ELABORAÇÃO DA ALTERNATIVA POSTA A ESCOLHA DOS CANDIDATOS. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Compete ao Poder Judiciário examinar a legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do processo seletivo, não lhe sendo dado avaliar a melhor interpretação das questões formuladas, discutir o acerto do gabarito oficial ou das notas atribuídas aos candidatos. 2. Deve ser anulada a questão da prova objetiva do Exame do Ordem que não observa a regra editalícia que determina que para cada questão da prova, com quatro alternativas de resposta cada uma, haverá apenas uma correta em relação ao seu enunciado (TRF/4ª, Quarta Turma, AMS nº 2006.72.00.004661-6, D.E. 21/05/07).
Ante o exposto, mantenho a liminar e concedo a segurança pleiteada para, com base na nulidade da questão nº 24 do Exame de Ordem 02/2008, determinar que a autoridade impetrada confira ao impetrante o crédito correspondente à pontuação da referida questão.
Sem honorários advocatícios (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Interposto recurso de apelação e estando o mesmo em ordem, dê-se seguimento nos efeitos legais pertinentes.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2008.
Jurandi Borges Pinheiro Juiz Federal Substituto
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND APELANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ESPIRITO SANTO ADVOGADO : ROSA MARIA ASSAD GOMEZ E OUTROS APELADO : CESAR DE AZEVEDO LOPES ADVOGADO : WILSON MARCIO DEPES REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4A VARA-ES ORIGEM : QUARTA VARA FEDERAL DE VITÓRIA (200350010160562)
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Espírito Santo contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Vitória (fls. 128/136), que concedeu a segurança “para determinar à autoridade coatora que anule integralmente a prova prático profissional relativa à 2ª fase do exame da Ordem dos Advogados do Brasil realizado em abril de 2003, atribuindo ao impetrante seis pontos, a título de pontuação mínima estabelecida no item 10.2 do edital, bem como para determinar à autoridade impetrada que promova a reformulação da nota final do impetrante, conferindo-lhe a habilitação, desde que atendidos os demais requisitos legais.” Em fls. 147/159, sustenta o apelante, em suma, que o reconhecimento de eventuais vícios de legalidade relacionados à correção da prova do impetrante não podem conferir, de plano, o direito à inscrição como advogado. Em fls. 277/294, opina o Ministério Público pelo provimento do recurso. É o Relatório. POUL ERIK DYRLUND Relator
V O T O O parecer do MPF sumaria a questão (fls. 278): “O apelado impetrou o presente mandamus, objetivando sua inscrição nos quadros da OAB/ES e a entrega da carteira de advogado. Para tanto, aduziu que se submeteu ao exame de ordem realizado nos dias 26 e 27 de abril de 2003, logrando aprovação na primeira fase e, na segunda fase, ficou um ponto abaixo do mínimo exigido para aprovação. Increpa a Comissão examinadora de desrespeito ao preceito contido no art. 3º do Provimento n.º 81/96 do Conselho Federal da OAB, posto que sua prova prática foi examinada por um membro apenas da Banca Examinadora, quando esta deveria ser composta por pelo menos três advogados. Igual sorte teve seu recurso, que foi analisado por apenas um membro (o mesmo que examinou a prova prática). Acrescenta, ainda, que tanto a correção da segunda prova quanto o recurso contra o resultado aferido nesta carecem de motivação. Por fim, acoima a OAB/ES de infringir o art. 170, IV, da CF, na medida que vem criando uma “reserva de mercado”, mediante o exame de ordem. Foram prestadas as informações de fls. 97/104, onde, preliminarmente, argüi-se a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, a inexistência de direito líquido e certo. Na análise do pedido de liminar (fls. 117/121), o il. Magistrado Dr. Macário Júdice, após afastar a questão da impossibilidade jurídica do pedido, houve por indeferi-lo e assim o fez sob o fundamento de que o ato inquinado estava motivado. O MPF, em primeira instância, também segue na mesma linha de entendimento esposado na decisão liminar, opinando pela denegação da ordem (fls. 123/126). Em seguida, adveio a sentença prolatada pelo il. Magistrado Dr. Alexandre Miguel (fls. 128/136), concedendo a segurança, para determinar à autoridade coatora que anulasse integralmente a prova prático-profissional relativa à 2ª fase do exame da OAB, “atribuindo ao impetrante seis pontos, a título de pontuação mínima estabelecida no item 10.2 do edital, bem como para determinar à autoridade impetrada que promova a reformulação da nota final do impetrante, conferindo-lhe a habilitação, desde que atendidos os demais requisitos legais”.” Em tema de Concurso Público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar as notas de provas atribuídas pela Banca Examinadora, procedendo a revisão de provas ou determinando a anulação de questões, limitando-se o controle judicial à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável. Neste sentido, precedente deste Relator, verbis: ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ALCANCE DA APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. 1. Ao Judiciário, quando se trata de concurso público, cabe somente apreciar se foi respeitado o princípio da legalidade e se foi dado tratamento isonômico a todos os candidatos. 2. Não cabe ao Judiciário substituir-se à banca examinadora quanto ao conteúdo e correção das questões formuladas. 3. Precedentes do STJ e do STF. 4 Recurso improvido (TRF 2ª Região, Sexta Turma, AC 117217, Rel. Poul Erik Dyrlund, DJ 10/9/02). Assim, eventuais vícios na correção da prova da segunda etapa do exame, a indicar desrespeito ao devido processo legal, nos termos do Provimento 81/96 do Conselho Federal da OAB e da Lei 8.906/94, não têm o condão de conferir o direito à inscrição como advogado, uma vez que a atuação do Judiciário não pode ultrapassar o exame da legalidade do procedimento administrativo, conforme a copiosa Jurisprudência pertinente, sendo certo que poderia dar ensejo a uma nova correção da aludida prova, novo julgamento do recurso administrativo interposto ou, ainda, no máximo, a realização de novo exame. Ao atribuir ao apelado os seis pontos de que precisava para ser aprovado e determinar à OAB que lhe outorgue a habilitação profissional, o decisum procede a imprópria análise dos critérios de avaliação adotados pela Administração, os quais fazem parte do mérito administrativo, inerente à Banca Examinadora, a quem cabe averiguar se o candidato tem condições de exercer a profissão e receber sua carteira de advogado. Inaplicável a teoria do fato consumado, ante a ausência de irreversibilidade da situação jurídica do ora apelado. Com efeito, conforme salienta o parecer ministerial, “se o recorrido está no exercício da advocacia é por força de decisão judicial não transitada em julgado, e justamente porque não se classificou na segunda etapa do certame.” Cabe transcrever, por oportuno, da dicção do Min. Moreira Alves no AI 120.893, DJ 11/12/87: “Não desconheço que esta Corte tem, vez por outra, admitido – por fundamento jurídico que não sei qual seja – a denominada ‘teoria do fato consumado’, desde que se trate de situação ilegal consolidada no tempo quando decorrente de deferimento de liminar em mandado de segurança. Jamais compartilhei esse entendimento que leva a premiar quem não tem direito pelo fato tão só de um Juízo singular ou de um Tribunal retardar exagerada e injustificadamente o julgamento definitivo de um mandado de segurança em que foi concedida liminar, medida provisória por natureza, ou de a demora, na desconstituição do ato administrativo praticado por força de liminar posteriormente cassada, resultar de lentidão da máquina administrativa. No caso, não ocorre sequer hipótese dessa espécie. Com efeito, em fevereiro de 1985, a ora agravante impetrou mandado de segurança, alegando que havia muitos anos vinha lecionando ‘Educação Moral e Cívica’ e ‘Organização Social e Política do Brasil’ em virtude do critério de que a escolha para lecionar tais disciplinas era, em primeiro lugar, o do tempo de exercício na escola, e, em segundo lugar, a licenciatura específica, razão porque requeria que fosse respeitado esse critério de classificação. Obtida a liminar, em 1º de novembro de 1985, a sentença de primeiro grau denegou a segurança pela consideração de que a ora agravante não tinha habilitação específica naquelas disciplinas e as vinha lecionando porque o Ministério da Educação facultava que professores sem essa licenciatura as ensinassem na falta de professores com formação específica; assim sendo, tratava-se de exceção que não gerava direito adquirido de ter preferência em face dos docentes com formação específica, quando estes concorressem ao magistério das citadas disciplinas. Esta sentença foi confirmada por acórdão de 10 de junho de 1986. Portanto, a liminar perdurou, apenas, por alguns meses, e o recurso extraordinário só pode ser apreciado pela alegação de ofensa ao par. 3º do artigo 153 da Constituição. Ora, admitir – como por vezes tem feito esta Corte – que se mantenham situações de fato consolidadas no tempo por atraso da prestação jurisdicional não implica sustentar (o que este Tribunal jamais fez) que há direito adquirido à preservação de quaisquer situações de fato que, por qualquer motivo, se prolongaram no tempo. Para que haja direito adquirido se faz necessária a existência de um direito, o que, nesses casos, não ocorre a toda evidência. E note-se, por último, que não há direito adquirido a regime jurídico, nem, com mais razão, a critério de classificação para a escolha de docentes para lecionar determinada disciplina. Em face do exposto, nego provimento ao presente agravo.” Neste sentido, colhe-se, ainda: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. TRIPLA ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INVIABILIDADE. TRANSCURSO DE GRANDE PERÍODO DE TEMPO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Esta Corte já afirmou ser inviável a tripla acumulação de cargos públicos. Precedentes: RE 141.376 e AI 419.426-AgR. 2. Sob a égide da Constituição anterior, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 101.126, assentou que "as fundações instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais são fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público". Por isso, aplica-se a elas a proibição de acumulação indevida de cargos. 3. Esta Corte rejeita a chamada "teoria do fato consumado". Precedente: RE 120.893-AgR 4. Incidência da primeira parte da Súmula STF nº 473: "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos". 5. O direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quanto se tratar de manifesta contrariedade à Constituição. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (STF, RE 381.204, DJ 11/11/05)
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. HOMOLOGAÇÃO FINAL. PRESCRIÇÃO. CANDIDATO NO EXERCÍCIO DO CARGO. APLICAÇÃO DA "TEORIA DO FATO CONSUMADO". INADMISSIBILIDADE. I – Conforme as regras estabelecidas no edital do concurso (nº 001, publicado em 24/05/93), a homologação final seria publicada em seguida ao encerramento das provas e exames, e não somente após o término do Curso de Formação, tendo em vista que a disputa não se destinava ao preenchimento direto dos cargos de Delegado de Polícia, mas sim à admissão da matrícula no Curso de Formação respectivo. II – Assim sendo, considerando-se correta a homologação final procedida pela Administração, verifica-se que se encontra prescrito o direito de ação do candidato, conforme previsão do art. 11 do Decreto-Lei 2.320/87. III – Inadmissível a aplicação, in casu, da chamada "teoria do fato consumado" para justificar a permanência do candidato no cargo,apenas em face de estar no seu exercício, tendo em vista a reversibilidade da situação de fato e também a ausência do direito do autor” (STJ, REsp 293.461, DJ 3/2/03). Cabe trazer à colação, afinal, as judiciosas ponderações do MPF (fls. 291/294): “Decisão liminar de fls. 117/121: ‘Na hipótese dos autos, os equívocos cometidos pelo impetrante foram assinalados pelo examinador. Com efeito, além dos comentários tecidos no rosto da prova, verifico que existe a indicação dos equívocos cometidos, no entender do examinador, pelo impetrante e que não o levaram a obter nota máxima nas questões que ele atendeu parcialmente. Ademais, não se pode exigir que a Banca Examinadora, ao proceder à correção das provas postas sob seu crivo, explique aos candidatos de forma exaustiva, no próprio corpo de sua prova, as razões da sua aprovação ou reprovação, É para isso que existe o ‘gabarito da prova’ (ou ‘chave de erros’), o qual, no caso, como se pode depreender dos autos, foi fornecido aos examinados pela OAB. Aliás, a motivação da correção da prova, que foi dada pelos comentários tecidos pelo examinador e pela ‘chave de erros’, propiciou que o impetrante recorresse de suas questões, debatendo inclusive o mérito da correção, como se pode depreender do recurso administrativo colacionado aos autos. (...) O outro argumento formulado pelo impetrante assenta-se no descumprimento do disposto no art. 3º, parágrafo 3º, do Provimento 81/96 do Conselho Federal da OAB, visto que a prova teria sido corrigida por apenas um examinador. A esse propósito, os impetrados admitem que a Banca Examinadora se dividiu para a avaliação da prova prática. (...) O Provimento 81/96 não determina que três membros da Banca corrijam cada prova efetuada por examinando. Na verdade, tal preceito apenas se refere à composição da Banca, que não foi questionada nos presentes autos. Tais argumentos aplicam-se, mutatis mutandis, à alegação de ilegalidade do julgamento do recurso administrativo apresentado, por conta de ele ter sido efetivado apenas por um só membro da Banca. Assim, também sob esse argumento, não pode ser acolhido o pleito. No que atine à falta de logicidade na correção das questões, tenho que a inquirição de tal tema esbarra no mérito administrativo, o que impede que o Poder Judiciário venha a invadir o espaço de liberdade que o ordenamento jurídico conferiu aos examinadores da OAB a fim de que pudesse efetivar a correção das provas do Exame de Ordem. Na verdade, sob os argumentos supra-explicitados, que se dirigem a supostas irregularidades correção da prova, ou na avaliação do recurso, o máximo que se poderia exigir do impetrado seria a sanatória dessas irregularidades, ou seja: (a) uma determinação no sentido de que a Banca Examinadora fundamentasse a sua avaliação; (b) outra no sentido de que se procedesse a nova correção da prova, dessa feita por banca composta por ao menos três causídicos’ – grifamos Parecer do MPF, em primeira instância, às fls. 123/126: ‘No que tange à correção da prova por um só membro da Banca, a presença de uma única rubrica, na capa da prova, não pode levar a conclusão imediata de que os demais membros da Banca Examinadora não tenham participação ou responsabilidade na avaliação da prova do impetrante. Tal fato, poderia, no máximo, ser considerado um vício, tendo em vista que o ideal seria que todos os membros da Banca Examinadora ao menos colocassem as respectivas assinaturas na prova, como forma de demonstrar, inequivocamente, que ratificam a correção do examinador. Todavia, tal norma não determina que todos os examinadores apontem as suas conclusões na própria prova. Quanto à alegação de ausência de fundamentação no que tange à correção da prova, deve-se ter em mente que a Banca Examinadora não tem o dever de explicar, exaustivamente, as razões que o levaram à aprovação ou reprovação de cada candidato, tendo em vista que a formulação de gabarito os possibilita tomar conhecimento dos erros ou lacunas de suas respostas. Dessa forma, considera-se, no caso sub exame, que os comentários tecidos no rosto da prova são insuficientes para a indicação dos equívocos cometidos. Por último, o questionamento do impetrante acerca da nulidade da 1ª questão subjetiva da prova prática-profissional refoge à competência do Poder Judiciário, que está limitado ao exame da legalidade dos atos praticados na realização do exame, sendo-lhe vedado a apreciação do acerto ou desacerto no que tange aos critérios na formulação de perguntas e avaliação das respostas do impetrante. Nesse ínterim, destaca-se que o Judiciário não deve se substituir na função da Banca Examinadora, pois sua atuação limita-se ao campo de regularidade do procedimento, e não na correção das questões. As bases da avaliação, sua motivação, são casos de mérito administrativo, vedado a este Poder a interferência. O valor, o conteúdo da resposta do candidato e a discussão dos seus critérios, cabe à Banca Examinadora. (...) Ademais, aceitar que seja feita a inscrição do impetrante nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil é desrespeito ao art. 8º da Lei n. 8.906/94, que prescreve ser requisito para a inscrição do advogado a aprovação no exame, o qual compõe-se de duas provas, uma objetiva e outra discursiva, de acordo com o Provimento n. 81/96, em seu art. 5º, incisos e alíneas. No caso em tela, o impetrante apenas comprovou a aprovação na 1ª fase, o que evidentemente não impõe, por si só, a certeza da aptidão para o exercício da advocacia.’ Isto posto, opinamos pelo provimento do apelo.” Destarte, de acolher-se a pretensão recursal, reconhecendo-se a improcedência do pedido inicial, nos termos da fundamentação supra. Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e ao apelo. É como voto. POUL ERIK DYRLUND Relator
E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE ORDEM. VÍCIO PROCEDIMENTAL. REAPRECIAÇÃO DE NOTAS PELO JUDICIÁRIO. INVASÃO INDEVIDA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. 1) É vedado ao Poder Judiciário reapreciar as notas de provas atribuídas pela Banca Examinadora, procedendo a revisão de provas ou determinando a anulação de questões, limitando-se o controle judicial à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável. 2) Eventuais vícios, a indicar desrespeito ao devido processo legal, nos termos do Provimento 81/96 do Conselho Federal da OAB e da Lei 8.906/94, não têm o condão de conferir o direito à inscrição como advogado, podendo dar ensejo a uma nova correção da aludida prova, novo julgamento do recurso administrativo interposto ou, ainda, no máximo, a realização de novo exame. 3) Ao atribuir ao apelado os seis pontos de que precisava para ser aprovado e determinar à OAB que lhe outorgue a habilitação profissional, o decisum procede a imprópria análise dos critérios de avaliação adotados, os quais fazem parte do mérito administrativo, inerente à Banca Examinadora, a quem cabe averiguar se o candidato tem condições de exercer a profissão e receber sua carteira de advogado. 4) Se o recorrido está no exercício da advocacia é por força de decisão judicial não transitada em julgado, não se aplicando a teoria do fato consumado, tendo em vista a reversibilidade da situação de fato e também a ausência do direito do autor (STF, RE 381.204, DJ 11/11/05; AI 120.893, DJ 11/12/87; STJ, REsp 293.461, DJ 3/2/03). 5) Dou provimento à remessa necessária e ao apelo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar provimento à remessa necessária e ao apelo, tudo na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2006.
POUL ERIK DYRLUND
Relator
RELATOR : JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA AGRAVANTE : HELOISA METZGER ROSA ADVOGADO : VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES AGRAVADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - RIO DE JANEIRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : DÉCIMA QUINTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200851010063283)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Heloisa Metzger Rosa, inconformada com a r. decisão, trazida por cópia às fls. 64/65, que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu a liminar requerida que objetivava a nulidade da peça prático-profissional em Direito do Trabalho, do 33º Exame da OAB, conseqüentemente, a atribuição de pontos à questão, bem como, a aprovação no certame.
Razões de agravo, às fls. 02/06, assevera a Agravante em prol do provimento do recurso que:
“... no dia da Segunda Etapa do Exame de Ordem ao ler a prova prático-profissional na área de Direito do Trabalho verificou que a Agravada solicitava que os candidatos elaborassem uma Reclamação Trabalhista. (...) O provimento nº 109/2005 do Conselho Federal que regula o Exame de Ordem e o próprio edital do 33º Exame de Ordem elaborado pela própria Agravada são expressos ao mencionar que a peça processual a ser exigida na segunda fase do exame de ordem há de ser um peça privativa do advogado. (...) a Agravada violou a lei do Concurso, que é o Edital do Certame. (...) deveria ser essa questão anulada e concedidos os seus 5 pontos a todos os Candidatos. (...)” Instruindo o agravo, vieram acostados os documentos de fls. 07/65. É o sucinto relatório. Passo a decidir: Em princípio, impende expor que, medida liminar em sede de mandado de segurança possui nítido caráter cautelar, e, em nenhuma hipótese, objetiva a antecipação de tutela, ainda que provisória e reversível, do mérito cause (ou de seus efeitos), que deve ser sempre resolvido, a seu tempo, na oportunidade da prolação da sentença final. Entretanto, em certas situações excepcionais, a eventual concessão da medida liminar, em Mandado de Segurança, pode corresponder, na prática, mesmo que por vias transversas (indiretas), a uma autêntica antecipação da providência definitiva, quando presentes os requisitos que a autorizam, ensejando, por efeito, a mesma conseqüência prática (ainda que não finalisticamente desejada) da tutela antecipatória quando deferida, mesmo que concedida sem a audiência da parte contrária. Objetiva a Agravante a anulação de uma das questões da prova da segunda fase do 33º Exame da OAB/RJ, que exigiu que o candidato elaborasse uma petição de reclamação trabalhista, e conseqüentemente, a atribuição de nota máxima à questão e a aprovação final no referido exame. Alega a Agravante que a elaboração da mencionada peça processual não é atividade privativa de advogado, conforme prevê o Edital do certame. Sobre a matéria, o E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário analisar os critérios utilizados pelo Poder Administrativo na formulação, correção e atribuição de notas relativos a concursos públicos, diante o princípio constitucional da separação dos poderes. A intervenção do Poder Judiciário somente será realizada quando verificada violação aos princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da vinculação ao edital. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO, NA PROVA OBJETIVA, SOBRE MATÉRIA NÃO INSERIDA NO EDITAL. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. No que refere à possibilidade de anulação de questões de provas de concursos públicos, firmou-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise. 2. Excepcionalmente, contudo, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, por ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.3. Hipótese dos autos que se insere nessa situação excepcional, pois contempla caso de flagrante divergência entre a formulação contida em determinada questão da prova objetiva e o programa de disciplinas previsto no instrumento convocatório. 4. Recurso especial conhecido, mas improvido.” (STJ, REsp 935.222/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 18.02.2008 p. 90) É certo que há previsão no edital do 33º Exame de Ordem que a prova prático-profissional será composta de 2 partes distintas, sendo que uma delas será uma redação de peça privativa de advogado. Todavia, há de se analisar, também, que o anexo ao Provimento nº 109, de 9 de dezembro de 2005, do Conselho Federal da OAB, que estabelece normas e diretrizes do Exame da Ordem, e que ora junto ao presente, também prevê no programa da prova prático-profissional a questionada reclamação trabalhista em seu conteúdo. Parece ser indiscutível que, a despeito de entender-se que o empregado tem legitimação para a citada ação, são os advogados que freqüentemente trazem tais demandas perante o Poder Judiciário, sendo inconcebível que um bacharel pretenda ser advogado sem ter condições de elaborar uma petição de reclamação trabalhista. Seria inquestionavelmente caso de invalidação se porventura a Banca Examinadora tivesse exigido uma “sentença”, um “voto” ou um “parecer” do Ministério Público, eis que seriam peças que um advogado jamais irá elaborar nessa condição. O art. 14 do Edital deve ser interpretado nesse contexto, no sentido de que não seria possível exigir peças que são da competência ou atribuição de outras carreiras jurídicas, afrontando a razoabilidade a opção que entenda por anular uma questão porque o Exame de Aptidão da OAB exigiu que se elaborasse uma peça que um advogado, que pretende atuar na área trabalhista, irá elaborar com enorme freqüência. Assim, ainda que, no final do julgamento da lide, possa ser reconhecida eventual desvinculação ao Edital, o interesse pessoal da Agravante no rápido deslinde da lide não justifica o provimento do presente recurso, tendo em vista que, a princípio, não há que se falar em violação ao principio da legalidade, bem como, o Agravante não demonstrou a existência do periculum in mora, apta a autorizar a concessão da medida pleiteada. Registre-se que, em relação ao exame anterior da OAB, no qual se exigiu uma peça de habeas corpus, peça que também não é privativa de advogado, a Sexta Turma Especializada assim decidiu: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. EXAME DE ORDEM DA OAB/RJ. ELABORAÇÃO DE HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 654 do CPP dispõe expressamente que qualquer pessoa pode impetrar habeas corpus e não privativamente os advogados. 2. Em primeiro raciocínio, poder-se-ia concluir, como fez o prolator da decisão agravada, que exigir tal peça, como se fosse privativa de advogado, violaria o Edital. 3. Parece ser indiscutível que, a despeito de qualquer pessoa ter legitimação para a impetração da citada ação, são os advogados que freqüentemente trazem tais demandas perante o Poder Judiciário, sendo inconcebível que um bacharel pretenda ser advogado sem ter condições de elaborar uma petição de habeas corpus. 4. Seria inquestionavelmente caso de invalidação se porventura a Banca Examinadora tivesse exigido uma “sentença”, um “voto” ou um “parecer” do Ministério Público, eis que seriam peças que um advogado jamais irá elaborar nessa condição. O art. 14 do Edital deve ser interpretado nesse contexto, no sentido de que não seria possível exigir peças que são da competência ou atribuição de outras carreiras jurídicas, afrontando a razoabilidade a opção que entenda por anular uma questão porque o Exame de Aptidão da OAB exigiu que se elaborasse uma peça que um advogado, que pretende atuar na área penal, irá elaborar com enorme freqüência. 5. “Na verdade, a cobrança da elaboração de um habeas corpus na prova prático-profissional de direito penal não deve ser considerada como ilegal, pois tal peça, apesar de não ser privativa de bacharel de direito, não exime o candidato de saber elaborá-la, já que presente no dia-a-dia do profissional que milita na área criminal. A intenção do exame de ordem é justamente verificar se o candidato está capacitado para exercer o ofício da advocacia. Não é admissível que um advogado criminalista não obtenha êxito em elaborar a aludida ação constitucional que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção, quando ameaçada, por ilegalidade ou abuso de poder.” (Ag. Instrumento nº 2007.02.01.015345-9, Des. Fed. Sérgio Schwaitzer). 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (TRF 2ª Região, AG 162811, Processo nº 2008.02.01.001896-2, Juiz Federal José Antonio Lisbôa Neiva, Sexta Turma Especializada, Data de julgamento: 19/05/2008) Outrossim, esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. A respeito do tema, vale conferir os precedentes desta Corte: AG nº 2003.02.01.008962-4, Terceira Turma, Des. Fed. Tânia Heine, DJU de 17/05/2004, pág. 272; AG nº 99.02.10697-8, Quinta Turma, Des. Fed. Raldênio Bonifácio Costa, DJU de 01/06/2000; AG nº 99.02.05560-4, Quarta Turma, Des. Fed. Rogério Carvalho, rel. para acórdão Des. Fed. Fernando Marques, DJU de 19/09/2002, pág. 303; AG nº 99.02.14432-2, Primeira Turma, Des. Fed. Ney Fonseca, DJU de 12/04/2001; AG nº 2000.02.01.052372-4, Segunda Turma, Des. Fed. Sergio Feltrin Correa, DJU de 20/03/2002, pág. 673; AG nº 98.02.09097-2; Terceira Turma, Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 17/11/1998. Esta relatoria já teve oportunidade de enfrentar a matéria, conforme se vê da seguinte ementa: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DA QUESTÃO DE FORMA RAZOÁVEL. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. Agravo interno objetivando reformar decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em que se pretendia “a imediata remessa dos autos do processo administrativo nº 10768.021263/00-90 à Delegacia da Receita Federal de Julgamento para recebimento e apreciação da Manifestação de inconformidade, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário”, ao entendimento de que não se tratava de decisão teratológica. 2. O Juízo a quo apreciou a situação fática submetida a sua apreciação e deu solução jurídica contrária aos interesses da agravante. 3. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.” (G.N.) (TRF 2ª Região, AGT 143582/RJ, Reg. nº 2005.02.01.014682-3, 3ª Turma Especializada, rel. Juiz Federal Convocado José Neiva, DJU 15/03/2006 p. 57) Isto posto: nego seguimento ao agravo de instrumento, nos moldes do art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil. Decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao M.M. Juiz a quo. P.I. Rio de Janeiro, 5 de junho de 2008.
JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA Juiz Federal Convocado - Relator
RELATOR : JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA AGRAVANTE : VANDERSON DE CASTRO CAMARGO GOMES ADVOGADO : MANOEL FERNANDO LOPES DOS SANTOS E OUTRO AGRAVADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - RIO DE JANEIRO ADVOGADO : RONALDO EDUARDO CRAMER VEIGA E OUTROS ORIGEM : SEGUNDA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200851010055341)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanderson de Castro Camargo Gomes, inconformado com a r. decisão trazida por cópia às fls. 39/41, que, nos autos de mandado de segurança com pedido de liminar, indeferiu a antecipação de tutela que tinha como objetivo “... a anulação da questão da prova prático-profissional do 33º Exame de Ordem concernente à peça processual, por ser ilegal a exigência de peça não privativa de advogado diante do que consta no edital; bem como que atribua ao impetrante a nota máxima prevista para a questão, e, conseqüentemente, o declare aprovado no referido exame.” (fl. 14) Razões de agravo, às fls. 02/08, no qual assevera o Agravante em prol do provimento do recurso que: “Ocorre que, inobstante tenha reconhecido a ilegalidade por parte da Adm. Pública, deixou o D. Magistrado de conceder a liminar pleiteado sob a justificativa de que caberia a mesma anular a questão e realizar nova avaliação aos candidatos prejudicados. (...) É cediço que o Edital é a Lei do concurso e logo todas as questões que infringirem o que lá estiver exposto são passíveis de anulação, se não pelo responsável pela sua edição de forma originária, pela justiça, de forma subsidiária. (...)” Instruindo o agravo, vieram acostados os documentos de fls. 09/43. É o sucinto relatório. Passo a decidir: Em princípio, impende expor que, medida liminar em sede de mandado de segurança possui nítido caráter cautelar, e, em nenhuma hipótese, objetiva a antecipação de tutela, ainda que provisória e reversível, do mérito cause (ou de seus efeitos), que deve ser sempre resolvido, a seu tempo, na oportunidade da prolação da sentença final. Entretanto, em certas situações excepcionais, a eventual concessão da medida liminar, em Mandado de Segurança, pode corresponder, na prática, mesmo que por vias transversas (indiretas), a uma autêntica antecipação da providência definitiva, quando presentes os requisitos que a autorizam, ensejando, por efeito, a mesma conseqüência prática (ainda que não finalisticamente desejada) da tutela antecipatória quando deferida, mesmo que concedida sem a audiência da parte contrária. Objetiva o Agravante a anulação de uma das questões da prova da segunda fase do 33º Exame da OAB/RJ, que exigiu que o candidato elaborasse uma petição de reclamação trabalhista, e conseqüentemente, a atribuição de nota máxima à questão e a aprovação final no referido exame. Alega o Agravante que a elaboração da mencionada peça processual não é atividade privativa de advogado, conforme prevê o Edital do certame. Sobre a matéria, o E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário analisar os critérios utilizados pelo Poder Administrativo na formulação, correção e atribuição de notas relativos a concursos públicos, diante o princípio constitucional da separação dos poderes. A intervenção do Poder Judiciário somente será realizada quando verificada violação aos princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da vinculação ao edital. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO, NA PROVA OBJETIVA, SOBRE MATÉRIA NÃO INSERIDA NO EDITAL. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. No que refere à possibilidade de anulação de questões de provas de concursos públicos, firmou-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise. 2. Excepcionalmente, contudo, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, por ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.3. Hipótese dos autos que se insere nessa situação excepcional, pois contempla caso de flagrante divergência entre a formulação contida em determinada questão da prova objetiva e o programa de disciplinas previsto no instrumento convocatório. 4. Recurso especial conhecido, mas improvido.” (STJ, REsp 935.222/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 18.02.2008 p. 90) É certo que há previsão no edital do 33º Exame de Ordem que a prova prático-profissional será composta de 2 partes distintas, sendo que uma delas será uma redação de peça privativa de advogado. Todavia, há de se analisar, também, que o anexo ao Provimento nº 109, de 9 de dezembro de 2005, do Conselho Federal da OAB, que estabelece normas e diretrizes do Exame da Ordem, e que ora junto ao presente, também prevê no programa da prova prático-profissional a questionada reclamação trabalhista em seu conteúdo. Parece ser indiscutível que, a despeito de entender-se que o empregado tem legitimação para a citada ação, são os advogados que freqüentemente trazem tais demandas perante o Poder Judiciário, sendo inconcebível que um bacharel pretenda ser advogado sem ter condições de elaborar uma petição de reclamação trabalhista. Seria inquestionavelmente caso de invalidação se porventura a Banca Examinadora tivesse exigido uma “sentença”, um “voto” ou um “parecer” do Ministério Público, eis que seriam peças que um advogado jamais irá elaborar nessa condição. O art. 14 do Edital deve ser interpretado nesse contexto, no sentido de que não seria possível exigir peças que são da competência ou atribuição de outras carreiras jurídicas, afrontando a razoabilidade a opção que entenda por anular uma questão porque o Exame de Aptidão da OAB exigiu que se elaborasse uma peça que um advogado, que pretende atuar na área trabalhista, irá elaborar com enorme freqüência. Assim, ainda que, no final do julgamento da lide, possa ser reconhecida eventual desvinculação ao Edital, o interesse pessoal do Agravante no rápido deslinde da lide não justifica o provimento do presente recurso, tendo em vista que, a princípio, não há que se falar em violação ao principio da legalidade, bem como, o Agravante não demonstrou a existência do periculum in mora, apta a autorizar a concessão da medida pleiteada. Registre-se que, em relação ao exame anterior da OAB, no qual se exigiu uma peça de habeas corpus, peça que também não é privativa de advogado, a Sexta Turma Especializada assim decidiu: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. EXAME DE ORDEM DA OAB/RJ. ELABORAÇÃO DE HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 654 do CPP dispõe expressamente que qualquer pessoa pode impetrar habeas corpus e não privativamente os advogados. 2. Em primeiro raciocínio, poder-se-ia concluir, como fez o prolator da decisão agravada, que exigir tal peça, como se fosse privativa de advogado, violaria o Edital. 3. Parece ser indiscutível que, a despeito de qualquer pessoa ter legitimação para a impetração da citada ação, são os advogados que freqüentemente trazem tais demandas perante o Poder Judiciário, sendo inconcebível que um bacharel pretenda ser advogado sem ter condições de elaborar uma petição de habeas corpus. 4. Seria inquestionavelmente caso de invalidação se porventura a Banca Examinadora tivesse exigido uma “sentença”, um “voto” ou um “parecer” do Ministério Público, eis que seriam peças que um advogado jamais irá elaborar nessa condição. O art. 14 do Edital deve ser interpretado nesse contexto, no sentido de que não seria possível exigir peças que são da competência ou atribuição de outras carreiras jurídicas, afrontando a razoabilidade a opção que entenda por anular uma questão porque o Exame de Aptidão da OAB exigiu que se elaborasse uma peça que um advogado, que pretende atuar na área penal, irá elaborar com enorme freqüência. 5. “Na verdade, a cobrança da elaboração de um habeas corpus na prova prático-profissional de direito penal não deve ser considerada como ilegal, pois tal peça, apesar de não ser privativa de bacharel de direito, não exime o candidato de saber elaborá-la, já que presente no dia-a-dia do profissional que milita na área criminal. A intenção do exame de ordem é justamente verificar se o candidato está capacitado para exercer o ofício da advocacia. Não é admissível que um advogado criminalista não obtenha êxito em elaborar a aludida ação constitucional que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção, quando ameaçada, por ilegalidade ou abuso de poder.” (Ag. Instrumento nº 2007.02.01.015345-9, Des. Fed. Sérgio Schwaitzer). 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (TRF 2ª Região, AG 162811, Processo nº 2008.02.01.001896-2, Juiz Federal José Antonio Lisbôa Neiva, Sexta Turma Especializada, Data de julgamento: 19/05/2008) Outrossim, esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. A respeito do tema, vale conferir os precedentes desta Corte: AG nº 2003.02.01.008962-4, Terceira Turma, Des. Fed. Tânia Heine, DJU de 17/05/2004, pág. 272; AG nº 99.02.10697-8, Quinta Turma, Des. Fed. Raldênio Bonifácio Costa, DJU de 01/06/2000; AG nº 99.02.05560-4, Quarta Turma, Des. Fed. Rogério Carvalho, rel. para acórdão Des. Fed. Fernando Marques, DJU de 19/09/2002, pág. 303; AG nº 99.02.14432-2, Primeira Turma, Des. Fed. Ney Fonseca, DJU de 12/04/2001; AG nº 2000.02.01.052372-4, Segunda Turma, Des. Fed. Sergio Feltrin Correa, DJU de 20/03/2002, pág. 673; AG nº 98.02.09097-2; Terceira Turma, Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 17/11/1998. Esta relatoria já teve oportunidade de enfrentar a matéria, conforme se vê da seguinte ementa: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DA QUESTÃO DE FORMA RAZOÁVEL. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. Agravo interno objetivando reformar decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em que se pretendia “a imediata remessa dos autos do processo administrativo nº 10768.021263/00-90 à Delegacia da Receita Federal de Julgamento para recebimento e apreciação da Manifestação de inconformidade, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário”, ao entendimento de que não se tratava de decisão teratológica. 2. O Juízo a quo apreciou a situação fática submetida a sua apreciação e deu solução jurídica contrária aos interesses da agravante. 3. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.” (G.N.) (TRF 2ª Região, AGT 143582/RJ, Reg. nº 2005.02.01.014682-3, 3ª Turma Especializada, rel. Juiz Federal Convocado José Neiva, DJU 15/03/2006 p. 57) Isto posto: nego seguimento ao agravo de instrumento, nos moldes do art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil. Decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao M.M. Juiz a quo. P.I. Rio de Janeiro, 03 de junho de 2008.
JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA Juiz Federal Convocado - Relator
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - RIO DE JANEIRO ADVOGADO : GUILHERME PERES DE OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADO : HELENA RODRIGUES AUGUSTO DE SOUZA ADVOGADO : JOSÉ BLANCO DOS SANTOS ORIGEM : OITAVA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200751010273327)
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de HELENA RODRIGUES AUGUSTO DE SOUZA, objetivando cassar a decisão do Juízo da 8a Vara Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, assim vertida: “Helena Rodrigues Augusto de Souza impetrou o presente mandado de segurança em face do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio de Janeiro objetivando, inclusive em sede liminar, a anulação da questão relativa à elaboração de peça prático-profissional, da 2a fase do 33o Exame de Ordem, para que lhe seja atribuída a pontuação referente à questão, conferindo-lhe a aprovação no referido exame e conseqüente inscrição nos quadros da OAB. Informa que na prova prático-teórica, 2a fase do 33o Exame de Ordem, área de Direito Trabalhista, foi formulada da questão para cuja solução se afigurava adequada a elaboração de uma reclamação trabalhista, em desacordo com o item 14 do edital do certame, que dispõe que a prova prático-profissional consistiria na redação de uma peça privativa de advogado, o que não é o caso da reclamação trabalhista, conforme prevê o art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, cuja vigência teria sido afirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Desta forma, deveria a questão ser anulada, uma vez que o edital vincula a atividade da Administração. Notificada a Autoridade Impetrada, alegou que o Provimento nº 1096/2005 do Conselho Federal da OAB, que estabelece o programa da Prova Prático-Profissional, prevê, no item 11 do Anexo, a reclamação trabalhista. É o relatório. Decido. Encontra-se pacificado na doutrina e na jurisprudência que o edital é a lei do concurso, vinculando a autoridade administrativa, que dele não pode se afastar, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual obriga a Administração a respeitar estritamente as regras que haja previamente estabelecido para disciplinar o certame. De fato, ao se afastar do que foi estabelecido no edital do concurso, a Administração estaria violando os princípios da igualdade e da impessoalidade, gerando grande insegurança jurídica entre os candidatos. No caso, o edital prevê expressamente que a peça que deverá ser redigida pelos candidatos é uma peça privativa de advogado. Não há dúvida de que o ajuizamento de reclamação trabalhista não é ato privativo do advogado, à vista do disposto no art. 791 da CLT, cuja vigência foi confirmada pelo STF. Alega a Impetrada, no entanto, que a reclamação trabalhista consta no programa da Prova Prático-Profissional, conforme estabelecido pelo Provimento nº 109/2005, do Conselho Federal da OAB. O referido Provimento assim dispõe: Art. 5o. O Exame de Ordem abrange duas provas, a saber: (...) II – Prova Prático-Profissional, acessível apenas aos aprovados na Prova Objetiva, composta, necessariamente, de duas partes distintas, compreendendo: a) redação de peça profissional, privativa de advogado (petição ou parecer sobre o assunto constante do Programa Anexo ao presente Provimento), em uma das áreas da opção do examinado, quando da sua inscrição, dentre as indicadas pela Comissão de Estágio e Exame de Ordem no edital de convocação, retiradas das matérias Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Penal, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Tributário ou Direito Administrativo e do correspondente direito processual; b) respostas a cinco questões práticas, sob a forma de situações – problemas, dentro da área de opção. Assim, a prova prático-profissional consiste de duas partes: na primeira, o candidato deve elaborar uma peça privativa de advogado; na segunda deve responder a cinco questões práticas, sob a forma de situações-problema. O programa da prova prático-profissional está descrito no Anexo ao Provimento nº 109/2005, cujo item 11 elenca expressamente a reclamação trabalhista. Todavia, tal interpretação não se coaduna com o item 14 do Edital, nem com o inciso II, do art. 5o do próprio Provimento nº 109/2005, os quais estabelecem que a peça a ser redigida pelos candidatos será uma peça privativa de advogado. Portanto, é preciso interpretar o disposto no art; 5o, inciso II, do referido Provimento, de forma a compatibilizá-lo com o que dispõe o art. 791 da CLT. Uma interpretação conjunta dos dispositivos leva à conclusão de que o programa constante no Anexo ao Provimento lista todas as matérias que podem ser cobradas na prova prático-profissional. Porém, na elaboração da peça profissional, somente os itens privativos do advogados poderão ser exigidos, enquanto que, nas demais questões práticas (situações-problema) podem ser cobrados conhecimentos relativos a todos os itens do programa, inclusive a reclamação trabalhista. Afigura-se, assim, a presença do fumus boni juris, visto que, na forma do art. 14 do Edital e do art. 5o do Provimento nº 109/2005, combinados com o art. 791 da CLT, a peça profissional a ser exigida dos candidatos não pode ser uma reclamação trabalhista. Quanto ao periculum in mora, evidencia-se pelo fato de que, sem a prévia aprovação no Exame de Ordem, o Bacharel não pode inscrever-se nos quadros da OAB, ficando impedido de exercer a sua profissão, com inegáveis prejuízos financeiros. Tendo restado caracterizado que a questão proposta não se adequa ao edital do concurso, impõe-se a sua anulação, com a conseqüente atribuição da respectiva pontuação à Impetrante. Registre-se que a jurisprudência pacificou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para alterar critérios de avaliação, mas apenas verificar se os procedimentos de aplicação dos testes atenderam aos requisitos legais, e a critérios de impessoalidade, de razoabilidade e de proporcionalidade. Todavia, o que se verifica no presente caso é a existência de indícios de que a questão formulada não se adequa ao que determina o edital do concurso. Tratando-se da ocorrência de supostos vícios na forma de aplicação do teste, a matéria pode ser apreciada pelo Judiciário. Não vislumbro risco de dano irreparável para a impetrada, pois, caso ao final do processo a segurança venha ser denegada, o registro da Impetrante poderá ser cassado pela AO. Por outro lado, não é possível deferir a liminar na forma ampla como requerida, visto que a inscrição nos quadros da OAB exige o preenchimento de outros requisitos legais, além da aprovação no Exame de Ordem, os quais devem ser devidamente comprovados. Isto posto, defiro em parte a liminar, para declarar a nulidade da questão relativa à elaboração de peça profissional da prova prático-profissional, da área de Direito Trabalhista, do 33o Exame de Ordem da OAB - Seccional do Rio de Janeiro, devendo a pontuação da referida questão ser atribuída à Impetrante, corrigindo-se a sua pontuação final, devendo ser deferida a inscrição da Impetrante nos quadros da OAB, salvo se existirem impedimentos legais não afastados por esta decisão. Intime-se a Autoridade Impetrada para imediato cumprimento. Após ao Ministério Público Federal. P.I.” Após o deferimento do pedido de efeito suspensivo (fls. 136/140), o Juízo a quo informou que proferiu nova decisão, revogando a decisão ora objurgada e que transcrevo a seguir: “Considero, que, de fato, o ajuizamento da reclamação trabalhista não se inclui, conforme expressa previsão legal, no elenco das atividades privativas de advogado e o edital era expresso ao dizer que uma parte da prova da segunda etapa do Exame de Ordem consistiria na elaboração de uma peça privativa de advogado, devendo, portanto, tendo em vista o princípio segundo o qual o edital é a lei do concurso, a questão ser anulada. Isso é o que se conclui a partir da evidente contradição que há entre o enunciado editalício e o gabarito pela banca examinadora. Revendo posicionamento anteriormente adotado, verifico, que isso, no entanto, não significa dizer que à Impetrante deva ser atribuída a pontuação integral da questão. Isto porque a atribuição da pontuação correspondente é apenas uma dentre outras soluções possíveis, sendo certo que cabe à Administração Pública decidir qual solução atenderá ao interesse público, com observância da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, bem como dos demais princípios que a norteiam. No caso específico analisado, é necessário ponderar que desde sempre foi exigida nos editais de Exame da Ordem a elaboração de peças privativas de advocacia e também desde sempre se exigiu, nas provas de segunda, dentro da especialidade de direito do trabalho, a elaboração de petições de reclamação trabalhista. O problema que se apresenta para a Administração Pública, portanto, é muito maior do que se imagina. Diversos candidatos reprovados em diversos Exames de Ordem passarão, a prevalecer o entendimento da Impetrante, a ter assegurado o direito à inscrição como advogado, mediante a simples obtenção de um provimento jurisdicional que aplique o entendimento segundo o qual ‘o edital é a lei do concurso, razão pela qual a pontuação deve ser atribuída a quem foi considerado reprovado’. Só que o ordenamento jurídico consiste em um sistema de princípios e regras, os quais devem ser objeto de interpretação sistemática e harmônica a fim de se extrair a regra aplicável ao caso concreto. Assentada uma tal premissa, já é possível observar que a mera atribuição dos pontos aos candidatos não atende, nem à legalidade, nem tampouco ao interesse público. Isto porque a Lei nº 8.906/94 exige, em seu art. 8º, IV, a aprovação em Exame de Ordem, como condição indispensável para que tenha lugar a inscrição do bacharel como advogado e, como isso, possa exercer tão importante múnus público. A partir da exigência legal se conclui que a intenção do legislador foi a de submeter o bacharel em direito a uma avaliação acerca de sua habilitação técnica para o efetivo exercício da profissão. Por isso, considero relevante indagar: existe avaliação possível se uma questão que vale a metade do total dos pontos de uma prova é anulada, com a conseqüente atribuição dos pontos a todos os candidatos, sendo certo que a aprovação se obtém com nota sete? A resposta correta, a meu ver, é a negativa, porque nesse caso bastaria ao candidato obter, de fato, apenas 20% da pontuação total para lograr aprovação na segunda fase do exame. E se a resposta é negativa, obviamente que a inscrição do interessado sem uma efetiva avaliação, viola o postulado da legalidade, já que não foi observada a disposição do art. 8º, IV, da Lei nº 8.906/94. Portanto, devemos observar que o princípio da legalidade não foi observado pela Administração Pública ao exigir a elaboração de peça não privativa de advocacia, como também não estará sendo observado se for atribuída a pontuação correspondente a todos os candidatos. Nesse caso, entendo que cabe à Administração Pública, ao promover a anulação da questão, realizar uma nova avaliação, apenas em segunda fase, para aqueles que saíram prejudicados a partir da ilegalidade observada no procedimento. Por acreditar que a anulação da questão leva à conclusão no sentido de que, em verdade, frustrou-se a intenção do legislador, qual seja, a de avaliar efetivamente os candidatos, ou seja, por acreditar que a absoluta ausência de avaliação em segunda fase não pode dar origem ao nascimento do direito à inscrição de que cuida o art. 8o. da Lei nº 8.906/94, é que considero inadequada e, portanto, desprovida de razoabilidade e legalidade, a solução do problema mediante a atribuição, pelo Judiciário, da pontuação dos pontos da questão à impetrante. Em face do exposto, reconsidero, em juízo de retratação, a decisão de fls. 104/107 e INDEFIRO A LIMINAR.” – grifos no original. Desta forma, face à retratação do Juízo a quo, resta caracterizada a perda do objeto do presente recurso. Isto posto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 557, do CPC. Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem, observando-se os procedimentos de praxe. Rio de Janeiro, 05 de maio de 2008. POUL ERIK DYRLUND Relator