Olá, amigos.

Ganhei uma causa contra a Telemar. Aceitei um acordo extrajudicial feito pela empresa e me arrempendi porque na0 sabia calcular o valor exato da condenação, (tabela engoce)e por isso aceitei um valor bem menor.

Quero desistir deste acordo, mas já foi juntado ao processo. O juiz despachou sexta-feira, dia 26.11, e mandou para o setor de execução. ISSO É A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO?

Ainda tem jeito de eu desistir deste acordo?

Depois do setor de execução, o processo volta para o juiz liberar o alvará?

Eu posso entregar esta petição abaixo para pedir o cancelamento do acordo extrajudicial? Trei este modelo de um site na internet e adaptei.

Até qundo eu poderia desistir?

A homologação de acordo só ocorre qdo o juiz libera o alvará ou qdo já manda para o setor de execução, aí já nao se pode fazer mais nada e aceitar o que ficou combinado?

Estou muito nervosa. Preciso muito desse dinheiro. os advogados querem 30% do valor. é muito e insusto pegar uma causa nesta estágio e querer logo 30% do que tenho a receber.

me ajudem, por favor.


Esta é o modelo da petição que fiz e queria dá entrada nesta=segunda feira, dia 29.11.04.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO 5º JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN

Processo nº 08319/2002 Ref.: DESISTÊNCIA DO ACORDO EXTRAJUDICIAL

SÍLVIA LOPES DE ALMEIDA, já satisfatoriamente identificado nos autos do processo susu-aludido em que contende com à Telemar Norte Lesta S/A, já identificada nos autos processuais, vem perante a r. presença de V. Exa,. comunicar sua DESISTÊNCIA do Acordo Extrajudicial, firmado entre as partes, pelos motivos abaixo que passa a expor e ao final requer:

No dia 22 próximo passado, a empresa ré entrou em contato com o Autor, por meio de contato telefônico, sugerindo um acordo entre às partes, pondo termo final ao citado litígio.

Entrementes, ficou previamente acordo, neste contato, de que a empresa ré pagaria ao Autor a importância de R$ 1.000,00 (hum mil e quinhentos reais), referente EXCLUSIVAMENTE a condenação e devolução de pulsos excedentes, conforme item II da sentença judicial.

Entretanto, sorrateiramente, a empresa ré fez embutir no Acordo escrito, que deita nos autos, também a condenação do item I (multa mensal de R$ 500,00 pelo período de junho a dezembro/2001), devido a unificação arbitrária das contas telefônicas no período de 7 (sete) meses, mas que só agora percebida a astúcia da empresa ré para tentar ludibriá-lo. Por esse motivo, ora CANCELA o Acordo Extrajudicial.

Como prova disso, somente no momento da juntada do malsinado Acordo Extrajudicial aos autos é que a empresa ré fez a juntada do depósito judicial nem tão pouco comunicou ao Autor de tal existência, no valor da real da condenação imposta, mesmo sendo quitado desde 05 de novembro/2004, ferindo de morte a eticidade (boa-fé), a respeitabilidade (equilíbrio nos contratos) e a sociabilidade (função social) de sentença judicial.

Data Vênia, douto Julgador, os termos do Acordo Extrajudicial na forma que se encontra causam danos patrimoniais ao Autor, agride a boa fé entre às partes e a função social do Poder Judiciário, além de prestar um desserviço a inteligência da apotegma judicial.

Apenas para esmiuçar os termos da condenação judicial, passa a expor o valor da indenização correta ao Autor. Verbis:

Item I - Julgar procedente a presente ação, em parte, para determinar que a demandada, TELEMAR – TELECOMUNICAÇÕES DE PERNAMBUCO S/A, passa a apresentar em separado, de forma não unificada, as notas fiscais/faturas referentes aos telefones de nº 3431-9652 e 3432-9820 pertencentes ao Autor, sob pena de pagamento de multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sob casa fatura não apresentada.

Meses da unificação arbitrária: junho a dezembro/2001 (veja doc. 04) Portanto, 7 (sete) meses a R$ 500,00 = R$ 3.500,00

Item II – Declarar a nulidade das cobranças não discriminadas dos pulsos excedentes, no valor de R$ 217,53 (duzentos e dezessete reais e cinqüenta e três centavos), devidamente atualizado pela tabela ENCOGE, com juros de 0,5 ao mês, valor este deverá ser devolvido ao autos através de crédito em conta, em dobro, pela parte ré.

Valor levantado pela parte ré: R$ 679,00.

Portanto, o valor correto e devido ao Autor, por mais digna justiça e lábia decisão judicial, é de R$ 3.679,00, valor este que ora requer.

Pelo exposto, requer em nome da mais digna e cristalina justiça:

a)- que seja considerado NULO o Acordo Extrajudicial, que deita nos autos, ainda não homologado, por vontade do Autor, pelos motivos acima asseverados e para que seja aplicado o ideal de justiça.

b)- requer o levantamento do ALVARÁ JUDICIAL, em favor do Autor, do valor justo e digno da condenação judicial, que deita às fls. , (R$ 3.769,00), em cumprimento a douta sentença dos autos, já transitada em julgado.

Respeitosamente,

Pede Deferimento.

Natal, 29 de novembro de 2004.

Respostas

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    ?

    rodrigo tondelli Segunda, 29 de novembro de 2004, 15h24min

    o momento da homologacao do acordo extrajudicial é após a analise e despacho do juiz, homologando o acordo.

    seria interessante você despachar a sua peticao, antes que chegue a do acordo extrajudicial, dizendo que voce foi ludibriada pelo ex adverso.

    rodrigo

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