Boa tarde, Sou autora de uma ação e tenho como advogada minha irmã que se encontrará fora do RJ nos proximos dias, impossibilitada portanto de atuar no referido processo, que se encontra em fase recursal. Embora eu não advogue, possuo carteira da OAB tbém. Como devo proceder para advogar em causa própria, nesse processo? O que seria mais fácil/ou apropriado: ela renunciar ao mandato, ou eu revogar? Devo peticionar ao juiz ou simplesmente juntar aos autos a renúncia ou revogação? Pois terei que apresentar contra-razões ao recurso nos próximos dias! Como devo proceder na prática??? Conto com a colaboração de vocês, Grata, Andréa.

Respostas

9

  • 1
    A

    Adv. Antonio Gomes Sábado, 28 de março de 2009, 18h48min

    Basta informar no recurso advogando em causa própria. Não é necessário revogar a procuração da advogada anterior nem solicitar sua renuncia. No processo poderá ter numero infinito de advogados atuando.

  • 0
    ?

    Andrea_1 Domingo, 29 de março de 2009, 19h54min

    Muito obrigada pelo esclarecimento! Semana passada estive no cartório e tentei dar garga no processo, mas não consegui!!! Afirmei que além de autora era adv e nem assim tive acesso ao processo, nem mesmo pude vê-lo!!! O tecnico me afirmou que o analista responsável pelo processamento do mesmo só liberaria o processo p o adv responsável!! Acho q o se sente dono dos mesmos, rss. O que fazer não é?! Tentarei mais uma vez, caso não consiga, tomari outras medidas.
    Obrigada!

  • 1
    A

    Adv. Antonio Gomes Domingo, 29 de março de 2009, 20h36min

    Existe alguma situação em que a parte pode postular em juízo sem estar representada por advogado . Existem várias exceções à regra de que só quem pode postular em juízo é o advogado. O próprio art. 36 contém três exceções à regra. Segundo este artigo, a parte pode postular em causa própria, ou seja, sem ser representada por advogado: a) quando tiver habilitação legal. Entenda-se: a própria parte (autor ou réu) é advogado; b) quando não existir advogado no lugar (comarca); c) quando existir advogado, mas este se recusar a atuar ou estiver impedido de atuar.


    É evidente que o advogado, postulando em causa própria, não precisa juntar procuração, mas deve fazer constar, no preâmbulo da petição inicial, a condição de estar postulando em causa própria.

    Sendo assim, deve levar uma petição pronta informando advogar em causa própria e neste ato requer carga dos autos pelo prazo legal.

    Entrega a petição ao escrevente e ele lhe fará carga dos autos, se recusar existe dois procedimentos: a) Ligar para Ordem dos Advogados (disque prerrogativa) e pedir a presença de um delegado da ordem; b) Entrar no gabinete do magistrado requerer o pedido e solicitar o livro de ocorrência e efetuar a denuncia do funcionário, não havendo livro procurar a corregedoria do tribunal e denunciar o funcionário.

    Obs. O processo terá que estar livre para carga, veja que o alegado impedimento ocorreu por não ser advogada dos autos.

    Boa sorte.

    Trata-se de prerrogativa de ordem profissional que não pode deixar de ser respeitada, portanto, há de ser exercida sempre.

  • 0
    R

    Renata_1 Sábado, 04 de abril de 2009, 18h14min

    Bom, neste caso, mais prudente seria...sua irmã renunciar o mandato ou lhe outorgar um substabelecimento sem reservas de poderes constando que todas as publicações seja feita em seu nome. Pois conforme entendo, pelo Estatuto da OAB é infração atravessar procurações dentro do processo sem consentimento do constituído, mesmo sendo sua irmã, você evitará problemas com o cartório se proceder dessa forma, pois o cartório desconhece os laços familiares, ademais, o cartório trabalha em cima da lei.


    Peça um substabelecimento sem reservas de poderes da sua irmã, com ressalva que todas as publicações a partir de então sejam feita em seu nome.


    Espero ter ajudado.

  • 1
    A

    Adv. Antonio Gomes Sábado, 04 de abril de 2009, 19h49min

    Data maxima venia, mesmo reconhecendo a tentativa de colaboração da Renata a sua tese é desprovida de fundamento juridico caracterizando-se erro grosseiro, pois viola os principios basicos de direito e a lei em tese, uma vez que sugere que a outorgante donatária do poder receba através do instrumento do mandato o sustabelecimento da outrogada.

    A procuração é instrumento do mandato, através do qual alguém concede poderes de representação a outrem para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração por ser um instrumento de mandato, ou seja, de representação, confere ao outorgante a liberdade de determinar os poderes a serem outorgados ao procurador, então como pode o outorgante originário do poder receber sustabelecimento através do instrumento de procuração do seu representante para poder exercer o seu originário poder!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Data maxima venia, não é possível deixar de comentar tão orientação infunda, inclusive pela ausênia de apreço a minha colocação posta sobre o tema, uma vez que foi desconsiderada sem nenhuma fundamentação juridica.

    Ok.

  • 0
    R

    Renata_1 Terça, 21 de julho de 2009, 15h57min

    Dr.,

    Com toda licença, sabemos que a constituinte na propositura da ação não advogava em causa própria, como ela bem ressaltou que mesmo sendo advogada tinha sua irmã como advogada no processo. Ademais, os recursos mesmos sendo peças autonômas são apensados, ou em outros casos, nos mesmos autos, como acontece com os embargos de declaração, ou recurso inominado no Juizado Especial, dentre outros.
    Temos o seguinte caso: Autora que constituiu uma advogada e não um autora que postula em causa própria. Temos também que: Nos autos, momento algum foi informado que a constituinte originária poderia deixar ou está dificultada a praticar algum ato processual, bem como do interesse da autora de advogar em causa própria.
    Pois bem, analisando, sob essa óptica de fase processual sabemos que a postulação em causa própria deve ser exteriozada no processo, bem como da informação das publicações que deverão ser à partir de então. De forma que o cartório tenha a cientificação que a advogada constituída originalmente não mais estará atuando, e como seria essa cientificação? de advogada constituída para outro mandatário postulante? acredito que o substabelecimento ou renúncia de mandato juntamente com a informação de "advogar em causa própria" seria o mais viável nesta situação, bem como não incorreria em risco de derrepente a atual postulante não ter acesso às publicações acerca de prazos, pois sabido é que o Cartório não definiria sem qualquer explicação desse modo qual seria a advogada que estaria atuando naquele, e qual seria a advogada a ser noticiada pelo Diário da Justiça da publicações de praxes.
    Nobre colega advogado, temos que no direito devemos nos ater a pequenos atos para não sermos prejudicados processualmente logo adiante, tendo em vista que considero que a prudência nada mais é que evitar o prejuízo processual.

    As fundamentações jurídicas estão no Código Civil - Mandatos, Estatudo da OAB e Código de Ética e disciplina, bem como nos regimentos internos de organização judiciária da comarca, e algumas portarias de juízes das varas.

    Desde já, agradeço pela crítica construtiva com o direito constitucional de responder ao agravo.

    Att.;

    Dra. Renata

  • 0
    F

    Fernando Stefanes Rivarola Terça, 21 de julho de 2009, 16h06min

    Dra. Renata, por favor, com todo respeito, tome cuidado com a língua portuguesa.
    Boa tarde.

  • 1
    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 21 de julho de 2009, 17h40min

    Ciente, nada mais a produzir.

  • 0
    T

    thalita-PR Segunda, 25 de janeiro de 2010, 12h03min

    Desejo renunciar a todas as ações que patrocinava no escritório em que atuava (+- 120), pois, decidi apenas estudar para concurso no momento.
    Em todas elas meu colega de profissão e ex-chefe continuará o patrocínio. Algumas ações foram substabelecidas a mim (com reserva) e outras o mandato foi outorgado pelo cliente diretamente a mim e a meu colega.
    Entendo pela desnecessidade de comunicação da referida renúncia ao cliente, pois ele continuará representado nos autos das ações. Estou certa?
    Caberia apenas uma simples petição informando ao Juízo da renúncia e pedido de intimação apenas ao advogado remanescente nas ações?
    Grata.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.