GRABRIELA, BOM DIA.
Neste caso, já havia sido MODIFICADO o prenome de JOSÉ para VÂNIA e o sexo de MASCULINO para TRANSEXUAL. Mas este gênero TRANSEXUAL ainda incomodava e foi ajuizada AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE SEXO NO REGISTRO CIVIL para esta finalidade , resultando:
PROCESSO - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE SEXO NO REGISTRO CIVIL: SENTENÇA...
RELATÓRIO: Vistos. VÂNIA GOMES, devidamente qualificada nos autos, propôs a apresente ação de alteração de registro de nascimento, objetivando a alteração da expressão “transexual” de seu registro de nascimento para o gênero “feminino”. Alega que seu assento de nascimento foi lavrado no Cartório do 2º Ofício de Santo André, sendo certo que seu nome era JOSÉ GOMES. Ingressou com ação de retificação de registro, objetivando a modificação do pronome e do sexo, tendo sido acolhido o pedido, mas com a determinação para constar expressão “transexual” como forma de esclarecer publicamente a causa das alterações. Sustenta que tal expressão lhe acarreta constrangimento, bem como que as decisões proferidas em procedimentos de jurisdição voluntária, por não transitarem em julgado, podem ser revistas a qualquer tempo. Pleiteou a modificação da palavra transexual para sexo feminino. A petição inicial veio instruída com documentos. O feito foi redistribuído para esta Vara Cível, eis que o juiz da vara da família e sucessões, acolhendo manifestação ministerial, entendeu que por se tratar de questão atinente a retificação de assente, seria competência deste Juízo. Suscitado conflito negativo de competência, a Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, reconheceu a competência desta 1ª Vara Cível. O Ministério Público ofereceu parecer favorável ao pedido. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de retificação de assento de nascimento na qual a autora formula pedido de alteração da designação de sexo de “transexual” para “feminino”. A autora já promover a adequação do nome no seu registro civil, contudo à época, ao invés de constar sexo feminino, ficou estabelecida a palavra transexual para melhor identificação da autora. Pois bem. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, inclui entre os direitos individuais a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, fundamento legal autorizador não só da mudança do sexo, mas também da adequada identificação da pessoa pelo gênero sexual ao qual ela integra, pois patente o constrangimento da autora cada vez que é compelida a declarar seu sexo como sendo transexual, o que aliás não está em consonância com a medicina atual. O direito à dignidade da pessoa humana, mediante reconhecimento da sua identidade sexual, como forma de integração social, essencial à sua felicidade. As provas contidas no corpo dos autos demonstram à saciedade que a autora externa comportamento sexual exclusivamente feminino, haja vista que promoveu operação cirúrgica de redesignação de sexo, bem como adequação e modificação do prenome, além do que é notoriamente identificada como mulher no ambiente social em que vive. A autora, muito embora tenha sido classificada como homem ao nascer e, posteriormente, se submetido a procedimento cirúrgico para adequação do sexo, não pode ser considerada como pertencente ao sexo transexual, simplesmente porque tal gênero não existe. Não se trata de uma posição de intermediária e ambígua, até porque a autora foi diagnostica como “transtorno de identidade de gênero” e, como visto, se submeteu a cirurgia para redesignação. Não por outra razão, foi reconhecido seu direito a modificação de nome, passando-se a se chamar VÂNIA, a despeito de constar gênero transexual. Quanto ao gênero em si, não se pode negar que tal situação, a designação como transexual a expõe ao ridículo. O pedido, no caso, não demonstra ser feito por mero capricho e sim por imposição antes natural já que é imperioso a adequação identificação da autora ao gênero sexual, até porque a Poder Judiciário já reconheceu identidade feminina ao autorizar a modificação do prenome. A autora apresenta aparência totalmente feminina pelo que a designação como transexual não será compatível com a realidade fática e registral, sendo que seus direitos constitucionais serão assegurados conforme o artigo 1º, inciso III e artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal. DISPOSTIVO: Diante dessas considerações, defiro o pedido para determinar a retificação do registro de nascimento da autora, na parte concernente ao sexo, de sorte a que passe a figurar o sexo FEMININO, mantidas as demais anotações. Transitada em julgado, expeça-se mandado. Registre-se que a presente sentença deve ser também averbada à margem do assento de nascimento da requerente. ADV: HERBERT C. TURBUK OAB/SP 138.496.
Atenciosamente
Herbert C. Turbuk
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