Dr. Herbert C. Turbuk - Inclusão de Sobrenome do Padrasto no Enteado
LEI Nº 11.924, DE 17 DE ABRIL DE 2009. Altera o art. 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei modifica a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.
Art. 2o O art 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o: “Art. 57. ... § 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
A LEI Nº 11924/09 E SEUS REFLEXOS NA ÁRVORE GENEALÓGICA FAMILIAR. No dia 17 de abril de 2009, entrou em vigor a Lei nº 11.924, de autoria do já falecido Deputado Federal Clodovil Hernandes, conhecida como “Lei Clodovil”, que alterou o art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta, desde que obtida a devida aquiescência expressa.
A referida Lei é composta de três artigos. O art. 1º informa o objetivo da norma, que é a de autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional. O art. 2º, ao seu turno, traz o conteúdo da norma, esclarecendo que o art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do § 8º, nos termos do qual “o enteado ou a enteada poderá requerer ao juiz competente que seja averbado no registro de nascimento o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, sem prejuízo de seus apelidos de família, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a) concordância do padrasto ou madrasta de forma expressa; b) motivo ponderável; c) observação dos procedimentos legais para a averbação do nome de família do padrasto ou madrasta na certidão de nascimento, na forma dos parágrafos 2º e 7º do art. 57 da Lei dos Registros Públicos, que disciplinam o acréscimo do patronímico.
A Lei nº 11.924/09 autoriza a alteração da Lei de Registros Públicos para permitir ao enteado ou enteada adotar o nome de família do padrasto ou madrasta, tendo em vista que, muitas vezes, a relação entre eles é semelhante à de pai e filho, seguindo a mesma justificativa que levou à inserção, pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975, do acréscimo do patronímico do companheiro ao nome da mulher solteira.
Agora esse direito ao acréscimo do patronímico foi estendido ao enteado ou enteada, que, por meio da aplicação do princípio constitucional da igualdade, pode adotar não apenas o nome da família do padrasto, mas, também, o da madrasta. O principal argumento justificante desse texto normativo está na constatação fática usual de que muitas vezes o relacionamento do enteado com seu padrasto é mais próximo da relação de pai e filho do que com o pai biológico.
A Lei em comento vem em socorro daqueles casos de pessoas que, estando em seu segundo ou terceiro casamento, criam os filhos de sua companheira ou companheiro como se seus próprios filhos fossem. E também dos filhos que manifestam o desejo de trazer o nome de família do padrasto ou da madrasta.
Esse dispositivo legal coaduna-se com o novo conceito de família, que deixou de ser considerada apenas a família nuclear (pais e filhos) para ser compreendida como família estendida, normalmente composta por uma combinação de famílias nucleares. A pretensão é tutelar as relações familiares baseadas no afeto, superando a situação simplista da paternidade apenas biológica.
É preciso destacar que a “aquisição do nome do padrasto ou madrasta na certidão de nascimento não tem nenhuma eficácia no campo patrimonial”. Nas palavras de Carlos Eduardo Lamas1, “a possibilidade de inserção do nome do padrasto ou madrasta na certidão de nascimento do enteado ou enteada traduz-se num significativo avanço no campo do Direito de Família”, pois “dá-se o direito de integração de comunidades familiares que existiam somente no plano afetivo e não no plano registral, emprestando ao indivíduo o reconhecimento como partícipe do grupo familiar”. Ademais, contribui para amenizar constrangimentos das crianças relacionadas ao preconceito e, inclusive, ao bullying.
A LEI Nº 11.924/09 E SEUS REFLEXOS NA ÁRVORE GENEALÓGICA FAMILIAR – Como visto, a “Lei Clodovil” não trata da retirada do nome de família biológico, mas do simples acréscimo de outro nome do padrasto ou da madrasta. Destarte, nenhum reflexo trará tais mudanças na questão da árvore genealógica familiar.
O nome é composto por um prenome e um sobrenome. O prenome é aquele peculiar ao indivíduo no trato diário e pode ser simples ou composto. O sobrenome ou patronímico é o nome da família (apelido de família ou nome de família), tanto paterna quanto materna em decorrência do princípio da igualdade e da substituição do princípio do pátrio poder pelo poder familiar.
O Código Civil de 2002 incluiu em seu texto o nome civil (prenome e sobrenome) como direito da personalidade. Assim, no capítulo que trata dos direitos da personalidade (arts. 11 a 21), o legislador civil fez constar que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome” (art. 16). O sobrenome será simples, quando existir apenas o sobrenome paterno ou materno, e composto quando constar os dois. Serve para indicar a procedência da pessoa.
Agora, com a Lei nº 11.924, de 17 de abril de 2009, acresce-se a possibilidade de no nome constar o sobrenome apenas da mãe ou pai e do padrasto ou madrasta; ou todos, dos pais biológicos e do padrasto ou madrasta. No entanto, é preciso deixar bem claro que a nova lei não teve a intenção de suprimir o patronímico biológico.
Antes dela, o Superior Tribunal de Justiça já havia permitido a supressão de patronímico paterno em decorrência de abandono, aplicando-se, para tanto, os métodos de interpretação sistemática e teleológica de forma integrada:
“Civil. Registro Público. Nome civil. Prenome. Retificação. Possibilidade. Motivação suficiente. Permissão legal. Lei nº 6.015, de 1973, art. 57. Hermenêutica. Evolução da doutrina e da jurisprudência. Recurso provido. I – O nome pode ser modificado desde que motivadamente justificado.
No caso, além do abandono pelo pai, o autor sempre foi conhecido por outro patronímico. II – A jurisprudência, como registrou Benedito Silvério Ribeiro, ao buscar a correta inteligência da lei, afinada com a ‘lógica do razoável’, tem sido sensível ao entendimento de que o que se pretende com o nome civil e a real individualização da pessoa perante a família e a sociedade.”6
Em caso similar, porém, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não autorizou a exclusão do sobrenome paterno, sob a justificativa de que o nome de família não pertence exclusivamente ao detentor, mas a todo o grupo familiar, podendo ser alterado apenas em situações excepcionalíssimas:
“Registro civil. Assento de nascimento. Alteração. Prenome e patronímico. Inteligência da Lei nº 6.015, de 1973, em seu art. 58. O prenome é definitivo e somente poderá ser modificado em casos excepcionais. Supressão do patronímico. Impossibilidade. Princípios da imutabilidade e da indisponibilidade do sistema registral (arts. 56 e 57). Recurso improvido.7
De fato, o patronímico de família revela a procedência da pessoa, sua filiação e estirpe e, portanto, é considerado por lei como imutável e indisponível. Acerca da inclusão do nome do padrasto, para o Superior Tribunal de Justiça, a inclusão acabava implicando na supressão do nome do pai biológico.
“Nome. Alteração. Patronímico do padrasto. O nome pode ser alterado mesmo depois de esgotado o prazo de um ano, contado da maioridade, desde que presente razão suficiente para excepcionar a regra temporal prevista no art. 56, da Lei nº 6.015, de 1973, assim reconhecido em sentença (art. 57). Caracteriza essa hipótese o fato de a pessoa ter sido criada desde tenra idade pelo padrasto, querendo por isso se apresentar com o mesmo nome usado pela mãe e pelo marido dela. Recurso não conhecido.”8
Também o Tribunal de Justiça de São Paulo já vinha admitindo a adição no registro de nascimento do nome do padrasto: “Retificação. Adição de nome. Acréscimo do apelido de família do padrasto da autora. Possibilidade, não vedada pela lei. Relevantes motivos sociais e familiares invocados. Inteligência do art. 57 da Lei dos Registros Públicos. Deferimento do pedido, reformada a sentença. Apelo provido. Voto vencido. Se a lei não proíbe, mas, ao contrário, prevê a possibilidade de alteração do nome, em caráter excepcional e por motivos justificáveis, nada mais razoável do que acolher-se o pedido, principalmente quando relevantes os motivos sociais e familiares invocados.”9
Portanto, a Lei nº 11.924, de 17 de abril de 2009, só fez regulamentar entendimento já adotado pelos Tribunais brasileiros. Contudo, é preciso destacar com letras garrafais que a Lei não impõe a supressão do sobrenome de procedência biológica para substituí-lo pelo sobrenome do padrasto ou da madrasta. O que pretendeu o legislador é autorizar o acréscimo, apenas e tão somente, do sobrenome do padrasto ou da madrasta ao nome do enteado ou enteada. Por essas razões não existe qualquer reflexo ou prejuízo à árvore genealógica familiar
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PAULO
PERGUNTA (via email): Boa tarde Drº Herbert. Estava navegando pelo google para esclarecer uma dúvida, e li o comentário que o Srº Drº postou no Forum de Direito da Família no JUS NAVIGANDI, referente a incluir o sobrenome do pai afim (padrasto) no nome do enteado. Se me permitir, tomo a liberdade de perguntar: Colocar o sobrenome por uma questão de afetividade (amor) que é desenvolvido pelo tempo de convívio, pode influenciar no recebimento da pensão que recebe do pai biológico? Obs.: Não é substituição do sobrenome do pai biológico, mas a inclusão do sobrenome no nome do enteado. Cordialmente, Paulo.
RESPOSTA (via jus): A inclusão do sobrenome do padrasto ao do enteado não implica em aumento ou diminuição de direitos e deveres do pai biológico, que o registrou. Permanecendo os direitos e deveres (passados, presentes, futuros) da forma que sempre foi. Através de Ação de Retificação de Registro Civil é possível incluir este sobrenome pretendido (do padrasto), eventualmente até como último sobrenome (se houver pedido específico e o juiz não se opor).
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Dr. Herbert, boa noite. Me auxilie por favor. Sou viuva, tenho um filho de 4 anos . Agora, estou prestes a contrair novo matrimonio, dentro de 35 dias. Ocorre que lendo sua explicação, veio a tona algumas duvidas. Meu futuro esposo se relaciona muito bem com meu filho, a cerca de 2 anos. Inclusive meu pequeno o chama de pai, mesmo tendo consciencia que ele nao é seu oai " de verdade". Tratam-se como pai e filho, como talves nao fosse com o pai biologico. Devido a isso, pergunto: poderei eu e meu esposo , após o casamento, incluir então o novo sobrenome no nome de meu filho tb? Devido ao falecimento do pai biologico, meu filho recebe pensão ate a maioridade. Com o acrescimo do novo sobrenome, ele passa a continuar recebendo a pensão? Outra coisa, ele se chama J P N de Araújo e Silva. Ficaria então J P N de Araújo e Silva Brito? Altera-se o sobrenome, mais ele continua sendo filho do pai biologico na certidão de nascimento, é assim??? deixa ver então...... a função de dquirir novo sobrenome do padrasto seria apenas de fundo socio emocional? Pelo qe entendi nao faz nenhuma relação com direitos ....tipo bens, parimonio.... Me explique por favor.
Olá, boa noite Dr. Herbert.... Me ajude, por favor. Dr. Herbert, sou viuva e estou prestes a me casar no civil. Me diga uma coisa. Meu nome de solteira é R N de araújo. Meu nome de casada no primeiro casamento é R N de Araújo e Silva. Ocorre que agora vou casar de novo. Meu nome será R N de Araújo e Faria Brito. Faria brito é o sobrenome de meu esposo, alias futuro esposo. Ocorre que vivo um dilema. apos ficar viuva, voltei a ter nome de solteira??? Meu nome hoje tem o sobrenome de casada ou não? Tipo assim, nunca mudei meu RG. sempre foi o mesmo desde quando eu era adolescente. Dai, agora com o novo matrimonio, me pergunto: se meu nome de casada é R N Araújo e Silva, devo tirar o SILVA que era do primeiro marido e colocar o sobrenome do futuro esposo?????? Vou pirar com isso....
se puder, me exclareça ta bom, tenho total confiança em suas rspostas. Sempre que tive duvidas, o senhor me esclareceu. Alias, suas respostas são sempre tao precisas, não sei porque ainda tem quem procure a defensoria pra tirar duvidas.... agurdo então. fique com Deus. Grata.
Mais uma duvida..... meu esposo(futuro) se chama S M FARIA Brito. è FARIA e Não FARIAS. Ocorre que na verdade foi erro do cartorio de sao paulo, onde ele foi registrado quando criança. Pois a mae dele é FARIAS e não FARIA. so que isso nunca foi corrigido, a certidão de nascimento ja foi feita assim, errada, faltando um " S " no sobrenome. Os irmão todos são FARIAS, só ele saiu com o S faltando. minha pergunta: Isso pode trazer alguma complicação pra ele futuramene? Essa questão do nome, pode trazer dificuldade para ele comprovar filiação materna? Enfim, me diga quais riscos ele corre com esse sobrenome errado. Certa vez no detran quando foi emplacar um veiculo, a atendente alertou ele dizendo assim: OLHA SEU NOME ESTA COM GRAFIA NO SOBRENOME ERRADO. Mais como ela saberia Dr Herbert????? Olha, ja procuramos BANCOS, ONDE ELE TEM CONTA, RECEITA FEDERAL, E OUTROS AFINS, E sempre dizem que nao tem erro nenhum, que o CPF tb esta cadastrado como FARIA> A CNH dele tb esta Faria. Enfim, ele é faria desde que nasceu, pois o erro é na certidão de nascimento. Pergunto de novo: vale a pena mexer nisso para consertar? Esse fato do S a menos no nome, pode acarretar algum dano a ele??? grata e fiquem com deus.
NNOBREGA
Exatamente isto, inclui-se o sobrenome do padrasto ao sobrenome do enteado e nada mais. Ou seja, não há alteração no nome do pai e dos avós paternos no Registro Civil. Não altera os direitos e deveres em relação a eles (pensão, herança etc).
Quanto a segunda pergunta, convém corrigir o sobrenome com o S faltante, igualando o sobrenome dele ao dos irmãos. Pode haver algum problema futuramente (que pode ser sanado com explicação). Para solucionar isto, ele deve ajuizar Ação de Retificação de Registro Civil.
HERBERT C. TURBUK www.mudarnome.blogspot.com
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Bom dia, tenho uma dúvida, Tenho 26 anos, mas fui criada pelo meu padrasto desde os 3 anos, não tenho nenhum vínculo afetivo com meu pai biológico, perdi completamente o contato, nem sei se o mesmo está vivo... E pos coincidencia minha mãe e meu padrasto têm um dos sobrenomes em comum, no caso eu poderia alterar minha certidão para ter este mesmo sobrenome que minha mãe tem em comum com ele? Padrastro: .......OLIVEIRA PACHECO MAE: .....OLIVEIRA SANTOS EU: .......MONTEIRO SANTOS
Gostaria que ficasse: ....OLIVERA SANTOS
Aguardo retorno.
Dr Hebert, Bom dia!
Minha noiva e eu vamos nos casar daqui a 4 meses, porém ela tem alguns problemas com sobrenome. A mãe dela se separou do Pai dela quando ela tinha 3 anos de idade. Ou seja o Nome da certidão de nascimento da mãe dela Ficou Kátia Lucia de Oliveira de Quadros e em todos os documentos também (Identidade, passaporte e tudo mais). Porém hoje a mãe dela vive com o Padrasto de minha noiva e seu nome foi alterado para Katia Lucia de Oliveira Gavinho.
O nome da minha Noiva é Jaqueline Aline de Quadros e deseja acrescentar o Gavinho no seu nome pois é da família do padrasto, ou seja, ficaria Jaqueline Aline de Quadros Gavinho. É possível incluir e fazer a alteração do nome da mãe dela nos documentos? Quanto tempo demora? Quem devemos procurar? Somos do PR e como nos casamos daqui a 4 meses ela incluirá o meu sobrenome também.. então ficaria Jaqueline Aline de Quadros Gavinho da Silva..
e Caso eu deseje incluir o Gavinho no meu nome também... poderia deixar na mesma ordem que o dela? meu nome atual é: Gustavo Henrique da Silva... com a mudança poderia ficar Gustavo Henrique Gavinho da Silva ao invés de Gustavo Henrique da Silva Gavinho?
Obrigado
Dr Herbert,
E essas mudanças serão possíveis após o casamento? Por exemplo.. ela adicionar o meu sobrenome no fim de seu nome ficando Jaqueline Aline de Quadros da Silva e após o casamento ela adicionar o Gavinho.. ficando Jaqueline Aline de Quadros Gavinho da Silva? e eu podendo adicionar o Gavinho tbm após o casamento ficando Gustavo Henrique Gavinho da Silva? E quanto a alteração dos documentos dela atualizando o nome da mãe após o casamento também é possível?
Muito Obrigado Pelas Informações.
GUSTAVO
Inclusão de sobrenome de padrasto ao nome do enteado somente enquanto o enteado for solteiro (não está na lei e sim em pareceres da corregedoria). Na ocasião do registro de casamento os cônjuges poderão incluir um ou mais sobrenomes que possuem nesta ocasião. A atualização do registro de nascimento e de casamento com o novo nome da mãe dela poderá ser feita através de ação de retificação de registro civil.
HERBERT C. TURBUK www.hcturbuk.blogspot.com
RAYSA
Desnecessário concordância ou citação do pai. Bastará somente termo de concordância com firma reconhecida do padrasto. E o sobrenome do padrasto não poderá ocupar a posição dos sobrenomes dos ascendentes do enteado. Portanto, deve ser incluído entre o prenome e os atuais sobrenomes. Desnecessário motivação especial.
HERBERT C. TURBUK www.mudarnome.blogspot.com