Olá! Eu e meu marido somos casados em comunhão parcial de bens, compramos uma casa com 6 anos de casado. Ele tem 2 filhas de seu primeiro casamento que hoje tem 23 e 16 anos, eu tenho um filho do primeiro casamento tambem hoje com 17 anos. Meu marido está muito doente , o medico disse que tem pouco tempo de vida. Como fica a situação de nossa casa em relação às filhas dele? Elas tem direito sobre a casa? Obrigada!

Respostas

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    Miles Edgeworth Quarta, 09 de dezembro de 2009, 15h47min

    Bom, levando em conta seu relato e o regime de casamento de vocês, percebe-se que metade da casa é sua e metade da casa do seu marido. Nesse sentido, com o falecimento dele, as filhas dele do primeiro casamento farão jus a parte delas normalmente na herança.

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    Luiz Gustavo - Adv Quarta, 09 de dezembro de 2009, 18h16min

    Prezados,

    Apenas complementando o comentário do Sr. Lucas, apesar das filhas do seu marido terem direito sobre o imóvel, a Sra. não seria obrigada a sair do imóvel, pois tem direito de permanecer no mesmo.

    Att.

    Luiz Gustavo DS.

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    Marylin Quarta, 09 de dezembro de 2009, 18h31min

    Dr. Luiz Gustavo e no caso se as filhas estiverem necessitadas ou até pagando aluguel, não seria o caso de fazer jus ao direito que era do pai, na parte que toca a elas?
    abç

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    Luiz Gustavo - Adv Sexta, 11 de dezembro de 2009, 22h22min

    Boa noite Marylin,

    De um lado tem o direito dos herdeiros, mais de outro lado tem o direito da viúva que sem o direito real de habitação não teria onde morar.

    Não tenho certeza quanto a possibilidade dos herdeiros venderem a sua quota no imóvel gravado com o direito real de habitação.

    Ouçamos os colegas quanto a isso.

    Att.

    Luiz Gustavo DS.

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    Marylin Sexta, 11 de dezembro de 2009, 22h51min

    Ja imaginou Dr. uma casa grande, uma viúva e uma filha herdeira, o pai morre e a filha quanto a viúva tem direito sobre o imóvel, fica meio complicado, pois o pai deixa pra filha, ela herdeira direta, a viúva tem o direito de habitação, ja pensou o Dr. se essa viúva vive pelo menos uns 30 anos mais, caramba a filha ou filho vão sair prejudicados nessa.
    Boa noite o grata pela sua atenção.
    Obs isso não ocorre comigo, mas ja aconteceu e vive acontecendo por ai, inclusive com pessoas conhecida, agora se sou eu!!! a viúva ia ter que me aguentar, pois eu ia dividir a casa e morar no que é meu tb por direito srssr.
    Abç

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    j.p. Sexta, 11 de dezembro de 2009, 23h00min

    Doutores

    Eu sei que a viúva tem o direito real de habitação, mas como fica o condomínio se um dos herdeiros alegar não ter onde morar e reinvindicar a venda judicial,?

    Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.

    Tem jurisprudência sobre isto?


    Grata se alguém puder me informar.

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    j.p. Sábado, 12 de dezembro de 2009, 18h22min

    Alguém pode me ajudar?

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    Luiz Gustavo - Adv Sábado, 12 de dezembro de 2009, 21h45min

    Prezadas,

    Realmente a Marylin nos trouxe uma dúvida interessante, acredito que seja possível a venda o imóvel pelos herdeiros, entretanto, este gravame irá acompanhar o imóvel, e seu novo proprietário teria que suportá-lo, porém, como não tenho certeza disto, vamos aguardar os colegas antes de concluirmos.

    Se for possível a venda, e os herdeiros não estiverem de acordo sobre a venda, irá proceder a venda judicial como colocado pela J.P.

    J.P. vamos aguardar que mais colegas se pronunciem.

    Luiz Gustavo DS.

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    Marylin Domingo, 13 de dezembro de 2009, 0h05min

    Dr. Gustavo, boa noite!
    Vamos esperar sim, acho muito interessante esse assunto.
    Uma boa noite e domingos a todos.

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    Rodrigo Martins ... [email protected] Segunda, 14 de dezembro de 2009, 20h39min

    Penso que a primeira resposta esteja mais adequada, praticamente certeira. A observação de não sair da casa também é pertinente.

    No que posso incluir é que a viúva poderá concorrer na parte que era do marido, ademais, sempre é bom ter o "Plano B", pois a(s) filha(s) poderão querer vender e tendo isso em mente, seria interessante já adiantar qual seria o valor que caberia e adquirir a parte dela diretamente.

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    Marylin Terça, 15 de dezembro de 2009, 22h35min

    Acho muita injustiça no que diz respeito as leis.
    Direito é direito independente de quem seja, viúva ou filhos, direitos adquiridos.
    Boa noite a todos.
    ABÇ

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    Luiz Gustavo - Adv Terça, 15 de dezembro de 2009, 23h17min

    Colegas,

    E no caso de por exemplo a viúva não participar como herdeira, nem como meeira do imóvel, e o juiz concede o direito real de habitação para que ela permaneça residindo nele.

    Os demais herdeiros poderiam vender esse imóvel, e o novo comprador assumiria o ônus de suportar a viúva no imóvel até que ela viesse a falecer, ou os herdeiros não poderiam vender o imóvel?

    Att.

    Luiz Gustavo DS.

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    Marylin Quarta, 16 de dezembro de 2009, 12h15min

    Dr. Luiz Gustavo sempre participativo ai vai uma pergunta ao senhor se puder me esclarecer eu agradeço.
    Conheço um senhor de quase 70 anos a algum tempo, ele é viúvo, funcionário público aposentado, mas conhecia uma senhora a pelo menos uns 18 anos, isso faz pouco tempo, nunca residiram sob o mesmo teto, ela ajudou muito os pais deles quando esses eram vivos, enfim, ela senhora é pensionista viúva de funcionário federal e recebe duas aposentadorias calculando mais ou menos mais de 4 mil reais.
    A algum tempo esse senhor se desentendeu com essa senhora e eu o conheci, ele tem uma filha casada, ele comenta que esta só e que gostaria de colocar-me como dependente no inss para quando ele vier a falecer ele deixar sua pensão pra mim, ja que eu estou agora cuidando dele, da sua alimentação, arrumação da casa, enfim dando uma força, mas não somos namorados e nem moramos juntos.
    Acontece que ele disse que a outra senhora ja esta como dependente dele, ele pode cancelar ela do inss e colocar meu nome? ela teria direito a alguma coisa, caso estivesse ja no meu nome e depois de algum tempo ele viesse a falecer?
    Estando eu ja como dependente no inss, tem algum prazo pra vigorar esse meu direito caso ele venha a falecer?
    POr favor eu preciso saber essas informações e agradeço se me ajudar.
    Um abç e boa tarde, será que expliquei direitinho?

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    d.d Quarta, 16 de dezembro de 2009, 12h41min

    Boa tarde, se uma senhora se casa em regime de separação de bens, ela tem 76 anos e o marido 87 anos, eles se casaram e ela foi morar na casa dele, que ele alega que já está passado em cartorio para um "filho" adotivo. Ele nn é registrado no nome dele. O marido diz que se ele vier a falecer, essa senhora terá que abandonar o imovel no dia seguinte. Isso precede? Obs. essa senhora tem casa propria e ficará com a pensão dele se ele vier a falecer, ela tambem ficará com a pensao dela de viuva anteriormente. Obs novamente;esse herdeiro nn é legitimo.

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