O que alimenta ele acima de tudo é a desinformação de outros grupos da internet que parecem só se preocupar com este assunto da revisão da lei da anistia e revanchismo contra a repressao da ditadura. Ele colocou uma informação e eu coloquei outra. Para melhor informar quem tenha interesse no assunto. Afinal outras pessoas só por ter lido o que ele postou podem vir a ter uma idéia incompleta sobre o assunto.
Para melhor informação passo matéria veiculada anos meios de comunicação sobre a denúncia apresentada pelo MPF contra Curió e rejeitada por juiz federal do Pará.
16/03 - Recusada denúncia contra Curió
Juiz federal recusa denúncia contra major Curió e critica Ministério Público por tentar driblar Lei da Anistia
Do site da Justiça Federal do Estado do Pará.
http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/?gclid=CNna0Mb0w64CFQKf7QodIk-wXg
16/03/2012 - às 18:17
O juiz federal João César Otoni de Matos (foto), de Marabá, rejeitou no início da tarde desta sexta-feira (16) denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o coronel da reserva Sebastião Rodrigues de Moura, que ficou conhecido como major Curió, pelo crime de sequestro qualificado contra cinco militantes, capturados durante a repressão à guerrilha do Araguaia, na década de 70, e até hoje desaparecidos. A denúncia foi distribuída para a 2ª Vara Federal de Marabá, pela qual o magistrado, que é titular da 1ª, está respondendo.
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Como fundamento para a rejeição da denúncia, o magistrado valeu-se da Lei da Anistia, em vigor desde 1979, e que anistiou os supostos autores de crimes políticos ocorridos de 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, período que abrangeu a ditadura militar instaurada a partir do golpe militar de 1964.
“Pretender, depois de mais de três décadas, esquivar-se da Lei da Anistia para reabrir a discussão sobre crimes praticados no período da ditadura militar é equívoco que, além de desprovido de suporte legal, desconsidera as circunstâncias históricas que, num grande esforço de reconciliação nacional, levaram à sua edição”, diz o juiz João César Matos.
Na denúncia, o MPF relata que cinco pessoas - Maria Célia Corrêa (Rosinha), Hélio Luiz Navarro Magalhães (Edinho), Daniel Ribeiro Callado (Doca), Antônio de Pádua Costa (Piauí) e Telma Regina Cordeira Corrêa (Lia) - foram sequestradas por tropas comandadas pelo major Curió entre janeiro e setembro de 1974 e, após levados às bases militares coordenadas por ele e submetidos a grave sofrimento físico e moral, nunca mais foram encontrados.
O juiz federal João César Matos ressalta que o MPF não fez referência, na denúncia, “a documento ou elemento concreto que pudesse, mesmo a título indiciário, fornecer algum suporte à genérica alegação de que os desaparecidos a que se refere teriam sido - e permaneceriam até hoje - seqüestrados.”
Para o magistrado, no caso objeto da denúncia do MPF, não basta, para configurar o crime de seqüestro previsto no artigo 148 do Código Penal Brasileiro, apenas o fato de os corpos dos desaparecidos não terem sido localizados.
“Aliás, dada a estrutura do tipo do seqüestro, é de se questionar: sustenta o parquet [Ministério Público] que os desaparecidos, trinta e tantos anos depois, permanecem em cativeiro, sob cárcere imposto pelo denunciado? A lógica desafia a argumentação exposta na denúncia”, diz o juiz federal.
João César Matos acrescenta ainda que até mesmo se for admitida, apenas por hipótese, a presença de indícios do crime de sequestro supostamente praticado pelo Major Curió, a pretensão punitiva já estaria prescrita, ou seja, o Estado não poderia mais puni-lo. Isso porque, segundo o magistrado, “diante do contexto em que se deram os fatos e da extrema probabilidade de morte dos desaparecidos, haveria mesmo de se presumir a ocorrência desse evento morte.”
Além disso, ressalta o juiz federal, “os desaparecidos mencionados na denúncia do Ministério Público Federal foram oficialmente reconhecidos como mortos pelo artigo 1º da Lei nº 9.140, de 04.12.1995, data que seria, então, o termo inicial do prazo prescricional relativamente ao delito do artigo 148 do CP [sequestro], cuja pena máxima, na forma do seu parágrafo 1º, é de oito anos”.
João César Otoni de Matos também rebateu os argumentos segundo os quais o julgamento proferido pelo Corte Internacional dos Direitos Humanos teria a força para afastar a aplicação da Lei de Anistia em casos como os relatados na denúncia oferecida contra o Major Curió.
O magistrado sustentou que a Lei da Anistia “operou, para situações concretas e específicas, efeitos imediatos e voltados para o passado”. Referiu-se ainda a entendimento do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Eros Grau, para quem a Lei da Anistia “tratou de uma lei-medida, não de uma regra genérica e abstrata para o futuro”.
Desse modo, afirma João César Matos, não poderia mesmo um julgamento posterior, como o da Corte Internacional dos Direitos Humanos, “fundado em convenção internacional, pretender retroagir mais de 30 anos para desfazer os efeitos produzidos e exauridos na esfera penal pelo mencionado ato normativo”.
Esta semana, acho que na quinta-feira o STF deverá julgar embargos de declaração apresentado pela OAB contra a decisão na ADPF 153 que reconheceu a validade da lei da anistia para os agentes da repressão da ditadura militar. Os embargos apenas reclamam esclarecimento no caso de pessoas que desapareceram e até hoje não foram encontradas. Crime considerado permanente e até hoje não solucionado. Partem da improvável hipótese de que tais pessoas estejam aprisionadas até hoje. Por sinal estes grupos na Internet omitem que a decisão da CIDH da OEA reconhece que aquele Tribunal Internacional reconheceu não ter competência para julgar fatos ocorridos no Brasil antes de 1998. Só que no caso Gomes Lund houve segundo o direito internacional o chamado desaparecimento forçado (o Estatuto de Roma define tal delito). Uma vez esclarecido que este desaparecimento se consumou no tempo antes da lei da anistia, anistiado está o crime. Ou prescrito. Sendo que na anistia o réu nem a julgamento vai. Na prescrição vai a julgamento mas ao fim deste embora não absolvido deixa de ser condenado por conta da prescrição penal.
Aguardemos o que o STF vai decidir. Seja qual for o resultado, espero que fatos como este jamais voltem a se repetir na História do Brasil. E que a Comissão da Verdade consiga esclarecer aoos familiares das vítimas o paradeiro final destas.
A decisão do STF deve ser respeitada. Fosse ele contra a extensão da anistia eu defenderia. Fui e sou contra até hoje a decisão que reconheceu a união homoafetiva. Mas mesmo sendo contra, creio que deve ser cumprida. Discordo da equiparação da união estável com o casamento para efeito de herança. E nenhuma argumentação jurídica por mais bem elaborada que seja vai me convencer da inconstitucionalidade da restrição como consta no Código Civil. Mas mesmo não concordando, só tenho de concordar com a decisão judicial.
Quanto a tratados internacionais, só reconheço a validade destes se de acordo com nossa Constituição. Se em desacordo e mesmo assim o STF disser que é de acordo o que nos resta fazer? Só aceitar. E ver na medida do possível como contornar, abrandar a decisão.