Justiça adia decisão sobre inclusão de Auditores na Funpresp .

Seg, 17 de Fevereiro de 2014 16:14 Da Redação

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A justiça indeferiu pedido de tutela antecipada do Sindifisco Nacional para determinar à União que exclua os dados falsos do Siape (Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos), relativamente à data de ingresso dos Auditores-Fiscais provenientes de outro cargo público na esfera estadual, municipal e distrital, além da carreira militar, que ingressaram no cargo, sem interrupção, após 4 de fevereiro de 2013, retificando-os, para considerar a data de ingresso conforme a Certidão de Tempo de Contribuição dos órgãos de origem até o julgamento de mérito da ação.

O motivo do indeferimento da tutela antecipada foi o entendimento da magistrada, juíza Federal da 5ª Vara SJ/DF, Daniele Maranhão Costa, de que não há perigo de irreversibilidade, caso a sentença seja favorável aos substituídos, diante da Lei 12.618/2012, que institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo.

O Departamento Jurídico, na petição inicial, demonstrou o perigo de dano irreparável com base no próprio diploma normativo, uma vez que não há, ainda, regulamentação para promover a compensação financeira dos regimes de previdência, especialmente no que se refere à previdência complementar, sob pena de as contribuições retidas dos substituídos serem irrecuperáveis, prejudicando o patrimônio jurídico destes.

Diante desses argumentos, o Departamento Jurídico vai interpor recurso de agravo de instrumento, a fim de que uma das turmas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região os apreciem, visando a exclusão dos dados falsos do sistema Siape relativamente à data de ingresso dos Auditores-Fiscais em questão.

A ação tem como objeto reconhecer o direito de os Auditores-Fiscais ingressos na carreira, após fevereiro de 2013, provenientes da administração estadual, distrital ou municipal e da carreira militar, sem interrupção, serem enquadrados no Regime Próprio da Previdência Social, na forma do inciso I, do art. 4º, da lei 10.887/2004, em razão de o tempo de serviço prestado em outros entes da federação ser considerado público.

Tão logo o recurso seja apreciado, o Departamento Jurídico noticiará aos filiados.

Já chegou à Justiça ação em que se questiona o enquadramento para fins de adesão obrigatória ou facultativa de militares e servidores municipais e estaduais ao FUNPRESP se ingressarem no serviço público federal após a efetiva criação do FUNPRESP dos servidores federais. Matéria extraída do site do Sindifisco Nacional. (http://www.sindifisconacional.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=24348:justica-nega-pedido-contra-inclusao-de-auditores-na-previdencia-complementar&catid=254:juridico&Itemid=322)

Respostas

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    skuza Sexta, 21 de fevereiro de 2014, 11h43min

    Todo mundo querendo manter a teta, já tava na hora deles fazerem que nem é feito com os trabalhadores da iniciativa privada. Vai contribuir para se aposentar ganhando o teto do INSS, se quiser ganhar mais que entre no plano de previdência complementar.

    A juizarada também já entrou com uma ADIN pra tentar manter a boquinha, mas pelo que eu vi está fadada ao fracasso.

    O único problema é botar esse fundo de previdência gigante na mão do governo, provavelmente vai ser mais um meio de eles utilizarem o fundo para financiar os seus programas sociais.

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    Nilson Seeking Chess

    Nilson Seeking Chess Terça, 09 de dezembro de 2014, 7h59min

    Meu amigo, não existe nenhuma boquinha aí, pois os servidores contribuem proporcionalmente para sua aposentadoria integral, o grande problema da previdência, seja regime próprio ou geral, é a má gestão que faz com que o dinheiro não renda tanto quanto deveria funpresp=corrupção.

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    Igor Sa

    Igor Sa Sábado, 02 de maio de 2015, 22h29min

    Não se trata de boquinha mas de direito constitucionalmente assegurado. É um absurdo a Administração Pública descumprir os preceitos constitucionais e o servidor público que estudou e mudou de ente federativo ter de arcar com tamanha injustiça.
    Eis o dispositivo que garante ao servidor a escolha:
    § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

    Se o servidor tiver ingressado no serviço público antes da mudança, ele não pode ser atingido por ela, a não ser que opte por isso. A Administração Pública está implementando uma restrição não prevista no dispositivo constitucional, o que é aviltante.

    Para além disso, é ridículo o governo ter participação na administração do dinheiro que servirá de aposentadoria para os servidores. Isso, certamente, trará prejuízos aos servidores.

    Se querem maior adesão ao fundo, que saiam da administração e deixe isso apenas para os reais interessados.

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    G

    Gabriel Sexta, 08 de maio de 2015, 13h54min

    Gostaria de saber então porque o rombo do Regime Próprio chega a 90 bilhões (com 1 milhão de segurados) e o do Regime Geral é de 50 bilhões (com mais de 23,7 milhões de segurados).

    É curioso como o Regime Próprio mesmo com 20x menos beneficiarios tem um rombo que é quase o dobro do Regime Geral. Com todo o respeito, mas isso não é apenas má-gestão.

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    Desconhecido Sábado, 09 de maio de 2015, 13h58min

    Segurados ou beneficiários? Quem está em atividade e não é aposentado ou pensionista é segurado mas não beneficiário.
    Há diversos fatores que contribuem para o "deficit". Em primeiro lugar tanto o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) administrado pelo INSS como os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS tanto da União, como dos Estados e DF e um pouco menos de metade dos Municípios brasileiros) de servidores públicos são regimes de repartição simples. Isto é regimes em que a contribuição feita pelo segurado para sua aposentadoria não é feita em seu nome. Portanto, tudo que o segurado contribui não é aplicado em investimentos para sua aposentadoria. No momento que o segurado na ativa sofre desconto em seus rendimentos para custeio de "sua" aposentadoria esta verba na mesma hora sai para pagar um aposentado ou um pensionista ou qualquer outro tipo de beneficiário. Então tudo que é pago de contribuição é para pagar os atuais beneficiários seja do RGPS seja de RPPS. É muito bom quando você tem mais pessoas contribuindo que pessoas beneficiárias. Houve um tempo em que sobrava dinheiro para acumular para o futuro. Pois houve época da década de 1960 e 1971 em que chegamos a ter cerca de 7 contribuintes na ativa por aposentado ou pensionista. Ocorre que com o avanço da medicina aumentou a expectativa de vida da população. E temos mais pessoas recebendo por mais tempo a aposentadoria e menos pessoas contribuindo. Aí temos menos pessoas contribuindo e mais pessoas recebendo. E por mais tempo visto a expectativa de vida hoje é de cerca de 75 anos de idade e na década de 60 era 45. Então este é o ponto comum entre o RGPS e os RPPS.
    Vamos às diferenças:
    a) No RGPS a contribuição de 8, 9 ou 11% sobre a remuneração é entre o salário mínimo e o chamado teto do INSS. Hoje em torno de 4600 reais. Já nos RPPS os 11% não observam o limite. O limite pode chegar até a remuneração de Ministro do STF. Hoje em torno de 33000 reais. Logo, sendo maior a contribuição é maior a probabilidade de o provento de aposentadoria bem como pensões e outros benefícios previdenciários ser maior nos RPPS que no RGPS.
    b) Até dezembro de 2003 os servidores públicos com RPPS tinham garantidos pela Constituição provento de aposentadoria com valor integral (última remuneração em atividade) e com paridade (aumento da aposentadoria na mesma data e com mesmo índice de aumento dos servidores da ativa). Enquanto o RGPS (INSS) é o que se sabe. A maior parte dos aposentados e pensionistas ganha salário mínimo. E mesmo quem começou ganhando sobre o teto com o passar do tempo a cada correção passa a ganhar menos que o número de salários mínimos no momento da aposentadoria.
    c) Durante um bom tempo o servidor público com RPPS tinha a aposentadoria como um prêmio. E não como resultado de contribuição efetivamente feita. O regime militar no entanto separou servidores estatutários integrantes de carreiras típicas de Estado (juízes, fiscais, policiais, militares, diplomatas. etc) para terem direito à aposentadoria integral e com paridade. Outras atividades que não fossem típicas de Estado tinham regime de trabalho celetista e a contribuição era para o RGPS. Cujos benefícios não chegavam nem perto do que eram os RPPS. Ocorre que com a Constituição de 1988 dispositivo da mesma garantiu que todos os servidores celetistas e no RGPS passassem a ser estatutários e com RPPS. Com direito a integralidade e paridade. Aumentou bruscamente o número de beneficiados com integralidade e paridade o que fez que o deficit aumentasse de uma hora para outra.
    O governo a partir de 1993 fez diversas reformas para minorar a explosão do deficit dos RPPS. Em 1993 foi criada a contribuição sobre os 11%. Em 1998 exigiu-se idade mínima para aposentadoria do servidor por emenda constitucional (emenda constitucional 20/98). Mesmo tendo 35 anos de contribuição o homem e 30 a mulher é exigida no mínimo 60 anos de idade o homem e 55 a mulher. Em dezembro de 2003 foi retirado do texto constitucional o direito de servidor público se aposentar com integralidade e paridade. Uma outra regra que leva em conta as contribuições durante a vida profissional do servidor e aumento nos mesmos índices do INSS foi aprovada.
    Finalmente em 2012 foi aprovada pelo governo federal a lei 12618 com início de vigência das regras para 4/2/2013. E o teto de contribuição que antes era o de Ministro do STF passou a ser o mesmo do INSS. Então pelo menos para servidores federais que ingressaram após 4/2/2013 o RPPS vai ter os mesmos valores de aposentadoria que no RGPS. E quem quiser mais deve contribuir sobre o valor da aposentadoria que excede o teto do INSS para um fundo de previdência social (no caso da União o FUNPRESP). Em tal caso os valores do Fundo (espera-se) serão no nome do servidor e serão aplicados para no futuro quando da aposentadoria renderem para o servidor valores acima do teto do RGPS.
    Enquanto isto os servidores já aposentados antes da mudança das regras tem direito adquirido as regras de aposentadoria integral e com paridade. E só a partir do momento em que forem falecendo e não entrando outros servidores com as mesmas vantagens o deficit tenderá a diminuir.
    Quanto aos militares das Forças Armadas a lei 12618 e a emenda 41 não os atingiu. Continuarão a ter direito a integralidade e paridade. Inclusive os que ingressarem a partir de hoje. Até quando não sei. Talvez enquanto existirem Forças Armadas. Ou em um próximo governo. Este não tem condição de enfrentar qualquer crise com os militares.

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    Gabriel Sábado, 09 de maio de 2015, 15h30min

    Na minha opinião as duas diferenças chave entre os dois regimes são:

    1º No Regime Geral a contribuição sobre a folha de pagamento representa apenas uma parte da receita para pagar os benefícios,uma grande parte vem também da COFINS, CSLL e etc..., apesar de ser verdade que apenas a contribuição sobre a folha de pagamento está vinculada aos benefícios do INSS nada impede que a COFINS e a CSLL também sejam utilizadas no pagamento dos benefícios (especificamente essas contribuições estão vinculadas aos gastos com a seguridades social - que é gênero, benefícios previdenciários é espécie -, não necessariamente devendo ser aplicadas nos benefícios previdenciários do INSS). Apesar de que ai temos também a DRU de 20% sobre essas receitas, então na prática uma parte ainda pode acabar indo pra financiar o Regime Próprio ou qualquer outra coisa.

    2º Os altos salários no setor público, as regras de aposentadoria integral e com paridade, e contribuições apenas sobre a folha de pagamento ao meu ver fazem o regime próprio virar esse monstro que vai demorar a ser contido.

    No final quem entra com a diferença entre a arrecadação sobre a folha e o valor total dos benefícios do RPPS é o contribuinte, aqui em SC o rombo mensal com o Regime Próprio é de cerca de 150 milhões.

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