Boa Tarde, Quero ir embora e levar meu o 16 anos e tenho um filho de 2,6 meses, toda minha familia e a familia do pai dele moram no ES, eu tenho a guarda unilateral definitiva só minha, o pai só te mesmo o direito de pagar pensão e ver de 15 em 15 dias, não gosto que ele tenha muito contato ele é muito chato. Porém tenho medo do Juiz me proibir embora, sei que juiz nenhum tira a guarda da mãe, como posso ir embora sem que eu tenha problemas, estou indo pra longe mesmo, o pai trabalha sei que o juiz vai fazer ele ir lá visitar, sei que el não vai poder ir porque a passagem ´400 reais ida e volta.

existe alguma maneira já de o juiz dispensar dele visitar e só pagar a pensao ?

gente estou apaixonado por outro cara, sou uma boa mãe. não posso para minha vida por causa do pai dele. O pai tem mais condições, mais eu sou mãe os laços são maiores.

como posso pedi ao juiz ? Na verdade já fugi uma vez pra lá, fiquei 4 meses o pai fez B.O, mais não deu em nada mesmo.

podem me ajudar?

Respostas

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    Rafael F Solano Quarta, 14 de outubro de 2015, 18h20min

    gente estou apaixonado por outro cara, sou uma boa mãe. não posso para minha vida por causa do pai dele. O pai tem mais condições, mais eu sou mãe os laços são maiores.


    Querida, não é a sua opinião pessoal que conta, não é o seu ponto de vista do que seriam os sentimentos dos outros que é a base da justiça. Não SEUS direitos ou do pai que importam, mas do cidadão que POR MERO ACASO é filho de vcs.

    Vc tem todo o direito de casar,. descasar, namorar, viajar, mudar..... é sua vida, vc é dona de suia vida, ninguém lhe tira isso. Mas vc não é dona de outro ser humano, a vida de outro cidadão não pertence a vc para que vc decida por ele.


    Não ficou claro esse trecho de sua apresentação: "Quero ir embora e levar meu o 16 anos e tenho um filho de 2,6 meses,"
    Quem tem 16 anos: vc ou um filho seu??

    Se for vc, lamento informar, se vc não for JUDICIALMENTE emancipada vc não tem a guarda de seu filho, esta é seus pais ou seja lá quem for que deve ser seu tutor (avós, tios).

    Se vc for emancipada ou maior de 18 anos, se vc "fugir" novamente, vc perde a guarda da criança. O BO que o pai de seu filho fez não deu em nada porque a criança retornou, se a criança for para morar com vc, lamento, mas vc até perde a guarda (e se for menor de 18 anos seus tutores é quem perdem a guarda da criança!!!!) , pois existe Lei que pune o que vc faz, não entra nessa de conversa de comadre que diz que juiz nenhum não tira filho de uma mãe", essas pessoas até podem ser bem intencionadas, mas são ignorantes, não sabem nada, só ficam no achismo, elas desconhecem completamente a Lei, principalmente a da Alienação Parental, ela existe já há 5 ANOS, e muitas mulheres ficaram sem falar com os filhos por uns 6 meses depois que a policia pegou a criança por ordem judicial, revertendo a guarda ao pai, e quando conseguiram direito de visita foi somente assistidas, nunca mais ficando sozinha com os filhos. Vc não quer isso para vc, quer??? Quer conhecer melhor a Lei que vai tirar um filho de uma mãe?? Eis aqui:

    LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

    Mensagem de veto
    Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

    Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

    Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

    I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

    II - dificultar o exercício da autoridade parental;

    III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

    IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

    V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

    VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

    VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

    Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

    Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

    Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

    Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

    § 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

    § 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

    § 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

    Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

    I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

    II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

    III - estipular multa ao alienador;

    IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

    V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

    VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

    VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

    Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

    Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

    Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

    Art. 9o (VETADO)

    Art. 10. (VETADO)

    Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DASILVA.

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    Rafael F Solano Quarta, 14 de outubro de 2015, 18h26min

    Atente, Erika para o trecho abaixo destacado da Lei de Alienação Parental:

    "Art. 6o -
    Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. "


    Portanto, ir-se embora cuidar DA SUA VIDA, porque vc escolheu assim, embora seja um direito SEU, a vida do cidadão que não pediu para nascer não pertence a vc para que disponha dela, por isso que não havendo justo motivo (que não tenha sido decisão, escolha, opção) a mudança da criança configura alienação parental.


    Logo, não volte mais a dizer que "juiz nenhum tira um filho...." porque a Lei está aí para ser aplicada, ela foi feita justamente para punir guardiões que dificultam o convivio do filho com o outro genitor.

    Vc não foi forçada a ter filho, mas a partir do momento que o tem os direitos deles se sobrepõe aos seus, e se não quer abrir mão de nada para evitar de ferir os direitos do cidadão que POR MERO ACASO é seu filho, a solução é simples, deixe-o com o pai.

    Não adianta dizer que o pai é rico para gastar passagem para ir ver o filho, vc não tem o direito de impor dificuldades (tempo, percurso, etc) ao relacionamento da criança com o genitor ou qualquer outro parente dele que mantenha-se morando na cidade onde é o domicilio da criança.

    Ao menos tente a autorização judicial.

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    Desconhecido Quarta, 14 de outubro de 2015, 18h49min

    Eu sei, mais até o pai dele conseguir isso, já estarei longe. estive no conselho tutelar, elas disseram que eu posso ir para onde eu quiser.

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    Desconhecido Quarta, 14 de outubro de 2015, 18h52min

    Posso avisar quando chegar lá também elas falaram, e também só tenho 16 anos e no papel da guarda diz.

    Que eu sou a genitora, que a guarda pertence a mim, eu que assinei. Se informe mais sobre idade ao ter um filho eu sou a genitora dele. o Juiz falou na cara dele a guarda é da mãe.

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    Rafael F Solano Quarta, 14 de outubro de 2015, 20h18min

    Querida, avisar que mudou-se não vai mudar a Lei. Acaso vc está com dificuldade de leitura? O conselheiro disse a vc que pode MUDAR-SE com seu filho, ou disse que pode viajar (ir e voltar) com seu filho?? Sugiro que copie essa lei e volte ao Conselho Tutelar

    Ter um filho não a emancipa. Exceto se vc casou no civil.

    Vc estar longe com a criança poderá ser entendido como sequestro, aí vc terá problemas mais graves ainda!! Além de perder a guarda vc responderá por crime hediondo, e como se diz adulta para deter a guarda de uma criança, vc irá responder como adulta.

    Pense bem se vale a pena correr o risco. Não duvide, vc perde a guarda. Essa criança um dia terá de ser matriculada em escola, o namorado não é desconhecido, a justiça cata vcs 2 e vc irá presa, ficando a situação mais grave ainda, é até capaz de nem direito a visita vc conseguir depois.

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    Rafael F Solano Quarta, 14 de outubro de 2015, 20h29min

    As pessoas que são eleitas para conselheiro tutelar não são advogados, portanto, tenha cuidado por ser orientar com base na opinião deles. Sugiro que procure a Defensoria Publica e exponha seu caso, é melhor que vir a ser presa e perder a guarda de seu filho.

    Leve lá tmb esse papel que diz que a guarda judicial de seu filho é sua, tendo vc menos de 18 anos. O adolescente de 16 anos não é tão incapaz, mas isso não dá a ele a capacidade total em exercer atos civeis como a guarda sobre uma criança.

    Ser a genitora de uma criança não é ser a dona dele. Que a guarda de fato, no sentido de custódia fisica da criança, esteja com vc, tal não representa necessariamente o exercicio pleno da guarda judicial, com efeitos juridicos.

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    Rafael F Solano Quarta, 14 de outubro de 2015, 20h33min

    Alienação parental pode custar a guarda do filho
    São citados como exemplos de alienação parental a realização de campanha de desqualificação da conduta do pai ou mãe; a omissão ao genitor de informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente (escolares, médicas, alterações de endereço); e ainda a mudança para local distante, sem justificativa, para dificultar a convivência com o outro genitor e com a família dele.

    Segundo Regis de Oliveira, o maior avanço da lei é deixar mais claro o que caracteriza a alienação parental e também como o Judiciário pode agir para reverter a situação. "O juiz pode afastar o filho do convívio da mãe ou do pai, mudar a guarda e o direito de visita e até impedir a visita. Como última solução, pode ainda destituir ou suspender o exercício do poder parental. O objetivo é proteger a criança e dar instrumentos hábeis para o juiz agir", afirma o parlamentar.

    http://cd.jusbrasil.com.br/noticias/2352549/alienacao-parental-pode-custar-a-guarda-do-filho

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