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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Quinta, 01 de outubro de 2009, 10h05min

    LUCIANO

    A propositura de ações para adequação do prenome e sexo do transexual (neurodiscordância de gênero) é fundamentada na Lei dos Registros Públicos, Lei 6.015/1973 modificada pela Lei 9.708/1988; nos artigos 3., IV, 5., X, 196, 199 da Constituição Federal, na Lei de Introdução ao Código Civil, no direito a vida privada, no direito a saúde, no direito a identidade pessoal, além de Jurisprudência nacional e internacional.

    Inclusive, no artigo 2. da Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos, aprovada em 11 de setembro de 1.997, que estabelece que todos têm o direito ao respeito "por sua dignidade e seus direitos humanos, independentemente de suas caracteristicas genéticas. Essa dignidade faz com que seja imperativo não reduzir os indivíduos a suas caracteristicas genéticas e respeitar sua singularidade e diversidade."

    Observamos que as decisões do Judiciário de todo país (em nossos processos e de outros advogados) são favoráveis à mudança do prenome e sexo do transexual, entretando, após intervenção médica (faloneoplastia, mastectomia bilateral, tratamento hormonal) e psicológica. Consulte pessoalmente um advogado experiente em Direito de Personalidade e Biodireito, certamente lhe apresentará melhores orientações e esclarecimentos.

    HERBERT C. TURBUK
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    Suzi Loira Quinta, 01 de outubro de 2009, 19h18min

    Também é possível a mudança de sexo na certidão e nos documentos? Ou passa a constar transsexual? Ana.

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Sexta, 02 de outubro de 2009, 13h37min

    ANA

    Com a procedência da ação, além do prenome, altera-se também o sexo para masculino ou feminino. Jamais será incluído o termo "transexual", nem mesmo qualquer averbação no assento civil dando referência ao processo judicial. Somente o arquivamento do mandado de registro expedido pelo juiz ao cartório.

    HERBERT C. TURBUK
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    Suzi Loira Sexta, 02 de outubro de 2009, 16h53min

    Grata pelas informações. É que tenho uma amiga(o) transexual, recém operada, que agora que regularizar seu nome e sexo nos documentos. Vou recomendar ela ao dr. Obrigada.

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Domingo, 04 de outubro de 2009, 9h15min

    ANA/1. Bom Dia. Agradecido. Felicidades. HEBERT.

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Sexta, 16 de outubro de 2009, 15h15min

    LUCIANO E ANA

    Confirmando nossa posição acima, finalmente ontem o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial interposto, autorizando alterar o prenome de CLAUDERSON para PATRÍCIA, bem como, alterar o sexo de MASCULINO para FEMININO, sem qualquer registro do processo em sua Certidão de Nascimento e nos demais documentos.

    HERBERT C. TURBUK
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    Ollizes Sidney / Advogado Sexta, 16 de outubro de 2009, 18h29min

    contribuindo para o debate.. sentença de 06/03/2009:

    05 - REGISTRO CIVIL - ALTERAÇÃO
    Retificação de Registro de Nascimento - Transexual - Cirurgia de transgenitalização já realizada - Princípio da Dignidade da Pessoa Humana - Mudança de nome - Necessidade para evitar situações vexatórias - Inexistência de interesse genérico de uma sociedade democrática à integração do transexual.
    A força normativa da Constituição deve ser vista como veículo para a concretização do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que inclui o direito à mínima interferência estatal nas questões íntimas e que estão estritamente vinculadas e conectadas aos direitos da personalidade. Na presente Ação de Retificação não se pode desprezar o fato de que o autor, transexual, já realizou cirurgia de transgenitalização para mudança de sexo e que a retificação de seu nome evitar-lhe-á constrangimentos e situações vexatórias. Não se deve negar ao portador de disforia do gênero, em evidente afronta ao texto da Lei Fundamental, o seu direito à adequação do sexo morfológico e psicológico e a consequente redesignação do estado sexual e do prenome no assento de seu nascimento. A construção doutrinária e pretoriana que tem admitido a mudança ou a alteração do prenome em todos os casos, sem qualquer restrição temporal, inclusive por fatos havidos posteriormente ao registro, o faz porque é vedado o emprego de prenome imoral ou suscetível de expor ao ridículo o seu portador (art. 55, parágrafo único, da LRP). Nosso ordenamento jurídico não autoriza a retificação do sexo da pessoa no registro de nascimento pelo fato de aquela ter realizado cirurgia de mudança de sexo e/ou por esta afirmar sofrer preconceitos e constrangimentos.
    ( TJMG - 7ª Câm. Cível; ACi nº 1.0024.05.778220-3/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Wander Marotta; j. 6/3/2009; m.v.)

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Domingo, 23 de outubro de 2011, 19h58min

    LUCIANO

    Segue cópia de sentença judicial recentemente obtida em que houve não só a MUDANÇA DE NOME (de feminino para masculino) como também a MUDANÇA DE SEXO (de mulher para homem), sem que houvesse menção da retificação na certidão de nascimento, mas somente no assentamento civil, que é interno e de proibida divulgação, exceto para um juiz de direito. Veja:

    SENTENÇA Processo (...): RELATÓRIO: Sandra M. A., qualificada na inicial, promoveu a presente ação para o fim de ter alterados, em seu registro de nascimento, o seu nome para Roberto e o sexo, para masculino. Esclarece o autor que é portador de Transtorno de Identidade de Gênero (transexual). Roberto, tal como é conhecido e reconhecido em seu núcleo familiar e de amigos, por conta de tal transtorno, recebeu, ainda no útero materno, um bombardeamento hormonal que imprimiu no seu encéfalo características anatômicas e funcionais do gênero masculino. Mas, ao nascer, identificado formalmente como do sexo feminino, nomearam-lhe Sandra e, por anos, a vida lhe impôs obstáculos árduos, especialmente no plano psicológico e emocional, já que sob o nome de alguém de sexo dito feminino, sempre viveu um homem. . É o que conta a inicial desta ação. Roberto, enfim, buscou a via judicial, para o fim de ver atendido seu direito personalíssimo de ter sua identidade social em harmonia com o seu próprio ser, com o seu sentir. De pronto, não encontrou o respaldo esperado, vez que seu corpo não corresponderia, sob o ponto de físico, ao corpo de um homem. Não obstante, Roberto tivesse aparência de homem, vivesse em harmonia afetiva e amorosa com sua mulher, a justiça entendeu que ele não teria como ser reconhecido como do gênero masculino, nem a ter em seu registro de nascimento o nome de Roberto. Roberto, então, submeteu-se a diversas intervenções cirúrgicas, e, assim, pois, agora, pede sejam retificados seus dados registrários a fim de que possa afastar de si todo o sofrimento que lhe causa essa discrepância entre o que ele é e o que dizem seus documentos, os quais o identificam, erroneamente, como uma cidadã brasileira. A inicial veio acompanhada de farta documentação. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. FUNDAMENTAÇÃO: Os documentos juntados aos autos, os quais dão respaldo às alegações do autor, informam que ele "apresenta uma identidade psicossocial perfeitamente integrada ao modelo masculino, com origem evidente na infância e perfeitamente sedimentada, caracterizando-se por um indivíduo afável, participativo, integrado socialmente, psiquicamente normal, com identidade de gênero bem definida e sem a menor possibilidade de assumir personalidade feminina" . Não é difícil compreender o quanto de dor emocional a situação de Roberto lhe impõe. E, mostram os autos, que, no intuito de se preservar de situações vexatórias e humilhantes, Roberto sofreu, até agora, graves limitações em sua dignidade humana. Não consegue trabalhar, sofreu males psicológicos, faz terapia, teme andar sozinho pelas ruas e ser abordado e ter que mostrar seus documentos de identidade, tem inibição para identificar-se como correntista, num banco, dificuldades para passar por exames médicos em hospitais, e até para votar; sofre, enfim, restrições em seu viver rotineiro, em seu dia a dia, como homem que é, já que sua existência civil o apresenta, através dos documentos de identidade, como sendo uma mulher. Cabe, pois, ofertar ao requerente a justiça boa, pronta e adequada. Toda aquela que condiz com o prestígio e garantias aos preceitos tão enaltecidos de nossa Constituição direito à personalidade, à intimidade, à saúde integral, ao convívio social, e, dito de outro modo, o direito de ser e de ser feliz, no possível de cada dia. Roberto tem o direito de ser Roberto e trazer tal condição, tão sua e ínsita, em seu registro de nascimento e documentos outros, que o identificam na sociedade em que nasceu. Os laudos médicos e psicológicos da equipe multidisciplinar que atendeu e atende o autor, nos últimos anos, comprovam, à saciedade, que ele cumpriu todos os trâmites possíveis a fim de adaptar o corpo físico ao seu mundo psíquico autêntico, o qual, como bem ressaltou o psicólogo, em seu laudo de fls. 69, nunca foi opção: "Roberto foi sempre referenciado por contingências ligadas à identidade de gênero masculina, sem que tivesse domínio nenhum sobre este fenômeno. Hoje, seu corpo, os caracteres sexuais (pilosidade facial, voz, características anatômica, pêlos e gorduras) estão em conformidade com o gênero masculino, portanto, um homem". DISPOSITIVO: Isso posto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial e determino a retificação do registro civil de SANDRA M. A., alterando-se seu nome para ROBERTO M. A., bem como suprimindo o sexo FEMININO do aludido documento, nele fazendo contar o sexo MASCULINO. Outrossim, fica desde já determinado que, em caso de eventual e superveniente publicidade da averbação ora determinada, tal se dará apenas por ordem judicial ou quando se tratar de habilitação de casamento. G.M.D. Juiz de Direito - HERBERT C. TURBUK Advogado (OAB/SP 138.496).

    SENTENÇA Processo (...): RELATÓRIO: VLADEMIR T. R. requereu a retificação de seu assento de nascimento, para constar o seu nome como sendo VALÉRIA T. R., bem como para constar o sexo feminino. Expôs que sofria de transtorno de identidade de gênero sexual. Após acompanhamento e indicação médica, em 17/09/2009, se submeteu a cirurgia de redesignação sexual. Seu estado psicológico é totalmente feminino. Requereu a procedência da ação para a retificação do assento de nascimento. O representante do Ministério Público se manifestou pela designação de audiência de instrução e julgamento. FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A despeito da cautela demonstrada pela Douta Promotora de Justiça, considerando a farta documentação apresentada, entendo desnecessária a colheita de prova oral. O requerente se submeteu à cirurgia de redesignação de sexo em 17.09.2009, após intensa terapia. Assim sendo, a incongruência que havia entre as funções cerebrais e a sua genitália foram corrigidas cirurgicamente. Contudo, tal não foi suficiente para que o requerente fosse inserido integralmente no quadro social. Atualmente, há incoerência entre o nome e sexo que ostenta em seus documentos pessoais e o seu físico. Necessária a correção, haja vista os direitos inerentes à dignidade humana, consagrados constitucionalmente. Outras considerações se mostram desnecessárias, porque o pedido vem recebendo acolhimento na jurisprudência, inclusive nas altas Cortes do país, como bem demonstrou o patrono do requerente que carreou inúmeras decisões no mesmo sentido. De acordo com o registro de nascimento apresentado consta que seu nome é VLADEMIR T. R. O pedido se justifica, conforme razões deduzidas, embasadas também nas declarações do médico e do psicólogo, que confirmam que o requerente tem funções cerebrais femininas, além de ostentar um físico também feminino. DISPOSITIVO: Posto isso, defiro o pedido, retificando-se o assento de nascimento do requerente, para que de ora em diante passe a constar o seu nome como sendo VALÉRIA T. R., sexo feminino, lavrado sob a matrícula nº. 163.0050388-11, do Cartório de Registro Civil do 38.º Subdistrito Vila Matilde/São Paulo SP. Após o trânsito, expeça-se o mandado de retificação de assento civil. Ciência ao Ministério Público. Após o cumprimento, ao arquivo. P.R.I.

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Sábado, 03 de dezembro de 2011, 6h29min

    LUCIANO

    Veja a sentença de mudança de NOME e SEXO obtida.

    DECISÃO:
    Trata-se, no caso em destaque, de Ação de Retificação de Registro Civil, distribuída perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, aforada por I. V. L. X., já qualificado, via Ilustre Procuradora, alegando, em substrato, ter demonstrado, desde sua infância, uma conduta feminina, comportamento este que se aflorou, de forma insistente, imperativa e incontrolável, em sua adolescência, apesar dos esforços de sua família em incentivá-lo a “tomar atitudes masculinas”.

    Assevera apresentar um quadro de transexualismo, caracterizado por um transtorno na identidade de gênero do indivíduo, fato que lhe provocou problemas emocionais relacionados à sua aparência, já que, embora tenha nascido anatomicamente um homem, sempre se sentiu como uma mulher desde a infância, sendo tratado por todos como mulher e chamado pelo nome de “Daniela”. Em decorrência disso, submeteu-se, em 16/05/2006, à cirurgia de transgenitalização, com a adequação de sua genitália às características do órgão sexual feminino.

    Todavia, não obstante a modificação de suas características físicas, afirma o autor ser necessária a retificação do nome e do sexo estabelecidos em seu registro civil, como forma de se evitar a ocorrência de situações humilhantes e vexatórias pelas quais passa quando precisa fazer uso de sua documentação, promovendo, assim, sua natural e digna convivência social.

    Fundamenta sua pretensão e, ao final, pede a procedência do pedido para autorizar a mudança do seu prenome e sexo em seu assento de nascimento, passando a se chamar D. L. X., do sexo feminino, sem que haja menção sobre a causa autorizadora de tal modificação. Junta aos autos os documentos de fls. 12/30. Em manifestação, o Ilustre Representante do Ministério Público requereu fossem juntadas pelo autor certidões negativas emitidas pelos Cartórios de Protesto de Títulos da Comarca de Belo Horizonte/MG, bem como dos Cartórios Cíveis, Criminais e da Polícia Federal. Postulou também fosse trazido laudo psicológico realizado anteriormente à cirurgia realizada, pugnando, ademais, pela realização de perícia e estudo psicossocial na pessoa do requerente.

    Pelo autor foram juntados aos autos os documentos requisitados pelo Ministério Público (fls. 38/41 e fls. 45), desistindo o Parquet das demais diligências pleiteadas. Designou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do autor, com a oitiva de 03 (três) testemunhas, consoante termos de fls. 52/56. Alegações finais, via memoriais, às fls. 57/61.

    Novamente oficiando no feito, o Douto Promotor de Justiça opinou pela declinação da competência a uma das Varas de Família desta Comarca, o que foi aceito pelo Ilustre Juiz da 2ª Vara Cível, com a determinação da redistribuição do feito. Fixada a competência material para o processamento e julgamento da causa, foram remetidos os autos ao Ministério Público, cujo representante ofertou judicioso e fundamentado parecer pugnando pela procedência dos pedidos formulados (fls. 75/82).

    Considerando que a instrução processual até então procedida no processo fora presidida pelo Juiz da 2ª Vara Cível, determinou-se a realização de nova audiência de instrução, conforme termos de fls. 102/104, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do autor. Novas alegações finais juntadas às fls. 105/107. Em síntese, é o relatório.

    Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Nenhuma nulidade a ser declarada. O pedido é juridicamente possível. Verifica-se que o autor é acometido pelo que a medicina denomina “Transtorno de Identidade Sexual”, registrado no código internacional de doenças (CID), caracterizado pela incongruência entre a identidade sexual física e a psicológica. Esse transtorno, segundo a ciência, significa a oposição entre o sexo anatômico e o psicológico, e provoca a repulsa, pelo indivíduo, de seu fenótipo natural e a busca pela adequação de suas características físicas à sexualidade assumida psicologicamente.

    Sobre o tema leciona o Dr. Paulo Roberto Ceccarelli, Doutor em Psicopatologia Fundamental e Psicanálise pela Universidade de Paris VII: “O sofrimento psíquico do transexual se encontra no sentimento de uma total inadequação entre, de um lado, a anatomia do sujeito e seu ‘sexo psicológico’ e, de outro lado, este mesmo ‘sexo psicológico’ e sua identidade civil. Essas pessoas, cujo sentimento de identidade sexual não concorda com a anatomia, manifestam uma exigência compulsiva, imperativa e inflexível de ‘adequação do sexo’, expressão utilizada pelos próprios transexuais; como se elas, face a esta convicção de incompatibilidade entre aquilo que são anatomicamente e aquilo que se sentem ser, se encontrassem num corpo disforme, doente e monstruoso. Um tal sentimento pode chegar ao ponto de levar o sujeito à auto-emasculação e até mesmo ao suicídio.” (CECARRELI, Paulo Roberto. Transexualismo e identidade sexuada. Disponível em: www.ceccarelli.psc.br/artigos/portugues/htm l/transsexualismo.htm).

    O transexualismo difere-se do homossexualismo. O homossexual aceita suas características físicas naturais originárias, mas tem o desejo de se relacionar com pessoas do mesmo sexo. Já o transexual não se adapta à forma física da qual se encontra revestido, concentrando em um só indivíduo o abstrato feminino e o concreto masculino, ou vice-versa.

    Assim, na busca pela harmonia entre seu estado físico e mental, o autor se submeteu à cirurgia de mudança de sexo, conforme se infere do documento de fls. 17/19 dos autos. Contudo, alega ainda sofrer embaraços e constrangimentos por constar em seus documentos pessoais prenome e sexo masculinos, motivo pelo qual pleiteia a modificação do seu nome para D. L. X., fazendo constar seu sexo como feminino, sem que haja qualquer menção sobre a causa modificadora.

    Nesses termos, o bem jurídico a ser tutelado é a dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, assim traduzido no ensinamento de Francis Delpérée: “O conceito de dignidade humana repousa na base de todos os direitos fundamentais (civis, políticos ou sociais). Consagra assim a Constituição em favor do homem, um direito de resistência. Cada indivíduo possui uma capacidade de liberdade. Ele está em condições de orientar a sua própria vida. Ele é por si só depositário e responsável do sentido de sua existência. Certamente, na prática, ele suporta, como qualquer um, pressões e influências. No entanto, nenhuma autoridade tem o direito de lhe impor, por meio de constrangimento, o sentido que ele espera dar a sua existência. O respeito a si mesmo, ao qual tem direito todo homem, implica que a vida que ele leva dependa de uma decisão de sua consciência e não de uma autoridade exterior, seja ela benevolente e paternalista.” (Francis Delpérée: “O Direito à Dignidade Humana”, in Direito Constitucional – Estudos em Homenagem a Manoel Gonçalves Ferreira Filho – Sérgio Resende de Barros e Farnando Aurélio Zilveti: Coordenadores. Trad. De Ana Marta Cattani de Barros Zilveti. São Paulo: Editora Dialética, 1999, pp. 151 a 162)

    Nesse sentido, afigura-se o Direito como instrumento do Estado para promoção e manutenção da estabilidade da vida em sociedade e da dignidade humana. No entanto, não há possibilidade de se alcançar a paz social, sem a harmonização e o apaziguamento das relações entre o homem e seus pares e, principalmente, do homem consigo mesmo. Deve então o Estado, através do Poder Jurisdicional, assegurar a dignidade da pessoa humana, com a garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, sem perder de vista a integralidade do Ser em sua felicidade existencial e espiritual.

    O homem e a mulher pertencem à raça humana, ninguém é superior. Sexo é tão-somente uma contingência. Discriminar um homem é tão abominável como odiar um negro, um judeu, um palestino ou um homossexual. As opções de cada pessoa, principalmente no campo sexual, hão de ser respeitadas, desde que não produzam mal a terceiros. O direito à identidade pessoal é um dos direitos fundamentais da pessoa humana.

    A identidade pessoal é a maneira de ser, como a pessoa se realiza em sociedade, com seus defeitos e atributos, com suas características e aspirações. É o direito que tem todo o sujeito de ser ele mesmo. A identidade sexual, considerada como um dos aspectos mais importantes e complexos dentro da identidade pessoal, forma-se em estreita conexão com uma pluralidade de direitos, como são aqueles atinentes ao livre convencimento da personalidade.

    Por outro lado, no centro desse direito encontra-se o ser humano. O fundamento e o fim de todo direito é o homem, ou qualquer de suas representações. Vale dizer, que todo direito é feito pelo homem e para o homem, que constitui o valor mais alto de todo o ordenamento jurídico, pois ele é o seu destinatário final. É verdadeiro que o Direito é uma ciência, todavia, essa não deve encerrar-se num magnífico e solitário castelo de marfim, distante dos rumores do dia-a-dia, mas entrar na vida, seguir-lhe os movimentos, perscrutar as necessidades que fazem pulsar, sempre consciente de que não é a vida que deve adaptar-se ao Direito, mas sim o Direito à vida.

    Desde a infância o autor age como mulher, vive como mulher, sente-se mulher, traja vestimentas e cultiva hábitos femininos, conforme depoimentos testemunhais de fls. 54/56: “que o autor estudou na escola onde a depoente trabalha e ela o conhece desde essa época; que, desde a freqüência à Escola, o autor se apresentava com características femininas; que suas brincadeiras eram como as meninas e que os rapazes costumavam afirmar ser o autor homossexual; que o autor nunca se importou e se vestia com roupas femininas, gostava de se maquiar e o cabelo era mantido grande; que sempre fez as sobrancelhas; que se apresentava, então, como se fosse uma menina; (...)” (Testemunha XXXXXX – fls. 54).

    “que a depoente foi professora dela na terceira série primária; que o autor sempre se apresentou com caracteres femininos tanto física quanto na maneira de agir; que a pele era fina e muito rosada; que toda tendência do comportamento feminino se refletiu na maneira de ser do autor; (...)” (Testemunha XXXXXX – fls. 55).

    “(...) que desde que a família dele mudou para o bairro Morada do Parque, a depoente percebeu que o requerente apresentava um jeito feminino; que o jeito de andar, inclusive, era muito parecido com o da mãe dele;(...) que o requerente usava roupas de mulher e o cabelo maior; que usava o cabelo preso; que o requerente também usava maquiagem (...)” (Testemunha XXXXXX – fls. 56).

    Sua constituição feminina se consumou com a submissão à operação de redesignação sexual, intervenção que proporcionou a adequação da compleição física do autor à sua identidade psicológica. Nesta senda, assumiu o requerente características exteriores femíneas, inclusive com a genitália de modo perfeito, tanto interiormente quanto esteticamente, sem que haja qualquer impedimento ou dificuldade de relacionamento sexual com seu companheiro de forma plena e como homem e mulher, conforme especificado no depoimento de fls. 103/104.

    Por estas razões a alteração do prenome e do sexo do requerente em seu assento de nascimento é medida assecuratória ao autor de uma convivência social integral, digna e honrada, sem a sua exposição a circunstâncias embaraçosas e constrangedoras. Entretanto, não entendo ser possível a supressão da causa ensejadora das modificações no registro civil do autor, vez que o sistema registral é regido por princípios sólidos e basilares, como, por exemplo, o da verdade real e o da publicidade.

    E são as pertinentes ponderações pontuadas pelo Doutor Desembargador do Tribunal de Justiça, Dr. Marcelo Guimarães Rodrigues: “Como se sabe, dentre os objetivos primordiais do sistema registral, incluem-se o propiciar informação segura, eficácia negocial, segurança jurídica estática e dinâmica; segurança dos titulares inscritos no registro e segurança de terceiros, contratantes ou não; estabilidade no direito e dinamismo na circulação de riquezas.” (Juiz Competente no Procedimento de Dúvida - Jurisprudência Mineira, ano 58 – v. 183 – p. 19 – outubro a dezembro de 2007).

    Em contrapartida, autorizar que se omita a observação de que a alteração no registro civil do autor se deu em decorrência de decisão judicial e intervenção cirúrgica seria desguarnecer os direitos pessoais e individuais de terceiros que eventualmente venham a se relacionar com o requerente, bem como os interesses da coletividade. Os direitos de um indivíduo se estendem até onde se iniciam os direitos de outro. Esta é a lição do Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, em seu voto prolatado no Recurso Especial nº 678.933-RS: “Não se pode esconder no registro, sob pena de validarmos agressão à verdade que ele deve preservar, que a mudança decorreu de ato judicial, nascida da vontade do autor e que tornou necessário ato cirúrgico complexo. Trata-se de registro imperativo e com essa qualidade é que se não pode impedir que a modificação da natureza sexual fique assentada para o reconhecimento do direito do autor.”

    Igualmente, o Direito não possui o poder de retroagir ao passado para impedir situações já consumadas. Ora, no pretérito o autor era homem e tal situação compõe sua história e deve ser por ele encarada como uma fase de sua vida, a qual não pode ser apagada apenas porque ele assim o quer.

    Na vida nem todos os desejos podem ser atendidos ou respeitados. O requerente era homem e deve se conformar com este fato, até mesmo como forma de engrandecimento pessoal. Admitir a ocultação da observação de que o prenome e o sexo do autor foram alterados em decorrência de ato cirúrgico e posterior decisão judicial autorizaria àquelas pessoas que não admitem o divórcio ou separação, por motivos religiosos ou pessoais, e se sentem incomodados com tal situação, pleiteassem também a exclusão da averbação da fratura matrimonial de seus registros civis. Outrossim, tal anotação restará aposta tão-somente no registro civil do autor, de maneira que seus demais documentos não trarão consigo tal ressalva, mas apenas indicarão ser o requerente pertencente ao sexo feminino.

    Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 57, da Lei 6.015/73, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para autorizar a alteração do prenome do autor, no registro de nº 29622, fls. 18, do livro 148-A, do Cartório de Registro Civil do Distrito sede desta Comarca, que doravante passará a se chamar D. L. X., alterando-se, igualmente o seu sexo para o feminino, fazendo-se constar, todavia, a observação de que tais alterações decorreram de cirurgia médica e decisão judicial. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados necessários para a efetivação do ato. J.G.M.S. Juiz de Direito.

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    Herbert C. Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Sábado, 13 de outubro de 2012, 6h10min

    DÉBORA

    SUA PERGUNTA:
    Boa tarde, Professor Dr. Herbert C. Turbuk. Escrevo como acadêmica cursando o último período, Varginha/MG. Minha monografia foi sobre o direito à personalidade do transexual a luz do princípio da dignidade humana, desde quando comecei a trabalhar nesse projeto, conheci seu trabalho pela internet, o que me fez o admirar como profissional e professor. Gostaria de saber qual é o nome da peça, para se pleitear a mudança de nome e sexo no registro, já que não existe previsão, eu sei que não existe previsão para todas as peças usadas pelo direito processual civil, mas a maneira mais adequada para se usar na petição deve existir. E gostaria de saber se existe algum livro de direito civil ou processual civil escrito pelo senhor, pois gostaria muito de adquiri-lo. Aguardo resposta.

    MINHA RESPOSTA:
    O nome mais adequado seria AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE NOME E SEXO esclarecendo que se fosse somente modificação de nome a competência seria do juízo cível ou de registros públicos, mas havendo pedido de mudança de sexo a compentência é do juízo de família, que poderá julgar os dois pedidos. O melhor livro sobre o tema é o NOME E SEXO da TEREZA RODRIGUES VIEIRA,que foi a advogada que modificou o nomne e sexo da ROBERTA CLOSE e ela, assim como eu, viaja o país inteiro com este tipo de processo além de ser professora de mestrado.

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    Herbert C. Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Sexta, 02 de novembro de 2012, 17h21min

    DÉBORA

    Para fins de pesquisa e ilustração de sua monografia, em recentes casos REAIS passamos a incluir um pedido híbrido de LIMINAR E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para imediata modificação do PRENOME do TRANSEXUAL. A possibilidade jurídica deste pedido decorre da irreversibilidade de sua condição física (APARÊNCIA) e psicológica (GÊNERO OPOSTO) do transexual.

    E a fundamentação jurídica tem base em diversas REGULAMENTAÇÕES que autorizam o transexual utilizar o NOME SOCIAL em suas identificações (crachás), em matrículas e chamadas nominais. São decretos, resoluções, portarias que autorizam o uso do nome social de acordo com sua identidade de GÊNERO, antes de seu reconhecimento judicial.

    Ao final do processo (após 10 meses) o juiz julgará o processo tornando definitivo e OFICIAL o prenome social que ele(a) já estava autorizado a utilizar por força da medida antecipatória concedida, determinando a expedição de MANDADO DE RETIFICAÇÃO de registro civil, para fins de alteração do prenome na CERTIDÃO DE NASCIMENTO e demais documentos (RG, CPF, CTPS, PIS, CNH).

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Quarta, 07 de novembro de 2012, 7h08min

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