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A LEI DE MIGRAÇÃO Nº 13.445 DE 24 DE MAIO DE 2017, COM FOCO NO ARTIGO 3º - POLÍTICA MIGRATÓRIA BRASILEIRA E AS QUATRO FORMAS DE NATURALIZAÇÃO (ORDINÁRIA, EXTRAORDINÁRIA, ESPECIAL E PROVISÓRIA)

Direito Internacional

A LEI DE MIGRAÇÃO Nº 13.445 DE 24 DE MAIO DE 2017, COM FOCO NO ARTIGO 3º - POLÍTICA MIGRATÓRIA BRASILEIRA E AS QUATRO FORMAS DE NATURALIZAÇÃO (ORDINÁRIA, EXTRAORDINÁRIA, ESPECIAL E PROVISÓRIA). Direito Internacional

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A seguir veremos a política migratória brasileira e as quatro formas e condições de naturalização previstas na Lei nº 13.445/2017

Esta Lei dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante. O art. 3º e incisos desta Lei, trazem os seguintes dizeres:

Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;

II - repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação;

III - não criminalização da migração;

IV - não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional;

V - promoção de entrada regular e de regularização documental;

VI - acolhida humanitária;

VII - desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, esportivo, científico e tecnológico do Brasil;

VIII - garantia do direito à reunião familiar;

IX - igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares;

X - inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas;

XI - acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;

XII - promoção e difusão de direitos, liberdades, garantias e obrigações do migrante;

XIII - diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã do migrante;

XIV - fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas;

XV - cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do migrante;

XVI - integração e desenvolvimento das regiões de fronteira e articulação de políticas públicas regionais capazes de garantir efetividade aos direitos do residente fronteiriço;

XVII - proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante;

XVIII - observância ao disposto em tratado;

XIX - proteção ao brasileiro no exterior;

XX - migração e desenvolvimento humano no local de origem, como direitos inalienáveis de todas as pessoas;

XXI - promoção do reconhecimento acadêmico e do exercício profissional no Brasil, nos termos da lei; e

XXII - repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas.

No art. 64 e incisos desta Lei, dispõe acerca das opções de nacionalidade e condições da naturalização, podendo ser ordinária, extraordinária, especial ou provisória.

Art. 64. A naturalização pode ser:

I - ordinária;

II - extraordinária;

III - especial; ou

IV - provisória.

A naturalização ordinária será concedida quando o migrante no Brasil reside por prazo indeterminado por no mínimo 04 (quatro) anos. Ainda, ter capacidade civil, comunicar-se em língua portuguesa e não possuir condenação penal ou reabilitação.

A naturalização extraordinária será concedida ao migrante que esteja no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal.

A naturalização especial será concedida quando o migrante for cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular por mais de 10 (dez) anos interruptos.

Por fim, a naturalização provisória será concedida quando o migrante for criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por meio do seu representante ilegal.

Migalhas, 2022. Lei 13.445/17: da naturalização brasileira. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/370389/lei-13-445-17-da-naturalizacao-brasileira> acesso em 05.10.22 às 11h41

Planalto, 2017. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13445.htm> acesso em 05.10.22 às 11h47



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