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As Compras Compartilhadas na Nova Lei de Licitações e o protagonismo dos Consórcios

As Compras Compartilhadas na Nova Lei de Licitações e o protagonismo dos Consórcios

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Você já pensou sobre a possibilidade de municípios se organizarem em consórcio para executar compras compartilhadas, a exemplo de aquisições de bens ou contratações de serviços por ata de registro de preços? Te parece uma alternativa possível?

A centralização de procedimentos de contratação pública é uma postura que tem ganhado cada vez mais força no âmbito da Administração Pública.

A Lei nº 14.133/2021 segue essa tendência ao prever, em seu artigo 181, essa hipótese. Vejamos:

Art. 181. Os entes federativos instituirão centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades desta Lei.

Parágrafo único. No caso dos Municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes, serão preferencialmente constituídos consórcios públicos para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Além disso, no seu art. 19, inciso I, determina aos órgãos com competência regulamentar o dever de instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços.

Verifica-se, portanto, que o art. 181 acima citado estabelece que essas compras compartilhadas serão realizadas sob duas formas:

- Centrais de Compras; e

- Consórcios.

Nos ateremos à questão dos consórcios.

A nova lei estabelece que os municípios menores, de até 10.000 habitantes, preferencialmente constituam consórcios públicos para realização de compras em grande escala.

A Lei nº 11.107, de 2005, fixou que os consórcios públicos são entidades que possuem personalidade jurídica própria, de direito público ou de direito privado, com autonomia administrativa, financeira e orçamentária, inclusive pessoal, estrutura e orçamento próprios.

Essas entidades devem se submeter às normas de licitação e contratos administrativos e podem realizar contratação em nome dos seus consorciados:  

Art. 3º Observados os limites constitucionais e legais, os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes que se consorciarem, admitindo-se, entre outros, os seguintes:

()

II a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;

III o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal.

Assim, o parágrafo único do art. 181 da Nova Lei de Licitações demonstra a ciência do legislador de que nos municípios pequenos, ante o diminuto poder de compra, haveria grande risco dos objetivos do processo licitatório legal não serem atingidos, viabilizando, desta forma a contratação compartilhada através dos consórcios públicos com a finalidade especial de reduzir custos operacionais e ganhar em economia de escala, em observância aos princípios da economicidade e eficiência.

Ademais, além dessa alternativa se mostrar válida e eficiente, permitirá ainda o atendimento, por esses municípios, do princípio da segregação de funções previsto na Nova Lei de Licitações.

Para que os consórcios passem a realizar esse importante mister, faz-se necessário que, primeiro, verifiquem se em seus Instrumentos de Constituição existe a possibilidade de realização de compras compartilhadas para atendimento de seus objetivos. Caso não haja previsão expressa, faz-se necessária a realização das alterações pertinentes.

O segundo passo é regulamentar, no âmbito do consórcio, a Lei nº 14.133/2021.

Por fim, imprescindível a padronização dos modelos de editais, Contratos e Atas de Registro de Preços que facilitarão, e muito, os procedimentos para essas compras e contratações.

Importante ressaltar que os consórcios são um importante instrumento não só para que municípios de até 10.000 habitantes tenham mais eficiência, efetividade e eficácia em suas compras/contratações e consigam implementar a segregação de funções, como também para unir demais municípios ou até estados, no sentido de alinharem esforços, buscando maior economicidade, padronização e expertise técnica em suas aquisições, assim como evitarem fraudes em licitações.


Autores

  • Cristiane Piazentim Campanholi

    Advogada (OAB/SP 220.719). Graduada em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba. Consultora na área de Administração Pública com ênfase em licitações e contratos administrativo há mais de 10 anos. Atualmente atua como consultora do Grupo Confiatta.

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  • Thais Helena Martins Veneri

    Advogada. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. MBA em Gestão Pública e Políticas Administrativas pela Escola Paulista de Direito. Pós Graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católia - PUC SP. Pós Graduada em Licitações e Contratos Administrativos sob o viés da Lei 1.133 pela Faculdade Polis Civitas. Especialista em Licitações e Contratos Administrativos. Chefe da Divisão de Licitações e Diretora de Administração da Prefeitura Municipal de Mairinque. Na Prefeitura atuou ainda como Pregoeira, Leiloeira Administrativa e membro da Comissão de Licitações. Professora do Curso de Direito da faculdade UNIESP - Campus São Roque. Expositora em cursos e treinamento na área de licitações e contratos administrativos. Atualmente consultora na empresa Núcleo Gestão Publica

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