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A quarta câmara criminal do TJPR considerou nulas as provas obtidas por guardas municipais.

A quarta câmara criminal do TJPR considerou nulas as provas obtidas por guardas municipais.

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Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade dos votos, julgou para dar provimento ao recurso defensivo a fim de reformar a sentença do Juízo criminal de origem, anulando as provas obtidas ilicitamente por guardas municipais.

A sentença do Juízo de origem condenou o recorrente pelo delito previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006[1], ante a comprovação da materialidade e a autoria, sobretudo, das oitivas dos condutores — guardas municipais responsáveis pela prisão em flagrante. Manifestaram, em suma, que a entrada no imóvel fora legitima ante a informações prévias de traficância no local.

Inconformado, a defesa interpôs recurso de apelação, qual pugnou pelo provimento sob alegação de nulidade de obtenção da prova por guarda municipal.

Pois bem!

O Recurso foi provido.

Em seu voto, o relator, Desembargador Celso Mainardi, reconheceu a nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio. Fundamentou que a abordagem dos guardas municipais fora em desvio das funções públicas previstos no artigo 144, §§5º e 8º da Constituição Federal[2]. Citou precedente do STJ, HC 109592, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/03/2010 que legitima a prisão em flagrante por guarda municipal, na forma do artigo 301 do Código de Processo Penal[3]. Contudo, não é caso de se aplicar ao caso. Isso porque, os agentes públicos já tinham informações de que ali ocorria a traficância e, assim, realizaram o patrulhamento no local com o único intuito de investigar possível prática de tráfico de drogas, típico de policiamento investigativo, fora da atribuição da guarda municipal.

Finalizando, declarou prova ilícita, absolveu o recorrente nos termos do artigo 386, II do Código de Processo Penal[4], sendo acompanhado pelos demais membros da Quarta Câmara Criminal.

Tramitou sob autos recursais n.º 0000547-45.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais Julgado em 06.02.2023.

SILVIO FREIRE| Advocacia Criminal

@silviofreirecriminal

[1] Lei n.º 11.343/2006 -Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

[2] CF/88 - Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.         

[...]

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.            

§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.           

§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.      

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.  

[3] CPP- Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

[4] CPP -Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

[...]

II - não haver prova da existência do fato;


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