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Comunidades quilombolas: a importância da preservação do território quilombola à luz da teoria coletiva de direitos

21/04/2023 às 09:00
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Identificamos o quadro normativo de proteção das comunidades tradicionais, analisamos o aumento dos conflitos socioambientais envolvendo comunidades quilombolas e o direito territorial à luz da teoria coletiva.

RESUMO: O direito territorial quilombola encontra guarida na Constituição da República Federativa do Brasil e em normas infraconstitucionais. Em que pese haver a tutela formal, a efetividade material de tal direito ainda encontra muitas barreiras sobretudo em regiões em que o agronegócio tem se expandido, o que gera conflitos fundiários e socioambientais, envolvendo comunidades tradicionais. A problemática desse estudo reside em identificar a importância da preservação dos Territórios Quilombolas a partir da análise da propriedade quilombola como direito de titularidade difusa. Assim, esse estudo tem como objetivos identificar o quadro normativo de proteção das comunidades tradicionais, a exemplo das remanescentes de quilombo; analisar os índices de aumento dos conflitos socioambientais envolvendo tais comunidades e analisar o direito territorial quilombola à luz da teoria coletiva de direitos. Para isso, utilizou-se a pesquisa qualitativa e quantitativa e como método de coleta de dados a pesquisa bibliográficas em meio físico e eletrônico, em obras individuais e coletivas, além da pesquisa em acervo legislativo e documental. Como resultados, chegou-se à conclusão de que a propriedade quilombola é um direito de titularidade não apenas coletiva como também difusa, já que os Territórios Quilombolas são espaços não apenas de reprodução da cultura local, mas também constituem patrimônio histórico e cultural da humanidade, razão pela qual carecem de especial proteção do Estado.

PALAVRAS-CHAVE: Direito territorial quilombola; conflitos socioambientais; teoria coletiva de direitos.


  1. INTRODUÇÃO

De acordo com o art. 3º, I, do Decreto n. 6.040/2007, povos e comunidades tradicionais podem ser entendidos como grupos culturalmente diferenciados, que se reconhecem dessa forma, que possuem formas próprias de organização social e que utilizam o espaço que ocupam como forma de reprodução cultural, econômica, social, religiosa e ancestral.

Exemplos de povos tradicionais são as comunidades remanescentes de quilombo, ou seja, grupamentos humanos formados por descendentes de ex- escravos fugidos durante o período escravocrata e que se uniam por laços sanguíneos e culturas com o objetivo de lutar por igualdade, liberdade e melhores condições de vida.

Como se verá adiante, mesmo com a abolição da escravidão, esse grupo continuou sofrendo discriminação e preconceito, tendo seus direitos fundamentais negados, sobretudo a propriedade sobre as áreas que tradicionalmente ocupavam. Somente com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988, esse direito foi tutelado formalmente através do art. 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Porém, mesmo com o reconhecimento da propriedade quilombola como direito fundamental, esse direito ainda encontra muitas barreiras à sua efetivação principalmente em razão do avanço do agronegócio nos estados brasileiros, como o Maranhão e o Mato Grosso, ocasionando conflitos que transcendem a esfera meramente fundiária, abarcando natureza socioambiental.

Por outro lado, a partir da análise da teoria coletiva de direitos, é possível entender que a tutela do Território Quilombola não é um direito apenas de titularidade coletiva, mas também difusa, ao passo que abarca direitos não somente das comunidades remanescentes de quilombo como também da própria nação brasileira, vez que esses espaços constituem modo de reprodução da cultural local e nacional.

Pela presença de artefatos e monumentos arqueológicos, evidencia-se que os Territórios Quilombolas representam patrimônio histórico e cultural da humanidade, razão pela qual merecem especial proteção do Estado em contribuição com a comunidade.

Diante disso, é imperiosa a adoção de providencias urgentes pelo Poder Público com vistas a proteger a propriedade quilombola de interferências humanas, sobretudo o aparelhamento dos Órgãos responsáveis pela regularização fundiária e a observância de normas de proteção ambiental e de condicionantes para a expedição de licenças ambientais em áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombo.

  1. BREVE CONTEXTO HISTÓRICO DE FORMAÇÃO DOS QUILOMBOS NO BRASIL

O processo de formação de Quilombos remonta ao período da escravidão no Brasil, entre os séculos XVII e XIX, já que os negros fugidos dos Engenhos, em razão das péssimas condições de vida e trabalho, uniam-se e construíam espaços de resistência e luta pela liberdade.

O termo “quilombo” tem origem no idioma banto, significando “guerreiro da floresta”. Dessa forma, os locais de luta, resistência e convívio dos escravos fugidos das grandes fazendas foram intitulados como quilombos. A maioria se situava em zonas periféricas urbanas e rurais e se destinavam ao desenvolvimento de atividades agrícolas, mercantis, pecuarista e extrativista, além de reprodução das religiões de matriz africana.

Ao longo do período de escravidão no Brasil, surgiram diversos quilombos, destacando-se o Quilombo dos Palmares, no Estado de Pernambuco, no final do século XVI. Palmares se tornou um quilombo com estrutura de poder, de administração e trabalho próprios (SILVA, 2022)2. Em razão do grande incentivo à rebelião dos demais escravos, Palmares se mostrou como uma verdadeira “arma” contra os colonizadores, o que motivou diversas expedições no século XVII.

Contudo, somente após a expulsão dos holandeses de Pernambuco, os portugueses conseguiram derrotar Palmares em 1964, através da expedição encabeçada por Domingos Jorge Velho.

Em que pese a derrota de Palmares, diversos quilombos continuaram a se formar não apenas no Estado de Pernambuco, mas também nas demais regiões do País. Nesse sentido, mesmo com a abolição da escravatura em 1888, com a publicação da Lei Áurea, muitos quilombos continuaram existindo, considerando que se tratavam de únicos locais de sobrevivência digna para os ex- escravos que, devido a todo o passado de escravidão, ainda travariam diversas lutas por espaço na sociedade brasileira.

  1. QUADRO NORMATIVO DE TUTELA DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBO

Decerto que, embora as Constituições brasileiras anteriores, como a de 1934, tenham reconhecido alguns direitos como o voto aos negros, o quadro de discriminação enfrentado por essa parcela social ainda era alarmante, sobretudo em relação à garantia de propriedade sobre as áreas ocupadas há anos pelos remanescentes de quilombos.

Dessa forma, somente com a Constituição da República Federativa de 1988, através do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que o Estado brasileiro reconheceu a propriedade definitiva das terras que tradicionalmente ocupavam às comunidades remanescentes de quilombo.

Ademais, em seu Capítulo II, na Seção II, a Carta Magna, ainda, protege os direitos culturais das comunidades afro-brasileiras, quando prevê no art. 215, §1º:

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. (BRASIL, Constituição Federal de 1988, 2005)

Já no âmbito infraconstitucional, tem-se o Decreto Federal n. 6.040/2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, aduzindo, em seu art. 3˚, o conceito de Povos e Comunidades Tradicionais, nos seguintes termos (BRASIL, Decreto n. 6.040, 2007):

Art.3oPara os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:

I-Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

II-Territórios Tradicionais: os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações;

Já a Lei n. 13.123/2015 (Lei da Biodiversidade) prevê conceitos importantes sobre a proteção de comunidades tradicionais, in verbis (BRASIL, Lei n. 13.123, 2015):

Art. 2º Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, consideram-se para os fins desta Lei:

I - patrimônio genético - informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos;

II - conhecimento tradicional associado - informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético;

IV - comunidade tradicional - grupo culturalmente diferenciado que se reconhece como tal, possui forma própria de organização social e ocupa e usa territórios e recursos naturais como condição para a sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição.

Enquanto a Lei n. 14.119/2021, que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, conceitua, em seu art. 2˚, serviços ambientais, pagamento por serviços ambientais, pagador e provedor de tais serviços como (BRASIL, Lei n. 14.119, 2021):

III - serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos;

IV - pagamento por serviços ambientais: transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;

V - pagador de serviços ambientais: poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais nos termos do inciso IV deste caput ;

VI - provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas.

Ademais, a Lei n. 14.119/2021 prevê que constituem objetivos da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA):

Art. 4º Fica instituída a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), cujos objetivos são:

I - orientar a atuação do poder público, das organizações da sociedade civil e dos agentes privados em relação ao pagamento por serviços ambientais, de forma a manter, recuperar ou melhorar os serviços ecossistêmicos em todo o território nacional;

II - estimular a conservação dos ecossistemas, dos recursos hídricos, do solo, da biodiversidade, do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado;

III - valorizar econômica, social e culturalmente os serviços ecossistêmicos;

IV - evitar a perda de vegetação nativa, a fragmentação de habitats, a desertificação e outros processos de degradação dos ecossistemas nativos e fomentar a conservação sistêmica da paisagem;

VII - reconhecer as iniciativas individuais ou coletivas que favoreçam a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, por meio de retribuição monetária ou não monetária, prestação de serviços ou outra forma de recompensa, como o fornecimento de produtos ou equipamentos;

VIII - estimular a elaboração e a execução de projetos privados voluntários de provimento e pagamento por serviços ambientais, que envolvam iniciativas de empresas, de Organizações da Sociedade Civil

XII - incentivar o setor privado a incorporar a medição das perdas ou ganhos dos serviços ecossistêmicos nas cadeias produtivas vinculadas aos seus negócios;

XIII - incentivar a criação de um mercado de serviços ambientais;

XIV - fomentar o desenvolvimento sustentável.

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Por outro lado, o art. 3º, X, da Lei n. 11.284/2006 também define comunidades locais como “populações tradicionais e outros grupos humanos, organizados por gerações sucessivas, com estilo de vida relevante à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica” (BRASIL, Lei n. 11.284, 2006);

Já a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) prevê:

Em seu art. 2º, a responsabilidade dos governos em desenvolver, com participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos dos povos tradicionais e a garantir o respeito pela sua integridade;

Em seu art. 3º, que os povos indígenas e tribais deverão gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculos nem discriminação;

Em seu art. 6.1, alínea “a”, a consulta livre, prévia e informada dos povos tradicionais cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente. (BRASIL, Decreto n. 10.088, 2019).

Ademais, o Decreto n. 4.887/03, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades quilombolas, traz o conceito de remanescentes de quilombos, em seu art. 2º, caput:

Art. 2o  Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida. (BRASIL, Decreto n. 4.887, 2003).

De acordo com Lopes (2016)3, analisando-se as normas relativas à temática, percebe-se que o título de propriedade, concedido pelo Estado às comunidades remanescentes de quilombo, tem natureza coletiva e pró-indivisa, vez que o titular que deve constar no referido documento não são os quilombolas, mas sim a Associação legalmente constituída que os representa. Além disso, esse título deve possuir cláusulas inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade, justamente para preservar a propriedade desses grupos sobre as terras que tradicionalmente ocupam.

Além disso, o supramencionado diploma normativo estabelece trâmites como a realização de delimitação e levantamento ocupacional pelo INCRA, notificações dos ocupantes e confinantes, remissão aos órgãos pertinentes.

Dessa forma, verifica-se uma preocupação do legislador constitucional e infraconstitucional em tutelar os direitos fundamentais dos povos tradicionais, conceito que engloba as comunidades remanescentes de quilombo, tendo em vista que esses grupos vulnerabilizados fazem parte da própria história de formação da nação brasileira, além de contribui para a manutenção do ecossistema local ao desenvolverem suas atividades de subsistência e reprodução cultural.

Contudo, apesar da existência de diplomas normativos, a efetivação material de tais direitos ainda encontra muitas barreiras, principalmente em relação ao direito territorial das comunidades quilombolas, como se verá a partir de agora.

  1. A IMPORTÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DOS TERRITÓRIOS QUILOMBOLAS À LUZ DA TEORIA COLETIVA DE DIREITOS

4.1 Da ocorrência de conflitos fundiários e socioambientais dentro dos Territórios Quilombolas

Em decorrência da marginalização pela qual passaram (e ainda passam) as comunidades remanescentes de quilombo e da morosidade do processo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras que tradicionalmente ocupam, resultante da ausência de políticas públicas e destinação de verbas públicas para aparelhamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e dos Órgãos estaduais responsáveis pela regularização fundiária, diversos Territórios Quilombolas são palco de graves e sangrentos conflitos que transcendem a esfera fundiária propriamente dita, assumindo natureza socioambiental.

São comuns as notícias de invasão de Territórios Quilombolas por madeireiros, forasteiros, gaúchos, fazendeiros e grileiros, para desenvolvimento de atividades meramente econômicas, além de assassinatos e ameaças perpetrados em face das lideranças comunitárias.

Se nos basearmos nos dados obtidos pelas entidades ligadas à defesa da terra no Estado do Maranhão, um dos estados líderes no ranking nacional de conflitos fundiários envolvendo comunidades tradicionais, verifica-se que esse quadro apenas tende a aumentar, caso não sejam adotadas providências imediatas pelo Poder Público.

De acordo com o último Relatório da COECV (2021)4, somente em 2019, foram registrados, pela Comissão, 645 (seiscentos e quarenta e cinco) casos de conflito fundiário no Estado do Maranhão. Quanto à classificação, 339 (trezentos e trinta e novo) são casos coletivos, 284 (duzentos e oitenta e quatro) casos individuais e 22 (vinte e dois) não identificados.

Ademais, desses 645 (seiscentos e quarenta e cinco), 331 (trezentos e trinta e um) são conflitos ocorridos na zona urbana e 243 (duzentos e quarenta e três) na zona rural, sendo 30 (trezentos e nove), na região metropolitana, e 267 (duzentos e sessenta e sete), no interior.

Quanto à situação processual, o referido Relatório (2021) aponta que, dos casos ativos (162), 71 (43, 83%) já possuem decisão liminar de reintegração de posse e 65 (40, 12%) já possuem sentença judicial favorável à reintegração.

Outrossim, em relação ao nível de consolidação das ocupações coletivas, 218 (duzentos e dezoito) se tratam de ocupações já consolidadas e 112 (cento e doze) não consolidadas.

Consoante o Caderno do Instituto de Colonização e Terras do Maranhão, que trata da Regularização Fundiária de Territórios Quilombolas no Estado do Maranhão (2021)5, atualmente, o Estado do Maranhão possui 816 (oitocentos e dezesseis) comunidades quilombolas certificadas pela Fundação Cultural Palmares, tendo sido apenas reconhecidos 65 (sessenta e cinco) territórios quilombolas e 36 (trinta e seis) municípios com áreas quilombolas tituladas.

Ademais, na esfera federal, existem 416 (quatrocentos e dezesseis) processos tramitando no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e apenas 12 (doze) títulos expedidos em favor de 5 (cinco) comunidades tradicionais.

Consoante os dados da Fundação Cultural Palmares, até novembro de 2014, a referida entidade já havia reconhecido como remanescentes de quilombos (CRQs) 2.431 comunidades, das quais 491 estão localizadas em terras maranhenses. O Estado fica atrás somente da Bahia, no ranking nacional.

Os dados da Comissão Pastoral da Terra (CPT), por sua vez, apontam que as terras em que vivem essas comunidades, sobretudo aquelas que receberam certificação, mas ainda não o título definitivo de propriedade e de demarcação, têm sido palco de constantes conflitos. Dos 150 focos de conflitos pela terra identificados em 2013 pela CPT no Maranhão, 63 envolvem comunidades remanescentes de quilombos;

De acordo com a Comissão Pastoral da Terra (CPT), o Maranhão é estado líder em conflitos fundiários contabilizando 174 conflitos em 133 regiões do Estado. Tais disputas envolvem cerca de 15.342 famílias (Centro de Documentação Dom Tomás Balduíno, 2020, p. 52).

Sem dúvidas, a ocorrência de tais conflitos pode ser atribuída, entre outros fatores, à expansão do agronegócio no País, principalmente nos estados em que a economia está baseada no setor primário, a exemplo do Mato Grosso, líder nacional no cultivo de soja nos anos 202/2021, conforme dados da EMBRAPA6.

Por outro lado, esses conflitos assumes vieses que transcendem à questão territorial propriamente dita, à medida que afetam o meio ambiente e as relações socioeconômicas daí decorrentes, como o uso irrestrito de agrotóxicos próximos às residências de comunidades quilombolas, gerando problemas de saúde aos moradores locais; as práticas de desmatamento e queimadas baseadas em licenças ambientais expedidas sem a observância da consulta livre, prévia e informada dos povos e comunidades tradicionais existentes na área objeto da respectiva licença, e a consequente destruição de objetos e sítios arqueológicos que remontam à história daquele povo.

4.2 Da teoria coletiva de direitos

A previsão de tutela dos direitos coletivos encontra guarida na Constituição da República Federativa do Brasil quando, em seu Título II, Capítulo II, inclui os direitos de titularidade coletiva no rol de direitos fundamentais.

Contudo, tal rol possui natureza meramente exemplificativa, tendo em vista que os direitos fundamentais, incluídos os coletivos, não são apenas aqueles expressos no art. 5º, da CRFB∕88, consoante a cláusula de abertura consistente no art. 5º, §2º, da referida Constituição.

Por outro lado, a conceituação e a classificação dos direitos coletivos somente surgiram com a edição do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 81, traz as 3 (três) espécies de direitos coletivos, in verbis:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum (BRASIL, Lei n. 8.078, 1990).

Essa é, nada mais, que a teoria coletiva de direitos. Tal teoria faz referência aos direitos coletivos lato sensu dos quais os direitos individuais homogêneos, os direitos coletivos stricto sensu e os direitos difusos são espécies.

De acordo com Lopes (2016), os direitos individuais homogêneos são acidentalmente coletivos, visto que podem ser pleiteados judicialmente de forma individual ou coletiva, ou seja, é possível que um grupo de consumidores, por exemplo, ajuíze uma ação indenizatória por defeito do produto, como também é perfeitamente viável que apenas um deles figure no polo ativo, sendo, portanto, uma situação de litisconsórcio ativo facultativo.

Já os direitos coletivos stricto sensu e os direitos difusos são essencialmente coletivos, considerando que os seus objetos são indivisíveis. Assim, pode-se entender que as principais diferenças entre as espécies de direitos coletivos residem na (in)determinação dos titulares e na (in) divisibilidade do objeto.

Enquanto os direitos individuais homogêneos são atribuídos a determinado grupo e seu objeto pode ser divisível, como o caso de consumidores afetados pelo defeito em determinado produto, os direitos coletivos stricto sensu possuem natureza indivisível, sendo titular um grupo ou uma categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Exemplo disso são os direitos fundamentais de determinada comunidade tradicional afetada pela passagem de linhas de transmissão de energia sobre o território que ocupa há anos.

Por fim, os direitos difusos são aqueles também de natureza indivisível, porém com titularidade indeterminada, ou seja, em razão da sua amplitude, não é possível determinar quem, de fato, pode ser afetado pelo seu cerceamento, como o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

4.3 O direito territorial quilombola como direito de titularidade difusa e a importância de sua preservação para a nação brasileira

A partir da análise dos conceitos das espécies de direitos de titularidade coletiva, em um primeiro momento, é possível enquadrar o direito territorial quilombola como direito coletivo stricto sensu, tendo em vista que se pode, em tese, delimitar seus titulares: os quilombolas.

Porém, bem vistas as coisas, a garantia do território às comunidades remanescentes de quilombo transcende a esfera de interesses restritos dessas comunidades, haja vista que, como se verá adiante, o espaço de resistência, luta e sobrevivência construído, ao longo dos anos, por esses povos, compõe o próprio patrimônio histórico e cultural da humanidade.

Até a ordem constitucional brasileira prevê, em seu art. 216, que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individual ou coletivamente, portadores de referência à identidade, à ação, à memoria dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.

Assim, ainda nos termos do supramencionado dispositivo constitucional, constituem bens de natureza material as obras, os objetos, os documentos, as edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais, além dos conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Enquanto são bens de natureza imaterial as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver, as criações científicas, artísticas e tecnológicas.

Nesse sentido, verifica-se que os Territórios Quilombolas representam o patrimônio cultural brasileiro, à medida que são compostos de bens de natureza material e imaterial que remontam à história de formação da sociedade diversificada brasileira, como bem aponta Lopes (2016, p. 09):

Povos e comunidades tradicionais compõem o patrimônio ambiental imaterial e em seus territórios há diversos bens ambientais naturais e culturais. Os naturais são o solo, a água, o ar, a fauna e a flora; os culturais incluem bens materiais, como os sítios arqueológicos, paleontológicos, ecológicos e científicos, e imateriais, como os modos de criar, fazer e viver dos povos e comunidades tradicionais.

Destarte, povos e comunidades tradicionais encontram-se protegidos por meio de direitos e deveres coletivos, pois ao se proteger de forma mediata o meio ambiente ecologicamente equilibrado, protege-se, de forma imediata, o bem ambiental cultural, do qual povos e comunidades tradicionais fazem parte. Grifei.

Nesta seara, é perceptível que os direitos territoriais dos povos e comunidades tradicionais, a exemplo dos remanescentes de quilombo, transcendem os interesses particulares desses grupos, tendo em vista que possuem titularidade difusa, considerando que esses territórios representam não apenas espaços de reprodução da cultura local, mas também nacional.

Como visto no primeiro capítulo desse estudo, os quilombos são parte da história da formação da nação brasileira e, por isso, merecem proteção estatal. Mais uma vez, a Constituição Federal protege esses espaços ao tutelar, em seu art. 216, §1º, a preservação do patrimônio cultural brasileiro pelo Estado em colaboração com a comunidade.

Além disso, aduz a punição para todo aquele que causar ou ameaçar causar danos a esses espaços (§4º) e garante o tombamento de todos os documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos (§5º).

Diante disso, é primordial a adoção de providências urgentes pelo Poder Público para reduzir e eliminar os danos e ameaças sofridos pelas comunidades remanescentes de quilombo, principalmente pela invasão e venda ilegal de áreas que compõem esses Territórios.

Exemplo de providências que podem ser adotadas é o aparelhamento dos Órgãos Federal e Estadual responsáveis pela identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas tradicionalmente por quilombolas, de forma que esse processo de expedição de títulos de propriedade e consequente regularização fundiária seja mais célere, o que, com certeza, garantirá uma maior segurança jurídica a essas populações.

Além disso, é de extrema importância a observância das normas de proteção ambiental, tendo em vista que grande parte dos invasores utilizam os Territórios para exploração de atividade econômica através de desmatamento e queimadas.

Assim, por exemplo, é necessário que o Estado proceda à consulta livre, prévia e informada, prevista na Convenção 169 da OIT, das comunidades tradicionais existentes na área antes da expedição do licenciamento ambiental, além da revisão das áreas objetos de licenças ambientais já expedidas sem a oitiva dessas comunidades e a observância de nomas que regulamentam o distanciamento dos locais de aplicação de agrotóxicos das povoações humanas, como a Instrução Normativa 13/2020 do Ministério da Agricultura.

Somente assim será possível, além de proteger a propriedade coletiva quilombola, preservar o meio ambiente natural e social e o patrimônio histórico e cultural da humanidade.

É de se registrar que existe precedente não apenas na Justiça brasileira, como também na Corte Interamericana de Direitos Humanos, que já condenou vários Estados em obrigação de fazer relativa à indenização por danos culturais, espirituais e etnoambientais a comunidades tradicionais em razão da violação ao seu direito à propriedade comunal.

A exemplo, tem-se o caso do acordo extrajudicial realizado em favor do Povo Kayapó cujo Território Indígena Capoto- Jarina foi palco da queda de um avião da Gol, que ocasionou a perda do espaço de reprodução cultural pelos indígenas, tendo em vista a impossibilidade de retirada dos destroços do local. A comunidade indígena foi indenizada em mais de 2 milhões de reais7.

Outro precedente é o caso do Povo Sarayaku vs. Equador8, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, que condenou o Estado do Equador por violação dos direitos à consulta, à propriedade comunal indígena e à identidade cultural por exploração petrolífera dentro do T.I, nos termos do art. 21 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento. Além disso, declarou por unanimidade:

3. O Estado é responsável por ter colocado gravemente em risco os direitos à vida e à integridade pessoal, reconhecidos nos artigos 4.1 e 5.1 da Convenção Americana, em relação à obrigação de garantir o direito à propriedade comunal, nos termos dos artigos 1.1 e 21 do mesmo instrumento, em detrimento dos membros do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku, em conformidade com o exposto nos parágrafos 244 a 249 e 265 a 271 da presente Sentença.

4. O Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, reconhecidos nos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1, do mesmo instrumento, em detrimento do Povo indígena Kichwa de Sarayaku, em conformidade com o exposto nos parágrafos 272 a 278 da presente Sentença. Grifei.

Outro caso de condenação estatal por violação de direitos de natureza coletiva é do Povo Xucuru vs Brasil9, em que a República Federativa do Brasil foi considerada responsável por violação do direito à propriedade coletiva e à integridade pessoal do Povo Indígena Xucuru em razão da mora (mais de 16 anos) injustificada na conclusão do processo administrativo de reconhecimento, titulação, demarcação e delimitação de suas terras e territórios ancestrais e na mora no procedimento de desintrusão total desses espaços, para que o referido povo exercesse seus direitos fundamentais de forma desembaraçada. Assim, a sentença da CIDH recomendou ao Brasil:

  • a. Adotar, com a brevidade possível, as medidas necessárias, inclusive as medidas legislativas, administrativas ou de outra natureza, indispensáveis à realização do saneamento efetivo do território ancestral do Povo Indígena Xucuru, de acordo com seu direito consuetudinário, valores, usos e costumes. Consequentemente, garantir aos membros do povo que possam continuar vivendo de maneira pacífica seu modo de vida tradicional, conforme sua identidade cultural, estrutura social, sistema econômico, costumes, crenças e tradições particulares.

  • b. Adotar, com a brevidade possível, as medidas necessárias para concluir os processos judiciais interpostos por pessoas não indígenas sobre parte do território do Povo Indígena Xucuru. Em cumprimento a essa recomendação, o Estado deveria zelar por que suas autoridades judiciais resolvessem as respectivas ações conforme as normas sobre direitos dos povos indígenas expostos no Relatório de Mérito.

  • c. Reparar, nos âmbitos individual e coletivo, as consequências da violação dos direitos enunciados no Relatório de Mérito. Em especial, considerar os danos provocados aos membros do Povo Indígena Xucuru, pela demora no reconhecimento, demarcação e delimitação, e pela falta de saneamento oportuno e efetivo de seu território ancestral.

  • d. Adotar as medidas necessárias para evitar que no futuro ocorram fatos similares; em especial, adotar um recurso simples, rápido e efetivo, que tutele o direito dos povos indígenas do Brasil de reivindicar seus territórios ancestrais e de exercer pacificamente sua propriedade coletiva.

Diante disso, é evidente que o direito à propriedade quilombola é um direito coletivo e difuso ao mesmo tempo, uma vez que sua efetividade possibilita não apenas que os interesses das comunidades remanescentes de quilombo sejam contemplados, mas também os interesses de toda a nação brasileira, ao passo que esses espaços representam o patrimônio histórico e cultural da humanidade, além de se tratarem de áreas que carecem de proteção ambiental.

Por consequência, esses espaços devem ser protegidos por todos os cidadãos e pelo Estado e qualquer interferência humana nesses Territórios deve ser precedida da observância de condicionantes previstas nas normas internas e internacionais, a exemplo das leis de proteção ambiental e da Convenção 169 da OIT.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir do presente estudo, pode-se entender que a propriedade quilombola é um direito não apenas de titularidade coletiva, mas também difusa, ao passo que abarca interesses não somente das comunidades remanescentes de quilombo como também da própria nação brasileira, já que os Territórios Quilombolas constituem patrimônio histórico e cultural da humanidade, além de se tratarem de áreas de proteção ambiental.

Tais espaços são dotados de reminiscências históricas, considerando a presença de sítios, monumentos e artefatos arqueológicos que remontam à história de formação da sociedade brasileira.

Contudo, a efetivação desse direito ainda encontra muitas barreiras seja pela mora no processo de regularização fundiária seja pela ausência de políticas públicas que visem ao aparelhamento dos órgãos responsáveis pela titulação desses Territórios, o que contribui para a eclosão de conflitos que transcendem a esfera meramente fundiária, possuindo natureza socioambiental.

Assim, os Territórios Quilombolas são palco de graves e sangrentos conflitos perpetrados por invasores, fazendeiros, madeireiros e grileiros que têm por objetivo a utilização da área para fins meramente econômicos, o que coloca em risco diversos direitos fundamentais das comunidades remanescentes de quilombo e da própria nação brasileira, como o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Diante disso, é primordial a adoção de providências urgentes pelo Poder Público de modo a reduzir e eliminar os danos causados aos Territórios Quilombolas, sob pena de violação de direitos difusos como o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural da nação brasileira.

REFERÊNCIAS

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LOPES, Syglea Rejane Magalhães. A Constituição Federal de 1988 e o multiculturalismo: garantia ao território como direito fundamental coletivo dos povos e das comunidades tradicionais. In: Revista Novos Estudos Jurídicos- Eletrônica, v. 21- n. 2- mai-ago 2016. P. 541-568.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Organizado por Claúdio Brandão de Oliveira. Rio de Janeiro: Roma Victor, 2005, 326 p.

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.Lei n. 13.123, de 20 de maio de 2015. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea do Artigo 8, a alínea do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências [2015]. Disponível em: L13123 (planalto.gov.br) . Acesso em: 03 jul.2022.

.Lei n.14.119, de 13 de janeiro de 2021. Institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais; e altera as Leis n os 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para adequá-las à nova política. [2021]. Disponível em: L14119 (planalto.gov.br). Acesso em: 03 jul.2022.

.Lei n.11.284, de 02 de março de 2006. Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências. [2006]. Disponível em: Lei nº 11.284 (planalto.gov.br). Acesso em: 03 jul.2022.

. Decreto n. 10. 088, de 05 de novembro de 2019. Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil. [2019]. Disponível em: D10088 (planalto.gov.br). Acesso em: 03 jul.2022.

. Decreto n. 4. 887, de 20 de novembro de 2003. Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [2003]. Disponível em: D4887 (planalto.gov.br). Acesso em: 03 jul.2022.

. Lei n. 8. 078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor [1990]. Disponível em: L8078compilado (planalto.gov.br). Acesso em: 03 jul.2022.


  1. Assessora jurídica da 2ª Defensoria de Direitos Humanos da DPEMA. Pós-graduada em Direitos Difusos e Coletivos pelo CEI. Pós-graduada em Direito Público pela Faculdade Aldemar Rosado. Egressa da Universidade CEUMA. Idealizadora do @nasciparaserdefensora.

  2. SILVA, Daniel Neves. “Quilombos dos Palmares”; Brasil Escola. Disponível em: https://brasielescola.uol.com.br/historiab/quilombo-dos-palmates.htm. Acesso em 02 de julho de 2022.

  3. LOPES, Syglea Rejane Magalhães. A Constituição Federal de 1988 e o multiculturalismo: garantia ao território como direito fundamental coletivo dos povos e das comunidades tradicionais. In: Revista Novos Estudos Jurídicos- Eletrônica, v. 21- n. 2- mai-ago 2016. P. 541-568.

  4. Relatório 2021. Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade- COECV. v. 2. jan de 2020 a jun de 2021. São Luís COECV, 2021. 32 p. Semestral.

  5. Regularização Fundiária dos Territórios Quilombolas no Estado do Maranhão: legislação estadual, perguntas e respostas. Instituto de Colonização e Terras do Maranhão. 1 ed- São Luís, 2021.

  6. EMBRAPA SOJA, 2021. Disponível em: Dados econômicos - Portal Embrapa. Acesso em: 02 jul. 2022.

  7. Disponível em: Toque de Alerta - Notícia: Índios Kayapó receberão indenização por danos causados após queda de avião da Gol em 2006. Acesso em: 03 de julho de 2022.

  8. Disponível em: https://www.bing.com/ck/a?!&&p=8c6a419065e9eeda008c940c1744afbf72d41a5a93524142588175f80b860fecJmltdHM9MTY1Njg5MTI3MCZpZ3VpZD03OWVjNDk5MS02M2Q0LTQxMjMtYWIxNi1kZWNlYmU5MGQzZjEmaW5zaWQ9NTE3Ng&ptn=3&fclid=af95c3ee-fb28-11ec-bed7-47354e886311&u=a1aHR0cHM6Ly93d3cuY29ydGVpZGgub3IuY3IvZG9jcy9jYXNvcy9hcnRpY3Vsb3Mvc2VyaWVjXzI0NV9wb3IuZG9j&ntb=1. Acesso em: 03 de julho de 2022.

  9. Disponível em: seriec_346_por.pdf (corteidh.or.cr). Acesso em: 03 de julho de 2022.

Sobre a autora
Mylena Prado Privado

Assessora jurídica da 2 Defensoria de Direitos Humanos da DPEMA. Pós-graduada em Direitos Difusos e Coletivos pelo CEI. Pós-graduanda em Direito Público pela Faculdade Aldemar Rosado. Egressa da Universidade CEUMA. Idealizadora do @nasciparaserdefensora.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PRIVADO, Mylena Prado. Comunidades quilombolas: a importância da preservação do território quilombola à luz da teoria coletiva de direitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7233, 21 abr. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/103608. Acesso em: 20 set. 2024.

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