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Tribunal do Júri – Quantos jurados podem ser recusados?

Tribunal do Júri – Quantos jurados podem ser recusados?

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No Tribunal do Júri, o julgamento é feito pelos jurados que formam o conselho de sentença para assistir e proferir sua decisão após ouvir e analisar as provas do processo, os depoimentos das testemunhas, o interrogatório do réu, e a sustentação da acusação e defesa.

Todavia, antes de se chegar ao momento da decisão que será proferida pelo jurado, é oportunizado as partes, qual seja: Advogado/Defensor e Promotor, o direito de escolher se aceita ou não a participação do jurado sorteada para a sessão de julgamento, razão pela qual, pode, pugnar pela recusa de forma imotivada para a participação do mesmo.

Esclareço, no dia do julgamento em sessão plenária, o quórum de pessoas aptas a serem jurados é de 25 (vinte e cinco), conforme afirma o art. 433 do Código de Processo Penal. Após isto, o Juiz Presidente realizará o sorteio de 7 (sete) pessoas, que poderão funcionar na condição de jurados da causa.

No momento em que for chamado o nome da pessoa, está se colocará em pé, e o Juiz togado passará a seguinte pergunta ao advogado: ´´A defesa tem alguma objeção / A defesa concorda? ``. Momento em que caberá ao advogado aceitar ou recursar os serviços a serem prestados por aquela pessoa.

Em linha sequente, o Juiz Presidente passará o mesmo questionamento ao Promotor de Justiça, que poderá aceitar ou recusar, isto é, caso a defesa tenha aceitado anteriormente a participação do respectivo jurado.

Importante ressaltar, a recusa da participação do jurado no conselho de sentença, é um ato limitado e restrito, pois pode ser realizado apenas 3 (três) vezes pelas partes, conforme descreve o art. 468 do CPP. Por este motivo, deve ser feito de forma estratégica, buscando se utilizar dos melhores critérios possíveis para o aceite ou recusa do aludido jurado.

Assinalo, este ato é muito importante, pois se você escolher a pessoa errada para o julgamento, muito provavelmente virá um voto de condenação ao invés de absolvição, portanto, cuidado redobrado na escolha dos jurados.


Autor

  • Andrew Lucas Valente da Silva

    Advogado da Seccional da OAB/AP, com graduação em Direito pelo Centro de Ensino Superior do Amapá - CEAP. Pós- graduado em direito penal e processual penal pela faculdade CERS. Atuante no Tribunal do Júri, Crimes Contra a Dignidade Sexual, e crimes em geral previstos no Código Penal e leis especiais. Membro da Comissão Especial Criminal da OAB/AP. Membro da Comissão Especial da Jovem Advocacia. Colunista no Canal Ciências Criminais, Migalhas, Direito Net, Jus Navegandi e Jus Brasil. No magistério ministrou aula no projeto voluntário Concurseiros Unidos.

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