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O instituto da tutela de urgência no CPC de 2015

O instituto da tutela de urgência no CPC de 2015

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A questão da tutela provisória encontra-se disciplinada no livro V, nos artigos 294 a 311 do Código de Processo Civil, classifica-se em: urgência e evidência. Contudo, a tutela de urgência poderá ser de natureza: antecipada ou cautelar em caráter antecedente (requerida antes do ajuizamento do pleito) ou incidental (quando requerida dentro do processo).

Para melhor compreensão do tema, o legislador dividiu o livro V, em três capítulos: Título I trata dos aspectos gerais sobre a tutela provisória, título II da tutela de urgência e título III da tutela de evidência. No presente ensaio, discorrer-se-á apenas sobre a tutela provisória de urgência e o procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente.

Da tutela de urgência

Como visto, a tutela de urgência encontra-se dentro das tutelas provisórias, podendo ser classificada em: antecipada (antecedente/incidental) ou cautelar (antecedente/incidental).

A tutela de urgência conforme o artigo 300 do CPC: “[...] será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”1 O legislador abandonou os termos “prova inequívoca” e “verossimilhança da alegação”, autorizando o juiz a conceder a tutela provisória com base na cognição sumária, ou seja, ouvindo apenas uma das partes ou convencendo-se que o direito do autor é provável.2

Outro aspecto a ser denotado é que o legislador possibilitou ao juiz a exigência de caução para prestação da tutela provisória, o artigo 300, § 1º do CPC disciplina o tema. Vale ressaltar que se o direito for desde logo muito provável, o magistrado não deverá exigir a caução, bem como não será exigido quando a parte for economicamente hipossuficiente.

A tutela poderá ser concedida liminarmente ou mediante justificação prévia, é o que está previsto no artigo 300, § 2º do CPC. Nos casos de liminar entende-se ser aquela concedida sem que tenha sido citado ou ocorrido à oitiva da parte contrária. O artigo 301 do CPC aduz que as de natureza cautelar poderão ser efetivadas “mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito”.3

De acordo com o artigo 302 do CPC recairá sobre o requerente o ônus de arcar não só com a reparação por dano processual experimentado pelo requerido, bem como os prejuízos decorrentes da concessão da tutela de urgência nos casos em que: (a) a decisão final for desfavorável ao requerente; (b) obtida a liminar em caráter antecedente, deixar de fornecer os meio necessários para citação do requerido; (c) ocorrer à cassação da tutela; (d) o juiz acolher prescrição ou decadência da pretensão do demandante.4

Do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente

O referido procedimento encontra-se disciplinado no capítulo II, artigos 303 e 304 do CPC de 2015. Segundo o artigo 303, do CPC: “nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final.”5 Deverá ainda conter a “exposição da lide bem como do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.6 Não havendo o requerimento, não será possível estabilizar os efeitos da antecipação da tutela.7

Uma vez concedida, o autor deverá aditar a petição inicial, complementando a sua argumentação, juntando novos documentos e confirmando o pedido de tutela final, no prazo de 15 dias. O aditamento é realizado nos mesmos autos, sem incidência de custas. Em caso de não realização do aditamento o processo será extinto sem resolução de mérito.

Realizado o aditamento o réu será citado para audiência de conciliação ou mediação na forma do artigo 334 do CPC (303, II do CPC). Se não ocorrer a autocomposição, o prazo para contestação começará a fluir (303, III do CPC).

Se não for concedida a tutela determina-se o aditamento no prazo de 5 dias, não sendo realizado o processo, este será extinto sem resolução de mérito. É importante mencionar que o legislador refere-se a “emenda à petição inicial”, contudo não se trata propriamente do termo emendar, mas aditar conforme o artigo 303, §1º do CPC.

O artigo 304, do CPC trouxe a estabilização da tutela provisória. Sendo concedida a tutela, ocorrerá o aditamento da petição inicial pelo autor. Caso o demandado não se manifeste a tutela terá seus efeitos estabilizados, trata-se de uma novidade trazida pelo CPC/2015 em relação ao CPC/73.

Frisa-se que o meio de impugnação para evitar a estabilização da tutela é a interposição do agravo de instrumento com fundamento no artigo 1.015, I do CPC. Inerte o requerido, ou seja, não interpondo o recurso cabível no prazo, estabiliza-se a decisão e o processo será extinto com resolução de mérito.

De acordo com o § 2º qualquer uma das partes poderá ajuizar uma ação revisional para rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. Segundo o § 3º a tutela conservará seus efeitos até a revisão, reforma ou invalidação da decisão.

O § 4º traz a possibilidade do desarquivamento dos autos do processo que fora extinto, que terá como objetivo instruir a petição inicial da ação revisional, sendo prevento o juiz que concedeu a tutela antecipada. Já o § 5º informa que o prazo para propositura da ação revisional será de 2 anos contados da decisão que extinguiu o processo.

Por fim o § 6º denota que a concessão da tutela não faz coisa julgada, contudo a única forma de afastar a estabilidade será através da decisão de mérito em ação revisional.

Considerações finais

O presente ensaio teve como escopo explicar o instituto da tutela de urgência bem como o procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. De acordo com o CPC/2015 verificou-se que as mudanças foram positivas, visto que a tutela antecipada antecedente simplificou o processo de elaboração da petição inicial, sem argumentação jurídica, sendo limitada apenas ao requerimento liminar e aos pedidos de tutela final para posterior complementação.

Além do mais o legislador permitiu que as ações judiciais que versam sobre o instituto da tutela antecipada antecedente sejam mais ágeis, descomplicando e desburocratizando, portanto as petições iniciais.


  1. BRASIL. Lei n° 13. 105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 28 nov. 2020.

  2. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 382.

  3. BRASIL. Lei n° 13. 105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 28 nov. 2020.

  4. TORRES, Artur. CPC passado a limpo: parte geral, procedimento comum e cumprimento de sentença. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018. p. 240.

  5. BRASIL. Lei n° 13. 105, de 16 de março de 2015. op. cit.

  6. TORRES, op. cit., p. 241.

  7. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 386.


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