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Contrato de Locação precisa de testemunhas?

Contrato de Locação precisa de testemunhas?

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Antes de explicar sobre a particularidade dos contratos de locação, é muito importante compreender que a ausência de testemunhas não torna um contrato inexistente ou inválido.

A ausência de testemunhas apenas limita a possibilidade de execução, mas o interessado ainda poderá buscar amparo judiciário via processo de conhecimento, que – embora mais longo - ao final levará ao reconhecimento do direito e gerará uma sentença judicial plenamente executável.

Mas para que um contrato particular não necessite passar por todo o processo de conhecimento e possa ser diretamente executado faz-se necessária a assinatura de duas testemunhas, pois somente assim ele se torna um título executivo na forma do art. 784, III do CPC.

Entretanto, o contrato de locação é uma exceção à regra!

Este tipo de contrato, independentemente de ter ou não assinatura de duas testemunhas, é considerado um título executivo por força do dispositivo do art. 784, VIII do CPC:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

(...)

VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

Ou seja, sendo o contrato de locação celebrado de forma escrita, contendo a especificação do imóvel objeto da locação, valor fixado do aluguel, bem como a responsabilidade pelo pagamento dos encargos correlatos, ele está apto a ser executado.

Isso significa que podemos dispensar a assinatura de duas testemunhas nos contratos de locação sempre?

Não! Em algumas hipóteses a presença das testemunhas é recomendada.

São aqueles casos em que se pretende averbar o contrato para garantir o direito de preferência do inquilino em caso de venda do imóvel ou quando se pretende registrar o contrato para garantir a vigência da locação no caso de venda.

Também é necessário caso se pretenda obter liminar nas ações de despejo fundamentadas no descumprimento de mútuo acordo, conforme disposto no art. 59, § 1º, I da Lei do Inquilinato:

Art. 59. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;

Portanto, para ser executado o contrato de locação não exige a formalidade de assinatura de duas testemunhas, mas para outras finalidades pode ser que se faça necessário.

Por isso é sempre recomendável a análise do caso concreto por profissional especializado, só assim será possível confeccionar um instrumento seguro e que atenda às necessidades daquela situação e das partes envolvidas.


Autor

  • Janine Bertuol Schmitt

    Bacharel em Direito pela UNISC (2009), pós-graduada em Direito Imobiliário pela Universidade Estácio de Sá (2017). Atuação em assessoria jurídica e contencioso nas áreas de direito de sucessões (inventários e partilha), societário e direito imobiliário (assessoria jurídica para urbanizadoras, imobiliárias, construtoras, corretores). Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB Subseção de Santa Cruz do Sul/RS (2020/22). Escritora em portais jurídicos (Jusbrasil, Jus.com.br, Direito Net), em revistas jurídicas (Diário das Leis - Boletim do Direito Imobiliário e Revista Síntese do Direito Imobiliário) e jornais locais (coluna quinzenal no Riovale Jornal 2017/19).

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