A Constituição Federal de 1988 dispõe a respeito do princípio da presunção de inocência em seu art. 5º, inciso LVII, conforme está descrito abaixo:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"
Por se tratar de um dos princípios mais importantes do direito penal brasileiro e internacional. Este implica que o acusado não pode ser considerado culpado até que sua culpabilidade seja demonstrada de forma cabal e incontestável durante o processo penal. Para Nucci, a presunção de inocência é a base do devido processo legal e do sistema acusatório, que caracteriza o sistema penal brasileiro.
Além disso, Nucci aborda a importância de respeitar a presunção de inocência em todas as fases do processo penal, desde a investigação até o julgamento. Ele alerta para o perigo de pré-julgamentos e da exposição midiática que podem comprometer a imparcialidade do julgamento.
Ainda, no que tange à presunção de inocência, Mirabete analisa o “estado de inocência” que o réu se encontra durante o tramite processual.
Por isso, nossa Constituição Federal não “presume’ a inocência, mas declara que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art.5º, LVII), ou seja, que o acusado é inocente durante o desenvolvimento do processo e seu estado só se modifica por uma sentença final que o declare culpado. Pode-se até dizer, como faz Carlos J. Rubianes, que existe até uma presunção de culpabilidade ou de responsabilidade quando se instaura a ação penal, que é um ataque à inocência do acusado e se não a destrói, a põe em incerteza até a prolatação da sentença definitiva[...]. (MIRABETE, 2003. p.41,42).
Há uma questão inerente ao processo penal, que é a comprovação de culpa, quando tratamos de culpa nesse aspecto, falamos a respeito da culpabilidade que vêm a ser contrária à inocência que recai sobre o réu, não sobre a culpa que pode vir a ser demonstrada durante o processo criminal, como negligência, imprudência ou imperícia. Na visão midiática, social e, que muitas vezes acaba refletindo no judiciário, entende-se que a partir do momento em que há instauração de inquérito policial contra um indivíduo, este, fica responsável por comprovar sua inocência. Tal ideal é tão comum, que o próprio réu se sente na obrigação de manifestar publicamente o seu anseio em comprovar a inocência.
No entanto, há, na verdade uma grande inversão da presunção, que ao invés de presumir inocência, passa a presumir culpa. Nesse sentido, manifesta-se acertadamente Aury Lopes Junior (2014):
“a partir do momento em que o imputado é presumidamente inocente, não lhe incumbe provar absolutamente nada. Existe uma presunção que deve ser destruída pelo acusador, sem que o réu (e muito menos o juiz) tenha qualquer dever de contribuir nessa desconstrução (direito de silêncio – nemo tenetur se detegere). (...)
Partindo deste entendimento doutrinário, questionamos qual é o real impacto da prisão provisória em relação à presunção de inocência, para tanto, é necessário compreendermos de que se trata está modalidade de prisão.
Como o próprio nome sugere, a prisão cautelar não tem como finalidade punir, até porque não presume culpa do réu, tendo em vista que não decorre de sentença condenatória. Para que seja aplicada a prisão provisória, é preciso que o acusado preencha os requisitos estabelecidos, que são, fumus bonis iuris – “fumaça do bom direito”, pressupõe que o direito pleiteado de fato existe e, periculum in mora – “perigo na demora”, é literalmente o receio de que a demora do judiciário cause um dano grave e de difícil reparação do bem jurídico tutelado, há ainda que existir fundamentação idônea baseada no que consta aos autos, não cabendo a mera suposição de periculosidade do agente, por exemplo, como prova.
PRISÃO EM FLAGRANTE
A prisão em flagrante é uma modalidade de prisão que ocorre quando alguém é detido imediatamente após cometer um crime ou durante sua execução. Esse tipo de prisão está previsto no CPP dos artigos 301 a 310, e tem fundamento no princípio de autodefesa da sociedade e de preservação da ordem pública.
Para que uma prisão em flagrante seja legal, é necessário que um ou mais dos seguintes requisitos estejam presentes:
Flagrante delito: O indivíduo é detido durante a prática do crime, logo após cometê-lo. Por exemplo, um roubo em andamento no qual a polícia prende o assaltante no local.
Flagrante presumido: Ocorre quando alguém é perseguido logo após a prática do crime ou é encontrado com objetos, armas, instrumentos ou papéis que façam presumir ser ele o autor do delito. Por exemplo, um suspeito que é visto fugindo de um local onde um crime acabou de acontecer.
Flagrante retardado: O crime já ocorreu, mas a prisão acontece quando o autor retorna ao local do delito ou é identificado posteriormente por testemunhas ou evidências.
Esta é uma medida legalmente aceitável para preservar a ordem pública e impedir que o autor do crime escape ou continue a delinquir. Entretanto, é importante observar que, após a prisão em flagrante, o detido deve ser levado à presença da autoridade policial em um prazo estabelecido por lei para que sejam tomadas as providências legais, como a lavratura do auto de prisão em flagrante e, posteriormente, a apresentação ao juiz para a audiência de custódia.
PRISÃO PREVENTIVA
É o tipo mais comum dentre as modalidades de prisão, o que já deve ser um ponto de alerta, pois, por ser uma medida cautelar deveria ser utilizada em casos excepcionais e apenas quando houver necessidade proporcional às circunstâncias.
Está prevista nos artigos 311 a 316 do CPP e, tem como objetivo impedir a continuidade da atividade criminosa, evitar a possível fuga do acusado e garantir a ordem pública.
Conforme o Art. 313. do CPC, as hipóteses para decretação da prisão preventiva são:
I - nos crimes inafiançáveis;
II - nos crimes afiançáveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la;
III - nos crimes dolosos, embora afiançáveis, quando o réu tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado.
Por não possuir um prazo máximo, é comum que os acusados sejam presos no início do processo e se mantenham presos até o trânsito em julgado, que por muitas vezes pode resultar em sentença absolutória ou, em caso de condenação, a pena fixada pode acarretar regime mais brando.
O artigo 314 do CPP cita que a prisão preventiva não deve ser decretada em nenhum caso, quando o magistrado verificar que o agente praticou o ato nas condições previstas nos incisos I, II e III do artigo 23 do Código Penal. Trata-se das hipóteses em que há a excludente de ilicitude, que podem vir a ser, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o estado de necessidade.
Além disso, também está previsto no CPP em seu Art. 315, que toda decisão que se refere a prisão preventiva deve ser fundamentada com todos os motivos, fatos e requisitos legais que ensejaram a decisão, seja ela decretando, denegando ou substituindo a prisão preventiva.
PRISÃO TEMPORÁRIA
Esta modalidade de prisão permite a detenção de um indivíduo antes do julgamento, por um período limitado de tempo e mediante ordem judicial. Ela tem como objetivo garantir a eficácia das investigações em casos específicos, como crimes considerados graves, impedindo que o suspeito interfira no andamento do processo ou fuja da justiça. Contudo, é importante ressaltar que a prisão temporária deve ser fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida, como indícios robustos de autoria ou participação do suspeito no crime, risco de destruição de provas ou ameaça às testemunhas.
Além disso, seu prazo é limitado a um período determinado por lei, após o qual o indivíduo deve ser libertado, a menos que haja fundamentos para a manutenção da prisão cautelar.
A prisão temporária, portanto, representa um equilíbrio delicado entre a necessidade de garantir a eficácia das investigações e o respeito aos direitos individuais do suspeito. Ela só deve ser aplicada em situações excepcionais e devidamente justificadas, de forma a evitar abusos e assegurar a presunção de inocência.
O prazo de duração da prisão temporária. Conforme prescrito no art. 2º, caput, Lei n. 7.960/89, é de 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias, totalizando um período máximo de 10 dias. Nos casos de crimes hediondos ou equiparados há uma diferença, pois neste caso o prazo será de 30 (trinta) dias, podendo haver prorrogação por igual prazo, na forma da Lei n. 8.072/90, art. 2º, § 4º.
Segundo a visão predominante na doutrina, um exemplo desse entendimento pode ser encontrado nas palavras do mestre Denilson Feitoza (2010, p. 919), que argumenta que o art. 1º deve ser interpretado da seguinte maneira para que essa medida cautelar extrema seja imposta:
I – Quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; OU
II – Quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; E
-
III – Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em determinados crimes, tais como:
a) homicídio doloso
b) sequestro ou cárcere privado
c) roubo
d) extorsão
e) extorsão mediante sequestro
f) estupro
g) atentado violento ao pudor
h) rapto violento
i) epidemia com resultado de morte, dentre outros.
A real problemática das espécies de prisão provisória está no fato que reforça a inexistência da inocência presumida. Quando alguém é preso provisoriamente, mesmo que em flagrante delito, essa presunção de inocência é temporariamente suspensa. Isso significa que a pessoa é tratada como culpada antes mesmo de ser condenada em juízo. Isso não apenas afeta a reputação do indivíduo, mas também pode levar a consequências devastadoras, como perda do emprego, estigmatização social e, em alguns casos, até mesmo coerção para a confissão do delito.
Para exemplificar o tema abordado, podemos considerar alguns dados sobre a população carcerária em São Paulo, especificamente em junho de 2023. Os dados em referência foram obtidos pelo site da SAP SP e demonstram que, atualmente uma grande parcela da população carcerária está presa em decorrência de prisões cautelares.
Condenados/as (com sentença transitada em julgado), correspondem a 68,85%.
-
Condenados/as (sem sentença transitada em julgado), correspondem a 13,15%.
Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo: E provisórios/as, correspondem a 18,00%.
Levando em consideração que a prisão provisória deveria ser uma medida excepcional, a quantidade de pessoas presas, em decorrência destas medidas cautelares é desproporcional.
Neste contexto, a relativização da presunção de inocência é um tema complexo e controverso. Embora a presunção de inocência seja um princípio fundamental no direito, garantindo que toda pessoa seja considerada inocente até que sua culpa seja provada, em algumas situações, essa presunção é posta à prova.
A justificativa para a relativização muitas vezes está ligada à necessidade de garantir a segurança pública, especialmente em casos de crimes específicos, que geram grande reprovação social. No entanto, é importante encontrar um equilíbrio entre a proteção da sociedade e a preservação dos direitos individuais. Quando a presunção de inocência é relativizada, isso pode levar a prisões preventivas prolongadas, prisões em flagrante e outras medidas restritivas da liberdade, mesmo antes de uma condenação definitiva. Embora a prisão provisória seja uma ferramenta importante para garantir a ordem pública e a eficácia das investigações, sua aplicação deve ser feita com base em critérios rigorosos para evitar abusos e proteger os direitos fundamentais dos acusados.
Sendo assim, o uso excessivo e a banalização das modalidades de prisão provisória fere, de certa forma, o princípio constitucional da presunção de inocência.
REFERÊNCIAS
https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/444/edicao-1/prisao-temporaria
https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistas/direito_penal_e_processual_penal/edicoes/1_2017/pdf/MelissaRebelo.pdf
https://academiavaiaocarcere.mpba.mp.br/wp-content/uploads/2022/05/MULHERES-E-TRAFICO-DE-DROGAS-O-APRISIONAMENTO-SOB-A-OTICA-DA-CRIMINALOGIA-FEMINISTA.pdf
https://www.sap.sp.gov.br/
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm