Capa da publicação Prisão provisória e seu uso excessivo
Capa: pixabay
Artigo Destaque dos editores

Relativização da presunção de inocência:

uma análise do uso excessivo da prisão provisória

31/10/2023 às 18:50

Resumo:


  • A presunção de inocência é um princípio fundamental do direito penal brasileiro e internacional, garantindo que o acusado não seja considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

  • A presunção de inocência deve ser respeitada em todas as fases do processo penal, desde a investigação até o julgamento, para evitar pré-julgamentos e exposição midiática que comprometam a imparcialidade do julgamento.

  • As modalidades de prisão provisória, como a prisão em flagrante, preventiva e temporária, devem ser utilizadas de forma excepcional e fundamentada, respeitando a presunção de inocência e os direitos individuais dos acusados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Quando alguém é preso provisoriamente, a presunção de inocência é suspensa. Isso não apenas afeta a reputação, mas também pode levar a consequências como perda do emprego, estigmatização social e até coerção para confissão.

A Constituição Federal de 1988 dispõe a respeito do princípio da presunção de inocência em seu art. 5º, inciso LVII, conforme está descrito abaixo:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"

Por se tratar de um dos princípios mais importantes do direito penal brasileiro e internacional. Este implica que o acusado não pode ser considerado culpado até que sua culpabilidade seja demonstrada de forma cabal e incontestável durante o processo penal. Para Nucci, a presunção de inocência é a base do devido processo legal e do sistema acusatório, que caracteriza o sistema penal brasileiro.

Além disso, Nucci aborda a importância de respeitar a presunção de inocência em todas as fases do processo penal, desde a investigação até o julgamento. Ele alerta para o perigo de pré-julgamentos e da exposição midiática que podem comprometer a imparcialidade do julgamento.

Ainda, no que tange à presunção de inocência, Mirabete analisa o “estado de inocência” que o réu se encontra durante o tramite processual.

Por isso, nossa Constituição Federal não “presume’ a inocência, mas declara que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art.5º, LVII), ou seja, que o acusado é inocente durante o desenvolvimento do processo e seu estado só se modifica por uma sentença final que o declare culpado. Pode-se até dizer, como faz Carlos J. Rubianes, que existe até uma presunção de culpabilidade ou de responsabilidade quando se instaura a ação penal, que é um ataque à inocência do acusado e se não a destrói, a põe em incerteza até a prolatação da sentença definitiva[...]. (MIRABETE, 2003. p.41,42).

Há uma questão inerente ao processo penal, que é a comprovação de culpa, quando tratamos de culpa nesse aspecto, falamos a respeito da culpabilidade que vêm a ser contrária à inocência que recai sobre o réu, não sobre a culpa que pode vir a ser demonstrada durante o processo criminal, como negligência, imprudência ou imperícia. Na visão midiática, social e, que muitas vezes acaba refletindo no judiciário, entende-se que a partir do momento em que há instauração de inquérito policial contra um indivíduo, este, fica responsável por comprovar sua inocência. Tal ideal é tão comum, que o próprio réu se sente na obrigação de manifestar publicamente o seu anseio em comprovar a inocência.

No entanto, há, na verdade uma grande inversão da presunção, que ao invés de presumir inocência, passa a presumir culpa. Nesse sentido, manifesta-se acertadamente Aury Lopes Junior (2014):

“a partir do momento em que o imputado é presumidamente inocente, não lhe incumbe provar absolutamente nada. Existe uma presunção que deve ser destruída pelo acusador, sem que o réu (e muito menos o juiz) tenha qualquer dever de contribuir nessa desconstrução (direito de silêncio – nemo tenetur se detegere). (...)

Partindo deste entendimento doutrinário, questionamos qual é o real impacto da prisão provisória em relação à presunção de inocência, para tanto, é necessário compreendermos de que se trata está modalidade de prisão.

Como o próprio nome sugere, a prisão cautelar não tem como finalidade punir, até porque não presume culpa do réu, tendo em vista que não decorre de sentença condenatória. Para que seja aplicada a prisão provisória, é preciso que o acusado preencha os requisitos estabelecidos, que são, fumus bonis iuris – “fumaça do bom direito”, pressupõe que o direito pleiteado de fato existe e, periculum in mora – “perigo na demora”, é literalmente o receio de que a demora do judiciário cause um dano grave e de difícil reparação do bem jurídico tutelado, há ainda que existir fundamentação idônea baseada no que consta aos autos, não cabendo a mera suposição de periculosidade do agente, por exemplo, como prova.


PRISÃO EM FLAGRANTE

A prisão em flagrante é uma modalidade de prisão que ocorre quando alguém é detido imediatamente após cometer um crime ou durante sua execução. Esse tipo de prisão está previsto no CPP dos artigos 301 a 310, e tem fundamento no princípio de autodefesa da sociedade e de preservação da ordem pública.

Para que uma prisão em flagrante seja legal, é necessário que um ou mais dos seguintes requisitos estejam presentes:

  1. Flagrante delito: O indivíduo é detido durante a prática do crime, logo após cometê-lo. Por exemplo, um roubo em andamento no qual a polícia prende o assaltante no local.

  2. Flagrante presumido: Ocorre quando alguém é perseguido logo após a prática do crime ou é encontrado com objetos, armas, instrumentos ou papéis que façam presumir ser ele o autor do delito. Por exemplo, um suspeito que é visto fugindo de um local onde um crime acabou de acontecer.

  3. Flagrante retardado: O crime já ocorreu, mas a prisão acontece quando o autor retorna ao local do delito ou é identificado posteriormente por testemunhas ou evidências.

Esta é uma medida legalmente aceitável para preservar a ordem pública e impedir que o autor do crime escape ou continue a delinquir. Entretanto, é importante observar que, após a prisão em flagrante, o detido deve ser levado à presença da autoridade policial em um prazo estabelecido por lei para que sejam tomadas as providências legais, como a lavratura do auto de prisão em flagrante e, posteriormente, a apresentação ao juiz para a audiência de custódia.


PRISÃO PREVENTIVA

É o tipo mais comum dentre as modalidades de prisão, o que já deve ser um ponto de alerta, pois, por ser uma medida cautelar deveria ser utilizada em casos excepcionais e apenas quando houver necessidade proporcional às circunstâncias.

Está prevista nos artigos 311 a 316 do CPP e, tem como objetivo impedir a continuidade da atividade criminosa, evitar a possível fuga do acusado e garantir a ordem pública.

Conforme o Art. 313. do CPC, as hipóteses para decretação da prisão preventiva são:

I - nos crimes inafiançáveis;

II - nos crimes afiançáveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la;

III - nos crimes dolosos, embora afiançáveis, quando o réu tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado.

Por não possuir um prazo máximo, é comum que os acusados sejam presos no início do processo e se mantenham presos até o trânsito em julgado, que por muitas vezes pode resultar em sentença absolutória ou, em caso de condenação, a pena fixada pode acarretar regime mais brando.

O artigo 314 do CPP cita que a prisão preventiva não deve ser decretada em nenhum caso, quando o magistrado verificar que o agente praticou o ato nas condições previstas nos incisos I, II e III do artigo 23 do Código Penal. Trata-se das hipóteses em que há a excludente de ilicitude, que podem vir a ser, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o estado de necessidade.

Além disso, também está previsto no CPP em seu Art. 315, que toda decisão que se refere a prisão preventiva deve ser fundamentada com todos os motivos, fatos e requisitos legais que ensejaram a decisão, seja ela decretando, denegando ou substituindo a prisão preventiva.


PRISÃO TEMPORÁRIA

Esta modalidade de prisão permite a detenção de um indivíduo antes do julgamento, por um período limitado de tempo e mediante ordem judicial. Ela tem como objetivo garantir a eficácia das investigações em casos específicos, como crimes considerados graves, impedindo que o suspeito interfira no andamento do processo ou fuja da justiça. Contudo, é importante ressaltar que a prisão temporária deve ser fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida, como indícios robustos de autoria ou participação do suspeito no crime, risco de destruição de provas ou ameaça às testemunhas.

Além disso, seu prazo é limitado a um período determinado por lei, após o qual o indivíduo deve ser libertado, a menos que haja fundamentos para a manutenção da prisão cautelar.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A prisão temporária, portanto, representa um equilíbrio delicado entre a necessidade de garantir a eficácia das investigações e o respeito aos direitos individuais do suspeito. Ela só deve ser aplicada em situações excepcionais e devidamente justificadas, de forma a evitar abusos e assegurar a presunção de inocência.

O prazo de duração da prisão temporária. Conforme prescrito no art. 2º, caput, Lei n. 7.960/89, é de 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias, totalizando um período máximo de 10 dias. Nos casos de crimes hediondos ou equiparados há uma diferença, pois neste caso o prazo será de 30 (trinta) dias, podendo haver prorrogação por igual prazo, na forma da Lei n. 8.072/90, art. 2º, § 4º.

Segundo a visão predominante na doutrina, um exemplo desse entendimento pode ser encontrado nas palavras do mestre Denilson Feitoza (2010, p. 919), que argumenta que o art. 1º deve ser interpretado da seguinte maneira para que essa medida cautelar extrema seja imposta:

  • I – Quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; OU

  • II – Quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; E

  • III – Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em determinados crimes, tais como:

    • a) homicídio doloso

    • b) sequestro ou cárcere privado

    • c) roubo

    • d) extorsão

    • e) extorsão mediante sequestro

    • f) estupro

    • g) atentado violento ao pudor

    • h) rapto violento

    • i) epidemia com resultado de morte, dentre outros.

A real problemática das espécies de prisão provisória está no fato que reforça a inexistência da inocência presumida. Quando alguém é preso provisoriamente, mesmo que em flagrante delito, essa presunção de inocência é temporariamente suspensa. Isso significa que a pessoa é tratada como culpada antes mesmo de ser condenada em juízo. Isso não apenas afeta a reputação do indivíduo, mas também pode levar a consequências devastadoras, como perda do emprego, estigmatização social e, em alguns casos, até mesmo coerção para a confissão do delito.

Para exemplificar o tema abordado, podemos considerar alguns dados sobre a população carcerária em São Paulo, especificamente em junho de 2023. Os dados em referência foram obtidos pelo site da SAP SP e demonstram que, atualmente uma grande parcela da população carcerária está presa em decorrência de prisões cautelares.

  1. Condenados/as (com sentença transitada em julgado), correspondem a 68,85%.

  2. Condenados/as (sem sentença transitada em julgado), correspondem a 13,15%.

  3. E provisórios/as, correspondem a 18,00%.

Levando em consideração que a prisão provisória deveria ser uma medida excepcional, a quantidade de pessoas presas, em decorrência destas medidas cautelares é desproporcional.

Neste contexto, a relativização da presunção de inocência é um tema complexo e controverso. Embora a presunção de inocência seja um princípio fundamental no direito, garantindo que toda pessoa seja considerada inocente até que sua culpa seja provada, em algumas situações, essa presunção é posta à prova.

A justificativa para a relativização muitas vezes está ligada à necessidade de garantir a segurança pública, especialmente em casos de crimes específicos, que geram grande reprovação social. No entanto, é importante encontrar um equilíbrio entre a proteção da sociedade e a preservação dos direitos individuais. Quando a presunção de inocência é relativizada, isso pode levar a prisões preventivas prolongadas, prisões em flagrante e outras medidas restritivas da liberdade, mesmo antes de uma condenação definitiva. Embora a prisão provisória seja uma ferramenta importante para garantir a ordem pública e a eficácia das investigações, sua aplicação deve ser feita com base em critérios rigorosos para evitar abusos e proteger os direitos fundamentais dos acusados.

Sendo assim, o uso excessivo e a banalização das modalidades de prisão provisória fere, de certa forma, o princípio constitucional da presunção de inocência.


REFERÊNCIAS

https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/444/edicao-1/prisao-temporaria

https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistas/direito_penal_e_processual_penal/edicoes/1_2017/pdf/MelissaRebelo.pdf

https://academiavaiaocarcere.mpba.mp.br/wp-content/uploads/2022/05/MULHERES-E-TRAFICO-DE-DROGAS-O-APRISIONAMENTO-SOB-A-OTICA-DA-CRIMINALOGIA-FEMINISTA.pdf

https://www.sap.sp.gov.br/

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm

Sobre a autora
Levinya Lemos

Estudante de Direito da USJT - Estagiária na Defensoria Pública SP, criminal regional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEMOS, Levinya. Relativização da presunção de inocência:: uma análise do uso excessivo da prisão provisória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7426, 31 out. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/106890. Acesso em: 2 abr. 2026.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos