Ação de registro tardio: instrumento para a dignidade de pessoas em situação de rua assistidas pela Defensoria Pública/MA

05/12/2023 às 11:34
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Mylena Prado Privado1

RESUMO

Ação de Lavratura de Registro de Nascimento Extemporâneo é a inicial de caráter excepcional que visa requerer, em juízo, o registro de nascimento de um indivíduo que não foi registrado após seu nascimento ou a restauração do documento danificado ou perdido no Cartório. Assim, possui cabimento nos termos do art. 109 da LRP. O Núcleo de Direitos Humanos da DPE/MA possui como uma de suas demandas a solicitação da certidão de nascimento de pessoas em situação de rua e, quando não há registro civil dessas pessoas nos Cartórios locais, ajuiza-se a referida ação. Dessa forma, no presente trabalho, foi abordada a seguinte problemática: Como a ação de registro tardio proporciona a dignidade para essas pessoas em situação de rua, assistidas pela DPE/MA? Os objetivos desse estudo são apresentar um estudo de caso do ajuizamento da Ação de Registro Tardio em favor pessoas em situação de rua, atendidas pelo NDH da DPE/MA e analisar os efeitos dessa ação civil para a vida dessas pessoas, bem como identificar fatores garantistas para a dignidade da pessoa humana (princípio basilar do Estado Democrático de Direito, previsto na CF/88). Utilizou-se a metodologia exploratória, explicativa e descritiva, através de estudo de caso, baseado em dados registrados no SAGAP (Sistema de Atendimento, Geração e Acompanhamento Processual da DPE) referente ao ajuizamento de ações dessa natureza nos últimos três anos em favor de pessoas em situação de rua. Nos resultados obtidos, foram identificados como efeitos jurídicos esperados da referida ação: a determinação para a lavratura do registro de nascimento e a consequente emissão dos demais documentos de identificação pessoal, já que a certidão de nascimento é conditio sine qua non para a solicitação de outros registros de pessoa natural, oportunizando a dignidade da pessoa humana no acesso a direitos, como a rede pública de saúde, a educação, o mercado de trabalho. Pode-se entender, portanto, que a ação de registro tardio é de extrema importância, principalmente para pessoas que estão em situação de vulnerabilidade nas ruas. O seu deferimento possibilita não apenas a questão civil de registro da pessoa natural, mas também o acesso a inúmeros direitos fundamentais, concretizando, dessa forma, o mínimo existencial.

PALAVRAS-CHAVE: Registro tardio; dignidade; situação de rua.

ABSTRACT

Extemporaneous Birth Registration Drawing Action is the initial one of an exceptional nature that seeks to request, in court, the birth record of an individual who was not registered after birth or the restoration of the document damaged or lost in the Notary. Thus, it is fit according to the terms of art. 109 of the LRP. The Center for Human Rights of DPE / MA has as one of its demands the request for the birth certificate of street people and, when there is no civil registry of these persons in the local Notaries, the said action is filed. Thus, in the present work, the following problem was addressed: How does the late registration action provide dignity for these street people, assisted by DPE / MA? The objectives of this study are to present a case study of the Late Registration Action in favor of street people assisted by the NDH of the DPE / MA and to analyze the effects of this civil action on the life of these people, as well as to identify guarantee factors for the dignity of the human person (the basic principle of the Democratic State of Law, provided for in CF / 88). The exploratory, explanatory and descriptive methodology was used, through a case study, based on data recorded in the SAGAP (System of Attention, Generation and Procedural Monitoring of DPE) regarding the filing of actions of this nature in the last three years in favor of persons in a street situation. In the obtained results, the expected legal effects of this action were identified: the determination for the recording of the birth record and the consequent issuance of the other personal identification documents, since the birth certificate is conditio sine qua non for the request of others natural person records, giving dignity to the human person in access to rights, such as the public health system, education, the labor market. It can be understood, therefore, that late registration action is extremely important, especially for people who are vulnerable on the streets. Its deference allows not only the civil issue of registration of the natural person, but also access to numerous fundamental rights, thus materializing the existential minimum.

KEY-WORDS: Late registration; dignity; street situation.

  1. INTRODUÇÃO

Ação de Lavratura de Registro de Nascimento Extemporâneo é o instrumento jurídico processual de caráter excepcional que visa requerer, em juízo, o registro de nascimento de um indivíduo que não foi registrado após seu nascimento, nos termos do art. 50 da LRP, ou a restauração do documento danificado ou perdido pelo Cartório. Assim, conforme o art. 109 da LRP, a referida ação terá cabimento nos casos de suprimento ou restauração de registro danificado ou perdido nos Cartórios.

O Núcleo de Direitos Humanos da DPE/MA possui como uma de suas demandas a solicitação da certidão de nascimento de pessoas em situação de rua e, quando não há registro civil dessas pessoas nos Cartórios locais, ajuiza-se a referida ação, visando possibilitar o acesso do assitido a inúmeros direitos fundamentais voltados à dignidade da pessoa humana, princípio basilar do Estado Democrático de Direito (art.1˚, III, CF/88).

O presente artigo tem como objeto o estudo de caso referente à uma demanda da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em que uma assistida gestante que não possuía certidão de nascimento, teve vários direitos cerceados até a propositura da referida ação de registro tardio.

  1. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO COMO INSTRUMENTO PARA DIGNIDADE DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA

Conforme o Sistema de Atendimento, Geração e Acompanhamento Processual da Defensoria Pública do Estado do Maranhão – SAGAP, no ano de 2017, foram ajuizadas 2 (duas) petições dessa natureza; em 2018, foram ajuizadas 06 (seis) petições. Já em 2019, até o mês de maio, já foram protocoladas 05 (cinco) ações.

Conforme o art. 50, da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), todos nascimento que ocorrer no território nacional deve ser registrado no local do parto ou da residência dos pais dentro do prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser estendido até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do Cartório.

Ademais, nos termos do art. 109, do referido diploma normativo, quem pretender que se restaure, supra ou retifique o assento deve requerer, em petição fundamentada, ao juízo a determinação ao Cartório.

Dentre os casos que serviram de base para a coleta de dados, destaca-se o da assistida “K. de T.”, que nunca foi registrada e apenas tem conhecimento do nome de seu genitor completo e o prenome de sua genitora. Ademais, quando requereu a atuação da DPE estava gestante e não conseguiu realizar o pré-natal pela ausência de documentos de identificação pessoal.

Tal fato colocou em risco a saúde e a vida da criança gestada, bem como da gestante, além de impossibilitar o registro da criança ao nascer pela atual ausência de registro da genitora.

Diante de situações como essa, o Núcleo de Direitos Humanos ajuíza as Ações de Registro Tardio. Como efeitos jurídicos esperados, foram identificados: a determinação para a lavratura do registro de nascimento e a emissão dos demais documentos de identificação pessoal, já que o primeiro é conditio sine qua non para a solicitação de outros registros de pessoa natural essenciais para o acesso a direitos fundamentais (Goldemberg e Santos, 2014), oportunizando a dignidade da pessoa humana no acesso à rede pública de saúde, à educação, ao mercado de trabalho, dentre outros que possibilitam a inclusão social.

  1. CONCLUSÃO

A Ação de Registro Tardio é de extrema importância no que se refere ao acesso aos direitos humanos, principalmente para pessoas que estão em situação de vulnerabilidade nas ruas. Observou-se que pessoas em situação de rua que não foram registradas após seu nascimento ou que tiveram seu registro danificado ficaram sem o devido acesso a direitos fundamentais. Portanto, o deferimento dos pedidos na referida ação promove não apenas a questão civil de registro de pessoas naturais, mas promove o efetivo acesso a direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, a exemplo do direito à saúde, à educação, ao trabalho, dentre outros, possibilitando, assim, a concretização do mínimo existencial.

  1. REFERÊNCIAS UTILIZADAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituiao/constituicao.htm. Acesso em abril, 2019.

BRASIL. Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm.Acesso em abril, 2019.

GOLDEMBERG, Arnaldo; SANTOS, Paula Ferreira dos. Registro Tardio: Acessibilidade a Direitos Fundamentais e Inserção Social do Indivíduo. Revista UFG- Ano XV nº15, Dezembro de 2014.

DPEMA. Sistema de Atendimento, Geração e Acompanhamento Processual da Defensoria Pública do Estado do Maranhão - SAGAP. Disponível em https://defensoria.ma.def.br/SAGAP/ Acesso em maio, 2019.

Sobre a autora
Mylena Prado Privado

Assessora jurídica da 2 Defensoria de Direitos Humanos da DPEMA. Pós-graduada em Direitos Difusos e Coletivos pelo CEI. Pós-graduanda em Direito Público pela Faculdade Aldemar Rosado. Egressa da Universidade CEUMA. Idealizadora do @nasciparaserdefensora.

Informações sobre o texto

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