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A (não)vilanização da autoridade policial

A (não)vilanização da autoridade policial

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A polícia é um órgão do Executivo instituído por descentralização. A polícia desempenha o papel das naturezas judiciária ou preventiva a ser definido pela ocorrência ou não de ilícito penal.

Ocorre que o “o policiamento preventivo ou ostensivo é levado a cabo pelas Polícias Militares, que não possuem atribuição (como regra) para realizar a investigação preliminar”1.

Entende-se que “(...) a legislação existente sobre o chamado controle externo da atividade policial é insatisfatória e minimalista, limitando-se a definir meros instrumentos de legalidade.”2

Acaba que a falha da atividade policial está no excesso de autoridade ou abuso de poder, mas o grande fomentador desta guerra é o Sistema negligente e ineficaz que faz a polícia vilanizar o civil, tal qual o civil vilanizar a polícia.

A polícia em todas suas variadas ramificações não é e nunca foi vilã e aludindo aos dizeres de Marielle Franco, o povo negro é o que mais morre nesta guerra, a polícia negra e parda, tal como os supostos ou efetivos infratores pardos e negros. Seja na ilusão das guerras às drogas, seja na ilusão do combate ostensivo e sem diretrizes básicas aos supostos e efetivos infratores.

A verdadeira falha e o verdadeiro vilão é o Estado e sua ausência de políticas públicas preventivas e repressivas eficazes de diminuir tanto ódio dissipado sem intuito de satisfação do interesse da supremacia do poder público e da indisponibilidade do interesse público, que são os superprincípios basilares do Direito Administrativo.

O grande fomentador desta visão maniqueísta bifurcada entre bem e mal e/ou certo e errado é o próprio Estado fomentador das desigualdades às minorias sociais e que ao mesmo tempo privilegia civis com alto e médio poder aquisitivo e/ou influentes.

O Estado e seus privilegiados lucram bastante com a desigualdade e ainda estimulam a polícia a lutar contra um inimigo invisível, que na verdade acaba por existir por conta da discrepância socioeconômica no Brasil.

A solução está nas políticas públicas que serão elucidadas em artigo posterior e na devida normatização e orientações e guias e procedimentos mais equitativos no procedimento inquisitorial de natureza administrativa, em virtude da absurda não existência de contraditório e da ampla defesa, ferindo o preceito legal do devido processo legal que abarca também a seara administrativa.

A nível de informação, ressalta-se segundo Noberto Avena3 que preconiza que existe contraditório em relação ao inquérito objetivando a expulsão de estrangeiro por conta do Decreto 86.715/1981, regulamentando o Estatuto do Estrangeiro Lei 6.815/1980.

Existindo a teratologia de policiais deporem como testemunha em audiências criminais por conta do má uso da fé pública e da veracidade dos atos das autoridades, sendo após a atuação do Ministério Público, verifica-se a realidade do valor probatório relativo e precário da investigação criminal e do inquérito policial.


Notas

  1. LOPES JR, Aury Lopes. Direito Processual Penal. 10ª edição. Editora Saraiva, São Paulo, 2013, p. 281-282

  2. idem

  3. AVENA, Roberto. Processo Penal. 7ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.


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