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Perito, quem é?

Perito, quem é?

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Perito, quem é?

Afinal, como podemos responder essa questão?

Bem, de acordo com o site www.michaelis.uol.com.br Perito e Perícia, podem ser definidos como.

Perito

pe·ri·to adj  sm

1 Que ou aquele que é especialista em um determinado assunto ou atividade; versado.

2 Que ou aquele que é experiente e hábil numa determinada área ou atividade.

3 JUR Que ou aquele que é judicialmente nomeado para uma avaliação, exame ou vistoria e fornece seu parecer técnico.

Perícia

pe·rí·ci·a - sf

1 Qualidade de perito.

2 Um conhecimento especial ou uma grande habilidade em uma atividade ou área específica; destreza, mestria, proficiência.

3 JUR Exame de caráter técnico, por pessoa especializada, nomeada pelo juiz, de um fato, estado ou valor de um objeto litigioso, cujos resultados servirão de meio de prova que o juiz precisará conhecer para tomar decisão.

4 POR EXT A realização desse exame.

Então, simples a definição, Perito como dito, é quem possui especialização, experiência, prática em certa atividade, para realizar uma Perícia.

Você precisa ser concursado para ser Perito?

Não, ser concursado, irá atribuir ao profissional o cargo de Perito Oficial, ou Perito Criminal, pois como definido, ser Perito é ser Especialista, embora está errado dizer-se Perito sem ter profundos conhecimentos no assunto e, desta forma, o profissional poderá responder por falsa perícia, conforme Art. 147 e Art. 158.

Mas a final, qual o motivo de tanta polêmica quanto ao uso da palavra Perito?

A resposta é simples, quando faz-se o uso da má fé, é muito comum encontrar “profissionais” que se dizem Peritos, sem ter o conhecimento necessário para a probatória, ou seja, esses “profissionais” dizem-se Peritos pois assim podem satisfazer o próprio ego e ainda conseguir clientes.

Quando for necessário solicitar os serviços de um Perito, primeiro pesquise sobre esse profissional, procure saber se ele possui certificações, se é formado e possui o conhecimento necessário para o tipo de perícia que você precisa.

O Perito é o profissional quer irá auxiliá-lo na elucidação de casos, por isso é importante você sempre contratar um Perito, pois ele é o especialista em provas, enquando o advogado e o juiz, são especialistas em Direito.

Quem pode solicitar o trabalho de um Perito?

Todo e qualquer cidadão que necessite esclarecer a verdade.

O profissional

Perito Judicial ou Perito Nomeado: é aquele nomeado pelo juiz. O Código de Processo Civil cita dezenas de vezes o termo perito, sendo por ele classificado como o cidadão que produzirá um relatório para constar como prova no processo. O perito representa a Justiça na perícia judicial.

Assistente técnico: é o profissional que representará a parte na perícia, sendo, portanto, alguém de sua confiança. O pagamento dos honorários do assistente técnico será efetuado diretamente pela parte contratante.

Perito Oficial: normalmente o profissional concursado.

Consultor: normalmente contratado por uma empresa para fazer uma investigação interna, porém o seu parecer poderá ser utilizado na corte da lei.

Uma visão jurídica a respeito do Perito e suas obrigações.

PERITO

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

§ 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.270, de 10/12/1984)

§ 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.270, de 10/12/1984)

§ 3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.270, de 10/12/1984)

Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992)

Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

NOVO CPC (Lei 13105/15 | Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015.)

Do Perito

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

§ 1o A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

§ 2o Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

NOMEAÇÃO DO PERITO

A nomeação do perito ocorre por decisão do Juiz, nos termos do artigo 465 do CPC e parágrafos, que prevê:

At 465 – O juiz nomeará o perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

Parágrafo 1º – Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I    – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II  –  indicar o assistente técnico;

III – apresentar quesitos.

Parágrafo 2º –  Ciente da nomeação, o perito apresentará em 05 (cinco ) dias:

I    – proposta de honorários;

II  – currículo, com comprovação de especialização;

III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

Parágrafo 3o – As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

Paragrafo 4o – O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

Parágrafo 5o – Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

Parágrafo 6° – Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

Referências:

http://inpecon.com.br/caminhos-da-pericia-judicial/

http://www.conjur.com.br/2015-mar-04/jose-milagre-mudancas-cpc-prova-pericial

https://joseherval.jusbrasil.com.br/artigos/324024431/a-figura-do-perito-no-novo-cpc

www.michaelis.uol.com.br

https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/174276278/lei-13105-15


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