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Periculum in mora e o fumus boni iuris nas suspensões de concursos públicos/processos seletivos simplificados pelos tribunais de contas

Periculum in mora e o fumus boni iuris nas suspensões de concursos públicos/processos seletivos simplificados pelos tribunais de contas

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Quando falamos em decisões de cautelares pelos tribunais de contas, dois termos jurisprudenciais importantes costumam entrar em jogo: periculum in mora e fumus boni iuris. Mas o que exatamente essas expressões significam?

O periculum in mora pode ser entendido como o perigo na demora, ou seja, a urgência ou necessidade de uma medida cautelar para evitar prejuízos ou danos irreparáveis. Já o fumus boni iuris se refere à probabilidade de que a parte que está solicitando a medida cautelar tenha razão em sua argumentação.

Qual a diferença entre fumus boni iuris e periculum in mora? O periculum in mora se refere ao risco de irreversibilidade do dano caso a medida não seja concedida, ao passo que o fumus boni iuris representa a confiabilidade na presunção de existência do direito alegado.

Quais são os requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito)? É claro que deve ser revelado como um interesse amparado pelo direito objetivo. As incertezas e imprecisões a respeito do direito material do requerente não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela de urgência. Somente é de se cogitar a ausência do fumus boni iuris quando, pela aparência exterior da pretensão substancial ou pela total inexistência de elementos probatórios a sustentá-las se divise a fatal carência de ação.

Esses dois elementos são fundamentais para que os conselheiros (juízes de contas) possam deliberar de forma mais assertiva ao analisar casos como a suspensão cautelar de concursos públicos e de processos seletivos simplificados. Por exemplo, se um concurso público está sendo questionado por supostas irregularidades na sua realização e há indícios de que a continuidade do certame pode gerar danos irreversíveis aos candidatos ou prejudicar a lisura do processo, o periculum in mora é evidente. Além disso, se há fortes indícios de que as denúncias apresentadas são consistentes e sustentadas por provas concretas, o fumus boni iuris está presente.

Nesses casos, os tribunais de contas podem decidir pela suspensão cautelar do concurso para evitar prejuízos maiores, enquanto a situação é devidamente apurada e analisada. Essa medida preventiva visa proteger os interesses dos candidatos, da sociedade e garantir a transparência e legalidade do concurso público ou do processo seletivo simplificado.

É importante ressaltar que a decisão de conceder uma medida cautelar não significa que houve uma decisão definitiva sobre o mérito da questão. A medida cautelar é uma forma de proteger os interesses das partes envolvidas até que o tribunal possa analisar mais detalhadamente o caso.

Portanto, quando os conselheiros se deparam com casos que envolvem a necessidade de medidas cautelares, a análise do periculum in mora e do fumus boni iuris é fundamental para garantir a justiça e a legalidade das decisões. É importante que esses elementos sejam levados em consideração de forma equilibrada e imparcial, para que as medidas cautelares sejam aplicadas de forma coerente e justa.

Nota e Referência:

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 12 de maio de 2024.


Autor

  • Benigno Núñez Novo

    Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

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