Home Office: Uma alternativa viável para atração e retenção de talentos no serviço público federal

16/09/2024 às 15:48
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Em uma recente pesquisa publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), cerca de 7,4 milhões de brasileiros exerceram teletrabalho em 2022. Até meados de 2023, esse número representava em média 7,7% dos 96,7 milhões de ocupados que não estavam afastados do trabalho.[1]

É evidente que a pandemia da covid-19, com a necessidade do distanciamento social, foi responsável pela ampliação desse modelo de trabalho, que continua sendo utilizado e adotado por várias empresas.

No serviço público não é diferente, a procura pelo trabalho remoto tem ganhado ainda mais adeptos, inclusive com o objetivo de atender e dar celeridade a demandas, além de dar maior credibilidade ao servidor para atingir metas de produtividade.

Com isso, em 2022 foi criado o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), por meio do Decreto nº 11.072/2022 e regulamentado pelas Instruções Normativas nº 24/2023 e 52/2023.

Em resumo, o PGD é o modelo de gestão instituído pela Administração Pública Federal, ou seja, é a base e estrutura para que o teletrabalho aconteça na Administração Pública Federal, com foco em melhorar o desempenho institucional do serviço público brasileiro, por meio da gestão por resultados.

Nisto, alguns servidores têm aproveitado a oportunidade para retornar aos seus estados de origem e alguns, têm buscado esticar um pouco mais a distância, indo para o exterior sem que haja rompimento com a Administração Pública,

 No entanto, para aderir ao teletrabalho no exterior, de acordo com o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, o servidor público federal está sujeito ao interesse da Administração Pública, que corresponde aos princípios da legalidade, conveniência e oportunidade.

 Notadamente que a Administração Público através do seu poder de discricionariedade, não pode se aplicar em contrariedade à lei ou pelo simples interesse do servidor. Nisto, o agente público, do mesmo modo, deve agir conforme a lei e por ela autorizado (princípio da legalidade).

 De todo modo, a pretensão de aderir ao teletrabalho no exterior, deve partir de uma previsão legal, cuja aplicabilidade não seja obrigatória ou automática, mas passível conforme os interesses da Administração Pública, a necessidade do caso concreto e a oportunidade do momento.

Todavia, a lei não veda o exercício do teletrabalho no exterior. Neste ponto ela é omissa, o que traz a possibilidade de discussão a depender do caso concreto.

Nesse sentido, inclusive, destaca-se que um dos objetivos do PGD (art. 3°), é possibilitar a redução de despesas administrativas; promover a melhoria da qualidade de vida dos participantes; e por fim, disseminar a gestão fundamentada na sustentabilidade ambiental.

Desse modo, entende-se que a previsão legal não é capaz de, sozinha, implicar uma consequência ao caso concreto. Embora seja imprescindível à discricionariedade, ela somente terá eficácia ou não sobre o caso em prática se for a decisão da Administração Pública. Com isso, a discricionariedade administrativa é também condicionada pelo princípio da razoabilidade.

Segundo, Celso Antônio Bandeira de Mello, a discricionariedade é fundamentada em quatro elementos:

●     liberdade para adequação das normas e atos administrativos ao caso concreto;

●     regulação da decisão sobre o que não pode ser previsto especificamente;

●     impossibilidade de supressão da discricionariedade;

●     impossibilidade de negar a discricionariedade.

Obviamente, o ordenamento jurídico não pode prever todas as hipóteses para aplicação do processo de subsunção da norma. De fato, este é um dos principais originadores das chamadas lacunas da lei.

Na vida prática, são grandes as particularidades dos casos concretos. Dessa forma, seria equivocado ater-se à rigidez das normas, pois seriam incoerentes com a sua aplicabilidade. Por essa razão, o legislador opta por previsões mais genéricas, através de conceitos jurídicos indeterminados, passíveis de determinação na esfera prática.

No caso do servidor público federal, tanto para estudo, como para missão ou teletrabalho no exterior, somente será admitido com autorização específica da respectiva autoridade.

 Cabe destacar os artigos 9° e 12 do DECRETO Nº 11.072, DE 17 DE MAIO DE 2022, que dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O seguinte, vejamos:


Art. 9º O teletrabalho:

 I - dependerá de acordo mútuo entre o agente público e a administração, registrado no termo de ciência e responsabilidade;

II - poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial;

III - ficará condicionado à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a administração;

IV - terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo agente público; e

V - exigirá que o agente público permaneça disponível para contato, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do órgão ou da entidade, por todos os meios de comunicação.

§ 5º O disposto no inciso IV do caput constará expressamente do termo de ciência e responsabilidade.

§ 6º Para fins do disposto no inciso V do caput, o agente público deverá informar e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo que necessitar contatá-lo.

§ 7º A opção pelo teletrabalho não poderá implicar aumento de despesa para a administração pública federal.

 Como dito anteriormente, muitos servidores que atendem ao que é exigido no art. 9°, devem se atentar também ao art. 12 do Decreto nº 11.072/2022 pelas extensas e específicas exigências para enquadramento e assim, possivelmente, obtenção da autorização para exercer o teletrabalho no exterior. Vejamos:

 Art. 12. Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, o teletrabalho com o agente público residindo no exterior somente será admitido:

I - para servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio probatório;

II - em regime de execução integral;

III - no interesse da administração;

IV - se houver PGD instituído na unidade de exercício do servidor;

V - com autorização específica da autoridade de que trata o caput do art. 3º, permitida a delegação ao nível hierárquico imediatamente inferior e vedada a subdelegação;

VI - por prazo determinado;

VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e

VIII - em substituição a:

a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;

b) exercício provisório de que trata o § 2o do art. 84 da Lei no 8.112, de 1990;

c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei no 8.112, de 1990;

 d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei no 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou

 e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei no 8.112, de 1990.

§ 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de dois meses para o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho.

§ 3º O prazo estabelecido no § 2º poderá ser reduzido mediante justificativa das autoridades a que se refere o art. 4º.

§ 4º O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.

§ 5º Poderá ser permitida, pelas autoridades de que trata o caput do art. 3º, de forma justificada, a realização de teletrabalho no exterior pelos seguintes empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, enquadrados em situações análogas àquelas referidas no inciso VIII do caput deste artigo:

I - empregados de estatais em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional com ocupação de cargo em comissão, desde que a entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou

II - empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 6º É de responsabilidade do agente público observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo órgão ou pela entidade de exercício.

§ 7º A autoridade de que trata o caput do art. 3º poderá substituir o requisito previsto no inciso VIII do caput por outros critérios.

§ 8º O total de agentes públicos abrangidos pela exceção à exigência prevista no inciso VIII do caput e no § 7º não poderá ultrapassar dez por cento do quantitativo de vagas de que trata o inciso II do caput do art. 4º.

§ 9º O prazo de teletrabalho no exterior será de:

I - na hipótese do § 7º, até três anos, permitida a renovação por período igual ou inferior; e

II - nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput, o tempo de duração do fato que o justifica.

§ 10. Na hipótese prevista na alínea "e" do inciso VIII do caput, caberá ao requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior.

Já no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por exemplo, em relação à PORTARIA RFB Nº 68, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021, estabelece os procedimentos gerais do programa de gestão em seus artigos 4º e 5º. Vejamos:

Art. 4º O programa de gestão poderá ser executado nos seguintes regimes:

I - teletrabalho em regime de execução parcial, nos casos em que a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência nos períodos em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020;

II - teletrabalho em regime de execução integral, nos casos em que a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, nos termos da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020; ou

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III - regime de trabalho presencial, em conformidade com o disposto no art. 38 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020.

§ 1º O regime de trabalho presencial exercido no âmbito do programa de gestão sujeitar-se-á às regras de controle e transparência, ao sistema de métricas e às metas das atividades correspondentes exercidas no teletrabalho em regime de execução integral.

§ 2º Os participantes do programa de gestão ficam dispensados do controle de frequência, exceto:

I - nos períodos de atividade presencial do teletrabalho em regime de execução parcial de que trata o inciso I do caput; e

II - no período do exercício do encargo da substituição a que se refere o § 3º do art. 3º.

§ 3º Será permitida a execução do programa de gestão no regime de teletrabalho instituído pela Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, para as atividades ou os processos de trabalho cuja implementação tenha ocorrido em data anterior à vigência da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020, que contenham características e especificidades para as quais a readequação do seu programa de gestão às regras estabelecidas na referida Instrução Normativa ocasionaria retrocesso ou prejuízo aos resultados atingidos.

Art. 5º A realização das atividades ou dos processos de trabalho no programa de gestão será efetuada com a utilização de equipamento desktop, notebook ou similar, disponibilizado pela RFB e necessário ao tráfego seguro e tempestivo de informações.

Seguindo este entendimento, a jurisprudência pátria tem sido favorável. Vejamos:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TELETRABALHO. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. INSTITUIÇÃO POR PORTARIA. ESTABELECIMENTO DE METAS E O CONTROLE DE PRODUTIVIDADE. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIIO. MAJORAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pela União e por Ivonete Osti, em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito da autora de desenvolver sua atividade profissional em regime de teletrabalho, no exterior. Em suas razões de recurso, a União alega que a lei nº 8.112/90 veda o exercício ordinário do cargo no exterior. 2. O teletrabalho resulta na realização de atividades por servidores em exercício fora das dependências dos órgãos públicos. 3. A Receita Federal do Brasil obteve ainda em 2012 autorização ministerial para adotar, como experiência-piloto, o teletrabalho para os seus servidores. Posteriormente, em 2016, a experiência foi aprovada e o programa de gestão autorizado como prática no órgão, permitindo a sua expansão para diversos processos de trabalho. 4. A Portaria RFB nº 2383, de 13 de julho de 2017 instituiu o Programa de Gestão de que trata o § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na modalidade de Teletrabalho, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de atividades previamente autorizadas por ato específico do Secretário da Receita Federal do Brasil, com realização de avaliações trimestrais de acompanhamento e avaliação das metas e dos resultados alcançados. À época, não havia previsão legal para realização do teletrabalho no exterior, ainda que para acompanhamento de cônjuge. Tal hipótese somente foi incluída pela Portaria RFB nº 389, de 21 de fevereiro de 2019 e reproduzida nas portarias subsequentes. 5. A autora é ocupante do cargo de Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotada na Divisão de Tributação Internacional, da Coordenação-Geral de Tributação - Cosit, da Receita Federal do Brasil. Seu cônjuge,, ocupante do cargo de diplomata, foi removido de ofício da Secretaria de Estado para a Embaixada do Brasil em Londres. 6. O pedido de teletrabalho da autora foi indeferido sob argumento de ser impossível o estabelecimento de metas e o controle de produtividade da servidora. Porém, de acordo com a portaria que instituiu o teletrabalho, já havia previsão de estabelecimento de metas a serem cumpridas, não havendo, portanto, nenhum obstáculo legal ou operacional que impeça a realização do trabalho na modalidade requerida pela autora. 7. Nos termos do art. 6º-A, da Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021, incluído pela Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022, há previsão expressa de possibilidade de teletrabalho com o servidor residindo no exterior. 8. Nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. No caso em exame, a peça inicial da ação de conhecimento atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), e, julgado procedente o pedido, a sentença fixou os honorários em 10% sobe o valor da causa, R$ 10,00. Dessa forma, configurando-se irrisória a quantia de R$ 10,00 (dez reais) para a finalidade a que se destina, com amparo no art. 85, § 8º, do CPC, elevo de R$ 10,00 (dez reais) para R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários de sucumbência, a serem pagos pela União. 9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação da União, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 10. Apelação da parte autora provida nos termos do item 7. Apelação da União e remessa necessária desprovidas.

(AC 1013423-97.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/03/2024 PAG.)

 ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. CONCESSÃO DE REGIME DE TELETRABALHO NO EXTERIOR. DESLOCAMENTO DO CONJUGE NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROTEÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. CONSTITUIÇÃO (ART. 226). CABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Cuida-se de apelação de sentença na qual foi confirmada a tutela e julgado procedente o pedido para, decretando a nulidade do ato administrativo do Procurador-Geral da Fazenda Nacional que indeferiu o pedido do Requerente, objeto dos autos, assegurar-lhe o direito de exercer as atribuições de seu cargo público no regime de `teletrabalho em território estrangeiro, enquanto seu cônjuge permanecer designada nos termos da Portaria n. 2.432/GM-MD, de 28/06/2018, observando-se no que cabível a regulamentação específica do regime de teletrabalho no âmbito da PGFN (Portaria n. 1.069, de 9 de novembro de 2017). 2. A Lei n. 8.112/1990, em seu art. 84, prevê concessão de licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, nada dispondo sobre o servidor público exercer suas atividades, no exterior, em regime de teletrabalho. Tal circunstância, todavia, deve ser relevada, diante as peculiares do caso concreto. 3. Extrai-se dos autos que as atividades inerentes ao cargo de Procurador da Fazenda Nacional podem ser perfeitamente exercidas em regime de teletrabalho no exterior. A própria ré, na contestação, reconhece que há viabilidade técnica para realização das tarefas no estrangeiro, porém discordou do pleito do autor ante a ausência de amparo legal. 4. Nesse cenário, não é razoável imputar ao servidor público a obrigação de pedir licença, sem remuneração, com vistas a evitar a ruptura da unidade familiar, quando demonstrando que a mudança de domicílio da sua esposa, também servidora pública, ocorreu no interesse da Administração, visto que foi designada para exercer a função de Assessora Especial na Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa (RBJID, em Washington, DC, Estados Unidos da América. 5. Consoante anotou a juízo de origem, o pedido do demandante não prejudica a Administração Pública, antes o contrário, haja vista que o servidor continuará a exercer as suas funções e submetido, inclusive, a uma carga superior de trabalho. Por fim, [...] a Lei n. 8.112/90 [...] há de ser interpretada em conjunto com as disposições constitucionais, que estabelecem que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (art. 226 da CF/88), devendo prevalecer a tutela da família sobre o interesse público, o que afasta a argumentação defensiva. 6. Dessa forma, deve ser confirmada a sentença, porquanto as razões estão em consonância com a norma constitucional que privilegia a manutenção da unidade familiar em face do interesse estatal. 7. Negado provimento à apelação. 8. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Feitos estes destaques das normas legais, de certo modo não há empecilho algum quanto ao exercício do servidor público no exterior através do PGD, como pode observar nos julgados destacados acima.

Contudo, destaca-se que o art. 12 do Decreto nº 11.072/ 2022 dispõe que, além dos requisitos gerais (art. 9°) para a adesão à modalidade, o teletrabalho com o agente público residindo no exterior somente será admitido se houver PGD instituído na unidade de exercício do servidor e no interesse da administração. O que podem ser usados como motivos de indeferimento administrativo do pedido para trabalhar no exterior, principalmente quanto ao interesse da administração.

Assim como toda mudança procedimental, o teletrabalho no exterior já é uma realidade. Obviamente, respeitando todas as normas de segurança, certamente o PGD atingirá boa parte dos servidores públicos federais que buscam, antes de mais nada, a melhoria de sua qualidade de vida e de sua família, assim como, economia para administração pública, maior flexibilidade e autonomia de horários e por fim, a sustentabilidade ambiental.


[1]https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/38159-pesquisa-inedita-do-ibge-mostra-que-7-4-milhoes-de-pessoas-exerciam-teletrabalho-em-2022#:~:text=Em%202022%2C%20havia%207%2C4,(96%2C7%20milh%C3%B5es).

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