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Compromisso de ajustamento de conduta ante o Ministério Público do Trabalho

Compromisso de ajustamento de conduta ante o Ministério Público do Trabalho

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I. CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS

O Direito Processual brasileiro tem, nos últimos tempos, conhecido uma série de novos títulos executivos que, apesar de extrajudiciais, contam com a participação de entes estatais em sua formação.

Isso decorreu de dois motivos essenciais: a) da constatação que ao atingimento dos fins públicos não mais bastavam os meios de coerção tradicionais (imposição de multas administrativas), de atuação indireta na obtenção das comportamentos tidos como socialmente relevantes, e sim que são necessários instrumentos que possam garantir, de maneira efetiva, a observância daquelas condutas; b) para obviar o trâmite de imposição de sanções, ou sustar sua aplicação por tempo suficiente à conformação aos padrões exigidos, como ocorre com o termo de compromisso de cessação de ilegalidade e/ou reparação do dano causado, para evitar o ajuizamento de ação civil pública (1).

Como exemplo da primeira hipótese, tem-se a Lei n. 8.884 (2), de 11-06-1994, que prevê, em seu art. 53 o compromisso de cessação de prática sob investigação, com força de título executivo extrajudicial (§ 4°). Antes da edição de tal norma, tentou-se colocar dispositivo similar na Lei n. 8.078 (Código de Defesa do Consumidor): o § 3° do art. 82, que foi vetado, dispunha que "os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá a eficácia de título executivo extrajudicial" (3).

Da segunda, já foi citado o termo de compromisso para evitar o ajuizamento da ação civil pública.


II. O TERMO DE COMPROMISSO

A previsão do termo de compromisso de ajustamento de conduta, no projeto de lei que se converteu na Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, tinha por escopo a flexibilização de prazos (4). Mas o § 6º do art. 5º, como adverte Manoel Antonio Teixeira Filho, "foi vetado pelo Sr. Presidente da República (conforme consta do DOU, edição de 12 de setembro de 1990, suplemento, pág. 11), ainda que esse veto, por inadvertência da Imprensa Oficial, não tenha constado da publicação do texto daquela norma legal" (5).

Não havendo expressa previsão legal, não há como emprestar eficácia de título executivo ao documento (salvo se este puder ser enquadrado no art. 585, II, do CPC). A excepcionalidade do caráter executivo a documento extrajudicial reclama isso: lei expressa e vigente a dar-lhe tar eficácia.

Em se admitindo, contudo, como vigente o aludido § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85, surgirá o questionamento acerca da competência da Justiça do Trabalho para a execução do compromisso (6).


III. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A EXECUÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO

Da previsão constitucional da competência da Justiça do Trabalho, constante do art. 114 da Constituição da República, exsurgem três núcleos essenciais: a) a conciliação e o julgamento de dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores; b) na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho; e c) litígios decorrentes da execução de seus julgados.

Considerando, repita-se, como vigente o § 6º, o questionamento acerca da competência executória da Justiça do Trabalho (7) será inevitável.

Com efeito, não se trataria de conciliação ou julgamento, evidentemente ligadas ao processo de cognição. Tampouco, de litígio decorrente da execução dos seus julgados, dicção que remete necessariamente a títulos executivos judiciais.

Em verdade, aplicável a norma, estar-se-ia, data maxima venia de entendimentos em contrário, diante de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. A norma legal positivada, com o beneplácito constitucional, emprestaria eficácia de título executivo ao compromisso. E o Judiciário Laboral seria o competente, em face do conteúdo (8) do documento.


IV. CONCLUSÕES

Nossos legisladores, reconhecendo a importância das missões institucionais de certos órgãos estatais, vêm revestindo alguns de seus atos de força executória. Assim pretendeu fazer com o Parquet, Instituição essencial à função jurisdicional do Estado. Todavia, o dispositivo foi vetado pelo Poder Executivo, não tendo sido, até o momento, substituído por equivalente.

Caso, todavia, entedamos o termo de compromisso como possível, em carreando ele matéria de cunho trabalhista, competente seria, para a sua execução, a própria Justiça Trabalhista, não exatamente em face da competência executória expressa no art. 114 da CF, mas sim em virtude de poder conhecer de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.


NOTAS

1. Como doutrina Ives Gandra da Silva Martins Filho, neste caso, "não há campo para transação de direitos por parte do Ministério Público. O que se admite é apenas a flexibilização de prazos para o ajuste de conduta, quando a lesão à ordem jurídica não seja passível de imediata reparação. Assim, pode o Ministério Público conceder prazo, previsto no termo de compromisso, para a adequação de conduta, suspendendo, por esse tempo o ajuizamento da ação civil pública e/ou a execução específica do título executivo extrajudicial que é o termo de compromisso.

2. Apenas nas questões passíveis de flexibilização de direitos (salário e jornada de trabalho) pode haver transação no inquérito, mas, nesse caso, apenas com a anuência dos titulares do interesse em conflito". (MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva, A ação civil pública trabalhista in Direito e Processo do Trabalho — Estudos em homenagem ao Prof. Octavio Bueno Magano (coordenadores: Estêvão Mallet e Luiz Carlos Amorim Robortella), São Paulo, LTr Editora, 1998, pág. 614).

3. Que dispõe sobre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), bem como a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica.

4. As razões de veto são, no mínimo, risíveis, por sua total refutabilidade: "É juridicamente imprópria a equiparação de compromisso administrativo a título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, II). É que, no caso, o objetivo do compromisso é a cessação ou a prática de determinada conduta, e não a entrega de coisa certa ou pagamento de quantia fixada".

5. Segundo a lição de Ives Gandra da Silva Martins Filho, transcrita na nota de rodapé de número 1.

6. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio, Curso de Processo do Trabalho: perguntas e respostas sobre assuntos polêmicos em opúsculos específicos, n. 19: ação monitória, São Paulo, LTr Editora, 1997, pág. 16.

7. Esta não é a opinião do autor, mas será examinada neste estudo.

8. Salvo se o título tiver sido transmutado em judicial por força de ação monitória.

9. O critério mais correto para a admissibilidade ou não do compromisso, enquanto título a ser executado na Justiça do Trabalho, deve ser o do exame do seu conteúdo. Se este poderia ter sido objeto de cognição em lides trabalhistas, não há como rechaçá-lo, ocorrendo o contrário em não havendo a possibilidade.


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEVES, André Luiz Batista. Compromisso de ajustamento de conduta ante o Ministério Público do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1269. Acesso em: 24 abr. 2024.