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É legal a proibição de celulares nas escolas do Brasil?

É legal a proibição de celulares nas escolas do Brasil?

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Vamos a um caso "fictício". Numa escola particular no Estado de São Paulo, duas alunas começam uma briga em sala, a "roda se forma", as meninas caem no chão, em alguns minutos o Professor que estava fora da sala intervém, e as alunas, machucadas, são levados à enfermaria, sendo uma claramente mais ferida, com cortes no rosto e o nariz sangrando.

Esta cena nada teria de "novidade" aos leitores, não fosse um aluno que filmara todo o ocorrido com seu ultra-celular, em altíssima resolução. Publicar na Internet ? Ele vai além, e exige sexo com a adolescente para que o vídeo não seja divulgado. A chantagem é aceita, e mesmo assim o vídeo é divulgado entre os alunos do colégio por meio de comunicação Bluetooth, até que um dia aparece na web. A garota, em estágio depressivo e não agüentando mais toda a pressão, abre o jogo, e conta tudo aos pais, que processam não só os pais do adolescente, mas também o Colégio, por permitir celulares em sala de aula.

Tal caso "fictício", mais que nos chocar pela frieza do adolescente, nos faz pensar sobre um ponto fundamental que é discutido hoje no planeta: o uso de celulares em escolas deve ser proibido?

É mais um debate cujos dois lados têm seus fundamentos consideráveis e convincentes. Por um lado, o uso de celulares com televisores embutidos, câmeras, mp3, pacote de dados vem "acabando" com as aulas, potencializando a distração dos adolescentes; "celular prejudica o aprendizado e a socialização" e por vezes é utilizado com "má-fé"; é comum encontrarmos na Internet professores "tirando caca do nariz", "o close no bumbum da pobre docente que escrevia no quadro" ou "professores fazendo dancinhas estranhas", que certamente não fariam se soubessem que um aluno esperto lhe filmara pari passu. Não se pode esquecer das famosas "colas nas provas", que ficou fácil de serem feitas com estes dispositivos. Games em sala de aula então...

Por outro lado, há a corrente de quem defende que proibir celulares com alunos em sala de aula é "inconstitucional", viola o direito de "ir e vir com seus bens", a dignidade da pessoa humana e o direito pétreo à segurança, considerando que o equipamento pode ser utilizado em muitos casos para afastar riscos ou danos às pessoas ou terceiros. E quando digo segurança, podemos pensar "naquele professor que manda o aluno tomar naquele lugar" em ato completamente descontrolado, ou "aquele professor que impõe um castigo que mais se assemelha à tortura", dentre outros. Com todo respeito à nobre classe dos professores, da qual faço parte, mas sabemos que exceções existem.

Como se verifica, a disputa é boa e as teses bem amparadas! Mas, vejamos como o mundo pensa.

Nos Estados Unidos, a Suprema Corte do Estado de New York proibiu que alunos levassem seus celulares a escolas públicas. A medida foi aprovada pelo Departamento de Instrução do Estado. Os pais protestaram junto à corte, alegando que filhos com celulares é igual a tranqüilidade para pais.

É possível encontrar na Web até opiniões mais ortodoxas, tachando a proibição de celulares nas Escolas de uma "Prática Fascista" [1].

O Governo do Peru também já intenta medida restritiva semelhante [2]. Na Europa, a França discute a proibição de celulares para menores de 12 (doze) anos [3]. A Itália, em 2007, proibiu que crianças usassem celulares em classes após a publicação em novembro de 2006 de um vídeo onde um aluno deficiente era espancado em sala por colegas [4].

Preste atenção: crianças!

Já no Brasil, São Paulo foi o primeiro estado a proibir os equipamentos, com a rápida aprovação da Lei Estadual 12.730/2007, prescrevendo que "ficam os alunos proibidos de utilizar telefone celular nos estabelecimentos de ensino do Estado, durante o horário das aulas".

A Lei foi regulamentada pelo Decreto número 52.625 de janeiro de 2008, que prevê que:

Artigo 2º - Caberá à direção da unidade escolar:

I - adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência do telefone celular nas práticas educativas, prejudicando seu aprendizado e sua socialização;

II - disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das aulas;

III - garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição.

Em seguida, a Prefeitura do Rio de Janeiro, em 2008, promulgou a Lei 4.734, válida apenas para a cidade [5]. No Ceará, a Lei 14.146/2008 vetou o uso de celulares e tocadores MP3 nas salas de aula das Escolas Estaduais. Rondônia também já apresenta legislação promulgada sobre o assunto [6]. Cidades do Interior de São Paulo já adotam a iniciativa, como Piracicaba, que discute o projeto 226/2007 [7]. Outros projetos de nível estadual e municipal sobre o assunto são discutidos em outros Estados.

Alguns pontos merecem destaque na Lei Paulista: a lei só se preocupa com escolas estaduais, o que de certa forma trata iguais de forma desigual. Aliás, se formos pensar bem, é amplamente mais provável que uma escola particular tenha maiores índices de alunos com celulares. Outro ponto é que a lei proíbe alunos – repita-se, alunos – de usarem celulares, sendo que o mesmo não vale para professores. Ora, educação não é um "aprendizado mútuo", ou uma "sinergia de valores" ?

A Lei já é inclusive atacada Judicialmente por Associações de Pais e Alunos Paulistas, como a NAPA [8].

Não bastasse a estranha iniciativa Paulista, no âmbito federal, temos o adiantado Projeto de Lei 2246/2007 [9], que tramita na Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Pompeu de Mattos (PDT-RS). Em breve, se aprovado, todo o país deverá cumprir a lei.

Ao que se conclui de uma interpretação literária, a Lei Federal vedaria o uso de celulares em escolas publicas não só por alunos, mas a princípio por todos, o que é por demais truanesco. Segundo sua justificativa, o objetivo é assegurar "a essência do ambiente escolar". Lindo, não? Outro ponto engraçado é "muitos deixam o celular no modo silencioso e às vezes não resistem: quando recebem uma ligação, atendem sussurrando em voz baixa."

A lei rebate a questão do celular como segurança para alunos se comunicarem com seus pais, alegando que todas as escolas possuem telefones fixos à disposição do aluno. Nossa, quais escolas são estas ?

Cita também o caso da Alemanha, onde no Estado da Baviera o celular foi proibido, justificando o caso de alunos que levavam pornografia aos bancos escolares. A lei não limita a idade da proibição, conquanto somos obrigados a deduzir que o aluno até 17 (dezessete) anos estará proibido, por ser menor, pois seria incrível deduzir que a Lei deve ser aplicada à ambientes acadêmicos, cursinhos, mestrados etc.

Igualmente, não regulamenta o processo de verificação ou punição, e não se pode deixar de cogitar que cada escola poderá estabelecer um "processo" de retenção, punição e devolução dos equipamentos, sempre observando as regras traçadas pelo Poder executivo.

Agora, já pararam para pensar se aquele diretor ou professor revolve "fuçar" nos equipamentos retidos ? Caso nítido de violação de privacidade e em alguns casos violação telemática não autorizada! Não precisa nem "fuçar", mas ter acesso no display a conteúdos privados do aluno. Como custodiar corretamente estes equipamentos? Lamentavelmente, nosso legislador, às pressas, nem sempre pensa nos "dois lados da moeda".

Minha opinião sobre o assunto?

Restringir totalmente os celulares aos adolescentes em quase um terço do tempo de suas vidas é descaracterizar-lhes, agredindo fortemente as premissas que embasam sua geração, a geração do hypertexto, wiki, a geração digital. É hora de pensar as novas tecnologias na escola não como inimigos, mas como ferramentas pedagógicas [10]. Experimente mandar um "Silêncio", via SMS, para seu aluno, mostre que você está lá e sabe o que lá se passa.

Evidentemente, entendo ser mais que absurdo o discente que "atende celular em sala de aula", o "aluno que assiste tv em sala de aula", ou que "fica ouvindo mp3 enquanto o professor está laborando arduamente explicando os conteúdos". Porém, não vejo proporcionalidade na restrição do uso por completo dos equipamentos. Ora, talvez o legislador tenha esquecido que os celulares têm um botão "desliga"! Ou que existe algo chamado "vibracall"! Pronto, não está "em uso"! Diga-se, se o conteúdo da aula lhe envolve emocionalmente, não há toque, ringtone ou vibração que faça o aluno desviar sua atenção.

Trata-se de medida "sem sal" e que não vai ser a grande responsável pelo melhor desempenho dos alunos em sala. E quando aquele professor quiser demonstrar que sabe das leis, e dirigindo-se imponentemente ao aluno pedindo que lhe entregue o celular, vai ouvir em tons garrafais: "Eu estou somente portando um celular, e não usando, logo, não estou infringindo lei alguma!" ou "Prove que meu celular está ligado!".

Alguém duvida ?

Em síntese, entendo que ambas as correntes têm seus prós e contras. Penso, sim, que determinadas condutas de alunos são altamente reprováveis, mas – convenhamos – o Estado tem assuntos mais importantes para fazer do que ficar expedindo leis com 3 (três) artigos. Tal tema bem que poderia ficar à cargo do Regimento Interno das Escolas, como assevera a Lei de Diretrizes e Bases [11]. Assim, as Escolas deverão revisar seus regimentos a respeito das novas tecnologias, com bom senso, e não impondo processos de retenção ou vexatórios.

Sou contra a aprovação às pressas de leis que envolvem tecnologia, sem aprofundados estudos sobre os temas, com oitiva não só de psicólogos, mas dos pais de alunos e demais envolvidos. Tomar por base países de Primeiro Mundo como Alemanha não me parece uma medida mais sensata, eis que é pouco provável que um aluno de lá tenha que fazer um contato às pressas com seus pais, pois a escola está no meio de um tiroteio entre traficantes...

Enfim, preparemo-nos para as "revistas pessoais" antes de ingressarmos nas escolas. Hoje, são os celulares e MP3 que serão proibidos, amanhã serão os DS Wireless [12], e a cada novo dispositivo móvel, mais uma Lei restritiva.

Hoje, começam-se as restrições nas escolas, depois nos cinemas, amanhã em lugares públicos [13], até um dia em que usar celular ou dispositivo móvel, será permitido apenas entre quatro paredes, em demonstração nítida da "era da intolerância", onde "o rigntone do vizinho me causa ira e náuseas!". Pronto, regrediremos à "telefonia fixa-celular".

É preciso que se aprenda, não se pode lutar contra as características de uma geração, não se pode lutar contra tecnologia! A conversação está apenas começando.


NOTAS

[1] http://www.geocities.com/coepdeolho/coep_311007.htm

[2] http://band.com.br/conteudo.asp?ID=137402

[3] http://allgsm.blogspot.com/2008/07/frana-pode-proibir-celulares-nas.html

[4] http://tecnologia.uol.com.br/ultnot/reuters/2007/03/16/ult3949u1199.jhtm

[5] http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro0711.nsf/c05c267b7adc845183257258006ec1fc/f99f5553009b95b6832572dc005f0010?OpenDocument&Start=2.1.1.1.2

[6] http://www.seduc.ro.gov.br/2007/noticias.php?prog=1123

[7] http://www.camarapiracicaba.sp.gov.br/camara07/index1.asp?id=5215

[8] http://www.geocities.com/napa_org/representacao_celular_revisada.htm

[9] http://www.camara.gov.br/sileg/integras/514266.pdf

[10] http://www.anped.org.br/reunioes/29ra/trabalhos/trabalho/GT16-2668--Int.pdf

[11] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9394.htm

[12] Japão Proíbe DS nas escolas: http://pt.wikipedia.org/wiki/Nintendo_DS http://forum.outerspace.com.br/showthread.php?t=5868

[13] http://info.abril.com.br/aberto/infonews/032001/07032001-23.shl


Autor

  • José Antonio Milagre

    José Antonio Milagre

    Advogado, Perito em Informática, Vice-Presidente da Comissão Estadual de Informática Jurídica e Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP; Mestrando em Ciência da Informação pela UNESP, Professor convidado do MBA em Direito Eletrônico da Escola Paulista de Direito e Professor da Escola Superior da Advocacia - ESA SP.

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Título original: "Você não pode entrar aqui com este celular! Direito digital: É legal a proibição de celulares nas escolas do Brasil?".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MILAGRE, José Antonio. É legal a proibição de celulares nas escolas do Brasil?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2128, 29 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12716. Acesso em: 16 abr. 2024.