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Técnico em farmácia como responsável técnico por drogaria

discricionariedade do órgão fiscalizador

Técnico em farmácia como responsável técnico por drogaria: discricionariedade do órgão fiscalizador

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Parecer sobre o permissivo legal à atuação do prático em farmácia no lugar do farmacêutico, como responsável técnico por drogaria, em localidade onde não haja farmacêuticos suficientes, concluindo que cabe ao órgão fiscalizador averiguar se tal possibilidade existe no caso concreto.

Parecer - Responsabilidade Técnica Drogarias

Parecer nº 04/2000.

(Responsabilidade Técnica

Drogarias)

Ao

Dr. Cléber Camaro*

DD. Sr. Diretor Geral

Ref.: ao Processo Administrativo

nº 210.369/1999.


Síntese do Processo:

Trata-se de Processo Administrativo de Renovação de Alvará Sanitário e Responsabilidade Técnica, formulando pedido de responsabilidade técnica em favor da Drogaria Flor Perfeita Ltda. ME*, figurando como técnico a Sr.ª Maria da Silva*, técnica em farmácia, inscrita no CRF sob o número 0/0001*.

A pretensão do requerente foi indeferida em função da quota de fls. 17, do referido processo, sob os argumentos de que a Sr.ª Maria* não é sócia ou proprietária da Drogaria e sim apenas uma funcionária contratada.

Em 25/05/2000 a requerente pediu reconsideração, o que ensejou, por parte da servidora Sta. Tânia*, pedido de parecer técnico jurídico.

O referido parecer foi emitido pela procuradoria consultiva, sendo subscrito pela Drª. Amanda da Cunha*, fls. 132/135.

Na mencionada peça jurídico administrativa da lavra da mencionada colega, concluiu-se que o pedido deveria ser indeferido, entendendo que a citada técnica poderia ser responsável por drogaria, argumentando porém, como sustentáculo para o indeferimento, o fato de a mesma permanecer no rescindo farmacêutico apenas entre 15:30 hs e 20:30hs.

Este entendimento foi ratificado pela Diretora responsável pela aludida procuradoria.

Sendo os autos remetidos a Secretaria de Saúde, retornaram, sendo encaminhados a esta Procuradoria Judicial, vez que a referida funcionária, Sta. Tânia, entendeu que a posição adotada anteriormente contraria os argumentos utilizados nas informações em expediente de Mandado de Segurança em casos análogos.


Parecer:

Em geral, considerando o valor cobrado dos farmacêuticos a título de honorários profissionais, somado ao fato que estes insistirem em não permanecer no estabelecimento em período integral, forçam aos donos de drogarias a procurarem formas alternativas de cortar gastos.

Neste contexto, fundando sua pretensão no artigo 15, § 3º da lei 5991 de 17/12/73, pretendem que a técnica em farmácia assuma responsabilidade técnica de drogarias.

"Art. 15 – A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnicos responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

§ 3 – Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta de farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei."

Parece-nos, que trata-se de poder discricionário outorgado aos responsáveis pela vigilância sanitária, para que analisando as condições locais permita ou não.

Contudo, quando a vigilância sanitária ainda residia na competência do ente estadual, criou-se o hábito de as drogarias ingressarem com Mandado de Segurança, pleiteando, fundado em recusa do diretor da vigilância sanitária de permitir que os técnicos assumam a responsabilidade técnica de drogarias, que o Poder Judiciário o fizesse.

Por incrível que pareça o Tribunal de Justiça de São Paulo deu guarida as referidas pretensões, entendimento que acabou sumulado pelo referido tribunal, vejamos:

"Súmula nº 120:

O oficial de Farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia pode ser responsável técnico por drogaria."

Com esta súmula, bastava ingressar-se com Mandado de Segurança que se garantiria, na maioria dos casos, a liminar confirmada posteriormente no mérito, para se permitir que técnicos em farmácia, registrados no CRF, assumissem a responsabilidade técnica de drogarias.

Com a municipalização da vigilância sanitária, ocorreu uma transferência natural dos problemas para a comarca, contudo com duas diferenças, uma pelo fato de nossa autoridade de vigilância entender que deva ser aplicada a referida súmula, desde que atendido os demais pressupostos, afastando em parte a necessidade de "writ".

A segunda, em função de nos casos de mandados de segurança que ingressaram em face da autoridade municipal não preenchiam os pressupostos exigíveis, donde resultam em várias vitórias para municipalidade, a ponto de estarmos conseguindo firmar um entendimento na comarca, pacificando-o.

O CRF, por meio de resoluções, como a nº 261 de 16/09/1994, artigo 1º, sempre manteve a orientação que as farmácias e drogarias devem possuir um responsável técnico farmacêutico em período integral, não excetuando a possibilidade de técnicos em farmácia assumirem a responsabilidade técnica de drogarias.

Em que pese, a existência da referida súmula, ela não vincula os atos administrativos dos agentes públicos municipais, apenas determinam uma linha de orientação para julgamento no Poder judiciário.

Tanto isto é verdade, que em função de julgados, da lavra do STJ, o entendimento antes pacífico, começa a ser alterado, por uma corte superior, julgados que apesar de ainda minoritários, vez que o entendimento vem sendo mudado atualmente, já embasam os atos dos agentes que não desejem curvar-se a égide da famigerada súmula 120, contudo esta é uma decisão a ser assumida ou não pela agente municipal.

Vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REGISTRO PROFISSIONAL. AUXILIAR DE FARMÁCIA. CURSO AUTORIZADO PELO MINISTÉRIO DO ESTADO DE EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUADRO PROFISSIONAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE REGISTRO COM CONSEQÜENTE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DO ARTIGO 14, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 3820/60 E ART. 15, § 3º DA LEI 5991/73. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PRÉCONSTITUIDA.

I – A terminologia utilizada pela lei nº 5991/73 "ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei", em seu artigo 15, § 3º, deve ser interpretada restritivamente, pois esta condicionada a existência de lei estrito senso, e apenas estendeu o rol do artigo 14, parágrafo único da lei nº 3820/60, para a finalidade excepcional de "razão do interesse público, caracterizada a necessidade da farmácia ou DROGARIA, e na falta de farmacêutico", sujeito ainda ao licenciamento do "órgão sanitário competente da fiscalização local".

II – Dada a própria natureza subjetiva dos conceitos abertos indeterminados de "interesse público", "necessidade" e "falta de farmacêutico", e controvérsia de seu atendimento, torna-se imprópria a sua discussão na via mandamental, além de inexistente a prova preconstituída de preenchimento dos requisitos excepcionais.

(STJ – RESP 169633/SP, decisão datada de 04/04/2000, T2, Rel. min. Nancy Andrighy).

Posto isto, voltemos ao caso em tela, a Drª. Amanda encontrou como fundamento para embasar um possível indeferimento do pedido o fato da técnica não estar no estabelecimento em período integral, entendendo que a mesma deixa de atender os pressupostos legais.


Conclusão:

Em face do supra exposto, entendemos que a respectiva técnica realmente não atende os pressupostos legais quanto a permanência no estabelecimento. Contudo, tirando este fato, não encontramos outros entraves que contrariem o entendimento das autoridades da vigilância sanitária local, devendo este ser revisto em face do entendimento exarado pelo STJ.

Deste modo, sendo que a técnica venha atender ao período integral, terá a vigilância sanitária amparo jurídico para conceder ou denegar a concessão, se conceder estará atendendo ao interesse público, em função do baixo número de farmacêuticos existentes na comarca em face do número de postos vagos existentes.

Se resolver denegar, estará utilizando-se do novo entendimento do STJ, conjugado com a falta de interesse público, e de lei em sentido estrito, entendendo que o número existente de farmacêuticos na cidade supera a necessidade, não havendo necessidade ou possibilidade jurídica de autorizar que o serviço seja desempenhado por técnicos.

Sugerimos um estudo a respeito do interesse público existente, bem como, da necessidade da referida concessão. Colocamo-nos a disposição para esclarecer o aspecto jurídico da matéria.

O que se alerta, contudo, é que a decisão administrativa a ser tomada, seja devidamente fundamentada, citando o número da lei ou resolução do CRF e se entender necessário, citando doutrina ou jurisprudência no sentido da decisão tomada, providência que atende aos princípios norteadores do direito administrativo, além de facilitar a linha de defesa que venha a ser adotada, na hipótese do caso concreto ser levado a justiça.

Quanto ao fato de a responsável técnica ser contratada ou sócia, nada compromete o procedimento, não encontramos qualquer legislação que vincule a necessidade da técnica em farmácia ser sócia da drogaria para receber a responsabilidade técnica.

De igual forma, não vemos contradições entre a linha de defesa assumida nos mandados de segurança e o parecer emitido pela colega, caso o entendimento seja diverso, recomendamos que sejam apontados os pontos conflitantes.

Sendo o que tínhamos a expor, submetemos a superior apreciação.

Mauá, 09 de Outubro de 2.000.

Orlan Fábio da Silva

Advogado - OAB/SP 166.729

*Visando proteger os interesses das partes envolvidas e zelando pela aplicação do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e Estatuto de Ética Profissional, os termos destacados com "* " sofreram alteração, passando para um nome fantasioso.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Orlan Fábio da. Técnico em farmácia como responsável técnico por drogaria: discricionariedade do órgão fiscalizador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16498. Acesso em: 23 abr. 2024.