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Manutenção de pensão para universitário menor de 24 anos

petição e sentença

Manutenção de pensão para universitário menor de 24 anos: petição e sentença

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Pensionista que teve seu benefício cortado ao completar 21 anos de idade ajuizou ação para manter o recebimento até o término de seu curso universitário ou completar 24 anos, por analogia à legislação aplicável aos militares. Foi deferida tutela antecipada, confirmada por sentença, que também é transcrita a seguir.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara da Seção Judiciária do Estado de Sergipe.

            FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, maior, estudante universitário, nascido em ../../.., portador do RG n.º x.xxx.xxx- SSP/SE e do CPF n.º xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado na Rua xxxxx, nº xx, Conjunto xxxxx, Bairro xxx, nesta Capital, com fundamento nos artigos 3º inciso I e 6º da Constituição Federal e artigos 215, 216 § 2o. da Lei 8.112/1990, vem respeitosamente através de suas advogadas adiante assinadas (instrumento de mandato incluso), estas com endereço profissional localizado à Rua xxxxxx, xxxx, Bairro xxx, nesta Cidade, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA), fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde, instituída com base no disposto no art. 14 da lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, através da Coordenação Regional de Sergipe, com sede na Av. Presidente Tancredo Neves, n. 5.425, Bairro América, nesta Cidade, e baseando-se, para tanto, nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:


I - DOS FATOS

            1. O Requerente, filho de SR. FULANO DE TAL e FULADA DE TAL, vive sob a dependência da avó paterna, Sra. FULANA, falecida em data de 07 de março de 1999, conforme prova a cópia da Certidão de Óbito em anexo.

            2. A falecida era enfermeira aposentada da Fundação Nacional de Saúde, matrícula nº xxxxxxx e tinha a guarda do Requerente, decorrente de sentença judicial, conforme faz prova a Certidão passada pelo Juizado da Infância e da Juventude do Estado de Sergipe em 21 de outubro de 1992, aqui anexada, a qual obriga a prestação de assistência material, moral e educacional.

            3. Após o falecimento da Sra. FULANA, o Requerente passou a receber a pensão mensal, hoje no valor líquido de R$ 1.397,48 (mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), tudo de acordo com os Comprovantes de Rendimentos do Beneficiário de Pensão, aqui anexados por cópia.

            4 - O Requerente, hoje com 20 anos de idade, é estudante do xo. período do Curso de xxxxxx da UFS e necessita da mencionada pensão para custear seus estudos e prover outras despesas pessoais, todavia se encontra prestes a ter cessado o benefício, sem contudo concluir o seu curso universitário e sem qualquer outro rendimento que lhe garanta a sua sobrevivência.

            5 – É notória a dependência econômica do Requerente de perceber a mencionada pensão, uma vez que todas as suas despesas são pagas com os recursos dela proveniente, senão vejamos:

            Despesas mensais ........... Valor

            Alimentação, telefone, água, energia, telefone celular) ........... R$ 600,00

            Plano Médico – Capesaúde ........... R$ 121,00

            Plano Odontológico ........... R$ 70,00

            Despesas – Transporte ........... R$ 150,00

            Despesas – Universidade ........... R$ 200,00

            Despesas Gerais (Vestimenta e lazer) ........... R$ 200,00

            VALOR TOTAL ........... R$ 1.341,00


II - DO DIREITO

            A Constituição Federal vigente, fiel aos princípios que nortearam sua elaboração, outorga ao povo brasileiro uma enorme gama de direitos e garantias, objetivando o quanto possível o acesso de todos aos programas, serviços e benefícios fornecidos pelo Poder Público, sempre tendo em mente que a finalidade primeira e maior de toda atividade governamental é o bem estar geral.

            Ao versar acerca dos direitos sociais, o seu art. 6o, caput, estabelece que "são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição" (grifamos).

            O Código Civil de 1916 estabelecia que, aos 21 anos completos, acabava a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil (art. 9º).

            Em conformidade com essa regra, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, considerou a idade de 21 anos como limite à qualidade de beneficiário da pensão temporária (art. 217, II, alíneas a e b).

            O novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, reduziu para 18 anos completos a idade em que cessa a menoridade, ficando a pessoa habilitada para todos os atos da vida civil (art. 5º, caput).

            Muito embora aos 18 anos o indivíduo esteja apto a exercer os atos da vida civil, para fins previdenciários a relação de dependência merece tratamento diferenciado em relação ao filho e à pessoa a ele equiparada ou ao irmão, universitário ou que estiver cursando a escola técnica de 2º grau até 24 anos.

            O jovem no período dos 18 aos 24 anos, deve dar prioridade à sua formação intelectual para poder melhor enfrentar o mercado de trabalho. Se por infelicidade, nesta fase da vida, vier a perder a pessoa responsável pela sua manutenção, certamente terá que abandonar os estudos e procurar meios para o próprio sustento.

            A relação de dependência entre o guardado e o guardião, ressalte-se, é decorrência natural dos direitos e deveres inerentes ao instituto da guarda, que inclui o dever do guardião de prestar assistência material ao menor sob guarda. Além disso, a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, que já é indicativa da condição de dependência juridicamente reconhecida pelo art. 33, § 3o da Lei n.º 8.069/90.

            Ao examinar o presente processo, Vossa Excelência deverá levar em conta a situação do Autor, estudante universitário do curso de odontologia, para mantê-lo na condição de dependente para fins previdenciários até os 24 anos, como incentivo à educação.

            A Constituição da República ao estatuir em seu art. 201, V, que a pensão por morte será paga aos dependentes do segurado falecido evidencia o nítido caráter alimentar do benefício, haja vista que ao determinar que este será pago àqueles que dependiam economicamente do segurado morto está a estabelecer que sua finalidade é suprir a contribuição econômica que o finado prestava à família, possibilitando que esta, em razão da contribuição econômica recebida da previdência social, permaneça estruturada. De tal modo que a lei ao estabelecer o rol de dependentes para tal efeito deverá obrigatoriamente observar o parâmetro traçado pela Carta Magna, contemplando todos aqueles que sejam substancialmente dependentes do segurado falecido.

            As disposições legais que fixam como termo final do benefício de pensão por morte o alcance da idade de 21 (vinte um) anos ou da maioridade civil independentemente da aferição de outros fatores relevantes que possam evidenciar a continuidade do estado de dependência padecem de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que desvirtuam a natureza e finalidade do instituto constitucional, violando o

            disposto no art. 201, V, da Carta Política, pois é incontestável também que o cidadão, de 21 (vinte e um) anos completos, que ainda esteja cursando faculdade, sem possuir, portanto, qualquer habilitação ou ocupação profissional, não pode deixar de receber a pensão temporária que lhe foi deixada. Razão pela qual se apresenta evidente a contradição do disposto no art. 217, inciso II, alínea b da Lei 8.112/1990.

            Não bastasse a ofensa ao comando do art. 201, V, da Carta Política, vemos que a aplicação literal de tais dispositivos legais, como ventilado, viola materialmente ainda o disposto no art. 205 da Constituição da República que estatui que a educação é direito de todos e deverá ser promovida e incentivada pelo Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, uma vez que ao excluir o maior de 21 (vinte e um) e menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade, que se encontre cursando universidade, do rol de dependentes, tolhendo-lhe o direito a percepção do benefício de pensão por morte, o Estado estaria a promover justamente o oposto do determinado pelo comando Constitucional, inibindo, dificultando e mesmo impedindo o pleno desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o trabalho através da educação, quando, a teor do que disciplina a Carta Magna, deveria promover e incentivar a formação educacional dos cidadãos, já que no mais das vezes o indivíduo hiposuficiente não terá condições materiais de concluir seus estudos quando privado da contribuição previdenciária que recebia, sendo compelido a ingressar prematuramente no mercado de trabalho para que possa prover suas necessidades inadiáveis com inevitável prejuízo à sua formação acadêmica.

            Sendo de se destacar, ainda, que a aplicação ou interpretação literal das normas que estabelecem a maioridade civil como limite para percepção do benefício de pensão por morte redunda em legitimar ofensa à Constituição da República, posto que em tal hipótese há flagrante e incontestável violação aos primados da isonomia e da razoabilidade uma vez que estaríamos a legitimar um estado de fato onde o Requerente, universitário e maior de 21 (vinte e um) anos, deixaria de ser considerado como dependente após completar 21 anos, o que se afigura absurdo e absolutamente irracional já que, com se sabe, com o falecimento da sua avó, ocorreu o agravamento da dependência antes verificada.

            Ademais, importa destacar que hoje vige em nosso ordenamento o novo Código Civil que, como se sabe, reduziu a maioridade civil para 18 (dezoito) anos de idade, de modo que caso não nos divorciemos do entendimento defendido e aplicado pelos gestores do sistema de Previdência Social estaremos caminhando para consolidação do entendimento de que a pensão por morte recebida pelo filho (ou equiparado) do segurado falecido terá de fato por termo o alcance da maioridade civil, com o que estaremos excluindo injusta e indevidamente grande parte da população do sistema de proteção social, condenado nossos filhos ao abandono e indiferença estatal, em gritante afronta ao disposto no art. 3º, I, da Constituição da República, já que quase nenhum jovem de 18 (dezoito) anos de idade terá condição psíquica e material para sobreviver e inserir-se de forma condigna no mercado de trabalho e em nossa sociedade, senão mediante a atuação protetiva e solidária do Estado e da Sociedade, mediante sua inclusão no regime de previdência social, como, aliás, quis nosso Constituinte. 

            É em face da urgência e robustez de tal raciocínio que nossos Tribunais vêm abandonando a arcaica posição de aplicabilidade do disposto no art. 217, inciso II, alíneas a e b da Lei 8.112/90 e de outras leis correlatas, sendo hoje firmemente amparado pela jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, entendimento idêntico ao aqui esposado, assentando que o os filhos, ou enteados, bem como o menor sob guarda ou tutela, até 24 (vinte e quatro) anos, não perdem a condição de dependente, e assim o direito à percepção do benefício de pensão por morte, desde que se encontre cursando universidade, tudo conforme se vê dos seguintes arestos adiante reproduzidos:

            "ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) ANOS. POSSIBILIDADE.

            Hipótese onde se busca provimento judicial que garanta ao agravante, filho de servidor público federal, ora falecido, do qual era dependente, a manutenção de benefício até os 24 (vinte e quatro) anos;

            Sendo o agravante estudante universitário e presumindo-se que até a conclusão de sua formação profissional encontrar-se-ia sob a dependência do de cujus, é de garantir-lhe a percepção do benefício até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;

            Agravo de instrumento provido."

            (TRF da 5ª Região, 2ª Turma, AG 30092-PB, nº de origem 200005000248565, DJ data 22.06.2001, p. 219, Relator Desembargador Federal Petrúcio Ferreira)

            "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO DE EX-SEGURADO. MENOR SOB GUARDA À ÉPOCA DA CONCESSÃO. BENEFICIÁRIA COM 21 (VINTE E UM) ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.

            Hipótese na qual se busca provimento que garanta à agravada, beneficiária de pensão por morte, o não cancelamento da mesma face a chegada da maioridade e sua manutenção até os 24 (vinte e quatro) anos por ser estudante universitária;

            Não dispondo a beneficiária de qualquer outro rendimento, e observando-se o caráter alimentício da pensão previdenciária, há de prevalecer o entendimento segundo o qual a mesma seria mantida enquanto presumida a subsistência do vínculo de dependência até a conclusão dos estudos universitários da dependente.

            Agravo improvido."

            (TRF da 5ª Região, 2ª Turma, AG 27873-CE, nº de origem 200005000053092, DJ data 22.06.2001, p. 213, Relator Desembargador Federal Petrúcio Ferreira)

            "I - Filho de segurado da previdência social faz jus à pensão por morte até os vinte e quatro anos de idade, desde que comprovado o seu ingresso em universidade à época em que completou a maioridade e a dependência econômica, a fim de assegurar a verdadeira finalidade alimentar do benefício, a qual engloba a garantia à educação. II – Devido à natureza alimentar, não há argumento que justifique conferir à pensão por morte uma aplicação diversa da que é atribuída aos alimentos advindos da relação de parentesco, regulada pelo Direito Civil, sendo certo que nesta seara vigora o entendimento segundo o qual o alimentando faz jus a permanecer nesta condição até os 24 (vinte e quatro) anos de idade se estiver cursando faculdade. III – É preciso considerar o caráter assecuratório do beneficio, para o qual o segurado contribuiu durante toda a sua vida com vistas a garantir, no caso de seu falecimento, o sustento e o pleno desenvolvimento profissional de seus descendentes que, se vivo fosse, manteria com o resultado de seu trabalho, por meio do salário ou da correspondente pensão."

            (Tribunal Regional Federal da Segunda Região — Apelação Cível 19703-7 — Sexta Turma — Rel. Juiz André Fontes — DJU 21/03/2003).

            Desse modo, amparado pelas razões aqui expostas, em face do que dispõem os arts. 201, V, e 205 da Carta Magna, torna-se impositiva a conclusão de que aos dispositivos legais que fixam o limite de 21 (vinte e um) anos como termo final da condição de dependente, para efeito de percepção do benefício de pensão por morte, deve ser emprestada interpretação em conformidade com a Constituição Federal, de modo a se entender que o alcance de referida idade somente será causa para a extinção da qualidade de dependente do cidadão se este não se encontrar cursando universidade, hipótese em que a manutenção da qualidade de dependente e do direito à percepção do correspondente benefício de pensão por morte, por força dos dispositivos constitucionais ventilados, serão prorrogados até o término de sua formação acadêmica ou o alcance da idade limite de 24 (vinte e quatro) anos, quando se presume ter adquirido condições de manter o próprio sustento.


III - DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA

            Tanto o direito à condição de vida digna como o direito à educação estão inseridos nos chamados direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988. Trata-se de garantir o desenvolvimento do ser humano, seja através do direito à educação, ao trabalho, à saúde, inclusive a liberdade e felicidade do homem.

            O art. 273 do Código de Processo Civil, ao instituir de modo explicito e generalizado a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, veio com o objetivo de ser uma arma poderosíssima contra os males corrosivos do tempo no processo.

            Pelo regramento processual, basta que o juiz faça uma sumária cognição para haver a antecipação da tutela pretendida. O direito aparece como evidente desde logo.

            A tutela antecipatória é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando esse mesmo direito é evidenciável, sem a necessidade de proceder a uma instrução probatória tradicional.

            No que concerne ao fumus boni juris, o preenchimento de tal requisito faz-se evidenciar ao longo de toda a presente peça, já que, indubitavelmente, o direito desautoriza a exclusão do Requerente sob guarda do recebimento de pensão temporária deixada por sua avó paterna.

            Com efeito, é manifesta a iminência do prejuízo do Requerente, lesado em seus já mencionados direitos constitucionais e estatutários por ato da ré.

            Eis aqui presente o fumus boni juris, inegavelmente qualificado.

            Pelos fundamentos que aqui vêm sendo expostos, quer em conjunto, quer isoladamente, merece ser acolhida à pretensão do Autor.

            Como se pode observar, a situação atual é insustentável, dado que o Autor encontra-se na iminência de perder o amparo previdenciário ao qual faz jus, o que vai lhe causar inúmeras e gravosas conseqüências, com prejuízos que só tendem a aumentar com o passar do tempo, até se tornarem irreparáveis, isso porque o Requerente não mais vai ter condições de concluir o seu curso universitário.

            Por essas razões, a tutela antecipada ora pleiteada se reveste de caráter urgente, fazendo-se mister seja concedida, como meio de evitar prejuízos ainda mais sérios ao Requerente.

            A antecipação da tutela é deferível diante do periculum in mora para o direito ou nas hipóteses de direito evidente. Sobressai evidente o direito consagrado na Corte Suprema, por isso que a tutela dos direitos evidentes é plenamente ajustada quando existam os pressupostos essenciais para a sua concessão.

            Eis aqui o periculum in mora, patentemente configurado.

            Assim, imperativo que se conceda a tutela antecipada, a fim de que o Requerente continue recebendo a pensão temporária junto à Requerida, até julgamento final da presente Ação, visto que cabalmente configurados o periculum in mora e o fumus boni juris, e tendo em vista, ainda, a premência imposta pelas circunstâncias que permeiam o caso vertente, sob pena de danos irreparáveis ou de difícil reparação e graves prejuízos ao Requerente.


IV - DOS PEDIDOS

            Ante o exposto, restando evidenciado o direito e interesse do Requerente, requer-se:

            1A concessão de tutela antecipada, que seja assegurada a percepção da pensão até julgamento final da presente Ação, visto que cabalmente configurados o periculum in mora e o fumus boni juris, sob pena de danos irreparáveis ou de difícil reparação e graves prejuízos ao Requerente.

            2 - Determinar a CITAÇÃO da Fundação Requerida, no endereço já mencionado, na pessoa de seu representante legal ou quem suas vezes fizer para, querendo, contestar a presente Ação, sob pena de confissão e revelia.

            3 - Determinar a cientificação da Ação ao Ministério Público, para intervir no feito.

            4 - Julgar PROCEDENTE A AÇÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS, condenando a FUNASA (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE) a assegurar a pensão previdenciária ao Requerente até os 24 anos de idade ou até a conclusão do curso universitário, pois o benefício pensão temporária por morte é essencial para o Autor, no que concerne às condições mínimas de sobrevivência bem como o acesso à formação educacional e profissional.

            5 - Condenar a FUNASA ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor da condenação.

            6 - A condenação da FUNASA, ainda, ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais.

            7 - Determinar a concessão da assistência judiciária gratuita, haja vista o Autor não ter condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da manutenção, sua e da família, nos termos da Lei no. 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.871/89.

            Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente a documental, testemunhal, depoimento pessoal, perícias, etc.

            Dá-se à presente causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

            Nestes Termos,

            Pede Deferimento.

            Aracaju, 28 de fevereiro de 2005.

            AIDA MASCARENHAS CAMPOS

            OAB/SE 1.097

            CASSANDRA FREIRE SANDES LOPES

            OAB/SE 004-B


            PODER JUDICIÁRIO

            JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

            Seção Judiciária de Sergipe - 1a Vara Federal

            PROCESSO N° 2005.85.00.000735-5

            CLASSE 01000 - AÇÃO ORDINÁRIA

            AUTOR: xxxxxxxxxx.

            RÉ: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA.


SENTENÇA

            ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. ADVENTO DA MAIORIDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PERMANÊNCIA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO UNIVERSITÁRIO PELO DEPENDENTE OU O ATINGIMENTO DA IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, PREVALECENDO A HIPÓTESE QUE PRIMEIRO OCORRER. POSSIBILIDADE. I - É cabível a manutenção do benefício de pensão por morte instituída em favor de dependente universitário até a graduação do mesmo em curso de nível superior ou completados 24 anos, prevalecendo a hipótese que primeiro ocorrer, face à presunção de que o alimentando, enquanto não concluída a sua formação profissional, ainda estaria sob a dependência do "de cujus". II - Há de se conferir ao art. 217, II, alínea "b", da Lei nº. 8.112/90 uma exegese consentânea com os princípios constitucionais, assegurando-se, em sua plenitude, o acesso à educação, erigida ao "status" de verdadeiro direito fundamental pela Carta Magna. III - Procedência do pedido.


1. RELATÓRIO:

            Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por xxxxxx em face da Fundação Nacional de Saúde, objetivando que a Ré se abstenha de proceder ao cancelamento da pensão a que faz jus o Autor até o mesmo atingir a idade de 24 anos ou concluir o curso universitário em que se encontra matriculado, o que ocorrer primeiro.

            Aduz que é beneficiário de pensão deixada por sua avó, a ex-servidora xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, tendo sido informado que a concessão do benefício cessaria dia 06 de março do corrente, ou seja, dia em que completaria 21 anos de idade, pretendendo com a presente ação a permanência do pagamento do aludido benefício previdenciário.

            Requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e, ao final, a procedência do pedido.

            Com a inicial, o instrumento procuratório e os documentos de f. 16-118.

            Antecipação de tutela deferida às f. 119-123. Ainda naquela oportunidade, foi concedido ao Autor o direito ao benefício da gratuidade judicial.

            A União Federal comunica a interposição de agravo de instrumento (f. 132-143), tendo o Eg. TRF da 5ª Região atribuído efeito suspensivo ao aludido recurso (f. 154-155).

            Em resposta (f. 144-151), a Ré alega, inicialmente, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada na hipótese. No mérito, argumenta que o pedido encontra óbice no art. 217, II, "b", da Lei nº. 8.112/90.

            Réplica às f. 168-178.

            É o relatório.


2. FUNDAMENTAÇÃO:

            Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.

            No que pertine à alegação de descabimento de antecipação de tutela, a matéria já restou enfrentada, deferindo-se o pedido, conforme decisão já citada (f. 119-123), tendo o Eg. TRF da 5ª Região, posteriormente, concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra a referida decisão (f. 154-155).

            No mérito, a hipótese dos autos configura-se como matéria bastante recorrente no âmbito jurisprudencial, que diz respeito ao direito de o alimentando, estudante universitário, continuar percebendo a pensão alimentícia, mesmo depois de completar a maioridade.

            Da análise dos documentos acostados (f. 28-88), depreende-se que o Autor é pensionista da FUNASA, e encontra-se cursando o sexto período do Curso de Odontologia da Universidade Federal de Sergipe.

            Com efeito, a jurisprudência pátria vem consolidando o entendimento de que é cabível a permanência do pagamento de pensão a dependente que esteja cursando o nível superior, até o atingimento da idade de 24 anos ou a conclusão do curso universitário, o que primeiro ocorrer.

            Nesse sentido, dispõem os seguintes precedentes:

            "RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL. LIMITE DO PENSIONAMENTO. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. I - Termo final do pensionamento devido às filhas menores da vítima. Fixação em 24 anos, considerado que, nessa idade, as beneficiárias já terão concluído a sua formação, inclusive em nível universitário. II - Abatimento dos valores pagos a título de seguro de vida: dissenso interpretativo não suscetível de configuração. III - Recurso especial conhecido, em parte, e provido. (STJ. Resp 333462/MG. Rel. Min. Barros Monteiro. DJ 24.02.2003. p. 238)

            "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. MAIORIDADE. DIREITO. 1.Tendo como norte o direito à educação, dever do Estado e da família, deve ser resguardado o direito à percepção de pensão, ainda que o seu beneficiário tenha atingido a maioridade, até que o mesmo complete a idade de 24 (vinte e quatro) anos, no intuito de possibilitar o custeio dos seus estudos universitários. 2. Precedentes do Eg. STJ. 3. Apelação parcialmente provida". (TRF da 5ª Região. AC 282794/CE. Rel. Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria. DJ 10.04.2003, p. 553)

            "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. 1. É cabível a prorrogação do benefício previdenciário de pensão por morte até que o dependente complete 24 anos de idade, na hipótese de ser estudante de curso universitário. Precedente. 2. Estando regularmente instruído o agravo de instrumento, é possível o seu julgamento imediato, restando prejudicado o agravo regimental. 3. Agravo de instrumento improvido". (TRF da 4ª Região. AGA 149033/SC. Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu. DJU 22.10.2003, p. 592).

            Nesse ponto, há de se lembrar que o Direito Civil tem inegável natureza supletória das omissões normativas, especialmente em matéria previdenciária.

            Além disso, a hermenêutica estabelece que as normas proibitivas devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo alcançar situações fáticas que não foram estabelecidas na lei.

            Segundo a lição do Min. Sálvio de Figueiredo:

            "A interpretação das leis não deve ser formal, mas, antes de tudo, real, humana, socialmente útil. (...) Se o juiz não pode tomar liberdades inadmissíveis com a lei, julgando ´contra legem´, pode e deve, por outro lado, optar pela interpretação que mais atenda às aspirações da Justiça e do bem comum."1

            Em exame do tema, mostram-se irreparáveis as palavras do Juiz Federal Edílson Nobre Júnior (4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte) lançadas nos autos da ação ordinária nº 2002.84.00.8067-5:

            "05. Em matéria de pensão estatutária, típica prestação previdenciária, não se pode, a princípio, esquecer que a tarefa de definir o rol dos seus beneficiários pertence ao legislador.

            06.Sendo assim, não haveria como obter êxito a autora, haja vista que o art. 217, II, alínea a, da Lei 8.112/90, ao ditar:

            "Art. 217. São beneficiários das pensões:

            II - temporária:

            a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez"

            07.Nessa linha, a jurisprudência se posicionou pela inexistência, ante a Lei 8.112/90, do direito do filho maior de 21 anos à continuidade da pensão temporária, conforme se pode conferir, a título exemplificativo, dos seguintes julgados: STJ, 5ª T., Resp 443503/SC, rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., DJU de 16/12/2002, p. 383; STJ, 5ª T., Resp 259718/RJ, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, v.u., DJU de 22/04/2003, P. 250.

            08.Esse sempre foi o entendimento deste julgador. Todavia, a inicial agrega um informe novo, qual seja a de que a Lei 3.765/60, que disciplina as pensões militares, com alteração imposta pela MP 2.215-10, 31-08-01, cuja vigência se beneficiara da cláusula de perpetuidade do art. 2o da Emenda Constitucional 32/01/00, passou a dispor no seu art. 7o, I, alínea d:

            "Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:

            I - primeira ordem de prioridade:

            ...

            d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e"

            09.Vê-se, portanto, que, pela primeira vez em nosso ordenamento, o legislador passou a voltar sua atenção para os dependentes na condição de filhos em curso de estudos universitários, permitindo o prolongamento da pensão temporária até 24 anos. A pergunta que surge é a seguinte: tal disposição é aplicável também aos dependentes dos servidores civis? A primeira resposta que se antevê é a negativa, principalmente se considerado que os servidores civis são regidos por estatuto próprio.

            10.Penso ser possível solução diversa. Não se pode deixar de considerar que o princípio da legalidade, inscrito no art. 37, caput, da CF, não mais se circunscreve à cega obediência à letra da lei. Pressupõe, antes de tudo, o respeito à lei e ao Direito, conforme enunciam constituições recentes, tais como a da Alemanha de 1949 (art. 20.3) e da Espanha de 1978 (art. 103.1).

            11.Desse modo, a atual configuração do princípio da legalidade não dispensa, anteriormente pressupõe, interação com os princípios gerais de direito e com o sistema de direitos fundamentais, consagrado em determinado ordenamento.

            12.Daí considerar recomendável que o atuar jurisprudencial, sempre fértil como fonte jurídica, possua ponderável atuação no concretizar os desígnios constitucionais, principalmente em matéria previdenciária, seara onde os tribunais serviram de lastro inspirador às previsões normativas. Por exemplo, o direito da companheira à pensão previdenciária é de ser tributado, com anterioridade aos tribunais, do que ao Parlamento.

            13.Na espécie, há dois valores constitucionais que impõem a extensão aos filhos dos servidores civis do art. 7o, I, alínea d, da Lei 3.765/60. O primeiro deles é o direito à educação, consagrado no art. 205 da Lei Fundamental como dever do Estado e da família, o qual impõe que a pensão temporária se prolongue até 24 anos, época provável da conclusão de curso superior ao filho universitário.

            14.Em segundo lugar, há o cânon da isonomia, previsto no art. 5o, I, da Lei Básica, a qual não tolera, por inteiramente arbitrária e fora da razoabilidade, a previsão de referido benefício unicamente para os filhos dos servidores militares. Não é demasiado asseverar que a distinção legal caprichosa, no diferenciar o tratamento jurídico dado a uma classe de indivíduos, como acentuou SAN TIAGO DANTAS, em escrito tornado clássico na literatura pátria (Igualdade perante a lei e "due process of law": contribuição ao estudo da limitação constitucional do Poder Legislativo. Revista Forense, Rio de Janeiro, p. 21-31, abril, 1948), revela-se inconstitucional por agredir o princípio da igualdade.

            15.Poder-se-á argumentar que suposta inconstitucionalidade, por infringência do art. 7o, I, alínea d, da Lei 3.765/60, à obrigação constitucional de tratamento igualitário, pouco beneficiaria o autor, uma vez o Judiciário não poder operar como legislador positivo. Assim, a mácula constitucional apenas poderia albergar forças para invalidar o dispositivo acima referido e não para justificar a ampliação de sua força vinculante a outras situações.

            16.O ponto de vista de que, na jurisdição de constitucionalidade, o Judiciário apenas detém o papel de legislador negativo, invalidando a norma tisnada de inconstitucional, embora conte com o prestigioso lastro do Supremo Tribunal Federal (Pleno, Rp 1.417 - DF, rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 15-04-88), não tem, com a devida vênia, acompanhado o evolver que sofrera a matéria, carecendo, por isso, novo exame.

            17.Sou de que, na hipótese, há uma lacuna, qual seja a ausência de norma que verse sobre o termo final da pensão do filho de servidor civil universitário. A colmatação daquela poderá ser feita mediante a via da integração, máxime porque assim o exige o princípio da isonomia.

            18.Contrastando com o mito que se forjou do Judiciário como "legislador negativo", não se pode olvidar que as cortes constitucionais européias elaboraram a figura das sentenças aditivas. Tomando como exemplo a Corte Constitucional italiana, temos as chamadas sentenze aggiuntive ou additive, utilizadas quando uma disposição porta uma norma de menor abrangência daquela que, constitucionalmente, deveria possuir, de modo que a declaração de inconstitucionalidade tem como efeito de inserir no texto normativo aquilo que lhe falta, sanando-lhe a omissão parcial. A propósito, consultar: GUSTAVO ZAGREBELSKY (La giustizia costituzionale. Bolonha: Società editrice il Mulino, 1977, p. 156-157) e LIVIO PALADIN (Diritto Costituzionale. Milão: CEDAM, 1998, p. 781). Entre nós, suscita a questão FRANCISCO CAVALCANTI (A inconstitucionalidade por omissão parcial e a revogação da Súmula n.º 339 do STF. In: BELLO FILHO, Ney de Barros (Coord.). Estudos em Homenagem a Dionísio Rodrigues Nunes Brasil. São Luís: Seção Judiciária do Maranhão, 2001. p. 151-156).

            19.No caso dos autos, a autora é estudante devidamente matriculada no Curso de xxxxxxxx da Universidade Potiguar (fls. 22), pelo que seria sobremodo injusto que não lhe fosse deferida a prorrogação da pensão pelo simples fato de seu extinto genitor não haver seguido a carreira castrense, mas sim a de servidor civil.

            20. À derradeira, não argumente a representação judicial da autarquia-ré, ao manejar recursos, que a presente decisão contribui para a elevação da despesa pública. Isso porque, conforme se depreende do Orçamento Geral da União do corrente exercício (DOU, Seção I, de 30.04.2003, p.77), esta, não obstante projetar gastos de 16,01% com reformas e pensões dos servidores militares frente a 14,3%, relativos às aposentadorias e pensões da Administração Direta, não hesitou em editar medida provisória, tendente à ampliação do prazo dos pensionamentos solvidos a filhos de militar, desde que estudem em estabelecimento de ensino superior."


3. DISPOSITIVO:

            Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela concedida, determinar à União Federal que se abstenha de proceder ao cancelamento da pensão a que faz jus o Autor, devendo o referido benefício adotar como termo final a data em que o Requerente complete a idade de 24 (vinte e quatro) anos ou a data em que conclua o curso universitário em que se encontra matriculado, aquele que primeiro ocorrer.

            Condeno a Ré no pagamento dos valores que foram suspensos do benefício do Autor, devendo o referido ´quantum´ ser corrigido com a observância das recomendações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, ou outro manual semelhante que venha a substitui-lo.

            Aos valores apurados, devem ser acrescidos juros de mora, contados da citação, no patamar de 6% ao ano, até a entrada em vigor do Novo Código Civil. A partir daquela data (11.01.2003), deve ser aplicado o disposto no art. 406 do referido diploma, que determina a taxa de juros em 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento (Enunciado nº. 20 CJF).

            Condeno, ainda, a União Federal no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).

            Custas isentas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96.

            Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 475 do CPC.

            Por oportuno, oficie-se ao MM. Des. Relator do Agravo de Instrumento AGTR nº. 61.357/SE, comunicando-lhe o inteiro teor desta.

            P.R.I.

            Aracaju, 04 de agosto de 2005.

            RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO

            Juiz Federal da 1ª Vara/SE



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Aída Mascarenhas. Manutenção de pensão para universitário menor de 24 anos: petição e sentença. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 873, 23 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16645. Acesso em: 19 abr. 2024.