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A constitucionalização dos tratados internacionais de âmbito ambiental

A constitucionalização dos tratados internacionais de âmbito ambiental

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Resumo: Os tratados internacionais são regras internacionais celebrados entre Estados com o objetivo de comprometer-se mutuamente sobre os mais diversos assuntos regidos pelo Direito Internacional. O presente trabalho envolve especificamente o estudo dos Tratados Internacionais de âmbito ambiental e suas conseqüentes incorporações no ordenamento jurídico brasileiro. Por ser um assunto de intenso debate nas mais diversificadas áreas do conhecimento humano tornam-se imperioso o conhecimento e aplicabilidade dos mesmos, bem como sua real efetivação normativa. Visa-se identificar dentro do ordenamento jurídico pátrio, a aplicabilidade desses tratados e ao mesmo tempo, investigar a maneira como os mesmos foram incorporados através de pesquisa qualitativa de cunho bibliográfico. Verificou-se, finalmente, a diversidade normativa dos dispositivos ratificados e aplicados às normas brasileiras, visto que atualmente existe uma crescente preocupação com os temas de interesse global ambiental.

Palavras-chave: tratados internacionais, ecologia, legislação ambiental.

Résumé: Les traités internationaux sont conclus entre les États des règles internationales dans le but de commettre les uns aux autres sur une série de questions régies par le droit international. Ce travail implique l'étude des traités internationaux spécifiques sur le contexte de l’environnement et son intégration conséquente dans le système juridique brésilien. Parce qu’il est un sujet de débats intenses dans les domaines les plus divers de la connaissance humaine devient impératif de connaissances et de leur applicabilité, et ses textes d'application adéquate. L'objectif est d'identifier dans le système juridique d'origine, l'applicabilité de ces traités et dans le même temps, d'enquêter sur la façon dont ils ont été intégrés par l'étude qualitative d'une bibliographie. Il y a eu, enfin, la diversité des dispositifs règles ratifié et appliqué les normes au Brésil, car actuellement il y a une inquiétude grandissante chez les sujets de préoccupation de l'environnement mondial.

Mots-clés: les traités internationaux, l'écologie, la législation de l’environnement.


INTRODUÇÃO

Na concepção de Hildebrando Accioly et al., o Direito Internacional pode ser definido como o "conjunto de normas jurídicas que rege a comunidade internacional, determina direitos e obrigações dos sujeitos, especialmente nas relações mútuas dos estados e, subsidiariamente, das demais pessoas internacionais, como determinadas organizações, bem como dos indivíduos" [01].

Apesar da diversidade normativa ambiental existente no ordenamento jurídico brasileiro, as ratificações dos Tratados Internacionais devem servir como verdadeiras fontes do direito ambiental pátrio, pois várias têm sido as formas de incorporação e absorção pela legislação brasileira.

O presente trabalho busca identificar os principais Tratados Internacionais, com ênfase na área ambiental, tendo a República Federativa do Brasil como signatária e também verificar nos mesmos, a partir de sua ratificação, qual a sua forma de incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro, especialmente em sua Constituição Federal.

Percebe-se, portanto, a real aplicabilidade dos Tratados Internacionais ambientais no ordenamento jurídico brasileiro.


BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS DO DIREITO INTERNACIONAL AMBIENTAL

Com a criação, em 1947, da Comissão do Direito Internacional das Nações Unidas, e as consequentes convenções internacionais assinadas em Viena, o direito internacional passa a desempenhar importante papel na relação entre os Estados, culminando com a assinatura do Direito dos Tratados, em 1969. Nesta convenção houve, inclusive, a padronização para algumas das expressões empregadas aleatoriamente pelos Estados, inclusive quanto à definição de tratado, que passou a ser definida como "um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica". [02]

A Convenção de Viena de 1969 foi complementada por outra, a Convenção sobre o Direito dos Tratados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, de 1986, cujo objetivo foi precisamente o de reconhecer o direito das organizações internacionais de firmar tratados e convenções.

A partir da Convenção de Viena de 1969, outra área de vital importância para o direito internacional começou a chamar a atenção dos Estados, que foi a proteção internacional do meio ambiente, culminando com a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, realizada em 1972, em Estocolmo, Suécia, com a adoção de três documentos principais, quais sejam, a Declaração de Princípios de Estocolmo, o Plano de Ação para o Meio Ambiente e o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA).

Após a Conferência de Estocolmo, até a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, ocorrida em 1992, no Rio de Janeiro, o mundo viveu momentos aflitivos e quase apocalípticos, como o uso de produtos químicos indiscriminadamente no pós-guerra do Vietnã (agente laranja), a tragédia de Bophal em 1984, com a liberação de gases tóxicos da fábrica da Union Carbide na Índia, o incêndio da fábrica da Sandoz em 1986 na Basiléia, Suíça, em que contaminou diversos países banhados pelo rio Reno, a explosão dos reatores nucleares de Chernobyl, Ucrânia, também em 1986, com o lançamento de gases radioativos na atmosfera e causando enorme preocupação quanto a extensão desta radiação e o acidente, em 1989, com o navioExxon no Porto de Valdez no Alasca, derramando 41,5 milhões de litros de petróleo em águas marinhas e matando milhões de seres marinhos e poluindo o mar e a costa da região.

Com este cenário desolador no início de década, foi realizada, então, a Conferência Rio-92 (Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento), que reuniu representantes de 178 países e de diversos segmentos não-governamentais em busca de uma saída para a crise ambiental que se instalara no planeta.

Até o advento da Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92), que juntamente com a Conferência de Estocolmo (1972), foram os verdadeiros marcos na história ambiental, vários foram os tratados e outros documentos afins em matéria ambiental dos quais o Brasil é parte

A partir da Conferência do Rio de Janeiro (1992), consideráveis mudanças aconteceram no cenário mundial, culminando com a Conferência de Johanesburgo em 2002, também conhecida como Fórum Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio + 10).

No entanto esta Conferência não apresentou os avanços esperados, comparando-a com as anteriores. Pelo contrário, houve por parte de vários países várias barreiras quanto à implementação das metas preconizadas pela Agenda 21 firmada no Rio de Janeiro dez anos antes.

Vários anos já se passaram desde a Conferência de Johanesburgo e ainda não se tem resultados positivos que lhe possam ser atribuídos a não ser as propostas de Parcerias Público-Privadas (PPP) ainda encaminhando em vários países, inclusive no Brasil, mas sem qualquer efetividade normativa.


os principais tratados Internacionais ambientais de interesse nacional

A República Federativa do Brasil é signatária dos principais tratados internacionais relativos ao meio ambiente patrocinados pela Organização das Nações Unidas (ONU). Antes da promulgação da atual Constituição, o Brasil já havia ratificado alguns dos mais importantes tratados relativos ao Direito Internacional do Meio Ambiente, vindo a intensificar-se após sua promulgação em 05 de outubro de 1988.

Merecem menção algumas convenções internacionais, como a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (1992), adotada pelas Nações Unidas, em Nova York, em 09 de maio de 1992, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n.º 1, de 03/02/1994, e promulgada pelo Decreto n.º 2.652, de 01/07/1998, e da Convenção sobre Diversidade Biológica (1992), adotada na cidade do Rio de Janeiro durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento em 05 de junho de 1992, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n.º 2, de 03/02/994, e promulgada pelo Decreto n.º 2.519, de 06/03/1998 [03].

a) Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio

A Convenção supracitada, conforme afirma Édis Milaré [04], tornou-se um marco no Direito Internacional Ambiental, pois pela primeira vez na história diversos países acordaram em combater um problema ambiental antes que seus efeitos se tornassem irreversíveis e mesmo antes que tais efeitos fossem comprovados cientificamente de forma efetiva, adotando-se tacitamente o Princípio da Precaução.

A Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio foi ratificada por 28 países em março de 1985. Ela continha promessas de cooperação em pesquisa e monitoramento, compartilhamento de informações sobre produção e emissões de Clorofluorcarboneto (CFC), e de aprovação de protocolos de controle se e quando necessários. Embora não contivesse compromissos para a tomada de ações para reduzir a produção e o consumo de CFC, a Convenção de Viena foi ainda assim um marco importante.

Várias nações concordaram, em princípio, em enfrentar um problema ambiental global antes que seus efeitos fossem sentidos, ou que a sua existência fosse cientificamente provada - provavelmente o primeiro exemplo da aceitação de um "princípio da precaução" numa negociação internacional importante.

b) Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio

A partir dos princípios genéricos celebrados na Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio, chegou-se a um acordo sobre a adoção de medidas concretas, tendo sido firmado o Protocolo de Montreal sobre substâncias que destroem a camada de ozônio com o objetivo de estabelecer medidas para a limitação da produção e consumo dessas substâncias pelos Estados-Partes. as delegações dos países da União Européia passaram a defender soluções bem mais severas que aquelas defendidas pelos Estados Unidos, que, dessa forma, deixaram de ser o país mais empenhado na adoção de medidas de controle de produção e utilização dos CFC’s. Assim, as partes contratantes se comprometeram a diminuir a produção e o consumo desses gases em 50%, até 1989. Vale ressaltar ainda que as Partes do Protocolo reconheceram que, devido à necessidade de crescimento dos países em desenvolvimento e seu relativo baixo uso histórico de CFC’s, deveria ser concedido a esses países um período de tolerância de dez anos a mais no sentido de realizar a implementação das medidas de redução e eliminação exigidas.

Importante ressaltar a ação do governo brasileiro pós-Protocolo de Montreal, visando à redução da produção e consumo das substâncias que causam a destruição da camada de ozônio.

Em 2003, com o Decreto de 06/03/2003, em substituição ao Decreto de 19/09/1995, foi instituído o Comitê Executivo Interministerial para a Proteção da Camada de Ozônio (PROZON) que tem por missão acompanhar e coordenar as atividades relativas à implementação, desenvolvimento e revisão do Programa Brasileiro de Eliminação da Produção e do Consumo de Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (PBCO), implantado em julho de 1994; e ainda as Resoluções CONAMA nº 013 de 12/12/1995, 229, de 20/08/1997 e 267, de 14/09/2000 que visam à gradual eliminação dessas substâncias.

c) Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima

A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima foi assinada por mais de 150 países em junho de 1992, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92), na cidade do Rio de Janeiro. O objetivo principal da Convenção, segundo o Ministério da Ciência e Tecnologia/coordenação de Pesquisa em Mudanças Globais (MCT/CPMG) é: "... alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera num nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema clima. Esse nível deverá ser alcançado num prazo suficiente que permita aos ecossistemas adaptarem-se naturalmente à mudança do clima, que assegure que a produção de alimentos não seja ameaçada e que permita ao desenvolvimento econômico prosseguir de maneira sustentável". [05]

Esta Convenção reconhece que a maior parcela das emissões globais, históricas e atuais de gases de efeito estufa é originária dos países desenvolvidos, devendo estes estabelecerem medidas de redução de suas emissões. Reconhece também que, embora as emissões per capita dos países em desenvolvimento ainda sejam relativamente baixas, a parcela de emissões globais originárias desses países crescerá uma vez que eles tendem a satisfazer suas necessidades sociais e de desenvolvimento.

Como definida na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (UNFCCC) [06], a mudança climática global do Planeta Terra resulta das emissões líquidas antrópicas de gases de efeito estufa. O principal gás de efeito estufa é o dióxido de carbono, emitido principalmente pela queima de combustíveis fósseis, entre eles, carvão mineral, petróleo e seus derivados, gás natural, e também pelo desmatamento. Ainda podemos citar como sendo gases de efeito estufa, porém em menor escala, o metano, o óxido nitroso e os clorofluorcarbonos, sendo este último não regulado pela Convenção.

d) Conferência das Partes (COP´s)

Na I Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, realizada em Berlim, em 1995, o governo norte-americano, na figura de seu então presidente Bill Clinton, assumiu uma posição de liderança no sentido de estabelecer metas obrigatórias de redução dos gases de efeito estufa para os países desenvolvidos e metas de redução da taxa de crescimento futuro das emissões para países emergentes. Contudo, esta posição norte-americana foi contrariada por países emergentes como o Brasil, que julgavam não ser apropriado, em uma primeira fase, o estabelecimento de compromissos por parte dos países em desenvolvimento, recebendo o apoio de países como Japão e União Européia, o que selou a posição norte-americana em relação a essa questão. [07]

Nesta Conferência, a revisão do compromisso de estabilização das emissões dos Países do Anexo I [08] foi realizada e concluiu-se que estes compromissos iniciais não eram adequados ou suficientes sequer para atingir o objetivo da Convenção. Desta forma, foi adotado um Protocolo denominado Mandato de Berlim, pelo qual os princípios da Convenção foram reafirmados. Os Países do Anexo I assumiram compromissos mais fortes do que o compromisso de estabilização presente na Convenção por meio de políticas, medidas e metas quantitativas, e não haveria novos compromissos dos Países Não-Anexo I, conforme explicita Luiz Gylan Meira Filho [09].

A 15ª Conferência das Partes (COP-15), realizada pela UNFCCC – Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de 7 a 18 de dezembro de 2009, em Copenhague (Dinamarca), vem sendo esperada com enorme expectativa por diversos governos, ONGs, empresas e pessoas interessadas em saber como o mundo vai resolver a ameaça do aquecimento global à sobrevivência da civilização humana.

De acordo com o 4º relatório do Painel Intergovernamental de MudançasClimáticas (IPCC), órgão que reúne os mais renomados cientistas especializados em clima do mundo, publicado em 2007, a temperatura da Terra não pode aumentar mais do que 2º C, em relação à era pré-industrial, até o final deste século, ou as alterações climáticas sairão completamente do controle.

Para frear o avanço da temperatura, é necessário reduzir a concentração de gases de efeito estufa na atmosfera, já que são estes os responsáveis por reter mais calor na superfície terrestre. O ideal é que a quantidade de carbono não ultrapassasse os 350 ppm (partes por milhão). No entanto, estes níveis já se encontram em 387 ppm e esse número cresce 2 ppm por ano [10].

Na 16ª Conferência das Partes (COP-16), realizada em Cancún, no México, Brasil e Reino Unido, apresentaram na plenária desta reunião um texto em que se reafirma a necessidade da renovação do protocolo, ponto que nações como Japão e Canadá antes questionavam, mas sem assumir de fato o acordo. O texto diz que a questão deve ser definida até a COP 17, que acontece em dezembro de 2011 em Durban, na África do Sul.

e) Protocolo de Kyoto

A III Conferência das Partes (COP-3) foi realizada em Kyoto, Japão, em 1997, e obedeceu às diretrizes instituídas no Mandato de Berlim, incorporando a decisão em favor da estipulação de metas qualitativas de redução das emissões de gases de efeito estufa em detrimento da instituição de políticas e medidas. [11]

Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva demonstra que, além da decisão acerca do futuro das emissões, foi avaliado nesta Conferência das Partes o critério para a divisão do ônus da mitigação entre os Estados-Partes, levando-se em consideração os princípios da responsabilidade comum, porém diferenciada e do poluidor-pagador. [12] O Protocolo, como ressalta Márcia Fortuna Biato, transformava as reduções voluntárias em obrigatórias e ainda introduzia mecanismos destinados a reduzir o custo desses cortes nas emissões. [13]

No Protocolo de Kyoto foram adotados compromissos mais severos quanto à emissão de gases de efeito estufa. Os Países pertencentes ao Anexo I (países desenvolvidos e aqueles com economia em transição) comprometeram-se a reduzir as emissões dos gases de efeito estufa constantes no Anexo A do Protocolo (Dióxido de carbono, metano, óxido nitroso, hidrofluorcarbono, perfluorcarbono e hexafluoreto de enxofre) em níveis, no mínimo, 5% inferiores aos de 1990, no período entre 2008 e 2012 – primeiro ano de compromisso. [14]

Márcia Fortuna Biato [15] lembra que os países teriam até 2008 para implementar os programas de redução da emissão de gases de efeito estufa, e que em 2005 deveriam começar as negociações para o segundo período de compromisso equivalente ao período entre 2013 e 2017.

Para alcançar este objetivo do Protocolo de Kyoto foram determinadas duas importantes diretrizes, quais sejam, a substituição das matrizes energéticas por fontes "limpas" ou ambientalmente "corretas", além da promoção do seqüestro de carbono a partir da proteção de florestas ou implementação do reflorestamento.

O Protocolo de Kyoto, um acordo internacional eficaz e juridicamente vinculativo para reduzir as emissões de gases de efeito estufa em todo o mundo, entrou em vigor em 16 de fevereiro de 2005 e vários reuniões subsequentes a ele já foram realizadas.


a constitucionalização DOs tratados internacionais

Com a promulgação da Carta Constitucionalem 05 de outubro de 1988, os Tratados e Convenções Internacionais foram recepcionados nos artigos 5º, § 1º e 2º, pelo fato de eles fazerem parte do rol dos chamados tratados internacionais de proteção dos direitos humanos lato sensu, enfatizando a participação brasileira na relação internacional com outros países [16] e no § 3º, equiparando-os às Emendas Constitucionais àqueles que versem sobre direitos humanos [17] e em seus artigos 49, I e84, VIII, a Carta Magna preconiza a competência para resolver definitivamente sobre os encargos que acarretem [18] e também para celebrá-los [19].

Em seu artigo 5º, inciso LXXIII, o tratamento da Ação Popular como ferramenta garantidora legítima ao cidadão a fim de anular ato lesivo ao meio ambiente [20]. Mais adiante no artigo 20, II, taxativamente expõe como bens da União as terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental [21].

No artigo 23, VI e VII, a Carta aduz, como competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a proteção do meio ambiente combinada com preservação da flora, fauna e florestas [22]. Do mesmo modo, continua no artigo 24, incisos VI e VIII a tratar de competência, todavia fala-se da competência legislativa entre os entes federativos acima, excetuando-se os Municípios [23].

No artigo 129, inciso III, dentro das funções do Ministério Público, estatui a promoção do inquérito civil e ação civil pública com a finalidade de resguardo do meio ambiente [24]. No artigo 170, inc. VI, estabelece, como um dos princípios da ordem econômica, a defesa do meio ambiente, ainda incluso tratamento díspar conforme o impacto ambiental dos produtos ou serviços [25].

Mais adiante, o disposto no artigo 174 § 3º, regula a organização do garimpo considerando-se a proteção do meio ambiente [26]. No artigo 216, é constituído como patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, incluindo-se os sítios de valor ecológico [27].

Por fim, a Carta brasileira dedica um capítulo inteiro ao meio ambiente em seu artigo 225, inserido nele está a garantia ao direito que todos têm ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como a também a imposição do dever ao poder público da sua defesa e preservação para as futuras gerações [28].

Em seu § 1º, há as incumbências e atribuições do poder público essenciais à efetividade do direito descrito no caput do artigo. Entre eles: definição dos espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; exigência de estudo de impacto ambiental quando da potencialidade ensejadora de danos ambientais de alguma atividade; controle de produção das substâncias danosas ao meio ambiente; promoção de educação ambiental; proteção da fauna e flora com a conseqüente vedação de práticas gravosas às suas respectivas funções ecológicas. Em seu § 2º, traça-se a responsabilidade civil daquele que explora os recursos minerais, compelindo-o à recuperação ambiental quando da ocorrência de qualquer degradação. Em seu § 3º, também colima, ainda no âmbito da degradação ambiental provocada pelas condutas lesivas, consignar a sujeição dos infratores às sanções penais e administrativas. Em seu § 4º, consigna o rol de matas a serem reputadas como patrimônio nacional, cuja exploração deve ser feita em acordo com a lei de forma a se garantir a preservação do meio ambiente. Em § 5º estão contempladas as terras devolutas e finalmente, em seu § 6º está derrogando à lei complementar assuntos inerentes à questão nuclear.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O texto constitucional brasileiro consagra o princípio segundo o qual o meio ambiente é um direito humano fundamental, e, portanto, sem ele o ser humano não se realiza plenamente.

Preconiza o caput do artigo 225 da Constituição Federal que o meio ambiente é essencial à sadia qualidade de vida e que, portanto, cabe ao Poder Público preservá-la e defendê-la para as gerações presentes e futuras.

Como a vida é reconhecidamente um direito humano fundamental, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado aqui também estará contemplado e dentro desta perspectiva ambos estarão intimamente relacionados.

Assim sendo, na medida em que, nos termos do art. 5.º § 2.º, da Constituição, os direitos e garantias nela expressos ("expressos nesta Constituição…") não excluem outros decorrentes "dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte", a conclusão que se chega é que os tratados internacionais de proteção ao meio ambiente enquadram-se perfeitamente nesta disposição constitucional.

Os tratados internacionais de âmbito ambiental passam a ser fonte do sistema constitucional de proteção de direitos no mesmo plano de eficácia e igualdade daqueles direitos, expressa ou implicitamente, consagrados pelo texto constitucional, o que justifica o status de norma constitucional que detêm tais instrumentos internacionais no ordenamento jurídico brasileiro e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil "se incluem" no nosso ordenamento jurídico interno, passando a ser considerados como se estivessem escritos na Constituição e a violação de tais tratados constitui não só em responsabilidade internacional do Estado, mas também na violação da própria Constituição que os erigiu à categoria de normas constitucionais.

Matérias mais relevantes para o meio ambiente, cuja proteção se encontra assegurada por tratados internacionais, como as questões pertinentes à mudança do clima e à diversidade biológica, portanto, passam a integrar o direito brasileiro com índole e nível de normas constitucionais, ampliando e fortalecendo o rol dos direitos fundamentais do homem protegidos pelo texto constitucional brasileiro.


REFERÊNCIAS

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BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia/Coordenação de Pesquisa em Mudanças Globais (MCT/CPMG). Disponível em: http://www.mct.gov.br. Acesso em: 28 set. 2009.

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VIOLA, Eduardo. As Complexas Negociações Internacionais para atenuar as Mudanças Climáticas. In: Meio Ambiente no Século 21. Trigueiro, A. (org). Rio de Janeiro: Sextante, 2003.


Notas

  1. ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento; CASELLA, Paulo Borba. Manual de direito internacional publico. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.12.
  2. Art. 2.1.a. da Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados. Disponível em: <http://www.mre.gov.br>. Acesso em 30.ago.2009.
  3. Mazzuoli, Valerio de Oliveira (Org.), Coletânea de Direito Internacional, 2 ed., ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 639-690.
  4. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 1010-1011.
  5. MCT/CPMG, 1999.
  6. United Nations Framework Convention on Climate Change (UNFCCC).
  7. VIOLA, Eduardo. As Complexas Negociações Internacionais para atenuar as Mudanças Climáticas. In: TRIGUEIRO, A. (org) Meio Ambiente no Século 21. Rio de Janeiro: Sextante, 2003, p. 191.
  8. Países do Anexo I. Pelo protocolo, os seguintes países estão obrigados a reduzir a emissão de gás carbônico: Alemanha, Austrália, Áustria, Belarus, Bélgica, Bulgária, Canadá, Comunidade Européia, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Federação Russa, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Japão, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos, Polônia, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, República Tcheca, Romênia, Suécia, Suíça, Turquia e Ucrânia.
  9. MEIRA FILHO, Luiz Gylvan. A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima. In: Cadernos NAE – Mudança do Clima, 2005, v.1, p.63.
  10. IPCC. Painel Intergovernamental de Mudanças do Clima. Changement climate. Disponível em: <http:// www.unep.org>. Acesso em: 08 out. 2009.
  11. MEIRA FILHO, Luiz Gylvan. Op. Cit. , p.68.
  12. SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Direito Ambiental Internacional. 2ª edição. Rio de Janeiro: Thex, 2002, p. 64.
  13. BIATO, Márcia Fortuna. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança de Clima. Disponível em <http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_166/R166-15.pdf>. Acesso em: 09.set. 2009.
  14. MILARÉ, Édis. Op. Cit. p. 1029.
  15. BIATO, Márcia Fortuna. Op. Cit.
  16. "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
  17. "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".
  18. "É da competência do Congresso Nacional: I. resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional".
  19. "Compete privativamente ao Presidente da República: VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional".
  20. "Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
  21. "São bens da União: II. As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei".
  22. "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios: VI. proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII. preservar as florestas, a fauna e a flora".
  23. Compete à União, aos Estados e ao Distrito federal, legislar concorrentemente sobre: VI. florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição. VIII. responsabilidade por dano ao meio ambiente..."
  24. São funções institucionais do Ministério Público: III. promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".
  25. "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI. defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação".
  26. "O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômica dos garimpeiros".
  27. Art. 216. "Constituem patrimônio cultural brasileiro...(...) - V. os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico".
  28. Capítulo VI - Do Meio Ambiente.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA, José Luiz Tadeu Muller de. A constitucionalização dos tratados internacionais de âmbito ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2956, 5 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19704. Acesso em: 20 abr. 2024.