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Estudo sobre as diversas formas de violência contra a mulher, especialmente a violência à moral, e sua repercussão perante a Lei nº. 11.340/2006

Estudo sobre as diversas formas de violência contra a mulher, especialmente a violência à moral, e sua repercussão perante a Lei nº. 11.340/2006

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Trata o presente artigo de um estudo sobre a violência doméstica contra a mulher, especialmente a violência à moral e a sua repercussão perante a Lei nº. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. Esta inovou ao proteger um hipossuficiente, a mulher.

Resumo: Trata o presente artigo de um estudo sobre a violência doméstica contra a mulher, especialmente a violência à moral e a sua repercussão perante a Lei nº. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. Esta inovou ao proteger um hipossuficiente, a mulher, seguindo o determinado pela Constituição Federal de 1988 e especialmente pelos Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário. Um desses, aliás, que forçou o Brasil a tomar tal medida.

Palavras-chave: violência doméstica; Lei nº. 11.340/2006; Lei Maria da Penha; violência contra a mulher.

Sumário: Introdução. Capítulo 1. Breve Histórico da posição social da mulher. 1.1. Antiguidade – Sociedade matriarcal. 1.2. Sociedades antigas. 1.3. Sociedade moderna. 1.3.1 Pré-capitalismo. 1.3.2 Capitalismo. 1.4. Século XX – Feminismo. 1.5. Atualidade – Pós-feminismo. Capítulo 2. Da violência. 2.1. Da violência moral. 2.2. Da violência de gênero. 2.3. Da violência doméstica contra a mulher. 2.3.1. Da violência moral contra a mulher. Capítulo 3. A Lei nº. 11.340/2006. 3.1. Da violência doméstica contra a mulher. 3.2. Da violência moral contra a mulher. 3.3. Das medidas protetivas e das sanções cabíveis. Capítulo 4. A violência doméstica contra a mulher e o direito comparado. Considerações finais. Referências bibliográficas.


INTRODUÇÃO

No início da civilização, quando o homo sapiens sapiens já habitava este planeta e começou a se organizar em tribos, a mulher era a chefe da família sendo responsável por tudo o que circunscria a vida em sociedade e era também inspiração para divindades.

Sob o viés econômico, justifica-se o desenvolvimento desta sociedade primitiva enquanto matriarcal, observando que a fonte de renda do período era estritamente a atividade doméstica, agropastoril, sendo esta predominantemente exercida pelas mulheres, vez que os homens saiam à caça e coleta.

À medida que o ser humano foi construindo sociedades mais complexas, desenvolvendo noções sobre institutos jurídicos, de cujo exemplo principal destacamos a propriedade privada, o homem começou sua jornada rumo à dominação.

Isso, pois o sexo masculino não queria dividir seus bens com filhos de outros homens. Ademais, por conta dos caracteres físicos passaram a subjugar as mulheres, proibindo-as da prática de certas atividades intelectuais e sociais. Exigia-se da mulher somente fidelidade, devendo ser submissa em todos os aspectos.

Engels (1891, p. 14) bem explica tal desenvolvimento histórico:

“as riquezas, à medida que iam aumentando, davam, por um lado, ao homem uma posição mais importante que a da mulher na família, e, por outro lado, faziam com que nascesse nele a idéia de valer-se desta vantagem para modificar, em proveito de seus filhos, a ordem da herança estabelecida. Mas isso não se poderia fazer enquanto permanecesse vigente a filiação segundo o direito materno. Esse direito teria que ser abolido, e o foi. E isto não foi tão difícil quanto hoje nos parece.”

Essa ideia da mulher como ser submisso ao homem perdurou durante séculos em diversas sociedades, sofrendo aquela graves ameaças e turbações em sua liberdade.

Por sorte, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, tendo determinado a igualdade material entre homens e mulheres, vislumbrou permitir às mulheres, finalmente, galgar o lugar que sempre lhes coube.

No Brasil, a constatação de que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” decorre inexoravelmente de nossa Constituição, mas empiricamente sofre forte pressão contrária e resistência, sobremaneira do sexo masculino.

Pode-se dizer que a igualdade há muito buscada pelas mulheres brasileiras, efetivamente começou a subsistir em nossa sociedade a partir do advento de nossa mais recente Carta Magna.

Não obstante, mesmo a nossa Carta à República não foi suficiente para intimidar os violadores dos direitos e da incolumidade do sexo feminino. Infelizmente, crescente ainda é a quantidade de casos de violência contra as mulheres. Seria esta fruto de uma igualmente grande impunidade?

A inércia dos Poderes constituídos, tanto do Executivo, quanto do Legislativo, bem como do Judiciário corrobora ano a ano para que o número de casos de violência, sobremaneira a doméstica, cresça.

Um dos fatos mais marcantes na busca do devido cumprimento da nossa norma maior e demonstração inequívoca da falta de estrutura de nossas instituições é bem pontuada no caso da senhora Maria da Penha, que ocorreu após o advento da CFRB de 1988.

Pode-se dizer que este caso é um dos mais notórios de violência doméstica em nosso país. Maria da Penha somente teve os seus direitos, constitucionalmente assegurados, efetivamente conferidos após buscar apoio em órgãos internacionais – especialmente, a OEA (Organização dos Estados Americanos) – conseguindo assegurar a sua dignidade, saúde e o seu direito de viver em paz. Ademais, almejou conseguir a punição do seu violentador, o seu próprio marido, tendo sido parcialmente bem sucedida nesta empreitada, vez que a punição deste não foi tão severa quanto o dano que lhe foi impingido: uma paraplegia irreversível.

Infelizmente, o caso “Maria da Penha” não é isolado em nosso Brasil, havendo diariamente várias ocorrências dessa mesma natureza cujas vítimas nem sempre conseguem a devida proteção estatal a fim de lhes garantir a vida, a dignidade e a saúde, embora nossa Constituição pretenda implantar uma nova era de defesa dos direitos humanos em nossa sociedade, estando estes contidos tanto nos objetivos quanto nos fundamentos de nossa República.

Contudo, no particular caso da defesa dos direitos humanos das mulheres, sequer a Lei Maior de nosso Estado foi suficiente para se implantar essa nova era, uma vez que, infelizmente, e não muito raro em nosso país, a Lei não é cumprida rigorosamente como deveria.

Note o contexto histórico em que a Lei nº. 11.340/2006 foi elaborada – com a necessidade de uma condenação do Brasil pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, por omissão, no caso da Sra. Maria da Penha. Apenas depois do ocorrido, parou-se pra pensar aqui na possibilidade da existência de uma lei específica para defesa dos direitos humanos das mulheres.

Tão logo concluída e efetivada a Lei n. 11340/2006 batizada como “Lei Maria da Penha”, deu-se início a uma discussão jurídica em torno de sua constitucionalidade, uma vez que, conforme já dito, “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição” – art. 5º, inciso I da Carta Magna de 1988 e a novel legislação, em certa medida, tornava discrepante esta igualdade, vez que visava à proteção das mulheres contra a violência em detrimento de uma “necessária” proteção do sexo masculino.

Devido a esse último fato citado e ainda considerando a Teoria dos Direitos Fundamentais com o sopesamento das regras e dos princípios, surgiu a necessidade de um estudo aprofundado dessa Lei e, nesse sentido, acreditando estar consolidada a constitucionalidade da mesma, balizada na desigualdade positiva, que é não só permitida como dever do jurista, ingressamos na seara da Lei nº. 11.340/2006, pretendendo decodificar sua mais profunda norma, relacionando-a com as diversas formas de manifestação da violência doméstica, especialmente a denominada “violência moral".

Para atingir o objetivo pretendido neste trabalho, recorreremos a um estudo bibliográfico, valendo-se dos métodos de pesquisa “histórico” e “comparativo”.

Primeiramente, traçaremos um breve histórico a respeito da temática de investigação. Na sequência, apresentaremos as diversas formas de violência descritas pela doutrina jurídico-psicológica.

No terceiro capítulo, faremos uma análise sistemática e teleológica da Lei n°. 11340/2006, embasando-nos no já pesquisado pela doutrina jurídica.

Finalmente, apresentaremos o esquadrinhado pela legislação internacional em comparação com as normas brasileiras, tendo em vista a importância e influência dos tratados internacionais ratificados por nosso país para a elaboração de uma norma própria e de âmbito exclusivamente interno no Brasil, como é o caso da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, também conhecida como Convenção de Belém do Pará, ratificada por esta República em 1994.


CAPÍTULO I – BREVE HISTÓRICO DA POSIÇÃO SOCIAL DA MULHER

Se se falasse que Deus já foi uma mulher, muitos achariam inacreditável e alguns poderiam até dizer tratar-se de um absurdo ou de uma blasfêmia, no entanto tal afirmação é inteiramente correta se voltarmos ao longo da história, na Antiguidade, de acordo com a maioria dos historiadores modernos.

Com o passar do tempo, e com a dominação masculina sobre a mulher, a Deusa Mãe começa a ser rechaçada, surgindo espaço para o Cristianismo e a figura de um Deus-Homem, superioridade esta que pode ser traduzida no tabu vivenciado pelo ser humano na época em relação ao sexo, à sexualidade da mulher, especialmente.

Não iremos neste trabalho, contudo, estudar a origem e a evolução da religião no mundo, apesar de tal concepção ser fundamental para se entender a história da posição social da mulher no mundo e no Brasil, por consequência. Neste capítulo, portanto, vamos nos adentrar na História do Ser Humano, visualizando a evolução da valorização do gênero feminino ao longo do tempo.

Antiguidade – Sociedade Matriarcal

Para conseguirmos traduzir corretamente a idéia de “sociedade matriarcal”, basta olharmos a etimologia da palavra principal, que advém do grego mater, que significa mãe e archein, reinar.

É totalmente compreensível pelo nome e conhecendo a história do Homem o tipo de sociedade que estamos estudando neste tópico, ou seja, uma sociedade governada por mulheres, na verdade, por mães. Tal poderio feminino se deve ao fato do culto à mulher, ao sexo feminino, à fertilidade da mulher, à capacidade de esta gerar vida dentro de si, próprio do mundo antigo e também escassamente na atualidade, como por exemplo, os “mosuo”, um povoado chinês com aproximadamente 30 mil pessoas. Neste, a propriedade particular e o nome da família são passados de mãe para filha, simplesmente inexistindo a figura de “pai” e de “marido”, incumbindo a eles as atividades domésticas, sob o comando da mulher.

O jurista e antropólogo suíço Johann Jakob Bachofen no século XIX, preconizava que “a maternidade é a fonte de todas as sociedades humanas”. Dizia ainda sobre um “direito de mãe” dentro de uma religião essencialmente matriarcal. Foi o responsável pela difusão da idéia do feminismo que prosperou no século posterior à sua vivência.

Para que percebamos de fato a existência de uma sociedade matriarcal, vejamos a Sociedade minóica, descoberta pelo arqueólogo Sir Arthur Evans, em 1861.

Historicamente, entendamos que naquela época vivia-se basicamente da agricultura e coleta de frutos e matérias-primas da natureza, portanto uma total dependência da “fertilidade” da natureza e por isso, dizem os estudiosos, a tamanha devoção à mulher, dado que esta também carrega em si o dom da fertilidade, da geração de novos seres.

São diversos os exemplos de divindades antigas que podemos citar aqui, entre elas a mais famosa é sem dúvida a Vênus de Willendorf, estatueta criada no paleolítico, retratando uma mulher “farta”, com seios volumosos, o que provavelmente, dizem os estudiosos, representa a fertilidade, e também, para alguns, sugere segurança, sucesso e bem-estar. Podemos citar ainda as valquírias, erínias, harpias e também a deusa grega Atena, deusa da sabedoria, dentre outras diversas deusas gregas, romanas, egípcias etc.

A sociedade matriarcal foi também bastante evidente na região da Babilônia representada por sua deusa suprema “Tiamat”, na figura de uma serpente ou um dragão do mar, conforme os estudiosos. De acordo ainda com a crença babilônica, o céu e a terra foram formados a partir da divisão do corpo da deusa citada. Os historiadores Thorkild Jacobsen1 e Walter Burkert2 associam a denominação da deusa com a palavra acádia para “mar” tâmt'u', derivado de 'ti'amtum. Tiamat pode derivar também da palavar suméria ti, vida, e ama', mãe.'

Götner-Abendroth apud HELMANN (2008) define as sociedades matriarcais economicamente como agrícolas, que vão desde simples hortas até grandes irrigações das primeiras agriculturas das grandes cidades.

Explica ainda a autora que em âmbito social o parentesco é matrilinear, em que todos os títulos políticos e sociais são transmitidos através da linhagem materna, consistente em pelo menos três gerações – a mulher, suas filhas e suas netas, e os homens diretamente relacionados, que são os irmãos da mãe, de suas filhas e de suas netas.

Vê nesta sociedade também a matrilocalidade, ou seja, a mulher nunca sai do clã de sua mãe, que é auto-suficiente e se relaciona com os outros clãs por meio do casamento. A paternidade, dessa forma, não é conhecida, sendo o filho pertencente apenas ao clã da mãe.

A sociedade matriarcal era ainda religiosa e esta se baseava no renascimento, pois todos do clã acreditavam que após a morte iriam renascer, por meio de uma mulher, na sua própria casa, na sua própria aldeia. Assim, acreditavam que a morte traz a vida e esta traz aquela.

A sociedade matriarcal, conforme já citado, não se extinguiu e hoje podemos encontrá-las em regiões esparsas do globo, em países como China e Indonésia, em que encontramos sociedades regidas por mulheres. Nestas, inclusive os bens da propriedade privada são transferidos de mãe para filha e os homens são os responsáveis pelas atividades domésticas, exclusivamente.

Vejamos no próximo subtítulo um pouco mais sobre as sociedades antigas e a posição social das mulheres nelas.

Sociedades antigas

O culto das sociedades do paleolítico e do neolítico à Deusa-mãe, ou ainda Mãe Terra, como era conhecida a deusa (uma mulher!) que deu origem ao mundo, para os mais antigos, é a razão da diversidade de deusas femininas nas regiões da Grécia antiga, Roma e Egito, entre outras regiões contemporâneas a essas.

Para os estudiosos, a acepção da Deusa mãe, de uma deusa mulher, portanto, começou a decair com a ascensão dos hebreus, povo semítico da região do antigo corredor sírio-palestino.

Os hebreus se chamavam de israelitas e diziam falar a língua Cananéia, oriunda de Canaã, conforme o livro de Isaías da bíblia – livro sagrado para o Ocidente - que esse povo ajudou a escrever, fato que por si só nos permite entender a decadência da idéia de uma Deusa mulher para esse povo.

Os hebreus viviam basicamente da agricultura e pecuária e, como nas sociedades antigas de modo geral, eram patriarcais, sendo a mulher a responsável tão-somente pelo lar, por cuidar do marido e dos filhos. Conforme Chouraqui (1990, p. 145):

“Essencialmente, a mulher é amante, esposa e mãe. Ela representa um papel central na vida familiar, social, econômica, política e religiosa do país, permanecendo todavia dependente do pai ou marido... Os hebreus tiveram várias profetisas e rainhas ativas... Na vida cotidiana, elas cuidam da casa, de que são a alma. Tinham que criar e educar os filhos e representar o difícil papel de esposa no seio de um casamento poligâmico”.

É evidente que a história dos hebreus assemelha-se à história do Cristianismo contada pela Bíblia e por isso depende também da crença individual do ser humano. Aqui, demos um enfoque histórico e científico ao tema apenas para demonstrar que a mulher hebraica, da mesma forma que as outras mulheres da maior parte das Sociedades Antigas, era subordinada ao homem, devendo-lhe mais do que respeito, obediência.

Analisando ainda outras sociedades antigas e não menos importantes, temos que na Grécia do século IV as mulheres eram além de representação de algumas deusas (importantíssimas historicamente, aliás, como é o caso da própria deusa Atena ou da deusa Afrodite), peça fundamental na construção da família e na criação e desenvolvimento dos filhos.

Bachofen apud HELLMANN (2008), importante historiador e estudioso da cultura grega, dividia o posicionamento social da mulher na Grécia em três períodos históricos:

- O primeiro período era dominado pela Deusa Afrodite, com a sobrepujança dos elementos femininos sobre os masculinos. O direito natural aqui prevalecente é o da fecundidade, prerrogativa da terra, por isso a “Grande Mãe”.

- O segundo período era dominado pela deusa Deméter. Aqui a mulher inicia a aceitação do matrimônio num plano social e na agricultura a unidade com a natureza é mantida.

- O terceiro estágio, por fim, é o triunfo de Apolo, o deus sol. Aqui se inicia o predomínio masculino e o desprezo ao feminino, resultando-se, assim, na passagem do sistema matriarcal para o patriarcal, que privilegia o racional, a individualidade, a guerra, a autoridade e a dominação.

Devido à sua complexidade, é importante analisar a Grécia sob o ponto de vista de suas cidades-estado, já que cada polis tinha autonomia política e administrativa em relação às demais. Assim é que vislumbramos um certo tratamento mais “benéfico” à mulher em Esparta do que em Atenas – principais cidades-estados deste país - por exemplo, visto que naquela as mulheres recebiam educação estatal, enquanto nesta algumas poucas privilegiadas tinham esse direito, ainda que tal educação fosse unicamente com fins de que essas mulheres pudessem criar seus filhos da melhor maneira possível para servirem ao Estado.

O tratamento às mulheres era diferenciado ainda pela classe social que ocupavam, uma vez que as rainhas e as mulheres pertencentes à nobreza recebiam tratamento mais digno e possuíam mais direitos do que as mulheres pobres.

No entanto, não podemos nos iludir com a “participação” da mulher grega na sociedade, uma vez que a esta cabia unicamente o âmbito doméstico e as tarefas de (muito) bem zelar pelo seu esposo e filhos.

Aristóteles, importante filósofo atemporal, devia a “inferioridade” da mulher por esta não possuir “alma”. Em Política, afirma faltar à mulher o logos (alma), daí a superioridade do homem, que possuía tal prerrogativa. Dizia ainda que o maior atributo da mulher era o de permanecer em silêncio, fato que por si só a exclui inteiramente de uma sociedade dita “democrática”, como era a grega, baseada essencialmente no diálogo e na discussão entre todos os cidadãos, “título” inclusive que não constituía um direito da mulher grega.

O autor apud TÔRRES (2011) diz:

“Isto nos leva imediatamente de volta à natureza da alma: nesta, há por natureza uma parte que comanda e  uma parte que  é  comandada, às quais atribuímos qualidades diferentes, ou seja, a qualidade do racional e a do irracional. (...) o mesmo princípio se aplica  aos outros  casos  de comandante e comandado. Logo, há por natureza várias classes de comandantes e comandados, pois de maneiras diferentes o homem livre comanda o escravo, o macho comanda a fêmea e o homem comanda a criança. Todos possuem as diferentes partes  da  alma, mas  possuem-nas diferentemente, pois o escravo não possui de forma alguma a faculdade de deliberar, enquanto a mulher a possui, mas sem autoridade plena, e a criança a tem, posto que ainda em formação. (...) Devemos então  dizer  que  todas  aquelas pessoas tem (sic) suas qualidades próprias, como o poeta (Sófocles, Ájax, vv.405-408) disse das mulheres: ‘O silêncio graça as mulheres, embora isto em  nada se aplique ao homem. (grifei)

Em Roma, por sua vez, as mulheres recebiam tratamento mais digno do ser humano, uma vez que assim que contraíam casamento eram as verdadeiras donas da casa, exercendo inclusive poder de mando sobre esta. Ademais, dominavam sua vida doméstica quase integralmente, como na maternidade, por exemplo. A prática do aborto era freqüente na sociedade romana, sendo cometido das mais diversas maneiras, desde ingerindo misturas de bebidas até ao ato mais extremo de inserir objetos em seu corpo para perfuração do útero, uma vez que às famílias era permitido ter uma única filha e os meninos com malformação ou alguma deficiência também deveriam ser “eliminados”. Tal poder de decisão ficava incumbido ao homem, chefe da família.

A situação da mulher romana melhorou gradualmente, vindo esta a ser em alguns raros casos chefe da família, apenas com as constantes guerras de expansão travadas por Roma sobre as regiões próximas, em que os homens morriam e as “filhas” e/ou “esposas” herdavam os bens deixados por seus pais e/ou maridos.

No Egito, por fim, a mulher detinha certo prestígio social, uma vez que era ela a responsável pelos negócios do marido na ausência deste. Ademais, a maternidade no antigo Egito era considerada tão importante quanto a paternidade. No entanto, seu âmbito de poder também se restringia ao ambiente familiar, uma vez que a esta, assim como na Grécia e em Roma, era impossível a incumbência de cargos político-administrativos.

Em termos legais, homens e mulheres no antigo Egito gozavam de muitos direitos em comum como na herança, por exemplo, em que marido e mulher não herdavam bens uns dos outros, porém aos filhos e às filhas cabia o mesmo direito em relação aos pertences dos pais e, caso o(a)s filhos(as) fossem menores, a mãe poderia cuidar de seus bens até que crescessem, se o pai tivesse falecido.

Da mesma forma, a legislação egípcia permitia que homens e mulheres participassem igualmente nas audiências judiciais, como querelante, réu e até testemunha, sendo também impostos a ambos as mesmas penas, em caso de condenação. Tal característica põe o Egito em posição adversa às outras regiões contemporânea, visto que nestas a mulher precisava de tutor para poder agir judicialmente.

No entanto, vale observar que as mulheres ricas possuíam, ou melhor, podiam exercer seus direitos com mais facilidade do que as mulheres pobres, assim como nas estudadas sociedades grega e romana e mais ainda que não nos iludamos com a aparente isonomia entre homens e mulheres, como diz Robins (1996, p. 208):

“[...] não devemos permitir que a grande visibilidade das mulheres na arte egípcia obscureça o fato de que existia a distinção de sexos como parte da estrutura formal da sociedade e que, em geral, as mulheres ocuparam uma posição secundária em relação aos homens ao longo de toda a história antiga do Egito”.

Assim, é que vemos uma clara distinção entre os gêneros nas sociedades antigas ratificando o já exposto anteriormente, na Introdução deste trabalho. O que muda aqui são os lados de “comandante” – passa a ser o homem – e “comandado” – agora, a mulher, binômio que não mais se alterará ao longo dos séculos da nossa sociedade.

Sociedade moderna

Importante destacar inicialmente neste tópico que ao longo do tempo, após as sociedades antigas, com o advento da idade média, a situação da mulher não mudou em relação ao homem, com a função essencialmente doméstica e sem ultrapassar os limites de subjugo ao homem.

A idade média para o Ocidente é o auge da expansão do Cristianismo e neste a mulher era vista dicotomicamente tendo por base a “Virgem Maria”, mulher santa que deu à luz ao Salvador do mundo e por outro lado, “Maria Madalena”, mulher pecadora perdoada por Deus.

Dessa forma, pode-se dizer que a visão sobre a mulher na Idade Média era de um ser humano apto a conduzir sua vida, porém devendo ser tutelada por um homem (pai ou marido), por ser um humano frágil de fácil “perdição” e facilmente influenciável pelo “demônio”.

No início da Idade Moderna, a visibilidade em relação à mulher não se alterou. Observemos a definição de mulher dada por Richard Steel apud VIEIRA et all (2006), um ensaísta do século XVIII: “Uma mulher é uma filha, uma Irmã, uma Esposa, e uma Mãe, um mero apêndice da Raça Humana”.

Tendo por base o excerto citado, fica evidente o papel da mulher na Sociedade Moderna, tratamento este herança das Sociedades Antigas e da Era Medieval.

Vejamos ainda o que diz Marx e Engels apud ALTTIMAN e COSTA (2009, p. 19):

A família individual moderna está baseada na escravidão doméstica, transparente ou dissimulada, da mulher (…) é o homem que, na maioria dos casos, tem de ser o suporte, o sustento da família, pelo menos nas classes possuidoras, e isso lhe dá uma posição de dominador que não precisa de nenhum privilégio legal específico. Na família, o homem é o burguês e a mulher representa o proletariado.

Porém, é na Idade Moderna que surge o capitalismo, sistema que mudará a história da humanidade, especialmente em relação às mulheres. É nessa época que as mulheres iniciam enfaticamente sua carreira profissional fora de casa, principalmente nas classes mais baixas, nas quais era essencial que a mulher trabalhasse para que a família pudesse sobreviver.

Pode-se indicar sem temor o século XX enfim como o “Século da Mulher” em que esta obteve suas maiores conquistas em âmbito social, político e econômico. É neste século que é estendido a mulher o direito ao voto, por exemplo, que é indicada por CAMPOS e CORRÊA (2009, p. 70) como “a primeira conquista básica [...] para a mulher, no Brasil”.

Nos Estados Unidos, um fato marcante ocorreu referente ao direito a voto da mulher. Wyoming, ainda apenas um território, aprovou em 1869 o direito ao voto às mulheres, porém com sua elevação à categoria de Estado-membro uma forte pressão recaiu sobre seu governo para abolir tal conquista da mulher, fato que recebeu a seguinte resposta do recém-criado Estado, conforme nos indica as autoras, que “prefeririam retardar de 100 anos a entrada para a União a sacrificar os direitos políticos então alcançados pela mulher”.

Retomando a história brasileira, vemos na década de 1920 uma intensificação da luta feminina pelo direito ao voto, agora com o apoio da imprensa e de algumas organizações profissionais, dentre estas a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), vindo elas a conquistar o direito de fato em 1932, durante o governo de Getúlio Vargas.

Veremos ao longo dos seguintes tópicos um maior detalhamento da história mundial acerca da evolução da representação feminina.

Pré-capitalismo

Os modos de produção sofreram uma grande variação ao longo da história até o capitalismo se consolidar como o principal deles perdurando até hoje3.

O modo de produção comunal primitivo é considerado o primeiro da história da humanidade, que iniciou sua vigência logo que o homem deixou de ser nômade, passando a plantar e caçar. Pelas características próprias e necessárias à época, baseava-se no uso coletivo dos meios de produção, nas relações familiares e no cooperativismo, mesmo porque nessa era ainda não existia a propriedade privada.

Com a evolução do homem, sua fixação em determinados locais, especialmente o desenvolvimento da sociedade e o surgimento da propriedade privada, inicia-se uma fase em que predomina o modo de produção escravista, cuja relação se baseava na dominação do senhor e na submissão do escravo. É nessa fase que surge o Estado como ente necessário para garantir o bem-estar, a justiça, enfim, para organizar a recém nascida vida em sociedade.

Posteriormente, e predominando durante vários séculos, especialmente na Europa, temos o modo de produção feudal, sistema que se diferenciava do escravista por visualizar no servo mais do que um simples objeto do senhor, em tese ao menos. Aqui, ele tinha o “direito” de cultivar e viver com sua família em um pequeno pedaço de terra cedido pelo senhor. Em troca, trabalhava para este, pagando-lhe impostos e dividindo uma parte da renda adquirida.

O pré-capitalismo na Idade Moderna é marcado pelo surgimento de uma nova classe na Europa entre os séculos XIII e XIV: a burguesia. Esse meio de produção que vigorou na Europa especialmente durantes os séculos XVI a XVIII é marcado pelo início das grandes navegações com o expansionismo desse continente sobre os demais.

Durante o pré-capitalismo, a mulher exercia uma função estritamente doméstica, que extravasava o “simples” cuidar do marido e dos filhos, uma vez que dela também dependia a economia da casa.

Vivia-se então a era da família “multigeracional”, ou seja, viviam juntos avós, filhos, netos, bisnetos.... e todos trabalhavam em prol de uma economia doméstica comum utilizando-se de teares e manufaturas rudimentares produzindo resultados essencialmente artesanais. Importante relembrar aqui que quando falamos na mulher que auxilia o esposo em serviços “extra-lar”, remetemo-nos às mulheres da classe mais baixa da sociedade, uma vez que às pertencentes à nobreza cabiam fundamentalmente os cuidados domésticos e dos/das criados/as.

Com a Revolução Industrial, a família “multigeracional” entra em decadência e passa a dar espaço à família “nuclear” – a formada por pai, mãe e filhos – e a mulher passa então a exercer suas funções nas fábricas e indústrias recém-inauguradas. Separa-se de fato então o trabalho remunerado da mulher fora de casa do trabalho doméstico e esta passa a ter a chamada “dupla jornada”.

Note-se, entretanto, que a ida da mulher em busca de emprego fora de casa não se deve ao reconhecimento da competência e da capacidade laborativa da mesma, e sim é fruto da necessidade familiar, sendo a mulher subempregada, percebendo sempre salários inferiores aos dos homens com jornadas iguais aos destes.

Conforme Saffioti apud GUIRALDELLI (2007, p. 2):

“Na fase de implantação do capitalismo, o gigantesco arsenal mecânico, destinado a eliminar trabalho humano, absorve imensas quantidades de força de trabalho: de homens, mulheres e crianças. O processo de acumulação do capital, nesta fase, não apenas elimina menos trabalho do que a máquina está apta a fazê-lo; elimina, por vezes, o trabalho do chefe da família não porque haja a nova sociedade subvertida a hierarquia familial, mas porque a tradição de submissão da mulher a tornou um ser fraco do ponto de vista das reivindicações sociais e, portanto, mais passível de exploração. Grifei

Nesse contexto da revolução industrial, com o surgimento das fábricas, indústrias, com a intensificação da produção e com a mecanização das obras é que surge o capitalismo.

Capitalismo

O mercantilismo, marcado principalmente pelas grandes navegações européias a outros continentes, a partir do século XIV, é o início do capitalismo para muitos historiadores. Em sua "História da Análise Econômica", o economista austríaco Joseph Schumpeter reduz as proposições mercantilistas a três preocupações principais: controle do câmbio, monopolismo de exportação e saldo da balança comercial4.

A revolução industrial, posteriormente ao mercantilismo, como indicado pela própria denominação, causou uma verdadeira revolução no mundo, provocada por grandes mudanças nas áreas econômica, social, política e cultural da sociedade intensificando o capitalismo e suas imbricações em todas as regiões do Globo.

A mulher nesse período passa a sofrer duplamente pelo preconceito e pela inferioridade com que era vista, pois de um lado, era explorada e sobrepujada pelos donos das fábricas que as empregavam com salários ínfimos e jornadas que exigiam esforço “sobrenatural” e por outro lado, exatamente, pelas características supracitadas, era considerada a “causa” do desemprego dos homens, fator que as tornava mais humilhadas e descartadas socialmente por estes.

Tal visão social da mulher, o desemprego masculino e a exploração da mão-de-obra barata causaram uma série de revoltas nas grandes cidades, que se desencadearam especialmente por meio de greves, resultando na maior parte do tempo infrutíferas.

De acordo com Silva apud GUIRALDELLI (2007, p. 3), essa era a vida no início do capitalismo:

“[...] apesar das lutas então travadas por meio de greves e da imprensa operária, tanto homens como mulheres encaravam o trabalho feminino na fábrica como algo antinatural na medida em que prejudicava a função reprodutora e a função doméstica. Assim, em vez de as mulheres lutarem por uma igualdade salarial que as equiparasse aos homens, aceitaram que a exigência da luta operária fosse uma “proteção” do trabalho feminino, através de uma redução das horas de trabalho e da abolição do trabalho noturno. Uma legislação especial que protegesse a mulher no seu trabalho assalariado permitiria que ela prestasse “serviços gratuitos, fora do mercado, servindo ao homem e às suas crianças”. E em 1932 as mulheres, tal como os menores, passaram a constituir um segmento especial da força de trabalho: “desprivilegiado, mal pago, operando tarefas rotineiras e classificadas como desqualificadas, sem oportunidades de carreira, mas protegidas”.

Do mesmo modo, assim era narrada a vida pessoal da mulher na época de acordo com Alambert in VIEIRA (2002, p. 19):

“As mulheres terão iguais direitos legais e igual educação. Cada uma escolherá depois uma profissão que não seja cansativa, deixando as funções exigentes para os homens. Toda moça casará, além do mais, no casamento, dado que alguém tem a palavra final, será necessário dar ao homem o maior peso da autoridade”.

Nesse contexto, Marx e Engels apud VIEIRA (2002, p. 20) afirmam que a burguesia tratava a mulher como propriedade particular. Entretanto, importante notar que se por um lado as mulheres eram oprimidas e rebaixadas a níveis sociais baixíssimos na era industrial, por outro essas mesmas mulheres começavam a se organizar e lutar contra tal sistema, formando sindicatos, organizando greves e buscando melhores condições de trabalho e de vida, como bem observa Nogueira apud GUIRALDELLI (2007, p. 4):

“[...] no que tange à questão sindical, havia setores industriais como o têxtil, o de calçados, o de tabaco e o de vestuário, nos quais a força de trabalho era predominantemente feminina. Seus sindicatos tinham como membros mulheres trabalhadoras que participavam das ações sindicais e grevistas. (...) nos sindicatos mistos, considerados um avanço para a época, a filiação das mulheres trabalhadoras tinha como pré-requisito o recebimento de salário igual aos homólogos masculinos. No entanto, o papel oferecido a elas era indiscutivelmente subordinado. (...) a mulher trabalhadora não conseguia (...) convencer os trabalhadores de que ela também tinha um compromisso vitalício com o trabalho assalariado e que a luta pela igualdade de salários deveria abranger toda a classe trabalhadora, independentemente de sexo”.

A desunião entre os trabalhadores com a contraposição “homem x mulher” entre o operariado foi um combustível motriz para a definitiva implantação do capitalismo como meio de vida, uma vez que quanto mais desunido ficasse o proletariado, aumentava a força e o poder das indústrias.

As lutas e as reivindicações femininas abrem espaço para o feminismo, que será estudado melhor no próximo tópico.

Século XX – Feminismo

O feminismo deve sua origem à Revolução Francesa, ocorrida em 1789, pois as alterações nos campos político e social que ocorreram encorajaram algumas mulheres a denunciarem o subjugo no qual viviam.

As lutas por melhores condições de trabalho e de vida das mulheres gerou um movimento com auge no século XX denominado “Feminismo”, que se apresentava sob diversas manifestações oriundas do “Movimento das Mulheres”.

A par de a filosofia feminista não representar uma “filosofia de mulheres”, e sim apenas buscar o reconhecimento dos direitos humanos das mulheres, tal movimento foi visto com repulsa pela sociedade em geral da época, especialmente pelos homens e até por algumas mulheres, as quais já estavam acostumadas com o sistema em vigor.

Ademais, o feminismo muitas vezes encontrava impedimento na própria legislação nacional, como por exemplo no Brasil em que vigorava o Código Civil de 1916 que entre outras normas via a mulher como inferior ao homem, devendo esta ser tutelada nos atos de sua vida civil e em outras passagens que evidenciam o tratamento discriminatório dispensado à mulher, como nos artigos 36, 219, 233 entre outros.

O feminismo, então, foi um movimento ou ainda é um movimento que segundo alguns estudiosos podem ser divididos em três fases: a primeira no final do século XIX e início do XX - preocupava-se principalmente com o direito ao voto da mulher; a segunda, em meados das décadas de 1960 a 1990, visava a igualdade legal e social para as mulheres e a terceira, de 1990 até os dias atuais – a situação atual da mulher na vida econômica, política, social do mundo, veremos no próximo tópico.

A primeira onda pôde ser vista essencialmente no Reino Unido e nos Estados Unidos e tinha como foco a promoção da igualdade entre homens e mulheres nos direitos contratuais e de propriedade e a oposição de casamentos arranjados e o fim da submissão da mulher casada ao seu marido. Decorrente desta, em 1919, nos Estados Unidos, foi aprovada a Emenda Constitucional nº. 19, que concedia direito ao voto a todas as mulheres; fato que ocorreu também no Reino Unido, em 1928, cabendo a todas as mulheres acima de 21 (vinte e um) anos. No Brasil, o direito ao voto foi concedido à mulher em 1934, sob o governo de Getúlio Vargas.

O feminismo de segunda onda teve como foco a promoção da igualdade social, cultural e política entre homens e mulheres, cujo tema era “O pessoal é político”, de autoria da ativista Carol Hanisch5. Note que é um movimento novo, historicamente falando, visto que ocorreu entre as décadas de 1960 a 1990. Durante esta fase, pôde ser visto vários movimentos para a defesa da mulher que ficaram conhecidos como “Women's liberation” - no português, “Liberação das Mulheres”.

A terceira onda, por fim, teve seu início em 1990 e teve como foco correção das falhas da segunda onda, dando continuidade às lutas pelo fim da discriminação e pela igualdade entre homens e mulheres.

O feminismo no Brasil, a exemplo do que ocorreu no mundo, segundo VIEIRA (2011), tem como objetivo:

“(reelaborar) os discursos produzidos com o intuito de normatizar a sociedade e, especialmente, o comportamento feminino, e consequentemente definir o lugar que as mulheres deveriam ocupar no conjunto social ao traçar a linha de separação entre as esferas pública e privada”.

Em geral, a teoria feminista e os movimentos desencadeados pelas mulheres trouxeram vários benefícios a estas em todo o mundo, pois lutaram por melhores condições de trabalho, pelo direito ao voto, ao controle de natalidade – incluindo aí o uso de anticoncepcionais e até o direito de acompanhamento pré-natal -, pelo fim da violência – doméstica, sexual, moral, física, etc. - enfim, lutaram pelo fim da discriminação contra a mulher.

Infelizmente, porém, o feminismo foi um movimento que não alcançou igualmente a todas as mulheres no mundo, e sim principalmente as dos países desenvolvidos e pertencentes à classe média, ademais de ter sido um movimento para o Ocidente praticamente, com poucas representações na África e quase nenhuma nos países árabes.

Realizando uma análise sistemática em tudo o que ocorria no mundo à época, vemos também uma intensificação das batalhas pelos direitos humanos, fato que direta ou indiretamente auxiliou no combate à discriminação contra a mulher.

É de 1948 a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que mudou a visão de mundo em relação aos direitos humanos dos cidadãos, incluindo aí as mulheres.

No Brasil, temos, em 1988, a promulgação da Constituição Federal, a Constituição Cidadã, que extinguiu definitivamente – pelo menos, teoricamente -, a distinção e a inferioridade da mulher perante o homem. E em 2002, cumprindo os mandamentos constitucionais, temos a vigência do novo Código Civil, corroborando a igualdade entre os gêneros.

Atualidade – Pós-feminismo

O pós-feminismo foi desencadeado por mulheres que, a par de não serem “anti-feministas”, acreditavam na extrapolação das ideias originais do movimento a partir do final da segunda onda feminista. Começaram a separar então as “sexistas” das “feministas”, sendo estas as ditas do “Pós-feminismo”, enquanto aquelas as radicais do antigo movimento feminista.

O movimento pós-feminista então tinha como lema “Mulheres são pessoas”, indo de encontro a qualquer manifestação dita “sexista”, que extrapolasse qualquer ideia de simples reconhecimento da mulher como ser humano, separando os sexos, deixando uma oposição “homem x mulher”.

Atualmente, a mulher alcançou patamares profissionais, políticos, econômicos, sociais em alguns países – na maioria, desenvolvidos – inimagináveis há pouco tempo, chegando a alguns extremos de ter que ser feito políticas de valorização do homem, em países como Suécia e Noruega.

Tal fenômeno desencadeou uma verdadeira “política anti-feminismo” mundial, alegando que as mulheres queriam simplesmente abolir a raça masculina, gerando um verdadeira “guerra entre os sexos”. Entretanto, apesar de existirem as radicalistas, ainda não são a maioria, e portanto não se deve olvidar do maior objetivo do movimento feminista hoje no mundo: estender os direitos já conquistados pelas mulheres às orientais.

Especificamente, no nosso caso, no Brasil, em que vivemos ainda uma sociedade patriarcal, vemos ainda uma certa resistência em muitas vezes aceitar a evolução da mulher no campo profissional, recebendo ainda esta salários menores nas mesmas condições que os homens, tendo que viver a dupla jornada, encontrando sérias dificuldades na divisão do trabalho doméstico e muitas vezes, e não só nas classes mais baixas, sendo vítima ainda de abusos por parte de seus pais, maridos, namorados, primos etc.

Assim, é fato que as mulheres conquistaram seu espaço na sociedade hoje, sendo inclusive chefes de Estado em países como Argentina, Alemanha, Finlândia e até no Brasil, porém as discrepâncias em relação ao homem ainda existem e os registros não nos deixam mentir: em média, a mulher ainda recebe 30% (trinta por cento) menos que os homens no mesmo emprego; elas detêm apenas 1% (um por cento) da riqueza mundial, não obstante representam 49% (quarenta e nove por cento) da população mundial.

Talvez o maior exemplo que observamos da discriminação que a mulher ainda sofre em nosso país é o contexto da elaboração da Lei nº. 11.340/2006, após uma condenação de nosso país perante a Organização dos Estados Americanos, pela falta de apoio a uma cidadã brasileira, fato que será estudado melhor adiante.


CAPÍTULO II – DA VIOLÊNCIA

Neste Capítulo, estudaremos o fenômeno “violência” em suas diversas manifestações. “Violência” é um termo amplo que pode ser entendido como a dominação do mais forte sobre o mais fraco – e aqui, o mais forte pode o ser por características físicas ou por hierarquia familiar ou ainda por posição social – por meio de atos que causem ao outro sequelas – que podem ser permanentes ou temporárias – de caráter físico, psicológico, mas que sempre alteram a moral da vítima.

O violentador pode estar dentro de casa, pode estar no trabalho, na escola ou até na rua, sendo um completo desconhecido. Neste trabalho, evidenciaremos a violência sofrida em âmbito doméstico e sofrida especialmente pelas mulheres por seus pais, maridos, namorados, tios, primos, entre outros.

Vejamos como Valéria Soares de Farias Cavalcanti (2008, p. 25) define “violência”:

“[...] Do ponto de vista pragmático podemos afirmar que a violência consiste em ações de indivíduos, grupos, classes, nações que ocasionam a morte de outros seres humanos ou que afetam sua integridade física, moral, mental ou espiritual.[...] Para alguns cientistas sociais a violência seria própria da essência humana (do estado da natureza). A sociedade pode ser compreendida como uma construção destinada a enfrentar e conter o avanço da violência. René Girard constrói um sistema antropológico-fenomenológico para explicar a origem da cultura e a estrutura de violência nas sociedades. Sustenta que os homens são governados por um desejo gerador de conflitos e rivalidades que apresenta uma estrutura mimética: algo é desejável para alguém exatamente na medida em que também é desejado pelos outros, advindo daí um conflito”.

Vemos no excerto citado que a vontade de ser violento, de assumir uma característica de poder sobre o outro é inato do ser humano, desde que este passou a habitar o mundo. O surgimento da sociedade, conforme a autora, pode ser vista como uma barreira à propagação de tal ato e analisando o sistema em que vivemos, a criação do Direito, de normas regulamentadoras da vida em sociedade, podemos concluir que este veio para consolidar a barreira existente, visando o bem comum de todos os cidadãos pertencentes àquela determinada sociedade e regulando a vida de todos, impedindo assim o “olho por olho, dente por dente”.

Vejamos a definição de “violência” no Dicionário Priberam da Língua Portuguesa:

violência[...]s. f.1. Estado daquilo que é violento.2. Acto violento. 3. Acto de violentar. 4. Veemência. 5. Irascibilidade. 6. Abuso da força. 7. Tirania; opressão. 8. [Jurídico, Jurisprudência]  Constrangimento exercido sobre alguma pessoa para obrigá-la a fazer um actoqualquer; coacção”.

Assim, uma definição simples de “violência” pode se dar como qualquer ato intentado contra uma pessoa a fim de impor sua própria vontade, seu modo de pensar, utilizando-se de sua superioridade física, hierárquica ou social. Nos próximos tópicos, estudaremos a violência moral contra o ser humano e principalmente a violência moral doméstica sofrida pela mulher.

2.1. Da violência moral

Abordaremos neste tópico e ao longo deste trabalho a violência moral em sentido amplo, como aquela que afeta a moral da pessoa vítima, a que imbrica no ser humano a sensação de inferioridade, de sofrimento, de verdadeira nulidade como ser.

Assim, a par de podermos conceituar a violência moral, a estudaremos como um viés e uma sub-violência consequente das demais, portanto, vemos que para todo tipo de violência existe junto em maior ou menor grau o atingimento da moral da vítima.

Para Marie-France Hirigoyen apud Candy Florencio Thome (2009, p. 35):

“[...] as agressões, no assédio moral, são fruto de um processo inconsciente de destruição psicológica, constituindo-se, tal processo, de atos hostis mascarados ou implícitos, de um ou vários indivíduos sobre um indivíduo específico, por meio de palavras, alusões, sugestões de “não ditos”. [...] trata-se de um processo real de destruição moral, que pode conduzir à doença mental ou ao suicídio”.

É notório do excerto citado a implicação na moral do ser humano vítima de violência de verdadeira destruição psicológica, que atinge o âmago da estrutura emocional da vítima e quando mulher em situação de violência doméstica, vê-se claramente uma agravante, pois a dor é sofrida por alguém a quem a mesma dedicava amor e o esperava recíproco, criando uma contraposição “dor x amor”, sentimentos que não andam juntos, senão são contrários.

Marie-France Hirigoyen (1998, p. 22) observa da seguinte maneira a relação de dominação moral entre os casais:

“Entre casais, o movimento perverso instala-se quando o afetivo falha, ou então quando existe uma proximidade excessivamente grande com o objeto amado.

Excesso de proximidade pode dar medo, e exatamente por isso, o que vai ser objeto da maior violência é o que há de mais íntimo. Um indivíduo narcisista impõe seu domínio para controlar o outro, pois teme que, se o outro estiver demasiado próximo, possa vir a invadi-lo. Trata-se, portanto, de mantê-lo em uma relação de dependência, ou mesmo de propriedade, para comprovar a própria onipotência. O parceiro, mergulhado na dúvida e na culpa, não consegue reagir.

A mensagem não-dita é: “Eu não te amo!”, mas ela permanece oculta para que o outro não vá embora, e atua sobre ele de maneira indireta. O parceiro tem que continuar presente, para ser permanentemente frustrado; ao mesmo tempo, é preciso impedi-lo de pensar, para que ele não tome consciência do processo”.

O trecho extraído da obra da psiquiatra e psicanalista francesa, deixa evidente o processo de dominação que ocorre entre os casais, um verdadeiro processo de anulação do outro, em que apenas um pensa e decide pelos dois, em que apenas um vive pelos dois. É exatamente essa a experiência que encontramos nas mulheres vítima de violência doméstica.

2.2 Da violência de gênero

A violência de gênero se dá quando o homem se acha superior à mulher e por isso esta deve se submeter a ele ou, ao contrário, quando a mulher é que se acha superior, devendo o homem ser-lhe submisso, enfim, se dá com a dominação de um gênero sobre o outro. Ao longo da história, o que vemos na maior parte do tempo é a primeira ocorrência, sendo a mulher verdadeiramente sobrepujada pelo homem, devendo-lhe, mais do que respeito, verdadeira obediência.

Tal exigência, muitas vezes, era corroborada pela legislação, exemplo crucial por exemplo no Brasil, em que até pouco tempo a mulher era tutelada pelo pai e depois que casasse pelo marido, pois não era considerada civilmente capaz.

Talvez o maior problema da violência de gênero ainda existente seja a conivência da sociedade refletida em ditados populares como “em briga de marido e mulher ninguém mete a colher” ou “mulher gosta de apanhar”, que ditas em tom de brincadeira retratam uma realidade de vivência de muitas mulheres.

Para Maria Berenice Dias (2010, p. 18-19):

“Ninguém duvida que a violência sofrida pela mulher não é exclusivamente de responsabilidade do agressor. A sociedade ainda cultiva valores que incentivam a violência, o que impõe a necessidade de se tomar consciência de que a culpa é de todos. O fundamento é cultural e decorre da desigualdade no exercício do poder que leva a uma relação de dominante e dominado. Essas posturas acabam sendo referendadas pelo Estado. Daí o absoluto descaso de que sempre foi alvo a violência doméstica”.

Apesar de não haver mais no plano da teoria distinção entre os sexos, na prática a sociedade ainda rejeita a mulher que vive por si mesma, pois sem a presença masculina do seu lado, ela é vista como egoísta, manipuladora, ou de alguma forma dotada de mais defeitos do que qualidades e por isso está sozinha. Assim, a própria sociedade não aceita que a mulher possa escolher estar sozinha, pois a mesma impõe a esta desde criança que um homem deve protegê-la, impondo ao mesmo tempo a este a força, a virilidade de um super-homem.

Segundo a OMS – Organização Mundial da Saúde -, 30% das mulheres foram forçadas nas primeiras experiências sexuais; 52% são alvo de assédio sexual; 69% já foram agredidas ou violadas. E mais: segundo um relatório da ONU – Organização das Nações Unidas -, o Brasil é o país que mais sofre com a violência contra a mulher: 23% das mulheres estão sujeitas à violência doméstica.

A par de esses números causarem espanto, ainda não demonstram a realidade, tendo em vista que muitas mulheres simplesmente não denunciam as agressões por se sentirem ameaçadas pelos violentadores ou por sentirem vergonha ou ainda por não quererem ver seus entes queridos presos ou sofrendo alguma pena decorrente das agressões cometidas. Reparemos que essas mulheres, vítimas de violência doméstica, são deprimidas, geralmente solitárias e sempre se acham inferiores às outras pessoas, necessitando mais do que ajuda física de auxílio psicológico, de acompanhamento médico e de apoio de parentes e amigos.

Pois a maior arma do agressor é a destruição da auto-estima da mulher agredida; com constantes críticas a faz acreditar que não é capaz de cuidar dos seus filhos, do seu marido, por fim de si mesma, quando então passa a se subordinar totalmente ao seu homem. E o silêncio da mulher e a sua anulação são uma arma mais forte ainda para a dominação masculina.

Da violência doméstica contra a mulher

A violência doméstica contra a mulher, segundo a OMS, é aquela cometida no âmbito doméstico, do lar, familiar, sempre por um familiar próximo que pode ser o marido, o pai, irmão, um primo, um tio, alguém que tenha o afeto e a confiança da vítima.

De acordo com a Resolução nº. 886, do Conselho de Ministros de Portugal, a violência doméstica possui a seguinte definição:

“Entende-se por violência doméstica toda a violência física, sexual ou psicológica que ocorre em ambiente familiar e que inclui, embora não se limitando a, (sic) maus-tratos, abuso sexual de mulheres e crianças, violação entre cônjuges, crimes passionais, mutilação sexual feminina e outras práticas tradicionais nefastas, incesto, ameaças, privação arbitrária de liberdade e exploração sobre mulheres, atinge também, direta e ou indiretamente, crianças, idosas e idosos e outras pessoas mais vulneráveis, como as deficientes”.

A violência doméstica contra a mulher tomou rumos absurdamente denunciáveis exatamente pelo ostracismo com que era tratada, visto que nem sequer chegava a ser considerada um atentado aos direitos humanos, até porque nem era cogitada a possibilidade de existência deste.

Atualmente, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, com a Constituição Federal de 1988, no Brasil, e especialmente a Lei Maria da Penha, maior visibilidade tem sido dado ao descaso com que era tratada a mulher até pouco tempo. Em pesquisa realizada pela Sociedade Mundial de Vitimologia, constatou-se que, em 2005, em cerca de 70% dos casos de violência contra as mulheres, o agressor é o próprio marido ou companheiro. Em mais de 40% dos casos, ocorrem lesões corporais graves e apenas 2% das queixas resultam em alguma punição.

O que se faz mais difícil no combate à violência doméstica contra a mulher é o próprio modo de criação dos filhos e filhas que ainda persiste hoje em muitas famílias. O modo diferenciado na forma de criação de meninos e meninas que transforma os filhos em homens machistas e as filhas em mulheres submissas acaba por gerar um conformismo por parte de muitas mulheres que acabam por sofrer em silêncio.

Da violência moral contra a mulher

A moral segundo o dicionário pode ser definida como:

moral (latim moralis, -e, relativo aos costumes) adj. 2 g.1. Relativo à moral. 2. Que procede com justiça. = CORRECTO, DECENTE, HONESTO, ÍNTEGRO, JUSTO, PROBO ≠ DESONESTO, ERRADO, IMORAL, INDECENTE. 3. Não físico nem material (ex.: estado moral). = ESPIRITUAL. 5. Conforme às regras éticas e dos bons costumes.s. f.6. Conjunto dos princípios e valores morais de conduta do homem. 7. Bons costumes. 8. Conjunto de regras e princípios que regem determinado grupo.9. [Filosofia]  Tratado sobre o bem e o mal. 10. Susceptibilidade no sentir e no proceder.s. m. 11. Estado do espírito. = ÂNIMO, DISPOSIÇÃO”

Assim, a moral é o estado de espírito, mais ainda o estado do ser. Portanto, toda forma de violência, seja esta física ou psicológica ou verbal, pode-se dizer, afeta direta ou indiretamente e substancialmente a moral da pessoa vítima, especialmente se for emanada de alguém próximo por quem a vítima tenha alguma afinidade, como é o caso das mulheres que sofrem violência doméstica.

Em entrevista concedida ao blog “Relatos da Nossa Vida”, no dia 4 de setembro de 2010, a psicóloga Karina Dohme diz sobre a violência moral:

“Eu acredito que a violência moral acontece de várias formas e em diferentes ambientes. É inegável que este tipo de violência vem crescendo significativamente, e acontece dentro das famílias, no trabalho, nas escolas, ocasionando uma série de consequências que repercutem tanto na vida profissional, quanto pessoal do indivíduo. Eu acredito que, geralmente, este tipo de violência é fomentado por chefes, empregadores, pais de família, (ou aquele que detém o "poder" dentro de casa), que se sentem no direito de usar tais artifícios a fim de colocar o indivíduo na condição de submisso, usando do poder para constranger e persuadir. O assediador utiliza-se da sua liderança como uma forma de punição, reprimindo o individuo e colocando-o em uma situação inferior. Uma vez implantado o assédio moral, com a dominação psicológica do agressor e a submissão forçada da vítima, a dor e o sentimento de perseguição passam para a esfera do individual sem uma participação do coletivo, marcado pelo cansaço, ansiedade, depressão, estresse, e trazendo uma série de consequências muitas vezes irreversíveis para o indivíduo”.

A psicóloga ainda aconselha para coibir a violência moral:

“Na minha visão, denunciar, dialogar, estabelecer contato com a vítima encorajando-a a sair dessa situação (procurando uma nova empresa, tirando a criança de determinada escola). Dificilmente o agressor tomará consciência de que está errado, por isso, ao meu ver, o melhor caminho é estabelecer uma conexão com a vítima fazendo-a sair da condição submissa e ajudando-a a entender que nenhum ser humano numa condição "superior" profissionalmente ou hierarquicamente tem o direito de usar tais artifícios para determinar a qualificação de outro ser humano em aspectos psicológicos”.

Sem dúvidas, o maior problema da violência doméstica moral impingida contra as mulheres é o fato de ela ser camuflada por um bom comportamento social do agressor. Assim, em casa, no âmbito do lar, este trata sua mulher uma pessoa – e às vezes nem mesmo como uma pessoa, e sim realmente como ninguém – sem direitos e não digna de respeito. No entanto, não levanta contra ela, pelo menos a princípio, nem um dedo, mas denigre sua imagem com críticas na maioria das vezes tolas, porém que envolvem a vítima de tal modo que ela se anula, vindo a sofrer consequências graves, perdendo até a vontade de viver.

Marie-France Hirigoyen (1998, p. 27-28) apresenta-nos um exemplo de violência moral ocorrida entre um casal:

“Monique e Luciano estão casados há trinta anos. Luciano tem um caso há seis meses, que anuncia a Monique dizendo que não consegue escolher. Ele deseja manter o casamento com ela, mantendo também paralelamente este outro relacionamento. Monique recusa com determinação. Ele vai embora.A partir de então, Monique vai a pique. Chora o tempo todo, não consegue dormir, não come. Apresenta manifestações psicossomáticas de angústia: sensação de suores frios, bolo no estômago, taquicardia... Ela sente raiva, mas não de seu marido, que a faz sofrer, e sim dela mesma, por não ter sabido retê-lo. Se ela pudesse sentir raiva de seu marido ser-lhe-ia mais fácil defender-se. Mas, para poder sentir essa raiva, ela precisa conseguir dizer a si mesma que o outro é agressivo e violento, o que pode levá-la a não o querer de volta. É mais fácil, quando se está em estado de choque, como acontece com Monique, negar a realidade dos fatos e permanecer à espera, mesmo sendo essa espera feita de sofrimento.Luciano pede a Monique que continue a almoçar com ele regularmente, para manterem a ligação, do contrário ele poderia vir a partir definitivamente. Se ela se afastar dele, ele a esquecerá. Mas se ela se mostra deprimida, ele não tem vontade de ficar com ela. Seguindo os conselhos de seu psicanalista, ele chegou a propor a Monique que se encontrassem com a namorada dele, a fim de que 'todo mundo se comunique'! Nem por um instante ele parece ter parado para pensar a respeito do sofrimento de sua mulher. Ele simplesmente diz que já está farto de vê-la com aquela cara de cadáver. Ao culpar a esposa, que não faz o que deveria para ficar com ele, Luciano livra-se da responsabilidade quanto à decisão de se separarem”.

Pela história verídica narrada – extraída da experiência profissional da psiquiatra e psicanalista Marie-France – vê-se o “jogo” de sedução e repulsa aplicada pelo agressor contra sua vítima. Assim, como um animal feroz, ele se apodera de sua mulher, descobre-lhe seus segredos, suas fraquezas, conquista sua confiança e depois usa todos esses conhecimentos contra sua vítima. Desse modo, o agressor age sorrateiramente e violenta perversamente sua vítima, e às vezes torna o sofrimento desta irreversível, ela fica inerte, anulada, deixa verdadeiramente de existir, pois se de um lado se sente abandonada, solitária, por outro se sente culpada por este abandono e fica presa entre um misto de tristeza e de raiva (de si mesma!).

A recuperação da vítima nessa situação deve ser feita com muita cautela, pois é uma tarefa árdua, tendo em vista que após a constatação real do ocorrido, após a consciência de vitimização, apodera-se da mulher a vergonha, por ter sido usada, por não ter sido amada, e mais, por ter ela mesma se culpado do fato. E ainda há a importante missão de mostrar à mesma que não importa o que ela faça, ao perverso não interessa o amor, se este não vir acompanhado e cercado pelo ódio.


CAPÍTULO IIIA LEI Nº. 11.340/2006

A Lei nº. 11.340/2006 é uma solução apresentada pelo nosso país para a problemática da violência doméstica contra a mulher no Brasil. A par de o contexto de elaboração da mesma ser objeto de verdadeira vergonha a este país, não podemos ignorar a importância de seu desenvolvimento no combate à discriminação e na propagação da igualdade entre os gêneros por aqui.

Para entendermos de fato como a norma foi elaborada, faz-se necessário também conhecermos a história da Sra. Maria da Penha, como ficou popularmente conhecida a citada legislação nacional.

Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica, foi uma das vítimas de violência doméstica contra a mulher, porém diferentemente da maioria, ela lutou (e muito!) para ver seu direito de viver assegurado e a devida punição ao seu agressor.

A Sra. Maria da Penha morava em Fortaleza, capital do Ceará, com seu marido, M. A. H. V., que tentou matá-la duas vezes: a primeira tentativa ocorreu em 29 de maio de 1983 e foi realizada por meio de um falso assalto. Com uma espingarda, o agressor deixou a vítima paraplégica. Debilitada, o caminho estava aberto para uma segunda tentativa, que ocorreu uma semana depois do primeiro incidente. Enquanto a Sra. Maria da Penha tomava banho, seu marido tentou eletrocutá-la.

Esses dois fatos foram o ápice da violência sofrida constantemente pela Sra. Maria da Penha durante toda a sua vida conjugal. No entanto, ela sempre temeu represálias mais duras para si mesma e para suas três filhas, se fizesse algo, assim como a maioria das mulheres que não denunciam as agressões sofridas.

Entretanto, as duas tentativas de homicídio que sofreu foram o choque de realidade que Maria da Penha precisou levar para agir contra seu agressor. Sua primeira ação foi denunciar o mesmo, mas nada foi feito pelo Estado brasileiro. Por diversas vezes, ela repetiu o ato de denunciar e o Estado permaneceu inerte, chegando a mesma a pensar que o marido tinha razão em a agredir e por isso o nosso país não acolheu sua aflição.

Porém, Maria não desistiu e juntou-se ao movimento das mulheres para lutar por seus direitos, participando então de diversas manifestações em prol dos direitos das mulheres.

Conseguiu a senhora que as investigações de seu caso iniciassem em junho de 1983 e que a denúncia fosse oferecida somente em setembro de 1984. Em 1991, o Tribunal do Júri de seu estado condenou seu marido a oito anos de prisão, entretanto, o mesmo recorreu em liberdade e um ano depois teve seu julgamento anulado.

Em 1996, vislumbrou-se um novo julgamento ao réu M. A. H. V., com a imposição de pena de dez anos e seis meses de prisão. Novamente, recorreu em liberdade e somente em 2002 foi realmente preso, cumprindo somente dois anos na cadeia.

A prisão concedida ao réu em 2002 foi fruto de uma condenação sofrida pelo Brasil perante a Comissão dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos em 2001. Expliquemos.

A história da Sra. Maria da Penha repercutiu pela América Latina chegando ao Centro pela Justiça e o Direito Internacional – CEJIL e ao Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher – CLADEM, que formalizaram denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA. Esta solicitou quatro vezes informações do caso ao Estado Brasileiro, porém não obteve resposta, vindo a condenar o Brasil em 2001 ao pagamento de indenização no valor de 20 mil dólares em favor da vítima Maria da Penha e pela omissão e negligência frente ao caso da mesma. O Relatório nº. 54 da Organização dos Estados Americanos recomendou ainda ao Brasil a adoção de diversas medidas a fim de conceder efetivamente a tutela jurisdicional às vítimas de violência doméstica contra a mulher, entre elas, “simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual”. Em 2006, então, foi assinada a Lei nº. 11.340/2006 e a indenização no importe de 60 mil reais foi paga por nosso país à Sra. Maria da Penha em 2008, em uma solenidade pública, com pedido de desculpas.

A Lei Maria da Penha foi elaborada com um atraso de 25 anos, tendo em vista a Constituição de 1988 que prevê a igualdade entre os gêneros e os diversos tratados internacionais de que o Brasil é signatário, principalmente a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contras as Mulheres e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

No ato da assinatura da Lei, o Presidente da República apud DIAS, Maria Berenice (2010, p. 17) declarou: “Esta mulher renasceu das cinzas para se transformar em um símbolo da luta contra a violência doméstica no nosso país”.

A divulgação da nova legislação causou alvoroço em âmbito nacional perante todas as classes sociais, aos gêneros, dividindo o país em dois grupos: os que consideravam a lei inconstitucional – tendo aí representantes em todas as classes, inclusive magistrados que se negavam a aplicar a lei; e os que consideravam a lei constitucional – tendo por base a desigualdade positiva, dever do jurista.

Ultrapassada no entanto essa questão, uma vez que declarada a constitucionalidade da Lei pelo Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que esta regulamenta o artigo 226, §8º da Constituição Federal, e mais, levando-se em conta o verdadeiro princípio da igualdade, pelo qual a Lei deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, justifica-se esta facilmente ao evidenciarmos que no ato de violência doméstica a mulher que sofre, claramente encontra-se em posição inferior à do homem.

De acordo com a Ministra Carmem Lúcia(2011), o preconceito e a discriminação contra a mulher existem e por muito tempo vão existir e não cabe ao Direito eliminá-los, mas sim coibir sua manifestação. Ela observa: “A vergonha e o medo são a maior afronta aos princípios da dignidade humana, porque nós temos que nos reconstruir cotidianamente em face disto”.

Superada a discussão sobre a constitucionalidade da Lei Maria da Penha, com base na desigualdade histórica existente entre homens e mulheres, sendo aqueles superiores e ainda sem sermos feministas ou até sexistas, mas sim baseando-nos nas estatísticas existentes – por exemplo, da Anistia Internacional(2004): A violência doméstica é a principal causa de lesões em mulheres entre 15 e 44 anos; 69% das mulheres já foram agredidas ou violadas; as mulheres cumprem carga horária 13% superior à cumprida pelos homens e recebem, em média, 25% menos; 2/3 dos analfabetos do mundo são do sexo feminino, e 80% dos refugiados são mulheres e crianças; a mulher ainda é vista como “sexo frágil”; na Inglaterra, duas mulheres por semana são mortas por seus parceiros; todos os anos, dois milhões de meninas entre 5 e 15 anos são obrigadas a se prostituir, gerando uma renda de US$7 bilhões por ano; na Zâmbia, cinco mulheres são assassinadas por semana por seus parceiros ou por algum amigo da família; no Paquistão, 42% das mulheres aceitam a violência como parte de seu destino, entre outras que poderiam ser citadas – vislumbremos a seara dessa novel legislação e desvendemos suas normas em proteção às mulheres.

3.1. Da violência doméstica contra a mulher

A Lei nº. 11.340/2006 define a violência doméstica contra a mulher em seu artigo 5º, in verbis:

“Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”.

Assim, violência doméstica é qualquer ato comissivo ou omissivo que gere na mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como dano moral ou patrimonial. Importante delimitarmos o campo de abrangência da Lei Federal em estudo: incumbe à mulher, maior de 16 anos, apta ao casamento, nos termos do artigo 1.517 do Código Civil:

“Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil”.

A Lei em tela visa a proteger a mulher maior apta ao casamento em sua relação doméstica, familiar e íntima, visto que as menores estão incluídas no rol de proteção do Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A defesa da mulher perante a Lei nº. 11.340/2006 é em relação ao âmbito doméstico, familiar e íntimo, ocorrido não só dentro de casa, no ambiente do lar, mas sim cometido por alguém que apresente de alguma forma um grau de familiaridade e/ou de intimidade.

Dessa forma, a mulher agredida, por exemplo, na rua ou qualquer outro local público, não se enquadra no rol da Lei Maria da Penha, caso a agressão tenha sido cometida por uma pessoa desconhecida, que não apresente vínculo familiar e/ou íntimo com a vítima.

Do mesmo modo, a lei atentou para o fato de o homem em situação de hipossuficiência no seu âmbito doméstico, familiar ou íntimo também poder se apoderar da norma para garantir seu direito de viver, de uso e gozo de seus Direitos Humanos.

No mesmo sentido, a mesma Lei regulamenta as formas de violência contra a mulher em seu art. 7º:

“Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.

Pode-se dizer assim que o art. 5º da Lei Maria da Penha confere uma ideia geral do que será abordado na normativa, porém tomando o cuidado de não considerar qualquer atentado como violência doméstica sujeito às penas desta Lei, vindo assim a discriminar no art. 7º as formas como pode se dar a violência doméstica contra a mulher.

Dessa forma, a norma federal reconhece as seguintes formas de violência contra a mulher: violência física, facilmente detectada por hematomas, escoriações e lesões que permanecem na vítima agredida; violência psicológica, representando qualquer ato que cause na vítima danos psicológicos, inclusive com a perda da auto-estima; violência sexual, caracterizada por abusos sexuais, chegando até a prostituição; violência patrimonial, que recai sobre os bens pertencentes à mulher e por fim a violência moral, configurada como qualquer ato de calúnia, difamação ou injúria.

Importante aqui esclarecermos a abordagem que damos neste trabalho à violência moral contra a mulher, mais abrangente do que a dada pela Lei nº. 11.340/2006, que se restringe aos atos de calúnia, difamação e injúria, mas que obviamente não deixam de gerar na mulher vítima, assim como as outras formas de violência, danos psicológicos graves. Desse modo, reiteramos o já dito que a violência psicológica e a moral, que atingem o ser humano em seu âmbito mais profundo, em seu ser, em sua alma, andam de mãos dadas com todas as outras formas de violência.

Outra forma de violência constante em nosso país e que, portanto, não deve ser ignorada é a violência sexual, que está prevista também no Código Penal e na Lei nº. 8.072/90, que trata dos crimes hediondos. Importante relembrar, no entanto, que até há pouco tempo, o assédio sexual não era considerado crime no Brasil. Foi incluído no nosso Código Penal apenas em 2001, por meio da Lei nº. 10.224 e corroborada pela Lei Maria da Penha, em 2006.

3.2. Da violência moral contra a mulher

A violência moral contra a mulher é definida como “qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”, nos termos do art. 7º da Lei Maria da Penha.

De acordo com o Código Penal, o crime de calúnia configura-se como a imputação a alguém falsamente de um fato considerado crime (art. 138), o crime de difamação é a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação (art. 139) e por fim o crime de injúria, que é a ofensa da dignidade ou do decoro de uma pessoa (art. 140).

De acordo com o Decreto-Lei nº. 2.848, as penas para a violência moral contra a mulher variam de 1 (um) mês a 2 (dois) anos, a depender do crime cometido.

A particularidade quanto à violência moral constante na Lei em estudo neste trabalho é referente à competência jurisdicional para apreciação dos delitos cometidos. Nesse sentido, será competente não necessariamente a Vara Criminal, como o é nos crimes tipificados pelo Código Penal, e sim o magistrado do Juizado de Violência Doméstica (nas cidades em que este existir), conforme determinação do art. 14 da lei ou o juiz natural (nas comarcas de juízo único) ou ainda o juiz criminal (nas comarcas com mais de um juízo).

Ademais, com o fito de complementarmos o tópico e adentrarmos no assunto da competência de julgamento dos delitos cometidos sob a égide da Lei Maria da Penha, assinalemos que nem todos os crimes serão da responsabilidade dos juízos discriminados no parágrafo anterior, sendo os homicídios, os crimes dolosos contra a vida, segundo a Constituição Federal, responsabilidade do Tribunal do Júri, cabendo entretanto todas as medidas protetivas de urgência citadas na lei.

Ainda no mesmo tema, reiteramos não caber aqui a aplicação da Lei nº. 9.099/95, a lei dos Juizados Especiais, segundo os ditames do art. 41 da Lei Maria da Penha:

“Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995”.

Da mesma forma, aos crimes de violência doméstica contra a mulher não há a lavratura de termo circunstanciado, e sim a abertura de inquérito policial, seguindo o disposto no art. 12 da lei.

Nota-se assim um esforço do legislador em conceder a efetiva tutela jurisdicional em prol da defesa dos direitos humanos das mulheres, por vezes tolhidos pela legislação nacional.

3.3. Das medidas protetivas e das sanções cabíveis

As medidas protetivas às mulheres vítimas de violência doméstica estão discriminadas no Capítulo II do Título III da Lei nº. 11.340/2006.

O artigo 18 da Lei Maria da Penha prevê agilidade no trato da defesa da mulher vítima delimitando prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a decisão da medida a ser tomada pelo juízo a fim de protegê-la do(s) delito(s) sofrido(s), ou seja, com extrema urgência e prioridade conceder a medida protetiva, não excluindo a obrigação da autoridade policial de tomar as medidas cabíveis para conter o agressor.

A decisão de medida protetiva deverá ser apreciada observando os requisitos do artigo 12 da Lei, quais sejam:

- Ser lavrado o boletim de ocorrência e tomada a representação a termo, se necessária (no caso de ação penal condicionada à representação e ação penal privada);

- Qualificação da vítima e do agressor;

- Descrição com a idade dos dependentes, se houver;

- Narração dos fatos e das medidas que pretende obter pela ofendida;

- Provas e documentos em posse da vítima.

Cumpridos os requisitos, o juiz poderá apreciar a pretensão, decidindo pelo deferimento ou indeferimento ou ainda extinguindo o feito, caso não observado o artigo 282 do Código de Processo Civil. Inexistindo os nomes, por exemplo, é impossível a apreciação judicial. É dever ainda do magistrado, ao receber o expediente, determinar a manifestação do Ministério Público sobre o feito, que poderá solicitar a aplicação das medidas protetivas à vitima e aos seus dependentes.

Pelo caráter de urgência da medida protetiva, esta deve ser apreciada de plano, independentemente de contraditório e da oitiva da parte, uma vez que ao magistrado é mais prudente atender à solicitação da vítima e depois revogá-la do que correr o risco de deixar a vítima em risco.

Pois bem! Superada a introdução da aplicação das medidas protetivas, analisemos quais podem ser estas. A depender da situação narrada e do pedido realizado, a medida pode ser desde encaminhamento a tratamento psicológico até a retirada da mulher e de seus dependentes de sua casa com o conseqüente encaminhamento a uma casa de abrigo.

A extinção da medida protetiva, por sua vez, pode se dar em acordo entre as partes normalmente realizado em audiência quanto a questões civis como alimentos, partilha de bens, entre outros, com base no art. 269, III, CPC. A homologação do acordo entretanto não extingue a ação penal a ser impetrada com a devida sanção ao agressor.

Não se deve confundir ainda as medidas protetivas de urgência com as medidas cautelares propostas no Código de Processo Civil. Aquelas podem ser revistas a qualquer tempo, sendo substituídas por outras, sendo revogada ou até aplicando novas a depender do requerimento da vítima ou de acordo entre as partes. São, dessa forma, medidas liminares satisfativas, concedidas inaudita altera parte, para proteger o direito fundamental à vida da vítima de violência doméstica.

Para os que descumprirem a medida impetrada, há a possibilidade de decretação de prisão preventiva (art. 42 da Lei Maria da Penha), além do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal e a aplicação de multa, nos termos do art. 461 do Código de Processo Civil, pois trata-se de uma obrigação de fazer ou de não fazer.

A prisão preventiva aliás será cabível em qualquer fase do processo, desde que seja necessária e poderá ser revogada a qualquer tempo desde que vislumbrado não ameaça e não perigo para a vítima.

São assim as medidas protetivas de urgência, conforme disposto no art. 23 da LMP:

“I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos”.

Qualquer das medidas a que se refere o citado artigo 23 poderá ser concedida pelo juiz de ofício ou a pedido da própria vítima, do seu defensor, dos membros da equipe multidisciplinar ou do Ministério Público.

A primeira delas será aplicada com o auxílio da equipe multidisciplinar que após a triagem psicológica da vítima a encaminhará ao tratamento mais indicado, ao passo que a retirada da mulher de seu domicílio será imposta tão logo seja notificado o ocorrido e se necessário será feito mediante força policial. É óbvio que se não for realizada a prisão em flagrante e houver as condições para decretação da prisão preventiva e assim for feito, a vítima deverá ser encaminhada a um local seguro, que pode ser casa de parentes ou amigos, até que esta seja de fato cumprida.

A segunda medida, é evidente, é mais justa quando tratamos de violência doméstica, porém em muitos casos é mais seguro que a mulher se afaste do lar por algum tempo, pelo menos inicialmente até que se estabeleça juridicamente a sua proteção a fim de se evitarem maiores prejuízos à mesma. Com muita propriedade Amini Haddad Campos e Lindinalva Rodrigues Corrêa(2009, p. 419) asseguram:

“Deste modo, existem casos em que o juiz poderá se socorrer do disposto no inc. III [...] quando tal solução for a única disponível para salvaguardar os interesses e a integridade física da própria vítima, não restando da medida qualquer prejuízo a seus direitos patrimoniais e de guarda e prestação alimentar da prole, o que, ademais, não ocorre também nos casos em que o acusado é afastado do lar”.

Por fim, a última medida constante na lei em estudo é a separação de corpos, que também é uma medida cautelar prevista no artigo 888 do Código de Processo Civil. Na lei em comento neste trabalho, no entanto, não se trata de uma medida cautelar, e sim de uma medida protetiva de urgência para garantir a integridade física da vítima, não tendo a exigência, portanto da interposição da ação principal no prazo de 30 (trinta) dias.


CAPÍTULO IV – A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER E O DIREITO COMPARADO

Neste capítulo, analisaremos a ocorrência de violência doméstica no mundo, bem como a (in)existência em outros países de legislação protetora dos direitos humanos das mulheres.

Como já estudado, sabemos que a tutela estatal às mulheres vítimas de violência doméstica no Brasil originou-se do dever de cumprimento a tratados internacionais assinados por este país, especialmente a Convenção para Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, conhecida também como “Convenção de Belém do Pará”.

Dessa forma, inquestionável a influência da legislação e do Direito internacional na atuação nacional no combate à violência doméstica contra a mulher. Por isso, consideramos necessário um capítulo para esmiuçar como a violência doméstica é tratada em outros países.

A violência doméstica contra a mulher não é visível somente no Brasil, senão em todos, ou praticamente todos, os países do mundo. A fim de coibir tal agressão, que fere os direitos humanos do ser humano “mulher”, o sistema jurídico dos países europeus e americanos, especialmente, desenvolveram métodos de combate e repressão aos que cometem esse crime. Conforme CAVALCANTI (2008, p. 147), podemos dividir esses países em dois grupos, conforme a medida adotada:

- Sistemas jurídicos que incorporaram aos seus Códigos Penais o delito de maus-tratos ou lesão corporal. É aqui que se enquadra a maior parte dos países europeus;

- Sistemas jurídicos que elaboraram uma lei específica contra a violência doméstica contemplando seus distintos aspectos – civis, processuais, sociais etc. É aqui se enquadra a maior parte dos países latino-americanos.

No primeiro grupo, em que se enquadram os países europeus, podemos citar como exemplo, a Alemanha (art. 225, CP), Portugal (art. 152, CP), Itália (arts. 571 e 572, CP), Espanha (art. 425, CP), entre outros.

A Espanha, fugindo à regra dos países europeus, aborda a questão envolvida neste trabalho também com uma lei específica, respeitando a Recomendação da ONU e do Conselho Europeu aos países deste continente7.

A Constituição Federal deste país possui diversos dispositivos a fim de proteger os direitos fundamentais do cidadão e da cidadã espanhola, como nos artigos 10 (dignidade da pessoa humana), 15 (direito à vida, integridade física e moral), 32 (direito do homem e da mulher contraírem matrimônio em igualdade jurídica) etc.

A violência doméstica é norma recentemente incluída no rol dos crimes tipificados pelo Código Penal na Espanha (v. art. 425 do Código Penal espanhol, incluso em 1989).

Com a Recomendação supracitada do Conselho da Europa, em 2004, a Espanha elaborou a Lei Orgânica nº. 01/2004, tratando especificamente do crime de violência doméstica, concedendo proteção integral à vítima de violência de gênero, com medidas assistenciais, de prevenção e de repressão ao agressor. A partir daí, a Espanha deixa de pertencer ao primeiro grupo de sistemas jurídicos citados neste tópico.

Com essa lei, o homem que comete crime de violência contra a mulher recebe pena superior (dois a cinco anos de prisão) à mulher (seis meses a três anos de prisão) que comete o mesmo ato, podendo aquele ainda perder o poder familiar. Ademais, a lei prevê ainda medidas socioeducativas e tratamento psicológico e psiquiátrico ao agressor, podendo nas lesões corporais leves alterar a pena de prisão para trabalhos comunitários.

Em Portugal, por sua vez, país em que 52,8% das mulheres declaram ter sido objeto de violência por parte do marido, namorado ou amante, de acordo com CAVALCANTI (2008, p. 154), seguindo o modelo europeu, o delito de “maus-tratos e infração de regras de segurança” é delimitado pelo Código Penal (Livro II, Título I, “Dos crimes contra as pessoas” e Capítulo III, “Dos crimes contra a integridade física”).

Em 2003, complementando o já disposto no Código Penal, foi instituída pelo Conselho de Ministros de Portugal a Resolução nº. 88 (v. Capítulo II, tópico 2.3 – “Da violência contra a mulher”), que cuida exclusivamente de violência doméstica.

Seguindo a onda impetrada nos países europeus ainda temos a Itália, que também regula o delito de maus-tratos em seu Código Penal, mais especificamente em seu art. 572, e é considerado pelo Tribunal de Cassação Penal como grave agressão à dignidade humana, conforme CAVALCANTI (2008, p. 155).

Assemelhando-se ao Código Penal português e diferente da legislação espanhola, o art. 572 do Código Italiano não se refere somente à violência familiar e sim desde que o passivo esteja em relação de subordinação hierárquica inferior em relação ao agressor, atingindo um leque mais amplo de pessoas.

Nos países da América Latina, por sua vez, em sua maioria, criaram uma lei específica para tratar o tema, geralmente considerando a violência doméstica contra a mulher como um crime de lesão corporal, constante em seu Código Penal. É o caso da Costa Rica e da Guatemala, por exemplo.

Importante notar que a lei específica dos países da América Latina em sua maior parte regula somente a questão processual em torno da violência doméstica contra a mulher, nas áreas civil e penal, concedendo medidas protetivas e estabelecendo sanções aos agressores, enquanto os delitos em âmbito do direito material são regulados pelo próprio Código Penal, conforme citado no parágrafo anterior.

CAVALCANTI (2008, p. 156) elenca os seguintes elementos comuns às legislações específicas dos países da América Latina:

  • “O conceito de violência doméstica não se limita ao mau-trato físico, senão também ao psíquico e em alguns países se inclui dentro do conceito de violência doméstica os atentados à liberdade sexual.

  • O conceito de grupo familiar é mais amplo, pois não só os familiares em linha reta até o 4º grau ou colateral até o 2º fazem parte. Também se inclui dentro do grupo familiar qualquer outra pessoa que de maneira permanente esteja integrado à célula familiar, sempre que não exista uma relação contratual ou laboral. A maioria dessas leis também inclui os ex-cônjuges ou ex-companheiros ou aquelas pessoas que tiveram filhos em comum, legalmente reconhecidos, apesar de não terem convivido”.

A autora elenca ainda as seguintes medidas “cautelares” possíveis de serem tomadas, comuns a todas as legislações dos países em comento:

  • “Proibir ou restringir temporariamente a presença do denunciado no ambiente familiar;

  • Reintegração ao domicílio conjugal de quem, injustificadamente, tenha sido obrigado a ausentar-se;

  • Proceder ao inventário dos bens pertencentes ao casal;

  • Proibir ou limitar a ida do denunciado ao local de trabalho da vítima, a menos que trabalhem no mesmo lugar;

  • Decretar, provisoriamente, alimentos ao cônjuge necessitado e aos filhos”.

Ressalte-se aqui que conforme já visto as medidas a que se refere a autora são na verdade protetivas às vítimas de violência doméstica e não medidas cautelares, como dito pela mesma.

No entanto, com a devida vênia à obra estudada, optamos por utilizar aqui a mesma nomenclatura utilizada, justificando-nos pela natureza das medidas, de acautelamento, de cuidado e de proteção às vítimas de violência doméstica.

Uma observação ainda a ser feita é que todas as leis prevêem procedimento célere e especial para julgamento dos casos de violência doméstica, com fins de subsidiar em caráter de urgência aquelas que precisam emergencialmente da tutela estatal para ter seu princípio fundamental devidamente assegurado: o direito de viver.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho monográfico se propôs a estudar a violência doméstica contra a mulher em suas diversas facetas, especialmente a moral, entendendo esta como qualquer atentado à moral da pessoa, vítima e não “simplesmente” como a efetivação de uma calúnia, uma injúria ou uma difamação contra a mulher, a par de também a vermos, nos termos da Lei nº. 11.340/2006.

Para que se pudesse realizar de fato uma análise substancial da violência contra a mulher e da razão de existir de uma lei específica para a proteção desta, realizamos uma análise histórica da humanidade, percebendo que independentemente da era que citarmos, a rivalidade entre os sexos sempre existiu, com a conseqüente dominação do mais forte sobre o mais frágil, sendo este na maioria do tempo a mulher.

Muito interessante a declaração de Clotilde de Mello Viana apud DUARTE, em 1927, no chamado “Manifesto Feminista”:

“As mulheres, assim como os homens, nascem membros livres e independentes da espécie humana, dotados de faculdades equivalentes e igualmente chamados a exercer, sem peias, os seus direitos e deveres individuais, os sexos são interdependentes e devem, um ao outro, a sua cooperação. A supressão dos direitos de um acarretará, inevitavelmente, prejuízos pra o outro, e, conseqüentemente, pra a Nação. Em todos os países e tempos, as leis, preconceitos e costumes tendentes a restringir a mulher, a limitar a sua instrução, a entravar o desenvolvimento das suas aptidões naturais, a subordinar sua individualidade ao juízo de uma personalidade alheia, foram baseados em teorias falsas, produzindo, na vida moderna, intenso desequilíbrio social; a autonomia constitui o direito fundamental de todo individuo adulto; a recusa desse direito à mulher é uma injustiça social, legal e econômica que repercute desfavoravelmente na vida da coletividade, retardando o progresso geral; as noções que obrigam ao pagamento de impostos e à obediência à lei os cidadãos do sexo feminino sem lhes conceder, como aos do sexo masculino, o direito de intervir na elaboração dessas leis e votação desses impostos, exercem uma tirania incompatível com os governos baseados na justiça; sendo o voto o único meio legítimo de defender aqueles direitos, a vida e a liberdade proclamados inalienáveis pela Declaração da Independência das Democracias Americanas e hoje reconhecidas por todas as nações civilizadas da Terra, à mulher assiste o direito ao título de eleitor.”

Disso também decorre o motivo primordial para a conclusão da constitucionalidade da Lei Maria da Penha, uma vez que é dever de todo jurista, constitucionalmente determinada, a chamada “desigualdade positiva”, ou seja, para garantirmos a efetividade da tutela jurisdicional é necessário que tratemos os desiguais desigualmente na medida de suas desigualdades.

Inegável, portanto, a necessidade de uma lei específica para garantir os direitos da mulher, direitos humanos por muito tempo tolhidos até que a Declaração Universal dos Direitos do Homem viesse a iniciar um processo de reconhecimento jurídico de integridade física, psicológica, moral ao ser humano.

Notória assim se faz a importância da legislação internacional frente à questão da violência doméstica, uma vez que foram as Convenções Internacionais de que o Brasil é signatário um dos principais motivos de elaboração da nossa Lei, e mais, das discussões e ações em torno da questão “violência doméstica contra a mulher” em nosso país.

Assim, o estudo da Lei Maria da Penha e especialmente da violência doméstica contra a mulher deve ser feito com muita cautela e serenidade, pois mexe com os sentimentos humanos; gera raiva, tristeza, rechaço, indiferença. Este, o pior dos sentimentos humanos.

O problema da violência doméstica, desse modo, deve ser visto como um problema institucional, pois ocorre na verdadeira fonte de apoio, compreensão, de amor do ser: na própria família.


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Notas

1 Thorkild Jacobsen foi um renomado historiador e estudioso da história e literatura assíria e suméria. Foi um dos maiores estudiosos do “Mundo Antigo”. Disponível em: <http://en.wikipedia.org/wiki/Thorkild_Jacobsen>.

2 Walter Burkert foi um estudioso alemão da mitologia grega e culto, é professor emérito da Universidade de Zurique, Suíça. Lecionou também no Reino Unido e nos Estados Unidos. publicou livros sobre o equilíbrio entre sabedoria tradicional e ciência entre os seguidores de Pitágoras, e mais amplamente sobre ritual e sobrevivência de cultos arcaicos, sobre o assassinato ritual no núcleo da religião, sobre religiões de mistério e sobre a recepção no mundo grego do Oriente Próximo e da cultura persa, a qual estabelece a religião grega em seu contexto egeu e oriental mais amplo. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Walter_Burkert>.

3Disponível em: <http://mundoeducacao.uol.com.br/sociologia/modos-producao-precapitalistas.htm>. Acesso em: 20 out. 2011.

4 Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Capitalismo#cite_note-37>.Acesso em: 20 out. 2011.

5Carol Hanisch era escritora e ativista feminina. Como escritora, deixou várias obras propagadoras das ideias e valores em prol da mulher e, como ativista, participou ativamente do movimento feminista nos Estados Unidos durante as décadas de 1960 a 1990, conhecida como segunda onda do feminismo.

6Resolução do Conselho de Ministros nº. 88/2003. Diário da República. I Série-B, nº. 154, 7 de julho de 2003, p. 3866.

7Recomendação Rec (2002)5. Editada em 2002. Disponível em: <https://wcd.coe.int/wcd/ViewDoc.jsp?id=280915>. Acesso em 10 out. 2011.


Abstract: This current article is a study on domestic violence against women, especially violence and its impact on morale before the Law. 11.340/2006 - Maria da Penha Law. This innovated to protect a hipossuficiente, the woman, determined by following the Constitution of 1988 and especially by the international treaties to which Brazil is a signatory. One of these, incidentally, that forced Brazil to take such action.

Keywords: domestic violence; Law. 11.340/2006, Maria da Penha Law; violence against women.


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