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O indivíduo como sujeito de direito internacional público

O indivíduo como sujeito de direito internacional público

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Sendo o homem o principal ator do cenário evolutivo do Direito Internacional, mostra-se imperioso que o "indivíduo" possa participar mais amplamente do processo criativo desse ramo do direito, como destinatário final que é de suas normas.

O respeitável posicionamento de renomados doutrinadores e juristas de que o indivíduo não pode figurar como sujeito de direito internacional público tem se mantido ao longo de algumas décadas. A contrario sensu, referido posicionamento tem encontrado crescente oposição no estudo sobre a matéria.

A rapidez e amplitude do desenvolvimento comercial e das comunicações nos dias atuais aponta claramente para um inexorável rompimento de fronteiras e barreiras outrora existentes entre as diversas nações do mundo, impondo ao direito internacional a mesma celeridade de evolução, sob pena de suas normas tornarem-se insuficientes à solução dos conflitos advindos desse novo modelo de relações.

Com a globalização, o crescente surgimento de blocos econômicos e acordos comerciais de alcance intercontinental, intercâmbios educacionais e profissionais e a popularização dos meios de transporte de massa como estimulador do turismo internacional, o processo de integração das normas jurídicas já não atende à enorme diversidade de conflitos oriundos das relações jurídicas internacionais contemporâneas, o que reclama urgente mudança neste aspecto, sob pena de desencadear relações conflituosas, afetando as relações diplomáticas necessárias à evolução social e manutenção da paz mundial.

Sendo o homem o principal ator desse cenário evolutivo, especialmente após a inclusão de várias das diretrizes contidas na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão nas Constituições da maioria das nações, torna-se cada vez mais imperioso que o direito internacional público vise não apenas a proteção do indivíduo no cenário internacional, mas também, permita a sua participação no processo criativo e evolutivo desse ramo do direito, como destinatário que é da norma de direito internacional. Nesse diapasão, extrai-se do trecho a seguir transcrito:

Os sistemas global e regional não são dicotômicos, mas complementares. Inspirados pelos valores e princípios da Declaração Universal, compõem o universo instrumental de proteção dos direitos humanos, no plano internacional. Nesta ótica, os diversos sistemas de proteção de direitos humanos interagem em benefício dos indivíduos protegidos. Ao adotar o valor da primazia da pessoa humana, estes sistemas se complementam, somando-se ao sistema nacional de proteção, a fim de proporcionar a maior efetividade possível na tutela e promoção de direitos fundamentais. Esta é inclusive a lógica e principiologia próprias do Direito dos Direitos Humanos.

Ressalte-se que a Declaração de Direitos Humanos de Viena, de 1993, reitera a concepção da Declaração de 1948, quando, em seu parágrafo 5o, afirma: "Todos os direitos humanos são universais, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente de forma justa e eqüitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase”.A Declaração de Viena afirma ainda a interdependência entre os valores dos Direitos Humanos, Democracia e Desenvolvimento.

Não há direitos humanos sem democracia e nem tampouco democracia sem direitos humanos. Vale dizer, o regime mais compatível com a proteção dos direitos humanos é o regime democrático. (PIOVESAN, 2006, p. 9-10).

Percebe-se, assim, que fator de fundamental importância na internacionalização dos direitos humanos é o novo entendimento do papel do indivíduo e do Estado na esfera internacional: aquele, por passar a ser aceito como sujeito de direito internacional; e este, por passar, de forma democrática, a aceitar o monitoramento da comunidade internacional nas relações que mantêm com aquele. Trata-se de certa mitigação da soberania, que desponta como único caminho possível de participação de um Estado Democrático de Direito num sistema globalizado, que ofereça segurança aos sujeitos envolvidos nesse processo, sejam estrangeiros ou seus próprios cidadãos, protegendo-os de possíveis violações de direitos humanos, o que pode acarretar em responsabilização do Estado infrator por meio de organismos internacionais, a exemplo do caso “Maria da Penha vs. Brasil”  MAEOKA, 2008), em que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, e ação promovida pela própria vítima, veio a recomendar ao Estado Brasileiro a correção de omissão legislativa, culminando com a promulgação da “Lei Maria da Penha”.

Ressurge com força, assim, a opinião de Kelsen (apud MIRON, 2002, p. 2) de que “todo derecho es regulador de la conducta humana”, resgatando o indivíduo de uma posição de sujeito secundário no direito internacional – ou de mero objeto dessa norma –, elevando-o ao patamar de destinatário principal dela.

Mugerva (apud MIRON, 2002, p. 2), por sua vez, aponta como um dos requisitos que corrobora com a possibilidade do indivíduo figurar como sujeito de direito internacional público, o fato de ter o homem “a capacidade de estabelecer relações contratuais, ou quaisquer outras legais, com outras pessoas jurídicas reconhecidas pelo sistema jurídico em questão”, ou seja, com o sistema jurídico internacional.

Assim sendo, vê-se que a possibilidade de atuação do indivíduo como sujeito de direito internacional público encontra-se em irretroativa ascensão, impulsionada pela necessária evolução do direito internacional, face à velocidade dos avanços nas relações políticas, comerciais e pessoais na esfera internacional, o que vem a contribuir para a manutenção da paz e das garantias aos direitos humanos e fundamentais.


REFERÊNCIAS:

MAEOKA, Erika; SANTOS, Natália Sacchi; PEREIRA, Paula Fabbris; GEROMEL, Vitor. A proteção internacional da mulher, a responsabilidade internacional do estado brasileiro por omissão legislativa e o caso Maria da Penha vs. Brasil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 60, dez 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5409&revista_caderno=16>. Acessado em 16/03/2013.

MIRON, Rafael Brum. O indivíduo como sujeito de Direito Internacional Público. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, III, n. 9, maio 2002. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4019>. Acessado em 16/03/2013.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. Direito Constitucional, módulo V, Revista Currículo Permanente, Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – EMAGIS, 2006. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/flaviapiovesan/piovesan_dh_direito_constitucional.pdf. Acessado em 16/03/2013.

SORIANO, Aldir Guedes. Constitucionalização do direito internacional : uma nova forma de alteração da constituição. In: Revista de Informação Legislativa, v. 40, n. 159, p. 253-266, julho 2003. Disponível em http://www2.senado.gov.br/bdsf/bitstream/handle/id/889/R159-19.pdf?sequence=4. Acessado em 16/03/2013.


Autor


Informações sobre o texto

Trabalho acadêmico realizado durante curso de Pós-graduação em Direito Público e Privado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Valdelio Assis de. O indivíduo como sujeito de direito internacional público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3813, 9 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25985. Acesso em: 18 abr. 2024.