IMPUGNAÇÃO AO DESCONTO DA PSS
IMPUGNAÇÃO DE DESCONTO DA PSS EM RPVs
IMPUGNAÇÃO AO DESCONTO DA PSS. IMPUGNAÇÃO DE DESCONTO DA PSS EM RPVs
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A jurisprudência vem apontando nesse sentido.
EXCELETÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO .. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ...
Processo n.:
Fulano de tal, já qualificado nos autos supra, vem, muito respeitosamente à Vossa Excelência, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE PROCESSUAL, basilares do juizado especial cível, vem requerer a reconsideração do despacho retro, contestar os cálculos juntados pela União, em razão dos mesmos trazerem previsão para desconto da PSS, o que não deve ocorrer, pelos fundamentos que seguem:
Com efeito, a orientação que se firmou no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.239.203/PR, submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), é a de que a contribuição previdenciária do servidor público - PSS - não incide sobre os juros de mora pagos em execução de sentença judicial, ainda que esta abranja diferenças de natureza exclusivamente salarial.
Senão vejamos novamente:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS). INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA. MATÉRIA SUBMETIDA E JULGADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC PELA 1ª SEÇÃO DO STJ: RESP 1.239.203/PR, MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DE 01/02/2013. MULTA. INAPLICABILIDADE.
1. Não incide a contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS - sobre os juros de mora pagos em execução de sentença judicial, ainda que esta abranja diferenças de natureza exclusivamente salarial. Matéria julgada sob o regime do art. 543-C do CPC no julgamento do Recurso Especial 1.239.203/PR (Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 01/02/2013).
2. Multa não aplicada por ter sido o agravo regimental interposto
antes do julgamento do recurso repetitivo.
3. Agravo regimental não provido[1].
1. O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido.
2. A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público. Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011.
3. A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora. Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade).
4. Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento. Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social.
5. Recurso especial não provido.
Por se tratar de decisão que envolve a mesma matéria, requer o afastamento da PSS, como medida de justiça e garantia do tratamento isonômico.
Nestes Termos,
Espera Deferimento.
Brasília, 12 de dezembro de 2013.
Leilah Luahnda Gomes de Almeida
OAB 12907
[1] Superior Tribunal de Justiça - AgRg no REsp 1257579 / PR - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0124753-3. Ministra ELIANA CALMON. 2Turma, Publicado no DJe 13/06/2013
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