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O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL APLICADO À VÍTIMA

O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL APLICADO À VÍTIMA

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Mostra a relevância da posição da vítima na relação jurídica de direito penal, como sujeito de direitos, que suporta todas as consequências da ocorrência criminal, merecendo o socorro do novato principio da celeridade processual (art.5, inc. LXXVIII,CF).

O PRINCÍPIO DA CELERIDADE

PROCESSUAL APLICADO À VÍTIMA

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RESUMO

              Este artigo visa demonstrar a relevância da posição da vítima na relação jurídica de direito penal e sua condição de sujeito de direitos a que se deve destinar, com maior razão, o novato princípio da celeridade processual, positivado no inciso LXXVIII, art. 5º, da CB-1988, pela EC-45/2004, enfatizando que sobre ela, vítima, recaem todas as consequências da ocorrência criminal.

             Palavras-chaves: Crime, Estado, vítima, vingança, esquecimento, processo, princípio, participação, direitos, celeridade, contraditório, democrático, dano, reparação, justiça, assistência.

INTRODUÇÃO

A realidade criminológica do Brasil pode levar ao fracasso do Direito Penal como pacificador de conflitos e garantidor da paz e ordem social. A indiferença ante a dor da vítima seria um exemplo. Não se indaga o que é mais importante se a toga, a causa, o acusado ou a vítima. Ligando os componentes do questionamento, indaga-se: por que a situação da vítima não desperta a mesma discussão que a condição do agente do crime suscita?

Desde que o Estado confiscou a causa e avocou o jus puniendi, desapareceu o interesse de se atuar no universo da vítima. Não há holofotes nem teses a serem defendidas, por faltar controvérsias diante da concretude da vítima, conhecida ab ovo, notadamente nos casos fatais! Ela só vai ao palco dos julgamentos como coadjuvante.

Há uma aura de autoritarismo envolvendo juízes, promotores, advogados, delegados, executivos públicos, legisladores e doutrinadores, cujo poder é simbolizado pela toga. As profícuas discussões e produções jurídicas contemporâneas, nos campos legislativo, doutrinário e jurisprudencial, estão distantes das camadas pobres da população, inaptas para ler o contrato social. Portanto, longe de onde se concretizam a maioria dos crimes que vão mofar nas prateleiras judiciárias ou apenas compor as obscuras cifras negras.

A EC-45, de 8 de dezembro de 2004, acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da CB-1988, positivando o princípio da celeridade processual como direito fundamental à razoável duração do processo. Não inovou, mas abriu novas discussões, apesar da indefinição do seja “razoável duração do processo”.  Nas discussões, é escassa a referência à posição da vítima de ato criminoso ante esse novo direito fundamental. É explícita sua destinação exclusiva aos agentes criminosos. Examinar criticamente esse “esquecimento” é o foco deste artigo.

DURAÇÃO PROCESSUAL RAZOÁVEL

O art. 1º da EC-45/2004 estabelece que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (BRASIL, Constituição, 2009, p. 295).

Mas esse direito já estava assegurado em pelo menos dois dispositivos da Carta Magna, art. 37, caput, princípio da eficiência:A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”; e no art. 5º, inc. LIV, princípio do devido processo legal: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Também o diz a Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 8º: “Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.” O mesmo na Convenção de São José da Costa Rica, art. 8º, 1: “Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável (...)”. Está, também, na Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, art. 6º, I (Roma, 04.11.1950).

O art. 5º, § 2º, da CB, garante: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. A Lei nº 9.099/1995, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, trouxe, igualmente, mecanismos de celeridade processual, mesmo limitados aos crimes de menor potencial ofensivo.

Não há regra específica, no Brasil, sobre responsabilização por atos do Poder Judiciário, salvo pelos ditames dos princípios do Estado Democrático de Direito. Vide art. 37, § 6º, CB: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Na verdade, o legislador, ao inserir na CB-1988 o direito à razoável duração do processo, não definiu “razoável duração” nem estabeleceu penalização a serventuários e magistrados, se violado o direito. Todavia, a partir dos prazos já existentes e do dever de eficiência do serviço público (art. 37, CB), pode-se aplicar o principio trazido pela EC-45/2004, tornando-se urgente o desbastamento das possibilidades procrastinatórias.

CONCEITO DE VÍTIMA

Definições dicionarizadas de vítima: a) animal ou indivíduo que os antigos ofereciam aos deuses em sacrifício; b) pessoa assassinada, ferida ou ofendida por outra; c) pessoa que sofre por culpa sua ou de outrem: vítima do amor; vítima da fome; d) pessoa que sofre acidente, desastre, desgraça ou calamidade: vítima de incêndio; e) qualquer coisa que sofre dano ou prejuízos: as novas teorias são vítimas do conservadorismo; f) sujeito passivo do ilícito penal; paciente; e g) pessoa contra quem se comete crime ou contravenção.

Vítima seria, objetivamente, todos “aqueles que sofrem algum tipo de ofensa a direitos fundamentais, do qual emergiria um dano ou lesão” (FLAVIANE, 2008, p. 56).

O PLS nº 156/2009, art. 88, que altera o CPP, trouxe o seguinte conceito de vítima:

(...) pessoa que suporta os efeitos da ação criminosa, consumada ou tentada, dolosa ou culposa, vindo a sofrer, conforme a natureza e circunstâncias do crime, ameaças ou danos físicos, psicológicos, morais, patrimoniais ou quaisquer outras violações de seus direitos fundamentais (BRASIL, Senado Federal, 2009).

O conceito adotado neste trabalho é o de vítima como sendo “os indivíduos alçados ao pólo passivo do processo penal, já claramente definidos, conceito jurídico, portanto, com ramificações para, quando for o caso, familiares e outros envolvidos nas consequências do crime”, restringindo-se, desse modo, à vítima humana.

VITIMA COMO SUJEITO DE DIREITOS

Ao afastar a vítima do conflito, para conter os excessos da vingança privada, o Estado interpôs-se entre os contendores, confiscando o então direito da mesma de buscar sua própria solução, fazendo surgir o Estado como solucionador imparcial das contendas. Mas não havia tanta imparcialidade e sim imposições da autoridade estatal, contra a qual surge o direito garantista dos estados democráticos de direito.

A primitiva vingança privada supria a omissão e falta de organização do Estado. Parece ter retornado esse primitivismo, com roupagem “moderna”, pelo descaso do Estado, insuficiência e decadência do sistema penal. O Estado não cumpre plenamente a função de controlar a sociedade, compor conflitos nem de retribuir penal e civilmente os culpados.

O garantismo, restrito ao agente do crime, contrasta com a natureza e amplitude da sociedade, que é de vítimas e não de réus (LÉLIO BRAGA CALHAU, 1999). A vítima é afetada pelo provimento advindo do processo penal, onde não lhe é assegurado o contraditório. Sofre dupla perda, diante do delinquente e do Estado, como registra FLAVIANE ao citar NILS CHRISTIE (2001, p. 162). O dito direito penal mínimo varreu ainda mais a vítima para um canto.

No estado democrático de direito, o cidadão é autor e destinatário das leis, ao mesmo tempo, e deveria ter ampla participação em tudo que envolve seus direitos, com ênfase para as vitimas de crimes, para reparação do dano resultante do fato criminoso, observando-se o princípio basilar do devido processo legal.

Da vingança privada, ou revindicta, em que a vítima tinha plenos poderes sobre o autor da ofensa, evolui-se para a justiça privada, com participação da vítima nos rituais de punição, sob a interferência do Estado, evitando injustiças e excessos. Na fase seguinte, surge a justiça pública, na qual o Estado expropria definitivamente o conflito e transforma a vítima de protagonista a mera informante ou delatora.

Com o surgimento do iluminismo (Sec. XVIII), as penas, que buscavam restaurar a autoridade do rei e não mais reparar danos nem realizar a vingança da vítima, passaram a sofrer as primeiras críticas, como as de Cesare Bonesana, marquês de Beccaria, no clássico Dos Delitos e Das Penas. O crime deixara de ser visto com o sentimento de dor do ofendido e passa à visão fria e calculista do Estado.

Hodiernamente, vingança privada, justiça privada, justiça pública, tudo se transmutou em transação penal. A expropriação do conflito esgotou-se, a vítima foi desprezada em grau máximo e a questão criminal emperrou. O criminoso agora é considerado vítima (da sociedade) e as consequências do crime, na vítima real, tendem a ser vistas como ônus de um novo e ainda abstrato contrato social.

A redenção talvez seja desviar o processo penal para a ótica dos danos a serem reparados, além da retribuição rigorosa ao ofensor, incluindo o ônus da reparação, de modo que menor participação no pagamento implicaria maior restrição da liberdade e vice-versa.

A presença da vítima na legislação penal brasileira é para obrigá-la a colaborar no processo, caso do art. 201, caput e parágrafos, do CPP, ou para favorecer o agente criminoso, como a circunstância considerada na dosagem da pena, existente no art. 59 do CPP.

A Lei nº 11.690/2008 alterou o art. 201 do CPP, o que representa certo avanço, principalmente ao determinar que “Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações”.  O parágrafo 2º diz: “O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”. Igualmente, o PLS nº 156/2009 avançou com título específico sobre os direitos da vítima (TÍTULO V), artigos 88 a 90.

A VÍTIMA E O FATO CRIMINOSO

Do mais conciso ao mais detalhista conceito de vítima, trata-se do indivíduo que sempre emerge da cena do crime. Diz-se até que tem múltiplas “existências”: antes, durante e após o crime, podendo, ainda, sobreporem-se “sub-existências”, como antes, durante e após o inquérito policial; e ou o processo judicial.

Nos crimes contra a vida, a vítima amalgama-se à história do fato criminoso, quanto ocorre, por exemplo, entre pessoas que se conheciam ou até mesmo tinham alguma forma de relacionamento, às vezes profundos, como nos ambientes domésticos e sociais. É desse ponto, portanto, que se deve analisar a relação vítima e fato criminoso.

O ato vitimante pode resultar de longo processo conflituoso, havendo situações em que a própria identificação de culpado é dificultada. A vítima pode ser inocente, menos ou mais culpada que o delinquente ou mesmo ser a única culpada, situações em que pode ter sido passiva no fato, influenciado, colaborado ou engendrado o fato. Mas não integra a tipificação do CP, nem tem relevância no CPP.

A tipificação restringe-se ao autor do ato. O corpo de delito só serve para robustecer teses de autoria e materialidade, levando a vítima ao esquecimento e exacerbando o garantismo penal do criminoso. A Lei nº 9.099/1995 resgata um pouco a vítima, reconduzindo-a ao processo, na transação penal, focada na reparação do dano.

Assim também a Lei nº 11.690/2008, que altera dispositivos do CPP, trazendo a obrigatoriedade de a vítima ser comunicada de atos importantes do processo penal, de legitimar sua participação na investigação e instrução, e de ser encaminhada, se for o caso, à assistência e proteção; além da Lei nº 9.807/1999, dos programas de assistência a vítimas e testemunhas e o Código de Trânsito Brasileiro-CTB (Lei nº 9.503/1997), art. 297, §1º, que estabelece multa reparatória em favor das vítimas.

DORES SUPORTADAS PELA VÍTIMA

Os impactos do crime na vítima podem ser eternos, como no homicídio, ou significar perdas físicas e materiais, dor moral, social ou psicológica, desequilíbrio na família, profissão e vida financeira, com graves reflexos na sociedade. “O devido processo legal deveria garantir, igualmente, não só um julgamento justo ao réu, mas também e principalmente uma reparação equânime à vítima e ou à sua família. O desmoronamento psicossocial e financeiro é bem mais devastador no ambiente da vítima, que não causou o problema, do que no do réu, autor voluntário do ato desagregador” (RAIMUNDO, 2013, p. 56).

A reparação, que se dar apenas em termos materiais, é inapta para abranger o caráter doloroso e psicossocialmente desequilibrante das perdas. Sem considerar que, quando a perda é a vida, o dano torna-se irreparável, assim como é impossível reparar o trauma de um estupro ou a perda de um órgão ou um membro ceifado.

DA ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS

O tratamento dado à vítima, no Brasil, agride a dignidade humana, apesar do inc. III, art. 1º da CB-1988, estabelecer “a dignidade da pessoa humana” como um dos fundamentos da República. Diferente da vítima, o acusado tem espaço nobre entre os direitos fundamentais do artigo 5º da CB. A vítima e seus familiares são ignorados pela Previdência Social, mas a família do criminoso preso goza do “Auxílio-Reclusão” da Lei nº Lei nº 8.213/1991.

O desejo das pessoas é que se cumpra a lei e se faça justiça, como muitas vezes é revelado em manifestações populares contra a impunidade. O anseio é por penas justas e celeridade do provimento judicial. O Estado não faz o dever de casa e há sinais de suprimento não oficial dessa omissão, numa volta à justiça privada, como as milícias paramilitares.

DIREITO DE ESTAR NO PROCESSO

O desejo e direito da vítima de ver o autor do crime punido não podem ser vistos como resquícios da vingança privada ou da justiça privada, é inerente à ocorrência criminal que a feriu. A ela, pois, a reparação do dano, sendo-lhe inafastável o direito de ir ao processo, posto que inevitavelmente exposta aos efeitos da decisão judicial.

A ela deve ser assegurado participação no devido processo legal e o consequente provimento judicial célere e pleno. Seus interesses básicos de assistência, de ver a justiça feita e ter o dano reparado determinam a extensão dessa participação e que efeitos da sentença penal lhe advirão. De outro modo, a decisão judicial poderá, também, declarar inexistência de crime, negar autoria ou absolver o acusado. São barreiras ao direito da vítima, fazendo-se necessária sua participação para defendê-lo, em toda amplitude do contraditório.

DIREITO À CELERIDADE PROCESSUAL

Acusado, vítima e a própria sociedade têm o direito de exigir que o Estado esteja aparelhado para a função de apurar e julgar o fato criminoso, devendo ser responsabilizado pela injustificada morosidade processual, reparando a perda ocasionada à vítima. O garantismo penal coloca o acusado no topo das preocupações e ignora a vítima ou seus sucessores, dificultando-lhe a reparação e privando-lhe até do consolo em ver a justiça feita. O advento do princípio da duração razoável do processo é uma boa oportunidade de se fazer uma releitura do processo penal, de volta para a vítima.

Ler somente pela imagem da dor do acusado, por ele mesmo buscada, é erro grave. A jurisdição deveria nortear-se pela indagação: qual dor é maior, a de quem causou ou a de quem sofreu a lesão, a de quem é preso por ato praticado voluntariamente ou a de quem sofreu a lesão injusta? Diferente do Código do Paraguai, onde, se o prazo vence, o processo é extinto e a vítima indenizada, no Brasil, se o juiz não cumpre os prazos, nada acontece; mas se penaliza, pesadamente, a parte negligente, com a decadência, prescrição e preclusão.

Entre nós, também há quem defenda, como Aury Lopes Júnior e Gustavo Henrique Badaró (2009, p. 125), que a consequência do excesso prazal seja a extinção do feito, ou absolvição do acusado, como já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (AP nº 7001 9476498-6ª Câmara, 14.06.2007). Mas isso só traria mais dificuldades na defesa dos direitos da vítima, a exemplo da reparação do dano, pois a sentença declaratória da extinção não lhe serviria de título executivo. A seu favor há apenas um longo caminho principiológico a ser percorrido, mas suficiente para garantir a liquidez e certeza dos seus direitos.

CONCLUSÃO

Apesar de suportar todas as consequências do crime, a vítima sempre foi desprezada, pelo direito positivo e pelas discussões doutrinárias. Pouco há a seu favor, até o consolo da “justiça feita” lhe é negado pela delonga processual. O decantado garantismo, que deveria ser praxe no Estado Democrático de Direito, parece longe do ideal de justiça, pois minimiza a responsabilidade do agente e não contempla a personagem central do fato criminoso, a vítima.

A causa é da vítima, bem humano precioso ameaçado ou lesado. Seu alijamento descaracterizaria o fato criminoso, pois é seu objeto central, inclusive sua prova. “Não importa quem operou o delito, mas quem sofreu o dano, a partir do que se deve aferir a responsabilidade e imputar a punição” (RAIMUNDO, 2013, p. 70).

O Estado confiscou o jus puniendi, não os direitos da vítima. A toga não pode sobrepor-se à causa, sob pena de se ressuscitar o rei divino. É tempo da justiça democrática, a cada qual conforme a participação no crime, com proporcionalidade nas penas e presteza na restituição da vítima ao mais próximo possível do status quo ante.

Precisa ser espaçoso o lugar da vítima no processo penal, desde a investigação policial, como titular de direitos fundamentais, que se iniciam no inciso III do artigo 1º da CB-1988, onde se situa um dos postulados da República Federativa do Brasil, que é a dignidade da pessoa humana.

Como titular de direitos constitucionais, a vítima tem de participar do contraditório, no devido processo legal, incluindo o direito à razoável duração do processo. Assim, repudia-se qualquer resquício obstrutivo dessa garantia, poupando-se vítima, família e sociedade do cruel e crescente processo vitimizatório.

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Autor

  • Raimundo Marinho dos Santos

    Formei-me em Jornalismo (1975) e em Direito (1983) pela Universidade Federal da Bahia, porém me dediquei mais ao jornalismo. Estou aposentado, mas edito o site de notícias www.mandacarudaserra.com.br, em Livramento de Nossa Senhora, Bahia. Sobre Direito, escrevi o livro, em 2013, resultado de um TCC, A VÍTIMA E O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. Tenho um artigo importante sobre esse tema e outro sobre a idade penal. Gostaria de publicá-los no Jus Navigandi.

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