Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/27417
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Intervenção de terceiros enfocando a nomeação à autoria

Intervenção de terceiros enfocando a nomeação à autoria

Publicado em . Elaborado em .

Nomeação à autoria e suas modalidades de intervenção

Aspectos conceituais da nomeação à autoria

            Existem algumas espécies de relações jurídicas de simples dependência e que não geram para o dependente qualquer regresso contra o dominante, que não apresentam peculiaridades perceptíveis ao mundo exterior em relação à sua titularidade, de tal modo que, sob essa vertente, a atividade ou o ato prestado não parecem ter sido praticados pelo real titular da relação material.

            Dessa forma, assinala Vicente Greco Filho (2003), muitas das vezes acontece de uma pessoa demandar equivocadamente contra outra, enganada pela aparência. Assim, por exemplo, uma pessoa pode demandar contra o capataz, pensando ser ele o possuidor; um outro exemplo, é um administrador de um imóvel, se for demandado em relação a essa coisa, deverá declarar a sua condição de simples administrador e apontar o verdadeiro proprietário ou possuidor, para que contra estes a demanda possa continuar.

            Fredie Didier Junior (2008) conceitua a nomeação à autoria (laudatio auctoris ou nominatio auctoris) como sendo o instituto processual pelo qual se convoca, coativamente, o sujeito oculto das relações de dependência, corrigindo-se o pólo passivo da relação jurídica processual.

            Segundo Luiz Fux (2008), a fundamentação do instituto da nomeação à autoria ou laudatio auctoris, historicamente, sempre foi a conceituada acima. Em Roma, a nominato actoris originou em função da oponibilidade erga omnes do direito do proprietário de reivindicar o imóvel de quem, de fato, impedia o exercício do domínio. Por motivo de seu direito real, ele poderia reivindicar a ação contra quem obstasse ao seu ius domini, não precisando questionar se o injusto apossamento tinha, como autor, o detentor ou possuidor. Depois da propositura da ação e citado o detentor, cabia a este, e não ao reivindicante, trazer ao processo o verdadeiro possuidor. O servidor da posse convocava ao processo e o verdadeiro titular, objetivando, assim, que a decisão solicitada ao Judiciário recaísse sobre a pessoa errada. Ainda hoje acontece dessa forma.

            De acordo com Humberto Theodoro Júnior (2007), considera-se a nomeação à autoria no incidente em que o mero detentor, quando perguntado, aponta aquele que é o proprietário ou o possuidor da coisa litigiosa, objetivando a transferir-lhe a posição de réu, segundo o artigo 62 do CPC. É cabível, também, a medida nas ações de indenização, quando o réu, provocador do dano, “alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro”, conforme ditado pelo artigo 63 do CPC (2007, p. 31).

            No primeiro caso, conforme assinalam Humberto Theodoro Júnior (2007) e Athos Gusmão Carneiro (2008), o CPC trata do mero detentor, ou seja, do servidor da posse de outrem, daquele que tem um poder de fato sobre a coisa, mas em proveito alheio. Esses casos acontecem em situações de dependência hierárquica, como a do empregado, do mandatário, do agente ou do preposto. Corresponde aos casos inseridos no artigo 1.198 do CC de 2002, que não se constitui possuidor “aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”.

A nomeação à autoria representa uma modalidade forçada ou provocada de intervenção de terceiros, porém é também um dever, pois aquele que a ela está obrigado se não nomear, responderá por perdas e danos (artigo 69, I, CPC). É também aplicada sanção igual no caso em que o réu nomeia pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada (artigo 69, II, CPC). O prejuízo a pagar tanto pode ser do autor como do terceiro que não foi nomeado à autoria. Vale ressaltar que o nomeante é sempre o réu. A relação entre o real possuidor e o mero detentor tanto pode ser originário de um vínculo jurídico como de uma simples situação de fato.

Nos entendimentos de Athos Gusmão Carneiro (2008) e Fredie Didier Júnior (2008), a nomeação à autoria (laudatio auctoris ou nominatio auctoris) tem como propósito à substituição do réu, parte ilegítima para a causa por um réu, parte legítima para a causa, ou seja, retirar do sujeito dependente o ônus de conduzir um processo que não lhe diz respeito. Em suma, objetiva corrigir a legitimação passiva.

            Constata-se que a nomeação à autoria é um tipo de “intervenção de terceiro” que somente incide no pólo passivo da relação processual (MARINONI & ARENHART, 2006). Ao contrário do que ocorre com a assistência a nomeação não é voluntária, mas provocada, porque a participação desse terceiro não acontece por vontade, mas por iniciativa do réu da ação, que o aponta a participar do processo.

Portanto, existem dois casos em que a nomeação é instituída: a nomeação à autoria feita pelo mero detentor (artigo 62 do CPC) e a norma do artigo 1.228 do CC de 2002; e a nomeação à autoria feita pelo preposto (artigo 63 do CPC). Verifica-se que, de acordo com o artigo 62 do CPC, o detentor não tem legitimatio passiva para responder à ação, seja em ação possessória, ou a ação reivindicatória. Em qualquer dessas ações, o que ele tem é legitimatio para nomear a autoria. Contudo, o artigo 1.228 do CC de 2002, ao delinear as faculdades pertinentes à propriedade, mostra que o proprietário tem o direito de ter de volta a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, isso significa que ao delinear a faculdade de defesa ou de reivindicação, o CC de 2002 concedeu legitimatio ao detentor para responder a ação reivindicatória.

            Dentro do contexto apresentado, verifica-se que a nomeação à autoria feita pelo mero detentor refere-se aquele que é citado para responder a uma ação que tenha como objeto à coisa na qual ele se encontra, sendo que essa tal coisa é em nome alheio, não em nome próprio. Por ocasião da contestação, ele terá de comparecer, ao invés de contestar, terá de nomear a autoria àquele que o contratou, que poderá ser o proprietário ou possuidor, segundo o artigo 62 do CPC. Em geral, esse tipo de ação acontece quando o simples detentor foi citado de maneira errada, isso nada mais é do que um mecanismo para a posse do verdadeiro possuidor.

            Em relação à nomeação à autoria feita pelo preposto refere-se àquele que provoca o dano a outrem no cumprimento de ordens, instruções ou determinações, de acordo com o artigo 63 do CPC. Assim, o verdadeiro causador do prejuízo é o mandante, por isso, em sendo citado para responder à ação indenizatória de perdas e danos, o mandatário, em lugar de contestar, terá de nomear a autoria o mandante.

Athos Gusmão Carneiro (2008, p. 100) lembra que a nomeação de má-fé ocasiona, em tese, as conseqüências dos artigos 17 e 18 do CPC, “mas não subrai à parte o direito ao contraditório pleno, sob o devido processo legal”. Assim, decidiu a 3a Turma do STJ, no Resp 19.452, Rel. Min. Eduardo Ribeiro.

A nomeação à autoria também é prevista em ações de indenização por danos provocados à coisa, sempre que o autor material dos prejuízos disser que agiu por ordem ou em cumprimento de instruções de terceiro (artigo 63). Dessa forma, quem de boa-fé cortou árvores, ou abriu valo em terreno alheio, mas o fez como simples preposto ou empregado, nomeará a autoria seu mandante ou empregador.

Procedimentos da nomeação à autoria

            São três as hipóteses legais de nomeação a ser feita no prazo de defesa (artigo 64, CPP). A primeira hipótese, segundo o Professor Alyrio de Carvalho (2007), diz que no prazo de contestação, o réu comparece e faz a nomeação. O juiz suspende o processo e ordena a intimação do autor para se manifestar em 5 dias. Em geral, o autor comparece e não aceita a nomeação.

Quando acontece de haver a recusa por parte do autor, ela tem de ser expressa e a ação continuará entre ele e o nomeante, a quem será devolvido completamente o prazo para resposta. Se o autor se silenciar, pressupõe-se a aceitação. No momento da sentença, se o juiz entender que o caso era de fato de nomeação à autoria, finalizará o processo sem resolução de mérito, por falta de legitimatio passiva, condenando o autor nas custas processuais e honorários advocatícios. Transitada em julgado a sentença, o autor terá que entrar novamente com uma ação, e dessa vez em face do nomeado.

A segunda hipótese acontece quando o réu, no prazo da contestação, comparece e faz a nomeação. Então, o juiz suspende o processo e providencia a intimação do autor para se manifestar em 5 dias. O autor comparece e aceita a nomeação, sendo que esta aceitação também pode ser tácita ou presumida. O autor aceitando tacitamente ou expressamente, a ele caberá promover a citação do nomeado.

Então, o nomeado citado, ele comparece e não aceita a nomeação. Nesse caso, a ação continuará entre o autor e o nomeante, a quem será devolvido completamente o prazo para resposta. Se no final, o juiz, no momento da sentença, tiver o entendimento que o caso era de fato de nomeação à autoria, terminará o processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade passiva, condenando o autor nas custas processuais e honorários advocatícios. Transitada em julgado a sentença, o autor terá que entrar novamente com uma ação em face do nomeado, cumulando o pedido com a indenização de perdas e danos.

A terceira hipótese refere-se ao prazo para contestação, o réu comparece e faz a nomeação. Então, o juiz suspende o processo e ordena a intimação do autor para se manifestar em 5 dias. Após ser intimado, o autor comparece e aceita a nomeação, o que o obriga a promover a citação do nomeado. O nomeado é citado, comparece e aceita a nomeação. Assim, o nomeante será excluído da relação processual e a ação continuará entre o autor e o nomeado, o que caracteriza uma hipótese de sucessão processual.

Athos Gusmão Carneiro (2008, p. 100) lembra que a nomeação de má-fé ocasiona, em tese, as conseqüências dos artigos 17 e 18 do CPC, “mas não subrai à parte o direito ao contraditório pleno, sob o devido processo legal”. Assim, decidiu a 3a Turma do STJ, no Resp 19.452, Rel. Min. Eduardo Ribeiro.

A nomeação à autoria também é prevista em ações de indenização por danos provocados à coisa, sempre que o autor material dos prejuízos disser que agiu por ordem  ou em cumprimento de instruções de terceiro (artigo 63). Dessa forma, quem de boa-fé cortou árvores, ou abriu valo em terreno alheio, mas o fez como simples preposto ou empregado, nomeará a autoria seu mandante ou empregador.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de Processo Civil e Constituição Federal. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

_______. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de terceiros. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

CARVALHO, Alirio de. Direito processual civil. Apostila – módulo I: Processo de Conhecimento. Universidade Veiga de Almeida, Rio de Janeiro, 2007.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento. v. 1, 9. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.

FUX, Luiz. A nomeação à autoria. Disponível em: <http://www.bdjur.gov.br>. Acesso em: 10 mai. 2008.

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. v. 1, 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio. Manual do processo de conhecimento. 5. ed. Revista dos Tribunais, 2006.

MIRANDA, Pontes de. Código de Processo Civil comentado. Tomo II. Artigos 46 a 153. Rio de Janeiro 2000.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. v. 1, 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.