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Juiz determina a cobertura de cirurgia bariátrica por plano de saúde

Juiz determina a cobertura de cirurgia bariátrica por plano de saúde

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Referente à determinação de realização de cirurgia, antes cancelada sob a alegação de doença preexistente.

assinatura do contrato de seguro de saúde e que, portanto, sujeita à carência especial de 24 meses, determinada Seguradora de Saúde cancelou autorização de procedimento para a realização de cirurgia bariátrica, 03 dias antes da data agendada para tanto.

No caso específico, a Seguradora ainda encaminhou e-mail à consumidora solicitando a sua assinatura em carta que lhe seria posteriormente enviada via correio, para que pudesse ser dado andamento ao pedido de liberação da cirurgia. Em verdade, referida carta se tratava de declaração de doença preexistente, assinada pela consumidora diante da solicitação da Seguradora, o que posteriormente fora usado como justificativa ao cancelamento da cirurgia.

Proposta a competente ação de obrigação de fazer, a MM. Juíza da 8ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo concedeu tutela antecipada para determinar a Seguradora imediatamente autorizasse o procedimento, sob pena de multa.

Destaque-se trechos da brilhante decisão:

“Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, buscando a realização de cirurgia bariátrica que foi negada pela requerida, sob o fundamento de que a obesidade seria preexistente. Com efeito, de um lado, ficou demonstrada a verossimilhança das alegações da requerente, consoante documentos apresentados, que comprovam a concordância inicial da requerida em realizar o procedimento, e que, posteriormente, foi negado. A declaração médica demonstra a necessidade de realização do procedimento. De outro lado, restou evidenciado o risco de dano irreparável, uma vez não deferida a medida pleiteada, tendo em vista que a supressão da prestação dos serviços médicos contratados tem o condão de acarretar danos à sua saúde, pois a cirurgia havia sido agendada para o dia 24/03/14 e não pode ser realizada. Por outro lado, a tutela em apreço é totalmente reversível, já que, se no mérito ficar demonstrada a desnecessidade do tratamento ou a possibilidade de via alternativa coberta pelo plano, que possua a mesma eficácia deste, poderá o requerido pedir a restituição a parte autora da quantia desembolsada. Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no artigo [273]do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar, determinando à ré (…) que autorize a realização de cirurgia bariátrica pela requerente, em data a ser designada por seu médico, sob pena da imposição de multa diária em seu desfavor, por negativa de custeio de tratamento. (…)” (processo nº 1028682-51.2014.8.26.0100).

Referida decisão ainda é passível de reforma perante o E. Tribunal de Justiça de São Paulo.


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