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Contestação ação reivindicatória

Contestação ação reivindicatória

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Autor reinvidica a posse de um imóvel do qual tem apenas o título data de idos 80 anos, enquanto o Reu possui o imóvel como seu e registrado.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IPAMERI-GO.

Autos nº                    373601-58.2013.

                                               FULANO DE TAL., qualificação, FAZENDA TAL, representada por FULANO DE TAL, por seu bastante procurador “in fine” assinado (m.j.), advogado devidamente inscrito na OAB-GO., com escritório profissional em Ipameri-GO., na Av. Barão do Rio Branco nº 34 – centro, onde recebe às intimações de estilo, vem à digna e honrosa presença de V.Exª., em matéria preliminar, argüir CARÊNCIA DA AÇÃO - EXCEÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL e EXCEÇÃO DE USUCAPIÃ CONTESTAR a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, que lhe promove MARIO CESAR CANDIDO GUERRA, amplamente qualificado na exordial, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

PRELIMINARES

                                               PRELIMINAR DE EXCEÇÃO DE COISA JULGADA

                                               Argüi a Excipiente em preliminares, A EXCEÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL com trânsito em Julgado em 2009,  nos termos do Art. 267., V, § 3º e 301, VI, todos do Código de Processo Civil, face de ser o objeto da presente ação, o mesmo que tramitou na sede Juízo,  através dos autos nº 200003483430, Ação Reivindicatória, proposta por Maria Nunes, João Pires Monteiro, Lazinha Nunes Monteiro, Diolina Brás Cândido de Oliveira, Ilson Candido, Iraci Viegas Candido, Joaquim Honório Candido, Joviano Pires de Olivia, Antonio Nunes Franco, Dirlene Nunes, Cairo Antonio Nunes Franco, Ilídio Candido Guerra, Benedito Ferraz de Souza e Catarina Nunes de Souza e Lino Martins Neto, representando Benedito Ferraz de Souza e Catarina Nunes de Souza, nos termos da Sentença prolatada em 25 de março de 2.009, transitando em Julgado em 15 de abril de 2.009.

                                               Contudo, extraí-se dos autos, fls. 21/23 e 30/31, onde os herdeiros de Ilídio Candido Guerra e Ana Nunes Guerra, bem como Eleuza  Pires Franco e Cairo Nunes Franco,  respectivamente esposa e filho de Antonio Nunes Franco, procederam com o arrolamento sumário, com o mesmo objeto e partes do inventário e para tanto, juntado aos autos da AÇÃO REIVINDICATORIA - Processo nº 262/00 (200003483430), fls. 372/376 e 382, 385, 388/389 e 390/395, onde foi oposta CARENCIA DA AÇÃO - EXCEÇÃO DE COISA JULGADA e USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO sendo pois,, julgada improcedente, a ação interposta, portanto, o objeto aqui fustigado, é o mesmo dos autos ora em litígio, razão porque litigam de má-fé.

                                               Ressalta que na ocasião da perícia técnica, realizada na sede desse JUIZO, inclusive em resposta aos quesitos formulados pelo Juiz da causa e partes às fls. 350, 358, 364/5, dos autos 262/00-Reivindicatória, que em resposta à Perícia, o Perito às fls. 372/376, junta as respostas em relação ao objeto da ação, inclusive, ouvindo às partes, Maria Nunes e outros, que a área reivindicada, é diversa daquela área indicada no feito, visualizada na petição de fls. 382, 388/389 (despacho de fls. 385), sendo partes Maria Nunes e outras todas declinadas na decisão de fls. (390/395), porquanto confirmado a propriedade em favor Aldiberto Martins Ribeiro e outros os quais empós, alienaram parte à Reqda. Agrobase. (Grifo nosso).

                                               Por outro lado, apenas por “ad argumentandum tantum”, ressalta que, COISA JULGADA, é um fenômeno peculiar e exclusivo de um tipo especial de atividade jurisdicional. “O princípio da coisa julgada decorre da previsão constitucional pelo Poder Judiciário de qualquer ofensa aos direito individuais”.

                               Atualmente a doutrina discute a tendência a legitimar os interesses dos grupos sociais, chamados interesses difusa, indicada como socialização do direito subjetivo. A doutrina define coisa julgada como uma virtude própria de certas sentenças judiciais, que as torna imunes às futuras controvérsias impedindo que se modifique, ou discuta num processo subseqüente, aquilo que o juiz tiver declarado como sendo a lei no caso concreto.

                                     Em face do resultado, a estabilidade que torna a sentença indiscutível para sempre entre as partes, impedindo que os juízes dos processos futuros novamente se pronunciem sobre aquilo que fora decidido é denominado coisa julgada material. O artigo 467 do CPC define a coisa julgada material como "a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".

                                       A imutabilidade da sentença, tornando-a indiscutível nos processos futuros só ocorrerá após a formação da coisa julgada formal, ou seja, a coisa julgada material pressupõe a coisa julgada formal.

                                      A coisa julgada não é um efeito da sentença, e sim, uma qualidade ao efeito, ou segundo ele, a todos os efeitos se adiciona para torná-los imutáveis.

                                      A coisa julgada formal se opera no processo quando não for possível nenhum recurso por terem sido todos eles esgotado. A coisa julgada formal decorre da impossibilidade da interposição de recursos contra a sentença ou acórdão que confirmou a sentença ou extinguiu o processo decidindo ou não o mérito.

                                       Os limites objetivos da coisa julgada obedecem aos limites impostos no pedido - pretensão jurídica - ou na defesa.

                                       Os limites subjetivos da coisa julgada - a sentença como comando estatal tem eficácia entre as partes citadas na demanda, não atingindo terceiros.

                                       O terceiro poderá litigar separadamente, pois a coisa julgada não o atinge.

                                                 Portanto, a relação jurídica processual, depois de operada a coisa julgada formal, também será chamada preclusão máxima, pois encerra o respectivo processo e as possibilidades que as partes teriam de novamente rediscutir o pedido ou mesmo modificá-lo fora do âmbito da decisão, mormente, sendo exatamente o caso do presente processado possessório.

                                                  Portanto, em face dos autos da AÇÃO REIVINDICATORIA - Processo nº 262/00 - 200003483430 –autores– Maria Nunes – JOÃO PIRES MONTEIRO – LAZINHA NUNES MONTEIRO – DIOLINA BRAZ CANDIDO DE OLIVEIRA – ILSON CANDIDO – IRACI VIEGAS CANDIDO – JOAQUIM HONORIO CANDIDO – JOVIANO PIRES DE OLIVEIRA – ANTONIO NUNES FRANCO – DIRLENA NUNES – CAIRO ANTONIO NUNES FRANCO – ILIDIO CANDIDO GUERRA – BENEDITO FERRA DE SOUZA e CARATINA NUNES DE SOUZA esses dois, representados por LINO MARTINS NETO em desfavor de ALDIBERTO MARTINS RIBEIRO e s/m LUZIA LENZI RIBEIRO e ALZEMAR MARTINS RIBEIRO), que tramitou pelo Cartório da Infância e Juventude e 1º Cível, processo do qual, pugna seja apensado a esse procedimento, que, também, denominada de Ação Reivindicatória, onde as partes são as mesmas, acrescida daqueles cuja parte, alguns falecidos da primeira intervenção possessória, ocorrendo o fenômeno da Coisa Julgada material, nos termos do Art. 301., VI c/c o 267., V e 467 do Código de Processo Civil. (grifo nosso).                      

                                               Destarte, acaso não vencida a preliminar ora argüida face da COISA JULGADA, o que não acredita, porquanto disso, sendo CARECEDOR DA AÇÃO, cujo objeto, operou a coisa julgada material, como a seguir expõe:

                                               Portanto,  fulcrando no art. 267., inc. IV., § 3º e 295., inc. III e 301., inc. X, do Código de Processo Civil, anotando que o objeto da perlenga não se trata do mesmo imóvel, inclusive em razão dos próprios registros imobiliários, portanto, eis que tornando impossível, juridicamente, o pedido, destarte, carecendo o autores de interesse processual.

                                               Ressalta que a pretensão aduzida pelos Reqtes., é rechaçada pela a instrução do inc. VI e § 3º do art. 267  do Código de Processo Civil, no que tange a impossibilidade jurídica do pedido, em razão da própria essência dos Registros dominais, dos quais, totalmente diferentes um do outro, a não ser apenas pela Região que se chama Fazenda Santa Maria.

                                               Desta forma vige em favor da Reqda., a posse mansa; pacífica; e sem oposição; além do que com o título dominial, requisitos possessórios, de sapiência e conhecimento dos confrontantes: Gumercindo Teixeira Pinto; José Costa Sobrinho; José Carresel; e, Antonio Cabreia, respectivamente, 70 (setenta) anos; 38 (trinta e oito) anos; 29 (vinte e nove) anos; e 20 (vinte) anos e herdeiros do antecessor, “José Mendes da Silva” respectivamente, portanto, contando a posse e o título, com mais de 80 (oitenta) anos que de forma, impossibilita o requerimento da reivindicatória.

Imóvel que Segundo os Reqtes. lhes

pertencem de direito, tem as seguintes dimensões:

1/9  em comum com outros sobre: Um quinhão de terras na Fazenda Santa Maria, no município de Ipameri/Goiás, com um primitivo de cento e quinze mil reis (115$000, tendo em campos 76,66,66 há e em matos 8,85,00 há, no valor atual de duzentos e oitenta mil, cento e sessenta e seis reis, dentro das seguintes divisas: 1ª GLEBA – Começa na barra de uma grota com o Ribeirão Santa Maria, por baixo de sua casa, pela grota acima dividindo com Dona Maria Pereira da Silva, até sua cabeceira em um marco de aroeira perto de uma estrada, daí dividindo com Virginio Vaz da Costa, em rumo a cabeceira do Capão Grande abeirando este até o ressaco na cabeceira em um marco de aroeira, daí desce pelo espião do marco entre as duas trotas até a barra da mesma rota, pelo córrego abaixo até o Ribeirão Santa Maria, por este acima até uma grota acima até um marco de aroeira junto de uma sucupira, daí a direita em rumo a um marco de aroeira na cabeceira de uma grota, por esta abaixo até o córrego do Genipapo, por este abaixo, até o Ribeirão Santa Maria, por este abaixo até a grota onde teve começo.” 2ª GLEBA – Começa em um marco de aroeira junto da posse que foi de seu filho Pedro José Lúcio, na margem de um restinga que verte para o Capão Grande, daí atravessa o espigão em rumo a um marco de aroeira na restinga que verte o Ribeirão Santa Maria e, em cuja restinga esta o açude de seu filho Sebastião José Filho, digo, Sebastião José Lúcio, pela restinga abaixo até outro marco de aroeira na divisa do seu filho Sebastião José Lúcio, daí a direita, dividindo com este atravessando o espigão a outro marco de aroeira na margem da primeira restinga por este acima até onde teve começo. Cadastrada no INCRA sob o nº 950.173-1; NIRF 2.496.215-5 – Adquirido pelo de cujus pela Mat. 6271, fls. 145 do Livro 2-X, em 17.03.1993, no C.R.I., desta cidade. 

Denota-se que a matrícula nos autos da Reivindicatória proposta por Maria Nunes e outros, é a devidamente registrada sob o nº 3.661, do Livro 3º, em 28.04.1924,, portanto, 69 (sessenta e nove anos) de diferença um registro do outro. 

  Deflui ainda dos autos que os demais quinhões do suso Registro, com exceção de Maria Nunes primeira autora do Processo nº 262/00,  ou seja 8/9, foram cedidos ao Reqte., portanto, indevidamente, mesmo porque, essa mesma área reivindicada encontra-se delineada nos Autos nº 262/00 (200003483430- fls. 4/5), motivo porque sendo improcedente o pedido. E assim, indispensabilidade de ser apensada a esse procedimento.

                                               Todavia, na ocasião da perícia técnica, inclusive em resposta aos quesitos formulados pelo Juiz da causa e partes, às fls. 350, 358, 364/5, dos autos 262/00-Reivindicatória, em resposta à Perícia, o Perito Judicial, às fls. 372/376, junta as respostas em relação ao objeto da ação, inclusive, ouvindo às partes, Maria Nunes e outros, que a área reivindicada, é diversa daquela área indicada no feito, visualizada na petição de fls. 382, 388/389 (despacho de fls. 385), sendo partes Maria Nunes e outras, todas declinadas na decisão de fls. (390/395), porquanto confirmando a propriedade em favor Aldiberto Martins Ribeiro e outros, os quais empós, alienaram parte à Reqda. 

                                               Destarte, o imóvel de propriedade da Agrobase ora Reqda., foi adquirida de Aldiberto Martins Ribeiro, encontra-se delineada dentro da área que fora objeto do processo de Retificação, nº 180/99, promovido por Aldiberto Martins Ribeiro e outros com as devidas retificações:

Escritura de compra e venda – Livro 058, fls. 191, Cartório do 1º Translado – 2º Tabelião “Alcino Gratão Júnior” “De um lado como outorgantes vendedores Maria da Silva Mendes, José da Costa Sobrinho, Maria Divina da Costa Mendes, Diva Mendes da Silva Costa, Maria Abadia Mendes da Silva, José Mendes Filho, Alice da Costa Silva, Sebastião Mendes da Silva e outro lado como outorgados compradores Aldiberto Martins Ribeiro, Luzia Lenzi Ribeiro  e Alzemar Martins Ribeiro. Uma propriedade rural situada na Fazenda Santa Maria, neste município e com a área de mais ou menos 62.74.44 hectares em terras de campos e cerrados, confrontando por seus diferentes lados com  propriedade de Gumercindo Teixeira Pinto, José da Costa Sobrinho, José Carressel, Antonio Cambreia e José Roberto Scari. Adquirida por força das Transcrições sob os nºs R-!, R-2, R-3, R-4, R-5 e R-6, mat. Nº 6.151, às fls. nº 018, do Livro nº 2-X em 06.10.92 no Cartório do Registro de imóveis desta cidade. O imóvel acima discriminado acha-se devidamente no INCRA sob o Código do imóvel: 935.085.001.740-2, conforme CCIR e comprovante de pagamento do ITR relativo ao exercício de 1992 com as seguintes características: nº de módulos fiscais: 16.35; módulo fiscal 40, área total em maior porção: 762,2 há. e fração mínima de parcelamento: 3.0 há. (03.03.1993).

MEMORIAL DESCRITIVO

Memorial descritivo de uma gleba de terras situada, na Fazenda Santa Maria, de propriedade do Sr. José Mendes da Silva, com a área de 762,24 há (setecentos e sessenta e dois hectares e vinte e quatro ares) de terras de campos, cerrado e cultura, no município de Ipameri-GO. com os seguintes limites e confrontações:-

Começa na barra do córrego Olho d`água com o córrego Santa Maria; daí, pelo córrego Santa Maria acima, limitando com Gumercindo Teixeira Pinto, 2.100,00 metros, da barra de uma grota; daí por esta grota acima, limitando com José costa Sobrinho, 812,30 metros, até sua cabeceira; daí, segue por uma cerca de arame, limitando com o mesmo, 480,90 metros, até sua ponta em outro grota; daí, pelo córrego Aroeira abaixo, limitando com Gumercindo Teixeira Pinto, 1.200,00 meros, até a ponta de um cerca de arame na sua margem esquerda; daí, voltando para a direita pela cerca de arame, por suas deflexões limitando com José Carresel, 2.250,30 metros, até a ponta da cerca na cabeceira do córrego afluente do Santa Maria; daí, por este córrego abaixo, limitando com Antonio Cambreia, até sua barra com o córrego Santa Maria; daí, pelo córrego Santa Maria acima limitando com Antonio Cambreia, 1.090 metros, até a ponta de uma cerca de arame na sua margem esquerda; daí, voltando para a direita por esta cerca de arame, limitando com José Carresel, 821,50 metros até sua ponta em outro córrego afluente do Santa Maria; daí, por este córrego acima, limitando com o mesmo, 715,00 metros, até sua cabeceira onde começa uma cerca de arame; daí, segue por esta cerca passando pela estrada, 518,20 metros, até sua ponta em outro córrego afluente do Santa Maria; daí, por este córrego abaixo, limitando com Roberto 620,00 metros, até a ponta de uma cerca de arame na sua margem esquerda; daí, voltando para a esquerda pela cerca de arame limitando com Roberto, 759,30 metros, até sua ponta no córrego do Genipapo; daí, pelo córrego Genipapo acima, 890,00 metros, até um marco cravado na sua margem esquerda; daí com o rumo de 35º59’NW-570,00 metros, limitando com Roberto, até outro marco na cabeceira de uma grota; daí, por esta grota abaixo, limitando com o mesmo, 500,00 metros, até a ponta de uma cerca de arame na sua margem esquerda; daí, voltando para a esquerda pela cerca de arame, limitando com o mesmo, 160,00 metros, até sua ponta no córrego o Olho d`água; daí, pelo Córrego Olho d`água abaixo, limitando com Gumercindo Teixeira Pinto, 2.450,00 metros, até sua barra com o córrego Santa Maria ponto de partiram estes limites e confrontações.

Limites e confrontações: Limita-se ao Norte com Gumercindo Teixeira Pinto e José Costa Sobrinho. Ao Sul com José Carresel e Antonio Cabreia. Ao Leste com José Carresel. A Oeste com Roberto e Gumercindo Teixeira Pinto. Benfeitorias: Possui casa, curral, cerca de arame e pastos plantados. Utilidade das terras; São apropriadas para exploração agropecuário. – Cristalina, 31 de outubro de 1.989 – Jair Marques da Silva – CREA 1.339-15ª Região.

                                                Portanto, sem qualquer liame os documentos relativos ao objeto dos autos dessa Reivindicatória, inclusive com os documentos e posse da Reqda. que encontra-se inserido dentro de uma porção maior de área da área adquirida de Aldiberto Martins Ribeiro , porquanto, por si só já fulmina o processo interposto.

                                                Destarte, face do mapa geodésico que ora se junta, demonstra claramente a propriedade da Reqda., bem como a posse e domínio do imóvel, em razão das confrontações grafadas, é totalmente diversa da demandada no exórdio pelos Reqtes. como extrai-se da escritura de compra e venda, verificando ainda que a posse e domínio do antecessor dos Reqdos., já soma mais de 80 (oitenta) anos. (doc. anexo).

                                                 Destarte apenas “ad argumentandum tantum”, verifica-se um fato curioso no requerimento dos Reqtes., ou seja, postularam o arrolamento dos bens deixados por José Lúcio da Silva este falecido em 10.01.1937 e sucessivamente,  Antonio Nunes Franco em 18.04.1939 e Benedita Pires Monteiro em 18.09.71 e para tanto, indicando o imóvel objeto desta reivindicatória, 76; 74; e 42  anos, depois dos retro falecimentos assim, fica a dúvida porque só agora atentaram serem proprietários do imóvel rural.

                                                  Ressalta que o arrolamento junto aos autos 262/00, só foi proposto em 17.12.92, respectivamente passados 55; 53; e 32  anos, após o falecimento do proprietário José Lúcio da Silva, porquanto inserido nos formais de partilhas, portanto, ainda que proprietário fosse do referido imóvel, pela inércia hereditária, se perderia pela medida da exceção do usucapião extraordinário, medida da qual, por garantia real, é oposta nessa sede de contestação.    

                                               Entretanto, o tio proprietário do imóvel e falecido (José Lúcio da Silva, constante dos anais cartorários, cujo registro leva o nº 3.661, do Livro 3º, em 28.04.1924, junto ao Registro de imóveis  desta Comarca), tinha 02 (dois) filhos tais quais eles: PEDRO JOSÉ LÚCIO e SEBASTIÃO JOSÉ LÚCIO que em razão da cadeia hereditária, eram os legitimados para o arrolamento que na pior das hipóteses, respaldariam a presente reivindicatória se fosse o caso, portanto, de todo nulo é o arrolamento proposto por Maria André e outros, haja vista que prova alguma existem, sejam eles falecidos e muito menos, sugerindo a inexistência do suposto direito hereditário.

                                               Portanto, quanto a legitimidade dos inventários feitos, somente os 02 (dois) filhos acima declinados, tinham legitimidade para tanto.

                                               Assim, por força natural e processual do feito, inserido por conta da Legislação que rege a espécie, deveria a cadeia hereditária do tio, primeiro caberia aos filhos citados e empós, pela genitora dos Reivindicantes, e isso não ocorreu, logo maculado é todo o procedimento de arrolamento o qual utilizado como prova nestes autos, principalmente, no que tange à legitimidade ativa dos postulantes. (grifo nosso).

                                              Denota-se ainda que se legítima fosse a postulação dos Reqtes., ainda assim  se perderia ela:

a)     -a uma pela Exceção da coisa julgada material da retificação de área nos autos nº 180/96 – 2º Civel dessa Comarca de Ipameri-GO. (julgada em 13 de fevereiro de 2.004-fls. 182/183 “57/189” e posse desde 03.03.1993, fls. 55). E

b)     -e a duas pela Reivindicatória promovida em 23 de julho de 2000- autos200003483430, (com trânsito em julgado em 15 de abril de 2.009 – fls. 396 vº).

Destarte, como se não bastasse a coisa julgada formal na Reivindicatória retro, porquanto por ela se vencendo, vencendo inclusive,  a Reqda. “FULANA DE TAL”, pela soma da posse, mansa e pacífica e com animus domini de seus antecessores, a mais de 80 (oitenta anos). Porém, como garantia processual, interpõe a seguir Exceção do Usucapião Extraordinário, pelo lapso temporal retro.

                                               Acrescentando que os confrontantes atuais, conhecem a área de propriedade de Aldiberto Martins Ribeiro a mais de 80 (oitenta) anos, inclusive pela aquisição de 248, 78 por parte da Reqda. (fulana de tal), em área maior com medidas de 762,64, senão vejamos:

                        1º) Gumercindo Teixeira Pinto, a mais de 77 anos;

                        2º) José Costa Sobrinho, desde 1953 “45 anos”;

                        3º) José Carresel, desde 1977 “36 anos”; e,

                        4º) Antonio Cambreia que cedeu a Francisco Tomazini, a mais de 27 anos;

                                               Logo sem qualquer procedência a alusão dos Reqtes. de serem os legítimos proprietários do imóvel em COMENTO, portanto, ausente um dos requisitos  ensejadores ao desenvolvimento válido do processo que é o objeto.

                                               Logo, patente a carência de ação, inclusive, pela coisa julgada formal da reivindicatória, proposta pelos Reqtes. como demonstrado:

1.       Na ação de retificação de área, os confrontantes “Gumercino Teixeira Pinto”; José da Costa Sobrinho” José Carressel”Antonio Cambreia” José Roberto Scari”Ronaldo Luiz Barbosa”Francisco Tomazini” à época do processado, contestaram o requerimento dos autores Aldiberto e Alzemar Martins Ribeiro, porquanto concordando com a retificação desde fossem respeitada as divisas e assim pelo respeito, foi prolatada a decisão que já transitou em julgado.(Autos nº 180/96 – 2º Civel dessa Comarca de Ipameri-GO. (julgada em 13 de fevereiro de 2.004-fls. 182/183 “57/189” e posse desde 03.03.1993, fls. 55)

2.       Na AÇÃO REIVINDICATÓRIA interposta por MARIA ANDRÉ e os Reqtes. desse procedimento, o imóvel objeto dessa medida, também REIVINDICATÓRIA, foi prolatada decisão que também, transitou em julgado. (Autos 200003483430 - Reivindicatória promovida em 23 de julho de 2000 trânsito em julgado em 15 de abril de 2.009 – fls. 396 vº).

3.       No que tange ao objeto da presente Reivindicatória, não existe qualquer liame material entre os imóveis de propriedade dos Reqdos. e Reqtes., inclusive sem qualquer coincidência entre os confrontantes retro declinados.

4.       O imóvel de propriedade dos reivindicantes segundo exórdio É: 1º GLEBA: Começa na barra de grota com o Ribeirão Santa Maria; Dona Maria Pereira da Silva; Virginio Vaz da Costa; e, Sebastião José Luiz. 2ª GLEBA: Marco de aroeira junto da posse que foi do filho Pedro José Lúcio; e, Sebastião José Lúcio estes, filhos do “de cuius”, proprietário do imóvel e arrolado pelos reivindicantes do processo de inventário. (...). (grifo nosso).

                                               Destarte diante da inexistência de qualquer coincidência no imóvel objeto da ação, seja ela pela descrição, seja pelas confrontações ou até mesmo pelos títulos, é que a presente medida postulada, é totalmente improcedente face a ausência de pressupostos de admissibilidade, o que motiva o pedido da declaração judicial e a extinção da ação sem julgamento de mérito.

                                               Transcreve aqui a audiência realizada nos autos da ação de retificação de área, oriundo dos autos 180/98, porquanto daí, verificado a ausência de qualquer baliza entre a propriedade dos Reqtes com a dos Reqdos., isto em vistas, também, pela presença dos confrontantes na solenidade que retificou a área do imóvel como se segue:

Apregoadas as partes, verificou-se o comparecimento dos autores, acompanhados de seu procurador Dr. Antônio Luiz Nogueira, do confrontante, José Roberto Scare, Dr. Valter Vieira Rezende; a representante do Ministério Público, Dra. Renata de Oliveira Marinho e Souza.

Aberta a audiência, ficou consignado que o confrontante Ronaldo Luis Barbosa não tem objeção quanto ao pedido. O confrontante José Roberto Scare, apresentou alegações finais escritas, sustentando em plenário que não tem objeção ao pedido, desde que fielmente respeitados os limites de confrontações de seus títulos aquisitivos. A parte autora fez suas alegações do seguinte modo: MM. Juiz, trata-se a vertente ação de retificação de área onde Aldiberto Martins Ribeiro e Alzemar Martins Ribeiro e respectivas  esposas, pleiteai a retificação de um área da Fazenda Santa Maria, localizada neste Município, com área de mais ou menos 62.74.44 há., adquirida ad corpus, sendo as mesas terras de campos e serrados, argumentando que: A área da Fazenda Santa Maria abrange o Município de Cristalina, Urutaí e Ipameri. Sendo que a área adquirida acrescida atingiria a importância de 700.62.24 há. e para tanto, junta os documentos comprovando sua pretensão aduzindo que, o considerável acréscimo deveu-se em razão dos confrontantes e demais adquirentes terem regularizado a situação legal do que para o requerente sobrou apenas a alqueiragem descrita no documento 5/6. Apresenta memorial descritivo, fl. 8/9 mapa, fl. 10 e 22. Feitas as citações de praxe compareceu aos autos: Francisco Roberto Barbosa e José Roberto Scare. As fls. 102/103, foi o processo chamado à ordem, sanado o processo determinou-se a instrução e julgamento. Os autores diante das petições juntadas aos autos consolidam-se com o requerimento do confrontante José Roberto Scare, Francisco Tomazini, Gumercino Teixeira Pinto, Antonio Cambreia e Ronaldo Luiz Barbosa no sentido de respeitar as divisas e confrontações do objeto da ação a  que se refere as partes dos autos, bem como, conservando o bem e o seu estado a quo. Em razão de não ter havido contestação nos autos, os autores respeitantes dos limites e confrontações de terceiros pugna pela procedência da ação.

Ante o exposto, face dos documentos juntados, requer à V.Exª. que se digne de declarar os autores carecedores da ação, porquanto do objeto deste ação consolidado na coisa Julgada material, nos autos da Reivindicatória proposta por MARIA ANDRE e outros. Assim nos termos do Art. 301., VI c/c o 267., V e 467 do Código de Processo Civil, impondo “data vênia” extinta seja a medida postulada.

DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO

                                               Aduzem a Excipiente apenas por garantia processual e possessória que a posse mansa e pacífica com o animus domini, no imóvel, somada com de antecessor, “José Mendes da Silva” – “Aldiberto Martins Ribeiro”,  soma a mais de 80 (oitenta) anos, portanto, ainda que título tivesse os Exceptos., seria a presente reivindicação, fulminada por esta exceção.

                                               Portanto, ao objeto em comento, o pedido dos Exceptos. é totalmente desprovido de objeto, a uma porque nenhuma coincidência existe nos títulos e a outra por que nenhum dos Reivindicantes detiveram ou detém a posse, seja de qualquer dos imóveis descritos nas escrituras dos autos.

                                               Pondera que do título dos Exceptos., não existem qualquer coincidência nos marcos divisórios descrito pelo bojo da certidão de imóveis e por isso, sendo a razão da presente exceção se acaso atingindo seja o imóvel pelo conteúdo do Registro nº 3.661, do Livro 3º, de 28.04.1924, junto ao Registro de Imóveis desta Comarca, pugnando desde já, caso não seja acatada a matéria da coisa julgada material, o usucapião extraordinário da área em comento e em da nome da Reqda.

                                               Inobstante pela ausência de balizas processuais no que tange o título dominial próprio e pela incerteza que estampa no título dos Exceptos., em matéria de contestação, opõe também, a presente exceção, aduzindo a empresa AGROBASE AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA. que:

1.      Que tem a posse mansa e pacífica e sem oposição, a mais de 18 (dezoito) anos e contando a posse do antecessor, soma a mais de 80 (oitenta) anos, somadas aos antecessores, de uma área de 248,78 has. Dentro de uma porção maior de 762,2 has.;

2.      Que o título da Reqte. tem como medida 76,66,66 has. de campos e em matos 8,85 has. e em razão dE retificação de área, tornou como medida certa a retro declinada, inclusive, constante da escritura de compra e venda feita a Adilberto Martins Ribeiro.

Portanto, pelos Exceptos.  em razão do formal de partilha, acaso entenda a Jurisdição, tenham eles algum direito no imóvel o que não acredita, pela a ausência de indicação de confrontações, desde já fica requerido a procedência da presente exceção de usucapião, em razão do lapso temporal que poder-se-á contar da seguinte forma:

1.      José Lúcio da Silva, proprietário do imóvel objeto da reivindicatória, falecido a mais 76 (setenta e seis anos (1937)) anos; (herdeiros naturais – filhos – Pedro e Sebastião José Lúcio – constantes do título objeto do arrolamento, promovido por MARIA ANDRÉ e outros);

2.       Antonio Nunes Franco, cunhado do proprietário, falecido a 74 (setenta e quatro (1939)) anos; e, (esposa da irmã do proprietário);

3.      Benedita Pires Monteiro, irmã do proprietário do imóvel, falecida a mais de 42 (quarenta e dois (1971)) anos e ainda assim, sem legitimidade ativa uma vez que tinha o “de cuius” constante da certidão de imóveis tinha 02 (dois) filhos.

Assim, o USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO é o meio de aquisição da propriedade em que se exige a posse por lapso de tempo de 20 anos, logo em  sendo o caso da Excipiente que tem a posse somada aos de seus antecessores, sem interrupção ou oposição, independentemente de justo título e boa-fé.

A Excipiente há mais de 18 (dezoito) anos, possui mansa e pacificamente, sem interrupção, nem oposição, o imóvel caracterizado, com o título Protocolado sob o nº 20.130, fls. 273, do Livro 1-B, Registro 9 Mat. 6.151, às fls. 18,,Livro 2-X de 11 de setembro de 1995 , razão porque não se vencendo pela Exceção de coisa julgada, se vence pelo lapso temporal, obtendo por via desta ação.

Assim, o artigo 1.238 do Código Civil em vigor encontra correspondência legislativa no caput do artigo 550 do Código Civil de 1916, já revogado, tratando-se da usucapião extraordinário cujas principais linhas já foram traçadas.

Art. 550. Aquele que, por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no Registro de Imóveis.

Art. 1.238 - Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Importa ressaltar que no presente caso ainda se aplica o prazo do artigo 550, do Código Civil revogado, de 1916, tendo em vista disposição expressa do artigo 2.028, do Código Civil vigente, que assevera:

Art. 2.028 - Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Tem por objetivo como suso declinado, declarar o domínio da possuidora sobre o bem por ter decorrido o lapso temporal exigido para cada espécie de usucapião. Nelson Luiz Pinto afirma que:

O usucapiente, na ação de usucapião, não visa a tornar-se proprietário da coisa com a sentença; na realidade ele já terá adquirido a propriedade, desde que completou o lapso temporal exigido por lei, pleiteando, na ação de usucapião, sentença declaratória desse domínio, para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente” (In Ação de Usucapião. RT. Coleção Estudos de Direito de Processo “Enrico Tullio Liebman”.vo. 17. São Paulo. 1.987, pág. 67)

O objetivo da usucapião, cf. Pinto Ferreira:

... é acabar com a incerteza da propriedade, assim como assegurar a paz social pelo reconhecimento da propriedade com relação àquela pessoa que de longa data é o seu possuidor, nos casos juridicamente possíveis.( nec vi, nec clam, nec precário, Enciclopédia Saraiva do Direito, vol. 76, p. 149.)

Por sua vez, o doutrinador Caio Mário da Silva Pereira bem leciona:

"Também não se requer a continuidade da posse na mesma pessoa, o que a extensão do tempo naturalmente dificulta. Estabelece a lei que o sucessor una à sua a posse do antecessor - accessio possessionis. Mas, como ninguém pode, por si mesmo, ou por ato seu, mudar a causa ou título da posse, a acessão desta somente terá lugar, sendo ambas contínuas e pacíficas (artigo 1.243 do Código Civil), com observância do princípio segundo o qual o sucessor universal continua de direito a posse do antecessor, ao passo que ao sucessor a título singular é facultado unir uma à outra (artigo 1.207); facultado quer dizer, fica ao seu arbítrio postular ou não a acessão". (Biblioteca Forense Digital 2.0, Instituições de Direito Civil - Volume IV, Caio Mário da Silva Pereira e Atualizador Edison do Rêgo Monteiro Filho, Pág. 32, 19ª edição, 2006)

Sobre o instituto da usucapião preleciona Orlando Gomes na sua obra Direito Reais, 1ª ed., pg. 223, Ed. Forense, que no conceito clássico de Modestino, é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante um certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na Lei: usucapio est adjectio domini per continuationem possessionis temporis lege definit (In Dig. 41, 3, fr. 3).

Bem leciona o doutrinador Fabrício Zamprogna Matiello:

"Usucapião é a aquisição do domínio pela posse qualificada da coisa, uma vez preenchidos os pressupostos legais. Trata-se de modo originário de aquisição dominial, de vez que inexiste ato translativo da propriedade, mas simples aquisição pelo possuidor em razão de seu agir positivo, análogo ao de proprietário, em relação à coisa possuída". (Biblioteca LTr Digital 2.0, Código Civil Comentado - Fabrício Zamprogna Matiello, Pág. 173, 3ª edição, 2007)

Nesse vértice, ensina Maria Helena Diniz:

"o legislador permite que uma determinada situação de fato, que, sem ser molestada, se alongou por um certo intervalo de tempo previsto em lei, se transforme em uma situação jurídica, atribuindo-se assim juridicidade a situações fáticas que amadurecem com o tempo A posse ê o fato objetivo, e o tempo, a força que opera a transformação do fato em direito.. O fundamento desse instituto é garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito e sanar a ausência de título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse mesmo possuidor, porventura, tiver" (Maria Helena Diniz, "Curso de Direito Civil Brasileiro", 17ª edição, São Paulo: Saraiva, 2002, vol. 4, pág. 144).

Assim, em determinados casos, desde que justificados, cabível é a usucapião, ajuizada por quem já é titular do registro a título derivado, mas que padece de alguma imperfeição.

Na lição precisa de Benedito Silvério Ribeiro:

"tem-se dito, e a jurisprudência dos tribunais pátrios endossa o entendimento, de que a ação de usucapião não compete apenas ao possuidor sem título algum de propriedade, mas também àquele que o tenha, todavia, insuscetível de assegurar-lhe o domínio" (Tratado de Usucapião, V. 1, p. 209).

Com efeito, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em hipótese semelhante à presente, decidiu:

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - Irrelevância da irregularidade dominial do imóvel, salvo marcada fraude à lei - Concordância dos confrontantes e dos herdeiros dos titulares do domínio, bem como ausência de impugnação das Fazendas Públicas - Accessio possessionis - Possibilidade de somar a posse atual com a posse dos antecessores, herdeiros dos titulares do domínio, mas sem registro da partilha, em razão de vícios formais - Prova documental da cessão de direitos possessórios - Prova testemunhal que atesta de modo razoável os atos de posse dos usucapientes e de seus antecessores - Recurso provido, para julgar procedente a ação de usucapião - Recurso provido. (TJSP, Ap. Cível nº 502.692.4/1-00, Sertãozinho, Des. Rel Francisco Loureiro, 4ª Câm. Dir, Privado, D.J 13.12.2007, D.R 17.01.2008)

Usucapião. Possibilidade de acrescentar à posse atual a da antecessora. Comprovação de posses contínuas e pacíficas* Artigo 1243 Novo Código Civil. Recurso provido. (TJSP, Ap. Cível nº 259.809.4/1-00, Miguelópolis, Des. Rel Teixeira Leite, 4ª Câm. Dir, Privado, D.J 17.01.2008, D.R 06.02.2008)

Usucapião. Possibilidade de acrescentar à posse atual a da antecessora. Comprovação de posses contínuas e pacíficas. Artigo 1243 Novo Código CiviL Recurso improvido. (TJSP, Ap. Cível nº 246.038.4/2-00, Caraguatatuba, Des. Rel Teixeira Leite, 4ª Câm. Dir, Privado, D.J 13.12.2007, D.R 24.01.2008).

Em suma, se alguém tem a posse, que é poder de fato sobre a coisa, exercendo sobre o bem um poder típico de quem é dono, agindo e se percebendo proprietário, inclusive e principalmente por dar ao imóvel sua função social, por um determinado período de tempo, e preenchendo outros requisitos previstos em lei, como é o caso da Requerente, poderá adquirir a propriedade, através da ação de usucapião.

                                               Destarte, em determinados casos, desde que justificados, cabível é a usucapião, ajuizada por quem já é titular do Registro a título derivado, mas padece de alguma imperfeição. (grifo nosso).

Os artigos 941, 942 e 943 do Código de Processo Civil dão o procedimento da ação de usucapião na forma seguinte:

Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do Art. 232.

Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

Assim, no caso em tela estão presentes os requisitos para obter o domínio através de usucapião extraordinário, estabelecido no artigo 550 do Código Civil de 1916.

Os requisitos legais: a posse ininterrupta e sem oposição, aliada ao decurso do tempo, estão presentes, dependendo somente da sentença do juiz e a transcrição no registro imobiliário. No presente caso, não se exige justo título nem boa-fé. Presentes os qualificativos exigidos para a posse: ininterrupta, imperturbada (sem oposição) e com ânimo de dono. O tempo: “O usucapião repousa em duas situações bem definidas: a atividade singular do possuidor e a passividade geral de terceiros, diante daquela atuação individual, ao longo do tempo. A sentença: não é a sentença que confere o domínio mas a posse prolongada e incontestada; a sentença é meramente declaratória de um direito preexistente. A transcrição: o registro não é a aquisição mas apenas um ato de “ regularização” da situação do imóvel, permitindo eventual alienação ou hipoteca.

Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:

EMENTA: “Usucapião extraordinário. Exercício da ação pelos cessionários de direitos hereditários – possibilidade desde que preencham os requisitos dos artigos 550 e 552 do código civil – impossibilidade jurídica do pedido afastada. Podem os cessionários de direitos hereditários usucapir o imóvel adquirido, se este possui limites e confrontações definidos, respeitados, pelos confrontantes, e a posse se apresenta mansa, pacifica e ininterrupta por mais de 20 anos, preenchendo, assim, os requisitos da lei. A cessão de direitos hereditários não constitui títulos de propriedade, hábil a possibilitar o registro do imóvel no cartório competente não servindo de suporte a decretação da carência do direito de ação por impossibilidade jurídica de pedido. Recurso conhecido e desprovido.” DECISÃO: Conhecido e improvido, a unanimidade. (grifamos) (Tribunal de Justiça de Goiás, Segunda Câmara Cível, Comarca de Origem: Luziânia-GO, Apelante: Ministério Público, Apelados: Jovercino M. Borges e s/m, Acórdão Publicado em 1° de julho de 1.996)

         Veja os outros julgados do Tribunal de Justiça de Goiás:

EMENTA: “Apelação cível. Ação de usucapião. Requisitos do artigo 550 do código civil. 1- Demonstrada pela prova testemunhal idônea e existência da posse mansa e pacifica por mais de vinte anos sem oposição e contestação e com animus domini, a procedência da ação de usucapião se impõe. 2 - No usucapião extraordinário regulado pelo artigo 550 do código civil revogado, e dispensável justo titulo e boa- fé, posto exigível, tão somente,para tal modalidade de prescrição aquisitiva, os requisitos apontados. 3 - Inexigível ato translativo de adjunção de posses, do predecessor com a do sucessor, visto poder ser demonstrada pelos meios de provas admitidos no ordenamento jurídico. 4- Apelação conhecida e improvida.” DECISAO: “Acordam os integrantes das quinta turma julgador da quarta câmara cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, A unanimidade, em conhecer do recurso e negar- lhe provimento, nos termos do voto do relator. Custa de lei.”  (grifamos) (Tribunal de Justiça de Goiás, 4ª Câmara Cível, Comarca de origem: Piracanjuba-Go, Processo n° 200401343329, Rel. Des. Stanka Izac Neto, Recurso de Apelação Cível n° 801169-3/188 – Apelação Cível, Partes: Apelante: Tereza de Souza Marinho e outros, Apelado: Ademar Dias de Amorim, Acórdão Publicado no Diário da Justiça de Goiás em 17 de julho de 2.005.)

EMENTA: “Apelação Cível. Ação de usucapião extraordinário. Requisitos comprovados. Comprovados os  requisitos básicos a declaração do usucapião  extraordinário,quais, a posse mansa e pacifica do imóvel, com animo de dono por lapso de tempo superior a vinte anos, impõe-se a procedência da ação. Recurso conhecido mais improvido.” DECISÃO: “Acordam os integrantes da 2A  turma julgadora de 4A câmara cível, por unanimidade de votos, conhecer da apelação mas improve-la, nos termos do voto do relator.” (grifamos) (Tribunal de Justiça de Goiás, 4ª Câmara Cível, Comarca de origem: Itumbiara-Go, Processo n° 20040190144, Rel. Des. Almeida Branco, Recurso de Apelação Cível n° 82975-0/188 – Apelação Cível, Partes: Apelante: Longino Pereira de Melo (espólio), Apelado: Iracilda Rosa de Oliveira, Acórdão Publicado no Diário da Justiça de Goiás em 14 de abril de 2.005)                                   

Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - Requisitos - Prova da Posse. No usucapião extraordinário é indispensável a prova vintenária de posse mansa e interrupta, sendo que esta pode ser demonstrada por todos os meios, valendo até mesmo a quitação de tributos incidentes sobre o imóvel desde que corroborada pelo testemunho de pessoas conhecedoras do início da ocupação. (grifamos) (Tribunal de Justiça de Goiás, Apelação Cível nº 36.410 – Comarca de Origem: Goiânia - 3ª Câmara - Rel. Des. Jamil Pereira de Macedo, Acórdão Publicado no Diário da Justiça em 22 de janeiro de 1.996.)

AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUTORA QUE EXERCE POSSE COM ANIMUS DOMINI HÁ MAIS DE VINTE ANOS. Circunstância da prova que evidencia a posse de forma ostensiva, excludente à pretensão da titular do domínio em ver reconhecida sua legitimidade em relação à coisa. Modalidade que admite a acessio possessionis. Prescrição aquisitiva que há de ser reconhecida ante a inexistência de resistência eficaz daquele que tinha o imóvel registrado em seu nome. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70020364121, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 07/11/2007)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO RETIDO - TERCEIRO INTERESSADO - IMÓVEL SEM REGISTRO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO - REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXISTENTES - POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA - ANIMUS DOMINI - ACESSIO SUCESSIONIS COMPROVADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 552 DO CC - POSSE COMPROVADA PELO APELANTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Ap. Cível nº 2002.010985-7, Curitibanos, Dês. Relator: Wilson Augusto do Nascimento, D.J 29.03.2003)
 

AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA - RELATÓRIO DEFEITUOSO - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - NULIDADE AFASTADA - JULGAMENTO SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO - LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE A CONSOLIDAR O USUCAPIÃO ORDINÁRIO - ACESSIO POSSESSIONS - JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ CARACTERIZADOS - POSSE EXERCIDA COM ANIMUS DOMINI. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Ap. Cível nº 2001.013204-4, Blumenau, Dês. Relator Dionízio Jenczak., D.J 15.12.2003)

Desta forma, em razão do lapso temporal, não se vencendo o processado pela carência da ação, pugna afinal pela declaração em favor da Excipiente, o usucapião extraordinário de 248,79 (duzentos e quarenta e oito hectares e setenta e nove), localizada em extensão dentro de uma área maior de 762,2 has., que já encontra-se consolidado pela sentença já transitada em julgado, nos autos da ação de retificação de área e Reivindicatória processada na sede deste Juízo.

Superior Tribunal de Justiça - STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA - Prescrição aquisitiva - Momento de argüição - Desnecessidade de expressa referência à palavra “usucapião”. A prescrição extintiva pode ser alegada em qualquer fase do processo, nas instâncias ordinárias. A aquisitiva, como meio de exceção, diferentemente daquela, deve ser alegada na contestação, sob pena de preclusão. No entanto, a alegação de “usucapião” com escopo de rechaçar a pretensão reivindicatória, feita na defesa, prescinde de menção expressa à palavra “usucapião”, demandando somente a articulação das circunstâncias que levariam ao seu reconhecimento. (STJ - REsp. nº 35.145 - MG - 4ª T - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - DJU 16.09.96).

                                               Por outro lado, aduz o Reqte. ter sido a procuração nos autos, supostamente ter sido falsificada, logo,  a prova essa prova, alardeada na exordial, cabe tão somente ao Reqte., sendo, pois, insuficiente às dos autos e ainda que fosse falsificado o que não admite, se venceria pelo a Usucapião extraordinário.

                                                Portanto, em razão dos argumentos exordiais, aduz a Excipiente ser improcedente a pretensão reivindicatória postulada, das quais rebatidas com as preliminares de COISA JULGADA e ou EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO, nos termos, dos arts. 550, do CC1916, c/c os arts. 2.028, 1238 e 1207 todos do novel CC (2002), c/c os arts. 1238 c/c 1207 e artigo 941ss, todos do CPC, requerendo nessa sede, à V.Exª o conhecimento da presente EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO, para a transcrição no Registro de Imóveis - que se figura na presente hipótese, a aquisição do domínio da área descrita pela prescrição aquisitiva.

                                                  Ante o exposto, é a presente por tudo o que consta da inicial e documentação que ora se junta, requer à V.Exª., seja acatada as PRELIMINARES ARGUIDAS “COISA JULGADA e vencida a tese, seja então apreciada a EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO, com aplicação da disposição delineada e aplicáveis, bem como, extnguindo o processo nos termos da Lei Adjetiva Processual civil e no mérito, julgando IMPROCEDENTE A AÇÃO, tudo por uma questão de Justiça, protestando provar o alegado por os meios de provas em direito admitidas, oitiva de testemunhas oportunamente arroladas, depoimento pessoal do Reqte. afinal, condenando o Reqdo. ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais ônus da sucumbência, cumulativamente à LITIGÂNCIA DE MÁ – FÉ,  nos termos do Art. 16 e segs. do retro disposto processual.

                                                  Portanto, seja conhecida as preliminar argüida e mesmo assim no mérito, CONTESTA a exordial, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

Síntese do exórdio

                                               MARIO CESAR CANDIDO GUERRA, reclama na presente ação, que referido imóvel, pertence à herdeira Benedita Pires Monteiro e s/m “Ilidio Cândido Guerra” herdeiros de José Lúcio da Silva, falecidos, porquanto, deixando eles como herdeiros:

                                               Na linha sucessória diz o Reqte. que adquiriu por compra e venda, o imóvel denominado de Fazenda Santa Maria à ILSON CANDIDO e s/m IRACI VIEGAS CANIDO; JOVIANO PIRES DE OLIVEIRA; JOAQUIM HONORIO CANDIDO;  JOÃO PIRES MONTEIRO e s/m LAZINHA NUNES MONTEIRO; DIOLINA BRAZ CANDIDO DE OLIVEIRA e ELSON JOSÉ CARDOSO DA SILVA (fls. 19), (5/9); o de cuius “ILIDIO CANDIDO GUERRA e s/m ANA NUNES GUERRA” por seus herdeiros, adjudicado à MARIO CESAR CANDIDO GUERRA fls. 21/23).

                                               Que através de Escritura Pública de Cessão de Direitos hereditários, cedem ao Reqte. os herdeiros de ANTONIO NUNES FRANCO, sendo eles: DIRLENE NUNES, representados por procurador “JOÃO PAULO MARINHO SOARES”. (fls. 24/6).

                                               Também, cedem ao Reqte., os herdeiros de ELEUZA PIRES FRANCO e CAIRO NUNES FRANCO, sendo eles: ELEUZA PIRES FRANCO c/c ANTONIO NUNES FRANCO e CAIRO ANTONIO NUNES FRANCO (+). (FLS. 30/1).

                                               Também, cedem ao Reqte., os herdeiros BENEDITO FERRAS DE SOUZA e s/m CATARINA NUNES DE SOUZA. Representados por LINO MARTINS NETO. (fl. 36/).

                                               Aduzem, com exceção de “Maria Nunes” que os demais herdeiros da prole de Ana Nunes Monteiro -  Benedita Ferreira de Souza, irmã e s/m Antonio Nunes Franco, em face do falecimento de “José Lúcio da Silva” e proprietário do imóvel, propuseram  o arrolamento do imóvel lá descrito, constante de uma área de 76,66,66 hás de campos e 8,85 de matos, mormente por serem os legítimos donos de um quinhão de terras da Fazenda Santa Maria, município de Ipameri-GO.,

Um quinhão de terras na Fazenda Santa Maria, no município de Ipameri/Goiás, com um primitivo de cento e quinze mil reis (115$000, tendo em campos 76,66,66 há e em matos 8,85,00 há, no valor atual de duzentos e oitenta mil, cento e sessenta e seis reis, dentro das seguintes divisas: 1ª GLEBA – Começa na barra de uma grota com o Ribeirão Santa Maria, por baixo de sua casa, pela grota acima dividindo com Dona Maria Pereira da Silva, até sua cabeceira em um marco de aroeira perto de uma estrada, daí dividindo com Virginio Vaz da Costa, em rumo a cabeceira do Capão Grande abeirando este até o ressaco na cabeceira em um marco de aroeira, daí desce pelo espião do marco entre as duas trotas até a barra da mesma rota, pelo córrego abaixo até o Ribeirão Santa Maria, por este acima até uma grota acima até um marco de aroeira junto de uma sucupira, daí a direita em rumo a um marco de aroeira na cabeceira de uma grota, por esta abaixo até o córrego do Genipapo, por este abaixo, até o Ribeirão Santa Maria, por este abaixo até a grota onde teve começo.” 2ª GLEBA – Começa em um marco de aroeira junto da posse que foi de seu filho Pedro José Lúcio, na margem de um restinga que verte para o Capão Grande, daí atravessa o espigão em rumo a um marco de aroeira na restinga que verte o Ribeirão Santa Maria e, em cuja restinga esta o açude de seu filho Sebastião José Filho, digo, Sebastião José Lúcio, pela restinga abaixo até outro marco de aroeira na divisa do seu filho Sebastião José Lúcio, daí a direita, dividindo com este atravessando o espigão a outro marco de aroeira na margem da primeira restinga por este acima até onde teve começo. INCRA sob o nº 950.173-1; NIRF 2.496.215-5 – Adquirido pelo de cujus pela Mat. 6271, fls. 145 do Livro 2-X, em 17.03.1993, no C.R.I., desta cidade.  (diferentemente da Mat dos autos 262/00).

                                               Narram que o imóvel foi partilhado em parte ideal de 1/9 para cada herdeiro, porquanto sendo que a área esta indevidamente ocupada, porquanto, sendo impedidos de adentrar no imóvel e que os ocupantes não têm título que justifique a posse, mormente se recusando os Reqdos., a entregarem o imóvel aos mesmos, posto não terem eles vendido qualquer parte que lhes pertencem.

                                               Reporta que a procuração  que deu vazão a alienação do imóvel, foi falsificada uma vez que o “de cuius”, na qualidade de solteiro e proprietário do imóvel, não outorgou dito documento porque a procuração data de 1941 e esse veio a óbito em 1940, aduzindo que  dita foi fabricada 03 (três) anos após o evento morte.

                                               Ressalta que a venda foi fraudulenta, pois como 03 (três) alqs. de campos do Sr. Laurindo Lair Virine, do Registro 3.661, de 28.04.1924, no Livro 3º, fls. 330, pelo Registro 5.961, fls. 041, do livro 3-C, em 04.09.1942, transformou-se em 762,2 has. (fls. 51).

                                               Aduz ainda que em 25/04/2007, elaborou o mapa e o memorial descritivo (fls. 42/3), pagando CCIR desde 2006 a 2009, bem como o ITR de 2.013, juntando também, o memorial descritivo elaborado 31 de outubro de 1989 (fls. 63/4), deixando de juntar o mapa naquela época que  agora junta ao final da defesa.

                                               Para uma luz seqüencial, a síntese acima do processo promovido em desfavor da Reqda Agrobase, foi vencida pela Reivindicatória promovida em 23 de julho de 2000- autos 200003483430- Promovida pelos Reqtes., em desfavor de Aldiberto Martins Ribeiro e s/m., objeto da Retificaçao de área, autos 180/98- fls. 57/186, emboras esteja faltando laudas do processo xerocopiado e principalmente o mapa

Pautam ainda na ilegitimidade na aquisição do imóvel e na falsificação da procuração e em sendo assim maculando todos os registros e ou vendas posteriores porque 3 alqs. não se transforma em 762,2 has., maculando, inclusive, a alienação em favor da Reqda. pela área de 347,89,20 has., alardeando que essa área encontra-se dentro da área retro com dimensão maior  Juntando certidão de inteiro teor.(grifo nosso).

Alardeia acerca da Retificação de área no imóvel e que até hoje paga impostos sobre a área total de 762,2 hectares e a muito, são impedidos de tomar posse do imóvel.

E finalmente pugna pela concessão da tutela antecipada e procedência da ação reivindicatória, com as condenações de estilo, e a obrigação de restituir o imóvel com seus frutos e rendimentos, e por derradeiro, no que tange ao objeto da  ação em um total de 85.51.66 hectares.

                                               Verifica-se que o pedido do Reqte., pauta em face da Mat. 6.271, com área de 85.51,66, juntando mapa e memorial descritivo de 30/03/2007 (fls. 42/43), enquanto que a muito, pelos antecessores da Reqda. já encontrava-se elaborado como deflui das fls.  63/4, mapa que também junta, datado de 31 de outubro de 1989.

                                               Apenas por “ad argumentandum tantum” pelo lapso temporal da posse dos antecessores da Reqda. somados aos seus 18 (dezoito) anos de posse mansa e pacífica,computa mais de 80 (oitenta) anos, logo, só por isso, acaso não fosse legal, ou se não for legal os títulos da Reqda. por outro lado, atingiu o lapso temporal Usucapiendo”, que também é parte desse processado.

                                               Ocorre que, “data vênia”, às ponderações dos Reqte., nenhum respaldo legal tem, pois, infere do Registro imobiliário acima onde José Lúcio da Silva (falecido), proprietário do imóvel, objeto da ação reivindicatória e tio dos Reqtes., tem (?) dois filhos, dos quais, não se sabe, vivos ou mortos, sendo eles: SEBASTIÃO JOSÉ LÚCIO e PEDRO JOSÉ LÚCIO, inclusive, estes constantes do bojo da certidão de imóvel, transcrita na exordial postulada, portanto, sendo eles os herdeiros naturais e legítimos para a postulação de inventário e não os Reqtes., como é o caso vertente. (grifo nosso).

                                   Inobstante, ressalta que a genitora dos Reqtes., irmã  do proprietário falecido José Lúcio da Silva, “BENEDITA PIRES MONTEIRO” , em razão da linha sucessória, os seus filhos, em seu nome, não poderiam jamais, postularem direito hereditário sem primeiro aludir aos filhos do “de cuius” retro mencionados, portanto, apesar do arrolamento judicial, tais direitos sobre o imóvel, não é legal, inobstante o que a luz processual, é nulo de pleno direito face da ilegitimidade ativa.

                                               Destarte, nulo é o arrolamento sumário processado na sede deste Juízo, posto que eivado erro. (legitimidade ativa)

                                               Ressalta ainda que os Reqtes. postularam arrolamento sumário em 17 de dezembro de 1992, portanto, depois de passados 55 (cinqüenta e cinco) anos do falecimento do proprietário do imóvel; 21 (vinte um) anos do falecimento da genitora Benedita Pires Monteiro, ocorrido em 18.09.1971 e ainda assim, sem estarem devidamente legitimados para tal, face existência de herdeiros de José Lúcio da Silva.

                                               Portanto, somente Pedro José Lúcio e Sebastião José Lúcio, poderiam arrolar os bens de José Lúcio da Silva, nos autos do ARROLAMENTO tramitado por esse Juízo, processo nº 122/92,.

                                               Deflui do arrolamento procedido por Maria Nunes, Antonio Nunes Franco, Benedito Ferraz de Souza, Catarina Nunes de Souza, João Pires Montiro, Lazinha Pires Monteiro, Ilidio Candido Guerra, Ana Nunes Guerra, Deolina Braz Candido de Oliveira, Joviano Pires de Oliveira e Joaquim Honório Cândido, Ilson Candido e Irci Vieira Candido, que procederam o arrolamento dos bens, face de José Lúcio da Silva,  Antonio Nunes Franco e Benedita Pires Montes, que no Plano de Partilha dividiu-se entre à herdeira e irmã do “de cuius” José Lúcio da Silva, portanto, declinado a propriedade e partilha desses herdeiros é nula de pleno direito, pois não existe qualquer prova da morte dos filhos embora fosse ele solteiro.

                                               Portanto em razão de todo o processado e por tudo o que nos autos constam, IMPROCEDENTE é a postulação do Reqte, no que tange ao imóvel, pertencente à Reqda. até mesmo, em razão das confrontações e confrontantes, características, título e área do imóvel, que a seguir delineia:

Escritura de compra e venda – Livro 058, fls. 191, Cartório do 1º Translado – 2º Tabelião “Alcino Gratão Júnior” “De um lado como outorgantes vendedores Maria da Silva Mendes, José da Costa Sobrinho, Maria Divina da Costa Mendes, Diva Mendes da Silva Costa, Maria Abadia Mendes da Silva, José Mendes Filho, Alice da Costa Silva, Sebastião Mendes da Silva e outro lado como outorgados compradores Aldiberto Martins Ribeiro, Luzia Lenzi Ribeiro  e Alzemar Martins Ribeiro. Uma propriedade rural situada na Fazenda Santa Maria, neste município e com a área de mais ou menos 62.74.44 hectares em terras de campos e cerrados, confrontando por seus diferentes lados com  propriedade de Gumercindo Teixeira Pinto, José da Costa Sobrinho, José Carressel, Antonio Cambreia e José Roberto Scari. Adquirida por força das Transcrições sob os nºs R-!, R-2, R-3, R-4, R-5 e R-6, mat. Nº 6.151, às fls. nº 018, do Livro nº 2-X em 06.10.92 no Cartório do Registro de imóveis desta cidade. O imóvel acima discriminado acha-se devidamente no INCRA sob o Código do imóvel: 935.085.001.740-2, conforme CCIR e comprovante de pagamento do ITR relativo ao exercício de 1992 com as seguintes características: nº de módulos fiscais: 16.35; módulo fiscal 40, área total em maior porção: 762,2 há. e fração mínima de parcelamento: 3.0 há. (03.03.1993).

DESCRIÇÃO DO IMOVEL requerida

Adquirido de Aldiberto Martins Ribeiro

“Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice DIP-M-0109, de coordenada N 8.093.858,907m e E 196.980,447m, cravado no limite com FULANA DE TAL, Matrícula nº 1.892 fls. 225 do Livro 1-B; deste, segue limitando com FULANA DE TAL, com os seguintes azimutes e distâncias: 231°57’03” – 281,00m, 183°42’47” – 308,81m, 131°20´19” – 8.64m, 214°56´40” – 252’81m, 201°42’21” – 125,34m, 189°21’30” – 233,93m, 136°05’09” – 224,53m, 136°56’44” – 159,27m, 136°56’44” – 247,61m, 145°08’36” – 371,18m até o vértice M-0010 de coordenadas N 8.092.053,704m e E 197.162,098m; situado no limite com ARMANDO TOMAZINI, deste segue limitando com ARMANDO TOMAZINI, com seguintes azimutes e distancias: 269°23’29” - 54,84m, até o vértice DIP-M-0130 de coordenadas N 8.092.053,068M e E 197.102,257m; 261°19’43” – 92,27m até o vértice DIP-M-0129 de coordenadas N 8.092.039,157m e E 197.011,43m; cravado na cabeceira do Córrego Tomazini, deste segue margem direita, sentido jusante, por uma distância de 1337,72 metros, até o vértice M-0011 de coordenadas N8.091.343,871m e E 196.031,200m; situado na margem direita do Córrego Tomazini com a margem direita do córrego Santa Maria, deste segue margem direita do Córrego Santa Maria, sentido jusante, por uma distância de 754,22, até o vértice M-0012 de coordenadas N 8.091.214,840Mm e E 195.474,410m, situado na margem esquerda do Córrego Santa Maria com a margem direita do Córrego Cabeceira Funda, deste segue, margem esquerda do Córrego Cabeceira Funda, sentido montante, por uma distância de 603,16m até o vértice M-0013 de coordenadas N 8.090.720,699M e E 195.665,874m; situado na margem esquerda do Córrego Cabeceira Funda com a margem esquerda do Córrego da Patrocina, deste, segue margem esquerda do Córrego da Patrocina, sentido montante, por uma distância de 615,09m, até o vértice DIP-M-0121 de coordenadas N 8.090.162,739m e E 195.526,082m; cravados no limite com GILBERTO IUKY, deste, segue limitando com GILBERTO IUKY, com seguintes azimutes e distancias 263°59’44” – 47,49m; 324°24’24” – 55,97m, 309°13’35” – 93,94m. 354°28’45” – 71,94m; 304°58’14” – 86,00m; 334°27’54” – 155,35m; 342°56’03” – 202,61m; 338°15’37” – 167,81m, passando pelos vértices DIP-M-0120, DIP-M-0119, DIP-M-0117, DIP-M-0116, DIP-M-0115, DIP-M-0114, indo até o vértice M-0014, situado na margem direita de um Córrego, deste segue atravessando o Córrego, segue limitando com ADILBERTO MARTINS RIBEIRO, com seguinte azimutes e distancia: 338°15’37” – 39,80m, até o vértice DIP-M-0113 de coordenadas N 8.090.942,304m e E 195.135,215m, deste, segue limitando com ADILBERTO MARTINS RIBEIRO, com seguintes azimutes e distancias: 316°19’13” – 17,49m; 325°28’13” – 96,21m, 329°28’41” – 298,47m, passando pelos vértices DIP-M-0112, DIP-M-0111, indo até o vértice DIP-M-0110 de coordenadas N 8.091.291,324m e E 194.917,019m; cravado na margem direita de uma GROTA; deste segue margem direita da GROTA, sentido jusante, por uma distancia de 730,91 metros, até a confluência com o Córrego Santa Maria, deste, segue margem direita do Córrego Santa Maria, sentido jusante, por uma distancia de 1248,38 metros até o vértice M-0028, situado na confluência com uma GROTA; deste segue margem esquerda da GROTA, sentido montante, por uma distancia de 932,76 metros, até o vértice M-0029, situado na cabeceira da GROTA, limite com AGROBASE-AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA, Matricula R-8/1.588 fls. 97 do Livro 2- F; deste, segue limitando com AGROBASE – AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA, com seguintes azimutes e distancias: 20°14’36” – 330,00m, até o vértice M-0030, 97°13’31” – 153,56m, até o vértice M-0031, situado na cabeceira do Córrego Brejinho; deste, segue margem direita do Córrego Brejinho, sentido jusante, por uma distancia de 401,25 metros, até o vértice M-0032, situado na confluência com o Córrego Aroeira; deste, segue margem esquerda do Córrego Aroeira, sentido montante, por uma distancia de 1186,26 metros, até o vértice DIP-M-0109, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir do Marco de Transporte BK0-T-0020 de coordenadas E= 199.413,616 e N= 8.092.210,542 e encontra-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nr. 45 WGr, tendo como datum o SAD-69. “Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.”

IPAMERI – GO, 01 de dezembro de 2013.

Responsável Técnico: MARCOS ESTEVAN DE PAIVA

Tec. Agrimensor – CREA 2492 TD/GO

Código Credenciamento DIP

                                               Destarte, razão alguma milita em favor do Reqte., pois além do título não ter o mesmo registro (6.151 e outro 6.271), e também que em muito diverge nas confrontações e limitações, sem contar com as demais exigências pertinentes e legais, é que a postulação é por deverás improcedente, portanto, sem qualquer objeto a presente ação reivindicatória.

                                               Portanto, por uma questão de lógica processual, como se demonstra pelo mapa da área, juntado pelo Rqte. (fls. 43) e, comparando com a perícia dos autos (fls. 373 e 374 “quesitos”, 376 “ e memorial descritivo”, tem-se que:

1.      A propriedade da Reqda. Agrobase, foi adquirida de Aguiberto que se leia Aldiberto Martins Ribeiro e s/m Luzia Lenzi Ribeiro, com extraí-se da escritura pública de compra e venda, Protocolo 20.130, às fls. 273, Registro 9-Matrícula n. 6.151, às fls. 18, Livro 2-X, de 11/09/1995. (Livro nº 137, fls. 35vº. (leia-se ainda fls. 59 vº).

2.      O memorial descritivo às fls. 43, “José Lúcia da Silva”, diz que as terras do Reqte. confrontam com as terras de Aguiberto Martins Ribeiro, se leia Adilberto.

3.      Todos os postulantes dessa medida com exceção de Maria Nunes concordaram nos autos 262/00 (20000343430-fls. 379, 382 e 388 ), que o imóvel objeto da ação é diverso daquele dos autos, inclusive, consolidando com a quesitação do Juiz da Causa (fls. 373).

Portanto, a área buscada pelo Reqte., e de acordo o memorial descritivo junto às fls. 43, onde alude que o imóvel confronta com (“Aguiberto”) Aldiberto Martins Ribeiro (762,20 has.) concluiu que imóvel objeto da presente  ação, em nada se confunde com à área da Reqda. (Agrobase), mesmo porque, essa de 248,79 (duzentos e quarenta e nove hectares e setenta e nove litros), encontra-se localizada dentro da área maior como acima mencionado e dela,, adquirida a fração de has. Declinada.

Portanto, de acordo com a perícia já realizada no imóvel, por ordem e sede desse Juízo e o memorial descritivo de fls. 43, em nada se confundem com o alegado pelo Reqte.

Logo, face da coisa julgada material em relação ao objeto dessa ação, pelo Processo (262/00 – 200003483430) – Reivindicatória, promovida por Maria Nunes e os herdeiros cessionários desse processado,  é que se impõe o conhecimento da matéria preliminarmente e de conseqüência, fulminando-a de plano.

Ante o exposto, é a presente para requerer a V.Exª. que se digne de apreciar  de plano às PRELIMINARES ARGUIDAS em EXCEÇÃO DA COISA JULGADA, alternativamente pelo USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, e acaso assim não entenda a jurisdição, no mérito seja a ação julgada IMPROCEDENTE, protestando provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, oitiva de testemunhas oportunamente arroladas, bem como as que se fizerem necessárias no curso do processo, juntada de documentos novos, que porventura surgirem, prova pericial, tudo a ser especificado oportunamente e que desde já, fica requerido do que reiterada se necessário, e afinal, condenando os autores, no ônus da sucumbência, ou seja, custas processuais, honorários advocatícios e demais verbas legais.

Requer ainda,

1.      Ouvido o Ilustre Parquet acerca da lide, acaso venha ela a se combater pela exceção de usucapião extraordinária;

2.      Apreciado de plano às preliminares da coisa julgada material oriundo dos Autos 180/98- Retificação de Área e dos Autos 262/00 (20003483430) - Reivindicatória, promovida pelas mesmas partes, que tramitou respectivamente pelos Cartórios do 2º Cível e Família, Suc. Infância, juventude e 1º Cível desta Comarca, e para tanto, requerendo sejam apensados a esse procedimento que trata da mesma matéria dos autos e, também, porque não juntou o Reqte. todas peças da retificação de área;

3.      Acaso vencida a preliminar retro, seja apreciado nesses autos, a Exceção de usucapião extraordinário (posse a mais de 80 anos , somada ao dos antecessores), nos termos da legislação pertinente, porquanto citando os confrontantes e respectivas esposas(os) se casados forem e seus sucessores; réus incertos e eventuais interessados e intimação das Fazendas Públicas;

4.      Acaso declarado nulo o arrolamento sumário, promovido por Maria Nunes e outros, por omissão dos verdadeiros herdeiros e filhos de “José Lúcio da Silva”, Pedro José Lúcio e Sebastião José Lúcio, ficam eles e herdeiros ou sucessores desses investidos para figurarem no polo passivo da ação ao fim a que se servirem;

5.      Seja estendido esta defesa e exceção oposta, ao Reqdo. ALZEMAR MARTINS RIBEIRO, acaso juntado o instrumento procuratório em favor do subscritor desta petição e para tanto, pugnando pelos favores do Art. 38 do Código de Processo Civil, tão logo junto a Carta Precatória aos autos.

6.      E finalmente seja aplicado ao Reqte. a litigância de má-fé ate porque, fez o mesmo parte da reivindicatória julgada improcedente, na sede desse Juízo, porquanto, impondo, inclusive, o pagamento das custas processuais do processo nº Autos 262/00 (20003483430)Reivindicatória.

Para efeito das exceções, dá o valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Ipameri, 06 de dezembro de 2013

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