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A liberdade de imprensa e o direito à imagem: um estudo acerca do conflito de direitos fundamentais.

A liberdade de imprensa e o direito à imagem: um estudo acerca do conflito de direitos fundamentais.

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O artigo trata acerca do conflito de direitos fundamentais, buscando a sua definição através da doutrina e a busca para a solução de forma a não haver violação, tendo em vista a proporcionalidade possível de ser aplicada.

RESUMO: O trabalho busca o estudo acerca dos Direitos Fundamentais, os quais preconizam os requisitos básicos em sociedade. Indagações acerca da efetiva garantia destes direitos, para que o Estado consiga efetivamente mantê-los acessíveis são, de certa forma, de difícil resposta, tendo em vista a intrínseca subjetividade presente. A partir do momento em que há o choque destes conflitos, a hermenêutica é impressa de forma a elucidar de forma coerente e lógica a proporcionalidade aplicada, pois não há hipótese de violação de direito fundamental utilizando, como desculpa para tal, efetivação de outro direito fundamental, devendo haver a proporcionalidade. Buscando definir a Liberdade de Imprensa e o Direito à Imagem, bem como breve levantamento jurisprudencial acerca deste conflito, bem como este se dá em sociedade.

Palavras Chave: Liberdade de Imprensa, Direito à Imagem, Direitos Fundamentais, Conlitos.

1. Introdução

Os Direitos Fundamentais surgem como uma grande conquista para a manutenção da vida em sociedade. Sendo uma das maiores valorizações da pessoa, tais direitos carregam consigo conquistas diferentes, que ao mesmo tempo em que protegem a dignidade da vida em sociedade, acabam entrando em conflito, ou até mesmo sendo desrespeitados, notadamente pelo fato de serem de difícil proteção.

Quanto maior o poder das pessoas, menor são as suas liberdades, pois a realização de forma totalitária destes poderes impede a realização de outros, pelo fato de chocarem entre si. É diante deste contexto de não conseguirem proceder paralelamente, que se encontra o problema da liberdade de imprensa contra o direito à imagem da pessoa, já que, por exemplo, para se passar uma informação, há a necessidade de uso da imagem.

A interferência da imprensa, como sendo o meio de comunicação pelo qual a população acessa as notícias e as informações, traz consigo, como efeito legítimo, que estas sejam relatadas, possuindo além do rigor que devem expressar, uma objetividade concreta, sendo que esta informação deva possuir interesse público, pois, obviamente, ao vincular uma imagem à notícia, estará afetando-a diretamente, independente de qual pessoa seja, levando em conta, inclusive, que a notícia atingirá a todas as camadas sociais, reduzindo assim a proteção do direito fundamental à vida privada.

Faz-se necessário então, que o Estado garanta a proteção social, com efetiva afirmação e eficácia dos Direitos Fundamentais, pois estes possuem papel intrínseco e essencial perante um Estado Constitucional de liberdades sociais. Tal garantia deve vir acompanhada da imposição de limites até onde surge outro direito fundamental, não prejudicando assim, um terceiro, conforme art. 4º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.

Neste contexto, o foco principal deste trabalho é buscar compreender como os Tribunais Superiores tratam este assunto acerca do conflito de Direitos Fundamentais, bem como compreender a força que a liberdade de imprensa impõe frente à sociedade que necessita obter o conhecimento das informações e notícias.

2. Direitos e Garantias Fundamentais.

Os Direitos Fundamentais, intrínsecos aos direitos de qualquer cidadão, não exigindo para tal, qualificação específica, são tidos como direitos pertencentes a um núcleo imutável de direitos dos seres humanos, e assim, compõem uma importante função no âmbito jurídico de uma sociedade.

            A doutrina, e neste contexto baseando-se em Lenza (2010, p. 740), costuma caracterizar os direitos fundamentais em gerações, tidos como direitos fundamentais de primeira, segunda, terceira e quarta gerações, sendo este último defendido por poucos.

Os Direitos Fundamentais de Primeira Geração fazem alusão aos direitos que transmitem a liberdade do cidadão, como por exemplo, os direitos civis e políticos. Já os Direitos Fundamentais de Segunda Geração, podem ser tidos como os direitos econômicos, sociais e culturais, privilegiando a síntese de igualdade.

Como exposto, os Direitos Fundamentais, formam uma garantia mínima da dignidade humana, valorizando assim o cidadão e a sociedade que o cerca, sendo de fundamental importância para manutenção e garantia da vida em sociedade.

3. Liberdade de Expressão

A CF/88, em seu Capítulo V, intitulado como “Comunicação Social”, traz em seus poucos artigos (220 ao 224), a base constitucional da liberdade de expressão, a qual envolve, em seu teor, a liberdade de imprensa.

         Parafraseando Martins Neto (2008), que em sua obra define liberdade como aquilo que não se é obrigado a fazer, não há uma proibição para tal conduta, valendo-se de termos técnicos e jurídicos, é a ausência de uma norma que proíba determinado comportamento. Ou seja, há a existência de uma norma que proíbe uma ação, assim não autorizando a sua prática, e em contrapartida há a norma que obrigue uma determinada ação, não permitindo assim a sua omissão. Em suma, não há liberdade, em sentido jurídico, para que se aja de modo diferente ao imposto.

         Em nenhum sistema legal a liberdade de expressão é conferir proteção e imunidade a toda e qualquer comunicação. Por exemplo, a calúnia acontece por meio de atos comunicativos, e no caso do ordenamento brasileiro, é tido como crime e tipificado no artigo 138 do Decreto-Lei n. 2.848/1940 (Código Penal), in verbis: “Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”.

         Entende-se assim, que a liberdade de expressão consiste então no direito de comunicar-se, de participar de relações comunicativas, em ambos os polos, tanto como portador da mensagem ou então como o destinatário. Esta liberdade compreende a comunicação em torno de informações, opiniões, sentimentos e propostas, bem como discussões sociais, políticas, econômicas, religiosas, entre outras.

É importante frisar que a liberdade de expressão, preceito constitucionalmente protegido, não tem como objetivo proteger todos os atos comunicativos, ou seja, não há lógica em tentar proteger atos que não possuam valor expressivo.

         Este valor pode ser obtido quando a informação contiver características subjetivas à proteção constitucional, motivo pelo qual não constituirá valor expressivo quando a expressão não for essencial à autonomia e à dignidade individuais, não se conciliar com o merecimento da tolerância, não promover o funcionamento da democracia e não postular afirmar uma verdade ou aperfeiçoar o conhecimento (MARTINS NETO, 2008 p. 47).

Conseguir especificar o valor expressivo é o modo pelo qual se consegue observar se há uma repressão legal ou uma repressão que gera controvérsia, é o meio que separa as comunicações.

          Destarte, ter valor expressivo é o requisito básico das comunicações que são dignas de proteção, ou seja, seria sem lógica admitir proteção a um ato comunicativo ao qual nenhum dos pressupostos que fundamentem a liberdade de expressão sejam aplicáveis. 

3.1 Liberdade de Imprensa

Acerca da liberdade de imprensa, objeto do presente estudo, a CF/88 é expressa ao defini-la como direito fundamental ao dizer que: “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XV” (art. 220, § 1º). 

Pode se entender que a sociedade brasileira, pela extensão que possui e, neste contexto, a pluralidade de entendimentos e opiniões, absorve da imprensa a maior parte de conhecimento político e social, já que é o meio pelo qual se difundem as informações acerca do cenário brasileiro.

          Pelo fato da brevidade das notícias, as quais são espalhadas pelos meios de comunicação de forma rápida e abrupta, em certos casos o papel da imprensa acaba por se tornar distorcido, não atingindo o verdadeiro papel da imprensa em uma sociedade democrática de direito.

Tamanha é a evolução, que se o cidadão não conseguir acompanhar os meios pelos quais a notícia é difundida, acaba por se tornar isolado do mundo conectado. Neste sentido, o direito coletivo de acesso à informação fica prejudicado, já que a disparidade social não permite que toda a gama da sociedade fique conectada e receba as devidas informações, sejam de cunho político, econômico, social, etc. Ficam então à mercê de informações defasadas e, em alguns casos, manipuladas.

Afirma-se então, neste sentido, que há uma relação recíproca entre a liberdade de imprensa e o Estado Democrático de Direito, pois onde se encontrar tal liberdade, certamente encontrar-se-á a democracia, sendo dever do Estado prover a toda a sociedade o seu prático e livre acesso. Não deixando que a falta de estrutura não permita o conhecimento adquirido através da imprensa.

4. Direitos da Personalidade

É prudente, de toda forma, antes de começarmos o assunto acerca dos direitos da personalidade, não os confundirmos com a noção de personalidade em si, como adverte Godoy (2008, p. 15):

Para a conceituação dos direitos da personalidade importa, em primeiro lugar, não os confundir com a noção de personalidade em si. Em diversos termos, é preciso ter em conta que a personalidade não é, ela própria, um direito. Não se reconhece, com efeito, um direito à personalidade. [...] Pois a esses direitos que irradiam e se apoiam na personalidade, servindo, justamente, a sua proteção, bem assim à tutela de suas emanações primeiras, como a vida, a liberdade, a honra, a privacidade, a imagem da pessoa, entre outras, é que se dá o nome de direitos da personalidade.

Os direitos da personalidade podem ser tidos como subjetivos, já que, até mesmo através da CF/88, dá-se a possibilidade e condição de defendê-los, sendo então juridicamente protegidos.

O próprio Código Civil de 2002, em seu artigo 11, deixa claro a irrenunciabilidade destes direitos, in verbis: “com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.

Neste aspecto, encontra-se o direito à imagem da pessoa, direito conexo à liberdade de imprensa e aos direitos da personalidade. É em cima do direito à imagem que o presente tópico irá trabalhar, buscando conceituá-lo sucintamente para entendimento acerca do seu conflito com a liberdade de imprensa.

Pode-se entender o direito à personalidade conforme o objeto pelo qual é tratado, como por exemplo, em aspectos da integridade física, intelectual e moral da pessoa, sendo, este último, o detentor dos direitos à honra, privacidade e imagem.

Tais direitos encontram defesa na própria CF/88, no art. 5º, X, o qual os torna invioláveis, in verbis: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Com a liberdade de atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação e possibilidade de indenização em caso de dano, é atribuído ao Poder Público estabelecer os meios legais que deverão garantir à pessoa e à família a possibilidade de defesa contra programas de televisão e rádio, qual seja o meio de comunicação, inclusive se, durante as programações houver a violação da intimidade da família, da vida privada e consequentemente da honra e da imagem das pessoas, é assegurado então o direito a indenização tanto pelo dano moral, quanto pelo dano material decorrente de sua violação (LENZA, 2008, p. 761).

Neste contexto, o direito à imagem, sendo subjetivo e ao mesmo tempo inviolável, torna-se um direito garantidor da dignidade da pessoa humana, já que busca-se defender a pessoa enquanto detentora de direitos, dando à imagem especial atenção pelo fato da vida em sociedade.

5. Conflitos de Direitos Fundamentais

Passada a breve parte de conceituação, passamos agora ao ponto central da presente pesquisa, a liberdade de imprensa e o direito à imagem, um estudo acerca de conflito de direitos fundamentais à luz da jurisprudência brasileira.

            Prudente salientar que se optou buscar, através da jurisprudência pátria, qual é o entendimento dos tribunais superiores quando há este choque de direitos fundamentais, ou seja, qual a fundamentação e o porquê de escolhê-la. Entretanto, destarte começarmos a explanar sobre como se dá o conflito entre direitos fundamentais.

            Como o objeto do presente estudo traz consigo ligação direta, ao ponto de haverem conflitos, frisa-se que não há violação, pois são ambos direitos fundamentais, previstos na Constituição, e devem ser respeitados de forma plena.

A Ilustre doutrina de Robert Alexy e a sua teoria dos direitos fundamentais foi a principal fonte de pesquisa, e é com ela que buscamos levantar os principais pontos acerca dos conflitos de princípios, Alexy (2011, p. 93), define a colisão de princípios da seguinte maneira:

Se dois princípios colidem – o que ocorre, por exemplo, quando algo é proibido de acordo com um princípio e, de acordo com o outro, permitido -, um dos princípios terá que ceder. Isso não significa, contudo, nem que o princípio cedente deva ser declarado inválido, nem que nele deverá ser introduzida uma cláusula de exceção. Na verdade, o que ocorre é que um dos princípios tem precedência em face do outro sob determinadas condições. Sob outras condições a questão da precedência pode ser resolvida de forma oposta

Tal conflito de princípios surge quando a liberdade de imprensa, ao vincular a imagem de uma pessoa a uma notícia, acaba por atingir o direito à imagem, entretanto, sem tal vinculação, a informação que foi repassada não seria completa e o seu objetivo poderia restar prejudicado.

Diferentemente dos conflitos entre regras, os conflitos entre princípios estabelecem colisões no campo dimensional de seus objetivos, enquanto as regras colidem na dimensão da validade. Ou seja, é mais questão de ponderação dos princípios, conforme acima explicado, do que vista à, por exemplo, hierarquia das regras.

Outra importante distinção das regras para com os princípios, é que estes devem ser utilizados o máximo possível enquanto dentro da possibilidade tanto fática quanto jurídica a qual estejam atrelados, ou seja, o que o princípio prega não quer dizer que terá caráter definitivo (Alexy, 2011 p. 104), este entendimento pode ser utilizado para explicar a colisão, pois se os princípios fossem utilizados como regras e não como interpretações aplicáveis ao caso – dentro da possibilidade -, o choque entre estes não teriam solução, pois nenhum poderia ceder.

Neste contexto, encontra-se a difícil ponderação acerca do conflito de princípios, onde não há como escapar e evitar que estes se choquem, pois não há discricionariedade, são assegurados aos cidadãos e devem ser respeitados, contudo, sem violações.

5.1 Como se dá o Choque da Liberdade de Imprensa e o Direito à Imagem

Os inúmeros meios de se informar, acompanhados da alta tecnologia e do difícil controle e efetivação das normas, colocam em conflito a liberdade de manifestação, e neste contexto, a da imprensa, contra os direitos da personalidade, como no presente estudo, o direito à imagem.

            São inúmeros os casos em que os meios de comunicação vinculam a imagem das pessoas às notícias, retratando críticas ou então opiniões e, de diversas formas, atingindo a privacidade da pessoa humana, ficando claro o choque da liberdade de imprensa com o direito à imagem, contudo, qual princípio, ou então, qual direito deve prevalecer?

            É importante entender que entre os princípios não há relação de hierarquia, conforme já mencionado, mas sim, uma igualdade, devendo haver a ponderação frente ao conflito.

            Godoy (2008, p. 59), acentua acerca da liberdade de imprensa e o direito à imagem:

[...] a natureza dos direitos em questão não serve a lhes marcar qualquer hierarquia. De um lado, como já se expendeu, a atividade de imprensa acaba não deixando de representar, também, a expressão de um direito individual, igualmente atributo da personalidade da pessoa humana. Nada diferente, pois, do direito à honra, imagem e privacidade do indivíduo.

 É na veiculação da imagem da pessoa nas notícias, como por exemplo, em casos de crimes brutais, e sem nem mesmo terem sido julgadas, qque atingem a imagem das pessoas, que se encontra o conflito, destarte afirmar que não é um exemplo isolado, somente comum de acontecer.

  A mídia é formadora de opinião, é através dela que a população busca as notícias de seu cotidiano, e é através desta mesma mídia que as pessoas têm a sua imagem veiculada às mais diversas notícias, críticas e opiniões, não tendo o meio pelo qual se defender, tendo em vista a abrangência do acesso à informação que a tecnologia proporciona.

5.2 Choque da Liberdade de Imprensa e o Direito à Imagem e a Teoria da Proporcionalidade

Conforme leciona Alexy (2011, p. 116), a teoria dos princípios está intimamente conectada à teoria da proporcionalidade, pois é a natureza que possuem os princípios que implica a máxima da proporcionalidade. Seguindo seu raciocínio ele expõe:

Afirmar que a natureza dos princípios implica a máxima da proporcionalidade significa que a proporcionalidade, com suas três máximas parciais da adequação, da necessidade (mandamento do meio menos gravoso) e da proporcionalidade em sentido estrito (mandamento do sopesamento propriamente dito), decorre logicamente da natureza dos princípios, ou seja, que a proporcionalidade é deduzível dessa natureza.

    

Destarte novamente ressaltar, que os princípios estão otimizados em face das possibilidades fáticas e jurídicas. Deve haver em si a relativização frente às possibilidades jurídicas.

Tem-se, então, que a proporcionalidade é o método pelo qual é realizada a ponderação de bens protegidos pelos princípios a qual estão atrelados. É o parâmetro que será utilizado, como nos casos do presente estudo, frente a colisão de princípios, é necessária a elaboração da proporcionalidade enquanto discute-se a aplicação de princípios – que não são regras -, tendo em vista que há a necessidade de que um ceda para haver a harmonização jurídica às possibilidades fáticas, afinal, não são absolutos, mas possuem papel fundamental na efetivação dos direitos.

Diante do exposto, vê-se a necessidade da aplicação das máximas parciais da adequação elencadas, já que a proporcionalidade em sentido estrito decorre do fato dos princípios serem mandamentos em face das possibilidades jurídicas, diferentemente da adequação e da necessidade já que estes decorrem face às possibilidades fáticas, resolvendo, de forma geral, o choque dos princípios.

7. Considerações Finais

Tendo em vista os aspectos observados durante a elaboração do presente trabalho, a liberdade de imprensa deve ser exercida de forma plena, tendo em seu âmago o entendimento de que deve levar à população a informação coerente e sem manipulações, pois é indiscutível que é através da imprensa, principalmente da televisiva, que a população de modo geral forma as suas opiniões e têm conhecimento dos acontecimentos que ocorrem no cotidiano.

         De outra forma, todos os cidadãos têm direito fundamental à personalidade, este devendo ser observado para a efetivação da dignidade da pessoa humana como direcionador das relações jurídicas. 

Desta forma, a imprensa e a imagem da pessoa andam de forma conectada, sendo impossível evitar esse conflito de direitos fundamentais. E é através do real exercício da imprensa que a imagem será utilizada, é no cotidiano dos afazeres e no levantamento de notícias e reportagens jornalísticas que as pessoas serão ligadas às informações de forma a identificá-las através de suas imagens.

          É através da vida em sociedade que ambas devem ser protegidas, garantindo à pessoa tanto a liberdade de informação dos fatos através da imprensa quanto o direito à sua imagem estarem protegidas, de forma que não seja denegrida ao ser repassada como sujeito-objeto de informações oriundas da imprensa, afinal são os direitos do ser humano que estão sendo visados ao serem garantidos.

8. Bibliografia

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LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 14. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010. 1024 p.

MARTINS NETO, João dos passos. Fundamentos da liberdade de expressão. Insular, 2008. p. 112.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2002.



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