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Direitos humanos na OEA e a busca pela eficácia das sentenças da Corte Interamericana

Direitos humanos na OEA e a busca pela eficácia das sentenças da Corte Interamericana

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Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar como deverá ocorrer a execução das sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Brasil, indicando os meios e procedimentos adequados para se superarem eventuais dificuldades na implementação dessas decisões.

Palavras-chave: Sentenças; Corte Interamericana; Implementação; Brasil

Sumário: Introdução. 1.Corpus iuris do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. 2. Funcionamento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. 3. Principais espécies de reparação determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. 4. A implementação das sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Brasil. 4.1. A implementação espontânea pelo Estado. 4.2. A implementação forçada por meio do Poder Judiciário. Conclusão. Referências bibliográficas.


INTRODUÇÃO

No plano internacional, o Brasil é reconhecido defensor dos direitos humanos. Ao fim da Segunda Guerra Mundial, o país foi um dos signatários originais tanto da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem quanto da Declaração Universal de Direitos Humanos (ambas de 1948). Posteriormente, o Estado brasileiro participou de uma série de acordos de proteção dos direitos individuais, entre os quais a Convenção sobre Genocídio de 1948, as quatro Convenções de Genebra de 1949 (inclusive os dois protocolos adicionais), a Convenção sobre Refugiados de 1951, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ambos de 1966), a I Convenção Mundial sobre Direitos Humanos, em Teerã (1968) e a II Convenção Mundial sobre Direitos Humanos, em Viena (1993).

No plano interno, os direitos humanos são tradicionalmente tratados em nível constitucional, com ressalvas ao período de regime militar. Já no Preâmbulo, a atual Constituição da República declara que a Assembléia Nacional Constituinte foi reunida para instituir um "Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais". O inciso III do Art. 1º, por sua vez, consagra o princípio da dignidade humana como um dos fundamentos da República Federativa. Ainda, o inciso II do Art.4º prescreve que a prevalência dos direitos humanos é princípio que norteia a conduta do país nas relações internacionais.

Porém, a prática nem sempre corresponde à teoria. Por isso, como forma de reforçar a defesa dos direitos fundamentais de modo pragmático, resolveu-se realizar o estudo sobre a implementação das sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Brasil.

A Corte faz parte do sistema regional interamericano de proteção dos direitos humanos, criado no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA). O sistema interamericano tem caráter subsidiário ao direito interno dos Estados-membros da OEA e, no plano internacional, coexiste com outros mecanismos de defesa dos direitos fundamentais, como o das Nações Unidas, o europeu e o africano.

A OEA foi criada durante a IX Conferência Interamericana, realizada em Bogotá, Colômbia, entre abril e maio de 1948. Conforme o Art. 1º de seu tratado constitutivo, a organização constitui um organismo regional das Nações Unidas, com o objetivo de obter uma ordem de paz e justiça, promover a solidariedade e defender a soberania, a integridade territorial e a independência dos Estados americanos. Esse organismo multilateral busca a solução pacífica das controvérsias entre os Estados-membros e a cooperação para o desenvolvimento econômico, social e cultural da região. A OEA tem sede em Washington e, atualmente, é composta por 35 membros 01, além de já ter admitido 60 observadores permanentes 02.

Para a consecução de seus propósitos, a organização conta com uma estrutura formada por vários órgãos, como a Assembléia Geral, a Reunião de Consulta de Ministros de Relações Exteriores, o Conselho Permanente, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Secretaria Geral. Ressalte-se que, conforme o Art. 1º de seu Estatuto, a Corte Interamericana de Direitos Humanos é instituição judiciária autônoma em relação à OEA, e não um órgão propriamente dito, embora tenha sido criada pelo Pacto de São José da Costa Rica de 1969 ou Convenção Americana de Direitos Humanos.


1. Corpus Iuris do Sistema Interamericano de Direitos Humanos

O corpus iuris do sistema interamericano é composto por diversos tratados. Pode-se dizer que certos acordos constituem a base do ordenamento, enquanto outros complementam a proteção dos direitos humanos em matérias específicas. Quatro instrumentos internacionais estão entre os tratados principais: a Carta da OEA 03, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem 04, o Pacto de São José da Costa Rica (ou Convenção Americana de Direitos Humanos 05) e o Protocolo Adicional à Convenção Americana em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ou Protocolo de San Salvador 06).

Além disso, diversos acordos complementam a proteção dos direitos humanos, como a Convenção Interamericana sobre a Concessão de Direitos Civis para Mulheres (1948) 07, a Convenção Interamericana sobre a Concessão de Direitos Políticos para Mulheres (1948) 08, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985) 09, o Protocolo Adicional à Convenção Americana relativo à Abolição da Pena de Morte (1990) 10, a Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores (1994) 11, a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas (1994) 12, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1994) 13 e a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (1999) 14. Entre as normas que facilitam a implementação das garantias estabelecidas pelo Direito Interamericano, destacam-se a Convenção Interamericana sobre Conflito de Leis Relativo à Adoção de Menores (1984) 15 e da Convenção Interamericana sobre o Retorno de Crianças (1989) 16.

A Convenção Americana ou Pacto de São José da Costa Rica promoveu reformas profundas no mecanismo de proteção dos direitos individuais criado pela OEA. A Comissão e a Corte Interamericanas de Direitos Humanos tornaram-se os principais responsáveis pelo funcionamento do sistema interamericano.

A Convenção Americana foi adotada na Conferência Especializada sobre Direitos Humanos, realizada em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, mas só entrou em vigor em 18 de julho de 1978 17. Somente membros da OEA podem participar da Convenção e, entre os 35 países que fazem parte da organização, 24 são partes desse acordo internacional 18. É relevante notar, porém, que duas das mais importantes nações do continente não se submeteram à Convenção Americana. Os Estados Unidos assinaram o tratado, mas não o ratificaram. O Canadá, por sua vez, nem assinou o documento 19. O Brasil depositou o instrumento de ratificação na Secretaria da OEA em 25 de setembro de 1992.


2. Funcionamento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos

Para se entender o funcionamento do sistema interamericano, deve-se ter em mente que há camadas ou níveis de responsabilidade. Cada Estado-membro da OEA tem a prerrogativa de assumir ou não maiores obrigações, podendo se comprometer em maior ou menor grau com a proteção dos direitos fundamentais. Para tanto, o Estado poderá ser parte ou não dos tratados firmados no âmbito da organização.

Um Estado-membro, por exemplo, pode decidir não ser parte da Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), mas resolver participar da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (1999) 20 ou da Convenção sobre Tráfico Internacional de Menores (1994) 21.

Em tese, há um só sistema interamericano para a verificação da responsabilidade do Estado por desrespeito aos direitos humanos. Na prática, tal sistema é formado por dois procedimentos complementares: o geral, aplicável a todos os membros da OEA, e o estabelecido pela Convenção Americana ou Pacto de São José da Costa Rica, aplicável somente aos Estados que são partes de referido acordo internacional.

O procedimento geral dispõe de meios menos aperfeiçoados de proteção aos direitos humanos e funciona com base nas disposições genéricas da Carta da OEA 22 e nas determinações da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem 23. Já o procedimento da Convenção Americana é melhor estruturado e tem por fundamento o próprio Pacto de São José da Costa Rica. No caso dos Estados-partes do Pacto, os dois procedimentos operam em conjunto, mas em razão de o segundo ser mais completo, o primeiro raramente é utilizado, sendo aplicado apenas subsidiariamente. Na prática, atualmente, o procedimento geral é utilizado somente em relação a 10 membros da OEA que não são partes da Convenção Americana 24.

Os dois procedimentos se mesclam para formar o sistema regional interamericano, que está assentado no trabalho da Comissão e da Corte Interamericanas de Direitos Humanos. Enquanto a Comissão Interamericana atua em ambos os procedimentos 25, a Corte Interamericana opera somente no âmbito do procedimento criado pela Convenção Americana 26.


3. Principais Espécies de Reparação Determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos

A implementação das sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos só é obrigatória para os Estados que reconheceram a competência da Corte para interpretar e aplicar os preceitos da Convenção Americana de Direitos Humanos. Entre os 24 Estados que são partes da Convenção Americana, apenas Granada, Dominica e Jamaica não reconheceram a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana 27.

No Brasil, o Presidente da República Fernando Henrique Cardoso promulgou a declaração de reconhecimento da competência da Corte, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998, por meio do Decreto n.º 4.463, de 08 de novembro de 2002.

Desse modo, caso seja responsabilizado pela Corte Interamericana por violação dos direitos humanos, o Brasil deverá fazer uso dos mecanismos administrativos e processuais de seu ordenamento jurídico para cumprir as determinações contidas na sentença, que poderão envolver diversas espécies de reparação.

Ressalte-se que o termo "reparação" não deve ser entendido como sinônimo de "indenização". Existem reparações que não são pecuniárias, como a restituição na íntegra ou restitutio in integrum, a satisfação, as garantias de não-repetição, entre outras. Conforme ensina o professor André de Carvalho Ramos, o conteúdo das decisões das cortes internacionais de direitos humanos é bastante amplo e "de forma alguma poderemos cair no engano de que a sentença das cortes se resumem em indenizações. Basta passarmos no Tesouro Nacional, assinarmos um grande cheque e tudo será resolvido. Ao contrário, a jurisprudência da Corte (Interamericana) mostra que além das obrigações de dar pecúnia, nós temos obrigações de fazer e não fazer" 28.

As modalidades de reparação podem variar com o objetivo de se compensar a vítima, da melhor forma possível, pelos danos sofridos. Nesse sentido, pode-se citar outros tipos de obrigações determinadas em sentenças da Corte Interamericana, como o dever de investigar e punir qualquer violação dos direitos consagrados na Convenção Americana 29, a construção de estabelecimentos de ensino e postos de saúde 30, a reabilitação da vítima 31, a criação de fundação para a administração financeira dos valores provenientes da indenização 32 e a suspensão dos efeitos de uma lei interna 33.

Até o momento, a Corte Interamericana não proferiu nenhuma sentença contra o Brasil. Há somente dois casos contenciosos 34 contra o país que tramitaram naquele organismo jurisdicional: o Caso Damião Ximenes Lopes 35 e o Caso Gilson Nogueira de Carvalho 36. Ambos foram submetidos à apreciação da Corte pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e tiveram resolução de mérito no segundo semestre de 2006. Apesar disso, há vários casos contra o País tramitando na Comissão Interamericana e que também poderão ser submetidos à Corte Interamericana, como os casos de El Dorado dos Carajás (Petição n.º 11.820), Carandiru (Petição n.º 11.291), Corumbiara (Petição n.º 11.556) e da guerrilha do Araguaia (Petição n.º 11.552). É importante ressaltar que a Comissão Interamericana já emitiu alguns relatórios de mérito contra o Estado brasileiro que foram incluídos nos Relatórios Anuais enviados à apreciação da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA).

Atualmente, há 90 casos 37 e petições 38 contra o país em trâmite na Comissão 39. Em breve, haverá mais casos submetidos ao exame da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, no futuro, haverá número significativo de decisões contra o país. Em razão disso, é de grande importância o esforço teórico de se prever o modo como as sentenças da Corte Interamericana deverão ser executadas no Brasil.


4. A Implementação das Sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Brasil

A execução de futuras sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos em território nacional pode ocorrer de duas formas: a execução espontânea pelo Estado ou a execução forçada por meio do Poder Judiciário. O objetivo desse estudo é analisar o modo como a Administração Pública deverá proceder e as medidas que a vítima, seu representante ou o Ministério Público poderão tomar para que as determinações da Corte sejam cumpridas eficazmente no país.

4.1. A Implementação Espontânea pelo Estado

No Brasil, a implementação das sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos é obrigatória, da mesma forma como a decisões do Poder Judiciário nacional. Essa obrigatoriedade decorre não só da ratificação da Convenção Americana, mas também do reconhecimento da competência contenciosa da Corte pelo país. Nenhum Estado pode alegar impossibilidade jurídica de cumprir o que for determinado nas sentenças da Corte Interamericana por deficiência da legislação interna. Nesse sentido, é importante mencionar o posicionamento do Juiz Antônio Augusto Cançado Trindade : "no existe obstáculo o imposibilidad jurídica alguna a que se apliquen directamente en el plano de derecho interno las normas internacionales de protección, sino lo que se requiere es la voluntad (animus) del poder público (sobretodo el judicial) de aplicarlas, en medio a la comprensión de que de ese modo se estará dando expresión concreta a valores comunes superiores, consustanciados en la salvaguardia eficaz de los derechos humanos" 40.

Apenas os Poderes Executivo e Legislativo têm os meios necessários para executar espontaneamente as sentenças da Corte Interamericana. O Poder Judiciário, em razão de sua natureza, deve ser acionado para participar da execução das decisões internacionais. Em caso de inércia ou demora injustificada do Estado, poderá haver a implementação forçada das sentenças da Corte Interamericana, porque o Poder Judiciário poderá ser acionado pela vítima, seu representante legal ou pelo Ministério Público. Embora os atos judiciais possam gerar responsabilidade internacional do Estado, não podem ser modificados por uma sentença internacional, pois não há subordinação entre o direito internacional e o nacional.

O Pacto de São José da Costa Rica ou Convenção Americana de Direitos Humanos inovou a legislação internacional ao determinar que a parte da decisão que dispor sobre indenização poderá ser executada no respectivo país de acordo com o procedimento interno aplicável à execução de sentenças contra o Estado, conforme o inciso 2º do Art.68 do Pacto.

No Brasil, o pagamento de indenizações contra o Estado segue o procedimento prescrito, basicamente, no Art.100 da Constituição da República e nos Arts. 730. e 731 do Código de Processo Civil.

Em relação às demais espécies de reparação, de natureza não-pecuniária, a Convenção Americana de Direitos Humanos limita-se a estabelecer que os Estados-partes comprometem-se a adotar as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos os direitos e as liberdades individuais, conforme o Art. 2º daquele instrumento internacional. Assim, pode-se deduzir que as reparações não-pecuniárias ordenadas pela Corte Interamericana deverão ser cumpridas de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo direito interno.

Em caso de condenação, após receber a comunicação formal da Corte Interamericana sobre a decisão de mérito, o Estado deve adotar as medidas necessárias para proceder a seu cumprimento, sob pena de nova responsabilização internacional. Esse é o dever da Administração Pública após o Brasil ter ratificado o Pacto de São José da Costa Rica e declarado reconhecer a competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Conforme o caso, o Poder Executivo pode ser obrigado a declarar o reconhecimento de responsabilidade do Estado, manifestar publicamente pesar, editar atos administrativos, propor projetos de lei, criar data em homenagem à vítima, realizar cerimônia para que o crime não seja esquecido, dar nome a parque, rua ou praça em memória à vítima, entre outras formas de reparação.

O Poder Legislativo tem o dever de observar os tratados firmados em nome do Estado, abster-se de aprovar normas contrárias ou conflitantes com referidos compromissos internacionais e adotar regras eventualmente necessárias para o cumprimento de sentenças da Corte Interamericana. Caso contrário, o país poderá ser responsabilizado internacionalmente.

No Caso Hilaire versus Trinidad e Tobago, por exemplo, a Corte determinou que o Estado se abstivesse de aplicar uma lei interna e suspendesse seus efeitos 41. Já no Caso Loaya Tamayo versus Peru, a Corte determinou que o Estado adequasse a legislação interna aos preceitos da Convenção Americana. Tanto o Decreto-Lei n.º 25.475 quanto o Decreto-Lei n.º 25.659, que versavam respectivamente sobre os crimes de traição e terrorismo, foram considerados incompatíveis com o inciso 4º do Art. 8º da Convenção, que dispõe sobre garantias judiciais 42.

4.2. A Implementação Forçada por meio do Poder Judiciário

De acordo com o inciso XXXV do Art. 5º da Constituição da República do Brasil, nenhuma lesão a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. Desse modo, em caso de inércia ou demora injustificada do Estado para executar as sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Poder Judiciário poderá ser acionado pelas vítimas, seus representantes legais ou pelo Ministério Público.

No caso de sentenças relativas a reparações pecuniárias ou indenizações, aplica-se o procedimento previsto no Art. 100. da Constituição da República e nos Arts. 730. e 731 do Código de Processo Civil (CPC), conforme mencionado anteriormente. Já no caso de sentenças relativas a reparações não-pecuniárias, o juiz determinará as medidas a serem tomadas, segundo o procedimento prescrito no Art. 461. do Código de Processo Civil (CPC).

O juiz de 1ª instância da Justiça Federal, em geral aquele do local de residência da vítima, será competente para executar a sentença da Corte Interamericana, observando os requisitos e as formalidades necessárias.

É importante destacar que se a sentença da Corte Interamericana não for executada em prazo razoável, não só o Poder Judiciário poderá ser acionado, mas também o Estado poderá ser submetido a novo processo de responsabilização internacional. O ordenamento jurídico nacional consagra o princípio da prestação jurisdicional em prazo razoável no inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição da República. O sistema interamericano, por sua vez, também assegura o mesmo princípio no inciso 1º do Art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Assim, por meio da interpretação sistemática da Convenção Americana e do ordenamento jurídico nacional, pode-se inferir que a norma mais favorável à vítima deve sempre ser aplicada para a execução de decisões judiciais 43. Ressalte-se que o princípio da dignidade humana fundamenta o Estado democrático de direito, conforme o Art. 1º da Constituição da República. Desse modo, o Estado tem que buscar procedimentos práticos para implementar as sentenças da Corte Interamericana de modo célere e da forma mais simples possível em benefício da vítima.

Com base, portanto, nos princípios da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, da norma mais favorável à vítima e da dignidade humana, caso a sentença da Corte Interamericana não seja cumprida voluntariamente, o Estado estará sujeito não só à execução forçada em âmbito interno, mas também a novo processo de responsabilização internacional.


CONCLUSÃO

O sistema regional interamericano apresenta um dos mecanismos mais sofisticados para a verificação de responsabilidade do Estado por violações dos direitos humanos. De acordo com o Relatório Anual de 2004 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, seguindo o regulamento de 1980, a média de duração da tramitação dos processos na Corte era de 39 meses. Após quatro alterações normativas, acordou-se o regulamento de 2000, que hoje possibilita o transcurso dos casos em apenas 22 meses 44.

Até dezembro de 2005, a Corte Interamericana de Direitos Humanos havia proferido 134 sentenças referentes a casos contenciosos, emitido 21 opiniões consultivas e publicado cerca de 200 resoluções relacionadas a medidas provisórias 45. Algumas das medidas provisórias referem-se a processos ainda em trâmite na Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A jurisprudência em conjunto da Corte Interamericana e da Corte Européia é maior que a soma de todas as sentenças dos demais tribunais internacionais.

Apesar do volume e da importância do trabalho desenvolvido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, todo o esforço jurisdicional não teria resultado prático se as sentenças não fossem executadas de maneira eficaz.

Em razão das deficiências de algumas instituições públicas, vários casos relativos a violações de direitos humanos só têm encontrado solução por meio de tribunais internacionais como a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Poucos Estados-membros da OEA já estabeleceram mecanismos específicos ou normas que facilitam o cumprimento de decisões internacionais, como Argentina, Colômbia, Costa Rica, Honduras e Peru. Apesar dos esforços desses países, no continente

americano predominam a improvisação e o casuísmo. Os avanços teóricos e práticos ainda são considerados escassos e insuficientes, mas constituem passo pioneiro para a garantia da implementação das decisões da Corte Interamericana na região.

A necessidade de implementar de modo eficaz as decisões da Corte Interamericana no Brasil é reforçada pela importância dos direitos humanos não só para os indivíduos, mas também para a luta contra a impunidade, a corrupção e os efeitos nefastos da enorme exclusão social existente no país, sobretudo quando consideramos a precariedade de certas instituições públicas responsáveis pela distribuição do bem-estar e da justiça para todos.

O maior desafio não só para o Brasil, mas também para a comunidade internacional é que toda a sociedade tome consciência da importância de defender e preservar a dignidade humana. As eventuais sentenças da Corte Interamericana contra o Brasil podem ser imediatamente executadas em território nacional, porque não são necessárias alterações legislativas. Bastaria vontade política, mas isso também depende da tomada de consciência da sociedade.

O Estado pode executar espontaneamente as sentenças da Corte Interamericana com base na própria decisão internacional. Se o Poder Público se mantiver inerte ou demorar a tomar as providências cabíveis, nada impede que a vítima, seu representante ou o Ministério Público recorram ao Poder Judiciário para exigir o cumprimento da decisão. Em caso de dúvida acerca da legislação nacional aplicável à implementação da sentença, o próprio ordenamento jurídico traz as soluções cabíveis, conforme o caso. Por exemplo, o Art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que, quando a lei for omissa, "o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 1988.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1999.

BICUDO, Hélio. Os Sistemas Regionais de Proteção: Convergências e Divergências. In: Revista da Ordem dos Advogados do Brasil, ano XXX, n.º 71, jul.-dez. de 2000, p. 57-68.

Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2000.

CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. O esgotamento de recursos internos no Direito Internacional . Brasília: Universidade de Brasília, 1984.

___________________________________. A Corte Interamericana de Direitos Humanos . In:Carta Internacional - Universidade de São Paulo (USP), out. de 1997, vol. V, n. 56, p. 7-10.

___________________________________. A Proteção Internacional dos Direitos Humanos - Fundamentos Jurídicos e Instrumentos Básicos. São Paulo: Saraiva, 1991.

__________________________________ . Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1997.

COELHO, Rodrigo Meirelles Gaspar. Proteção Internacional dos Direitos Humanos: A Corte Interamericana e a Implementação de suas Sentenças no Brasil. Curitiba: Juruá, 2007.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 1999.

________________________. Fundamentos dos Direitos Humanos. In: Revista Jurídica Consulex, vol. 48, dez. de 2000.

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999.

FONSECA, J. R. Franco. Natureza e Eficácia da Setença Internacional. In: MERCADANTE, Araminta de Azevedo e MAGALHÃES, José Carlos (coord.). Solução e Prevenção de Litígios Internacionais. São Paulo: NECIN-CAPES; Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 83-100.

GOMES, Luiz Flávio; PIOVESAN, Flávia. O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro. São Paulo: RT, 2000.

JO, Hee Moon. Introdução ao Direito Internacional. São Paulo: LTr, 2000.

MAGALHÃES, José Carlos. O Supremo Tribunal Federal e o direito internacional: uma análise crítica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.

MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

____________________________. O § 2º do Art. 5º da Constituição Federal. In: Torres, Ricardo Lobo (org.). Teoria dos Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

____________________________. Responsabilidade Internacional do Estado. Rio de Janeiro : Renovar, 1995.

Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2003.

PANEBIANCO, Massimo. Teorias da Integração Latino-Americana no Século XIX – Estado Federal e Estado Supranacional. In: PAES LANDIM, José Francisco (coord.). Direito e Integração. Brasília: Universidade de Brasília, 1981.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad, 2002.

________________. A proteção internacional dos direitos humanos e o direito brasileiro. In: Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, n.º 09, p. 26-34.

________________. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 1996.

RAMOS, André de Carvalho. Direitos Humanos em Juízo – Comentários aos Casos Contenciosos e Consultivos da Corte Interamericana de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 2001.

_________________________. Processo Internacional de Direitos Humanos - Análise dos sistemas de apuração de violações dos direitos humanos e a implementação das decisões no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

_________________________. A Responsabilidade Internacional por Violação dos Direitos Humanos: seus elementos, a reparação devida e sanções possíveis: teoria e prática do Direito Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

RANGEL, Vicente Marotta. Direito e relações Internacionais. São Paulo: RT, 1993.

REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público – Curso Elementar. São Paulo: Saraiva, 2000.

____________________. O Direito Internacional no século XXI. São Paulo: Saraiva, 2002.

RIBEIRO COSTA, Álvaro Augusto. Dificuldades internas para a aplicação das normas internacionais de proteção aos direitos humanos no Brasil. In: CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto (org.). A Incorporação das normas internacionais de proteção dos direitos humanos no Direito Brasileiro. Brasília: São José/IIDH, 1996, p. 175-190.

RODAS, Joao Grandino. A Corte Interamericana dos Direitos Humanos. In: Revista do Curso de Direito da Universidade Federal de Uberlândia. Uberlândia: UFU, v.10, n.º1/2, 1981, p.173-83.

____________________. Tratados internacionais: sua executoriedade no direito interno brasileiro. In: Revista do Curso de Direito da Universidade Federal de Uberlândia. Uberlândia: UFU, v.21 (1-2):311-23, 1992.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1995.

ZEIDAN, Rogério. A Convenção Americana sobre os direitos humanos e sua aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro. In: Revista Jurídica da Universidade de Franca, n.º 04, maio de 2000, p.148-166.


Referências da Internet

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Disponível em: <https://www.cidh.oas.org>. Acesso em out./nov. de 2005.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Disponível em: <https://www.corteidh.or.cr>. Acesso em out./nov. de 2005.

INFORMATIVO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO. "Os Dez Anos da Adesão Brasileira à Convenção Americana de Direitos Humanos". Disponível em: <https://www.prsp.mpf.gov.br/notinfo2.doc>. Acesso em 20 de out. de 2005.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Disponível em: <https://www.oas.org>. Acesso em out./nov. de 2005.

PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. Disponível em: <https:// www.unhchr.ch/html/menu3/b/a_ccpr.htm>. Acesso em 05 de out. de 2005.

PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. Disponível em: <https://www.unhchr.ch/html/menu3/b/a_cescr.htm> . Acesso em 05 de out. de 2005.

RELATÓRIO ANUAL DE 2004 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Disponível em: <https://www.corteidh.or.cr/publica/inf_anual04.pdf>. Acesso em 21 de nov. de 2005.

RELATÓRIOS ANUAIS DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/annualrep/2004eng/chap.3a.htm>. Acesso em out./nov. de 2005.


Notas

  1. Os 35 membros da OEA são: Antigua e Barbuda, Argentina, Bahamas, Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Canada, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dominica, Equador, El Salvador, Estados Unidos, Granada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, St. Kitts & Nevis, St. Lucia, St. Vincent & Grenadines, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela. Ressalte-se que, apesar de Cuba permanecer como membro, o atual governo foi excluído de participação na OEA em 31 de janeiro de 1962, por 14 votos, por resolução da VIII Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores Americanos, realizada em Punta del Este, Uruguai. Assim, na prática, 34 Estados-membros estão aptos a ser partes nos acordos firmados na organização.

  2. Disponível em: <https://www.oas.org/main/main.asp?sLang=E&sLink=https://www.oas.org/OER/OERFiles/ Spanish/ObservadoresPermanentes/ObsPermanentesPaises.htm>. Acesso em 21 de nov. de 2005.

  3. Aprovada em 30 de abril de 1948, durante a IX Conferência Internacional Americana, realizada em Bogotá, Colômbia, entrando em vigor a partir de 13 de dezembro de 1951. O Brasil ratificou a Carta da OEA em 13 de março de 1950.

  4. Aprovada por meio da Resolução XXX, em 02 de maio de 1948, durante IX Conferência Internacional Americana. Apesar de terem se baseado nos trabalhos preliminares da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, é interessante destacar que os Estados-membros da OEA aprovaram a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem cerca de 07 meses antes da Declaração Universal, aprovada em 10 de dezembro de 1948.

  5. Aprovada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, realizada em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, entrando em vigor em 18 de julho de 1978. O Brasil ratificou a Convenção Americana em 25 de setembro de 1992. Atualmente, entre os 35 membros da OEA, 24 são partes da Convenção Americana.

  6. Aprovado na cidade de El Salvador, em 17 de novembro de 1988, entrando em vigor em 16 de novembro de 1999. Entres os 35 membros da OEA, apenas 13 são partes do Protocolo de San Salvador. O Brasil ratificou esse acordo em 21 de agosto de 1996. O Protocolo declarou a indivisibilidade dos direitos humanos, independentemente de serem classificados como direitos civis, políticos, econômicos, sociais ou culturais.

  7. Aprovada pela Assembléia Geral da OEA, em 02 de maio de 1948, durante sessão ordinária realizada em Bogotá, Colômbia. Entre os 35 membros da organização, 21 são partes da Convenção, que entra em vigor para o Estado a partir do depósito do instrumento de ratificação na Secretaria Geral. O Brasil ratificou o acordo em 19 de março de 1952.

  8. Aprovada pela Assembléia Geral da OEA, em 02 de maio de 1948, durante sessão ordinária realizada em Bogotá, Colômbia. Entre os 35 membros da organização, 24 são partes da Convenção, que entrou em vigor em 29 de dezembro de 1954. O Brasil ratificou o compromisso em 21 de março de 1950.

  9. Aprovada pela Assembléia Geral da OEA, em 09 de dezembro de 1985, durante sessão ordinária realizada na cidade de Cartagena das Índias, Colômbia. Entre os 35 membros da organização, apenas 16 são partes da Convenção, que entrou em vigor em 28 de fevereiro de 1987. O Brasil ratificou o compromisso em 20 de julho de 1989.

  10. Aprovado pela Assembléia Geral da OEA, em 08 de junho de 1990, durante sessão ordinária realizada na cidade de Assunção, Paraguai. Apenas 08 membros da organização são partes do Protocolo, que entra em vigor para o Estado a partir do depósito da ratificação ou adesão na Secretaria Geral. O Brasil ratificou o compromisso em 13 de agosto de 1996.

  11. Aprovada pela Assembléia Geral da OEA, em 18 de março de 1994, durante sessão ordinária realizada em Cidade do México, México. Entre os 35 membros da organização, apenas 11 são partes da Convenção, que entrou em vigor em 15 de agosto de 1997. O Brasil ratificou o compromisso em 08 de julho de 1997.

  12. Aprovada pela Assembléia Geral da OEA, em 09 de junho de 1994, durante sessão ordinária realizada na cidade de Belém do Pará, Brasil. Apenas 12 membros da organização são partes da Convenção, que entrou em vigor em 28 de março de 1996. O Brasil firmou o instrumento, mais ainda não o ratificou.

  13. Aprovada pela Assembléia Geral da OEA, em 09 de junho de 1994, também durante sessão ordinária realizada na cidade de Belém do Pará, Brasil. Somente EUA, Canadá e Jamaica não são partes da Convenção, que entrou em vigor em 05 de março de 1995. O Brasil ratificou o instrumento em 27 de novembro de 1995.

  14. Aprovada pela Assembléia Geral da OEA, em 08 de junho de 1999, durante sessão ordinária realizada em Cidade da Guatemala, Guatemala. Apenas 15 membros da organização são partes da Convenção, que entrou em vigor em 14 de setembro de 2001. O Brasil ratificou o documento em 15 de agosto de 2001.

  15. Aprovada pela Assembléia Geral da OEA, em 24 de maio de 1984, durante sessão ordinária realizada em La Paz, Bolívia. Entre os 35 membros da organização, apenas 06 são partes da Convenção, que entrou em vigor em 26 de maio de 1988. O Brasil ratificou o compromisso em 08 de julho de 1997.

  16. Aprovada pela Assembléia Geral da OEA, em 15 de julho de 1989, durante sessão ordinária realizada em Montevidéu, Uruguai. Entre os 35 membros da organização, apenas 13 são partes da Convenção, que entrou em vigor em 04 de novembro de 1994. O Brasil ratificou o compromisso em 03 de maio de 1994.

  17. O quorum mínimo para a vigência foi obtido com o depósito da 11ª ratificação, conforme exigência do inciso 2º do Art. 74. da Convenção Americana.

  18. Atualmente, são partes da Convenção Americana: Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, Equador, El Salvador, Granada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname, Uruguai e Venezuela. Originalmente, eram 25 os Estados partes da Convenção Americana, mas Trinidad e Tobago denunciou-a em 26 de maio de 1998.

  19. Além dos EUA e do Canadá, também não são partes da Convenção Americana: Antigua e Barbuda, Bahamas, Belize, Guiana, St. Kitts & Nevis, St. Lucia e St. Vincent & Grenadines.

  20. Entre os 35 Estados-membros da OEA, apenas 15 são partes da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.

  21. Entre os 35 Estados-membros da OEA, apenas 11 são partes da Convenção sobre Tráfico Internacional de Menores.

  22. Ver Arts. 54, 106 e 145 da Carta da OEA.

  23. O procedimento geral também é orientado pelas disposições do Estatuto e do Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

  24. Entre os membros da OEA, não são partes da Convenção Americana: Antigua e Barbuda, Bahamas, Belize, Canada, Estados Unidos, Guiana, St. Kitts & Nevis, St. Lucia, St. Vincent & Grenadines e Trinidad e Tobago.

  25. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem funções gerais e específicas. Para detalhes sobre as funções gerais (comuns a ambos os procedimentos), ver Arts. 1º e 18 do Estatuto e o parágrafo 1º do Art. 1º do Regulamento da Comissão. Quanto às funções específicas, no procedimento criado pela Convenção Americana, ver Art. 41. da Convenção e Art.19 do Estatuto da Comissão. Quanto às funções específicas, no procedimento geral, ver Art. 20. do Estatuto da Comissão.

  26. A Corte Interamericana têm as funções jurisdicional e consultiva. Ver Arts. 61. a 65 da Convenção Americana e Arts. 1º e 2º do Estatuto da Corte.

  27. Os 21 Estados que reconheceram a obrigatoriedade da competência da Corte Interamericana são: Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname, Uruguai e Venezuela.

  28. Informativo da Procuradoria da República em São Paulo. "Os Dez Anos da Adesão Brasileira à Convenção Americana de Direitos Humanos". Mesa Científica. Disponível em: <https://www.prsp.mpf.gov.br/notinfo2.doc>. Acesso em 20 de out. de 2005.

  29. Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso dos "Meninos de Rua" (Villagrán Morales e outros) versus Guatemala (Reparações), sentença de 19 de novembro de 1999, Série C, n.º 63, parágrafo 225-226. Ressalte-se que a própria Corte Interamericana esclareceu que "En efecto, la protección internacional de los derechos humanos no debe confundirse con la justicia penal. Los Estados no comparecen ante la Corte como sujetos de acción penal. El Derecho internacional de los derechos humanos no tiene por objeto imponer penas a las personas culpables de sus violaciones, sino amparar a las víctimas y disponer la reparación de los daños que les hayan sido causados por los Estados responsables de tales acciones" (Ver Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez versus Honduras, sentença de 29 de julho de 1988, Série C, n.º 4, parágrafo 134).

  30. Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Aloeboetoe e outros versus Suriname (Reparações), sentença de 10 de setembro de 1993, Série C, n.º 15, parágrafo 96.

  31. Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Loayza Tamayo versus Peru (Reparações), sentença de 27 de novembro de 1998, Série C, n.º 42, parágrafo 122.

  32. Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Aloeboetoe e outros versus Suriname (Reparações), sentença de 10 de setembro de 1993, Série C, n.º 15, parágrafo 103.

  33. Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros versus Trinidad e Tobago, sentença de 21 de junho de 2002, Série C, n.º 94, parágrafo 215.

  34. Ressalte-se que a Corte Interamericana adotou medidas provisórias em relação ao Caso Urso Branco. Apesar de o litígio não estar sob a apreciação Corte, a Comissão solicitou a adoção de referidas medidas com fundamento no que dispõe o inciso 2º do Art. 63. da Convenção Americana. Já foram emitidas 05 resoluções pela Corte Interamericana, sendo a primeira de 18 de junho de 2002 e a última de 21 de setembro de 2005.

  35. O Caso Damião Ximenes Lopes (Caso n.º 12.237) foi submetido à apreciação da Corte Interamericana em 1º de outubro de 2004.

  36. O Caso Gilson Nogueira de Carvalho (Caso n.º 12.058) foi submetido à apreciação da Corte Interamericana em 13 de janeiro de 2005.

  37. De acordo com os critérios da Comissão Interamericana, consideram-se "Casos" todas as petições declaradas admitidas por meio de um relatório de adminissibilidade (report on admissibility).

  38. De acordo com os critérios da Comissão Interamericana, consideram-se "Petições" todas as queixas que já foram encaminhadas ao Estado envolvido para prestar informações, mas que ainda não receberam nenhum relatório de admissibilidade.

  39. Disponível em : <https://www.cidh.oas.org/annualrep/2004eng/chap.3a.htm >. Acesso em 18 de nov. de 2005.

  40. Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso "A Última Tentação de Cristo" (Olmedo Bustos e outros versus Chile), sentença de 05 de fevereiro de 2001, Série C, n.º 73, Voto Concorrente do Juiz Antônio Augusto Cançado Trindadade, parágrafo 40 do voto, décimo item.

  41. Corte Interameircana de Direitos Humanos, Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros versus Trinidad e Tobago, sentença de 21 de junho de 2002, Série C, n.º 94, parágrafo 215.

  42. Corte Interameircana de Direitos Humanos, Caso Loayza Tamayo versus Peru, sentença de 17 de setembro de 1997, Série C, n.º 33, parágrafo 66.

  43. Ver inciso 2º do Art. 29. da Convenção Americana.

  44. Segundo os critérios do Relatório Anual de 2004 da Corte Interamericana, a média de duração do procedimento na Corte foi calculada desde a apresentação da demanda até a data de prolação da sentença de reparações.

  45. Disponível em <https://www.corteidh.or.cr/seriee/index.html>. Acesso em 18 de nov. de 2005.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COELHO, Rodrigo Meirelles Gaspar. Direitos humanos na OEA e a busca pela eficácia das sentenças da Corte Interamericana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1849, 24 jul. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11519. Acesso em: 24 abr. 2024.