Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/peticoes/28000
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Habeas corpus.

Excesso de prazo

Habeas corpus. Excesso de prazo

Publicado em . Elaborado em .

Este habeas corpus foi protocolado em goiânia, por excesso de prazo por culpa exclusiva da maquina judiciaria, e foi deferido.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÂNIA-GO.

                                         "A experiência mostrou que a prisão, ao contrário do que se sonhou e desejou, não regenera: avilta, despersonaliza, degrada, vicia, perverte, corrompe e brutaliza”.

 

   Ministro Evandro Lins e Silva

 

URGENTE – RÉU PRESO HÁ 150 DIAS

PACIENTE – 

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO.

AUTOS DE Nº 

                  MARCIA PAULINA ROCHA, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/GO sob o nº 29.527, e JULIA PAULINA ROCHA, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/GO sob o nº 20.542, com endereço profissional na nota de rodapé deste petitório, onde recebe avisos e intimações, vem “mui” respeitosamente perante VOSSA EXCELÊNCIA, com fundamento nos artigos 647 e 648, II do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, impetrar a presente ordem de:

    HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR, em favor de:

                   xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, empresario, natural de Goiânia-Go, nascido aos 05/02/1978, portador da carteira de identidade de nº SP-GO, inscrito no CPF sob o nº , filho de xxxxxxxxxxxxxx e de xxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Goiânia-Go, tendo em vista as seguintes razões de fato e de direito a seguir expostos.

DA AUTORIDADE COATORA:

                   Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia – Goiás, AUTORIDADE AQUI APONTADA COMO COATORA, por não ter posto em liberdade o paciente, tendo em vista que sua prisão se encontra comprovadamente ilegal, pois não existe fundamento para a prisão preventiva,  como resta demonstrado, e o mesmo se encontra preso a mais tempo que a lei determina, ou seja 150 dias, sem que ao menos tenha iniciado a instrução criminal, o que corrompe princípios contitucionais e recentes entendimento jurisprudênciais, conforme será demonstrado:

PRELIMINARMENTE:

 

 

{C}1-    {C}Requer o Relaxamento da Prisão do paciente pelo incontestável Excesso de Prazo, na conclusão da instrução do referido processo;

 

{C}2-    {C}Requer, concessão da Liberdade Provisória do paciente por inexistencia de motivos ensejadores da prisão preventiva, pedido que foi anteriormente negado, sem fundamento plausível pela autoridade coatora;

 

 

 

I - DOS FATOS E DO DIREITO:

                   O paciente Henrique xxxxxxxxxxxxxxxxxx, foi preso em flagrante na data de 30 DE NOVEMBRO DE 2010, e posteriormente denunciado  pelo(a) Ilustre representante do Ministério Público do Estado de Goiás, com base no inquérito policial, pelo cometimento em tese do crime  tipificado no art: 33 da lei 11.343/2006.

                   No dia 29 de dezembro de 2010, foi protocolado pedido de liberdade provisória, por seu procurador, constituido a época, acompanhado de todos os documentos imprescindiveis a comprovação de sua residencia fixa, emprego lícito, e bons antecedentes, tendo em vista o mesmo ser primário.

                   Contudo, a Douta Julgadora coanudando com o parecer do Ministério Público, indeferiu o requerimento de Liberdade Provisória, sob tal fundamento:

Vejamos o parecer do nobre Promotor de Justiça:

         “ Com efeito encontra-se devidamente comprovado nos autos a identidade do requerente via de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e ter o requerente residência fixa no endereço constante do comprovante de endereço juntado à fls. ainda sem numeração.”

 

         “ No que respeita a comprovação de ocupação lícita à época dos fatos, os documentos juntados aos autos às fls. ainda sem numeração, quando desacompanhados de quaisquer demosntrativo de rendimentos/movimentação financeira da empresa, por si só não são aptos a tal comprovação.”

 

         “ Não bastasse, no que concerne aos antecedentes do requerente, consoante certidão de antecedentes criminais às fls. ainda sem numeração, o requerente aparentemente parece ser pessoa voltada para o crime, pois, conforme consta da referida certidão o mesmo não possui bons antecedentes o que já e circunstância suficiente para impedir a concessão do presente pleito.”

 

         “ À vista do exposto, tendo em vista a enorme quantidade de “haxixe” apreendida sob sua posse, e tendo por incomprovados, portanto, a ocupação lícita há época dos fatos, bem como seus antecedentes, o Ministério Público manifesta-se, por ora, pelo INDEFERIMENTO do pedido ora formulado, entendendo, no caso, que, diante do contexto ora apresentado, a liberdade do mesmo, ao contrário do alegado viria intranquilizar a ordem pública.”

 

 

Vejamos a decisão da Douta Juíza:

“ Ora, apesar de todas as argumentações da defesa, não foi apresentada nenhuma motivação que descaracterizasse o cabimento de sua custódia cautelar, posto haver necessidade de se garantir a ordem pública”.

 

“ E, no caso, vejo que o direito de segurança da sociedade, de garantia da ordem pública, se sobrepõe ao direito de liberdade do acusado, a qual poderá vir a continuar caso seja dado a ele a possibilidade de responder o processo em liberdade.”

 

“ Portanto, havendo motivos para a prisão preventiva, não há que se falar em concessão da liberdade provisória”.

 

“ Ante ao exposto, INDERIRO o pedido de concessão de liberdade provisória ao acusado HENRIQUE xxxxxxxxxxxxxxxxx, mantendo-o recolhido no estabelecimento onde se encontra”.

 

Está defesa roga a atenção dos nobres Julgadores no presente caso, pois data venia maxima, todos os argumentos utilizados na confecção do parecer do nobre Promotor, como tambem na desição da nobre Juiza, estão em desacordo com a realidade fática, e fere todos os princípios basiláres do Direito Penal, e da Carta Magna.

Os nobres Julgadores da instância a quo, erraram em afirmar que o paciente não comprova ocupação lícita, mas ao mesmo tempo na  denuncia, do Parquet, asseguram que o paciente é proprietário da “Lan House Net Player”.

FICOU CLARO QUE, O MESMO ARGUMENTO UTILIZADO PARA DENUNCIAR, FOI UTILIZADO AS AVESSAS, PARA NEGAR PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, O QUE OS OPERADORES DO DIREITO NÃO DEVERIAM JAMAIS PROCEDER E MUITO MENOS ADMITIR.

Logo em seguida, ferindo frontalmente o principio da inocência, afirmam que o paciente não possui bons antecedentes, e ainda sutentam, que o mesmo e pessoa voltada para o crime, o que é um absurdo pois, o paciente, é absolutamente primário, anteriormente ao fato nunca respondeu a um processo crimal, constando apenas em sua certidão, os seguintes termos circunstanciado de ocorrência:

{C}ü {C}Art: 16 da Lei 6368/76 no ano de 2002

{C}ü {C}Art: 309 da Lei 9503/97 no ano de 2001

{C}ü {C}Art: 16 da Lei 6368/76 no ano de 2001

 

 

Portanto absurdo foram tais colocações, pois na certidão criminal do paciente, existe tão somente duas passagens por uso de entorpecentes, na anterior lei de drogas, e uma por dirigir sem carteira de habilitação, o que não constitui crime, como está bem explainado na própria certidão de antecedentes criminais. (doc anexo).

Esta defesa salienta, que todos os termos circunstânciados foram arquivados, o paciente, é trabalhador, possui uma empresa prestadora de serviços de computação, como ficou comprovado com documentos, anteriormente ao fato, nunca respondeu a nenhuma ação penal, portanto injusto e absurdo afirmar que o mesmo tenha personalidade voltada para o crime. 

                   Quanto a motivação da sentença, examinando o “periculum in mora”, consistente num daqueles motivos que podem justificar a decretação da prisão preventiva. (art. 312 CPP), entendemos ser necessário que exista a prova, e nela tem que se fundamentar a sentença, o que não ocorreu no presente caso.

Bem elucida, o mestre TORNAGHI, quando nos ensina:

 

“Não basta de maneira alguma, não é fundamentação, frauda a finalidade da lei e ilude as garantias da liberdade o fato do juiz dizer apenas: “visando assegurar aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal”.

 

 

                   O exame do periculum in mora conforme acima demonstrado deve ser minucioso, a base deve ser objetiva, com a situação devidamente comprovada, pois se trata de visar a aplicação da lei penal, indispensável é a comprovação do fato idôneo, no sentido de demonstrar essa situação de perigo, tais como: estar o indiciado se desfazendo de seus bens; preparando-se por qualquer forma para deixar o foro do delito; não ter radicação a esse meio; não ter domicílio certo.

                   No caso em colação, o paciente nasceu, vive, trabalha e nunca esteve se desfazendo de coisas pessoais, materiais, que viesse a dar azo à fuga do distrito de culpa.

                  Mas, tal situação deverá estar comprovada. Assim, se a situação de perigo resulta de uma ameaça à “garantia da ordem pública” é necessário que sejam apontados fatos idôneos nesse sentido, o que não é o caso em tela pois o paciente ora se encontrava trabalhando.

                   Quando se trata de conveniência da instrução criminal: o aliciamento de testemunhas, ou tentativa de suborno destas, ou de corrupção, ameaças não só àquelas como à própria vítima e funcionários da justiça, o que também não se adequa ao caso.

                   Finalmente, a medida cautelar em exame assenta-se numa aparentia júris – da procedência da acusação, ou melhor, em que esta satisfaça ao fumus bonis júris – a fumaça do bom direito – ao mesmo passo que exista o periculum in mora.

                   Tudo isso compreende a “fundamentação” da sentença que impõe a prisão preventiva, sendo indispensável para que esta tenha eficácia jurídica.

                   Ora, o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90 não mais obstaculiza a concessão da liberdade provisória, embora a regra geral não sobrepõe a especial, se a norma geral, mais recente, for mais benéfica ao réu, esta deve ser aplicada, assegurando os princípios básicos do ser humano.

                   Mais grave ainda é que até o presente momento o paciente não pode apresentar defesa preliminar, caracterizando portanto Excesso de Prazo para conclusão da instrução do processo, pois o mesmo já se encontra preso a quase  5 meses, totalizando exatos 150 dias, não sabendo nem ao certo quando se dará audiência de instrução nem ao menos o julgamento,  estando o mesmo encarcerado, já havendo ocorrido grande prejuízo para o requerente, não tendo  como provar sua inocência, sem que ao menos ocorra o início da instrução do referido processo, portanto está por demais caracterizado o constrangimento ilegal.

                   Importante informar que o paciente em tela, foi notificado a apresentar defesa prévia, no dia 12 de abril do corrente ano, e que está defesa já foi ao Forum por duas vezes, para fazer carga do processo para tal fim, e os responsáveis pela escrivania se negaram a abrir vista, sob a alegação de que tal processo estava com carga para o representante do Parquet.

                   Ao estabelecer o princípio da proteção judiciária, dispondo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, da CF), a Constituição eleva a nível constitucional os direitos de ação e de defesa, face e verso da mesma medalha.

                   E mais: dá conteúdo a esses direitos, pois não se limita a permitir o acesso aos tribunais, mas assegura também, ao longo de todo o iter procedimental, aquele conjunto de garantias constitucionais que, de um lado, tutelam as partes quanto ao exercício de suas faculdades e poderes processuais e, de outro, são indispensáveis ao correto exercício da jurisdição: trata-se das garantias do “devido processo legal” (art. 5º, LVI, da CF). As Nulidades no Processo Penal. Pg. 63.      

Senão vejamos:

"Art. 5º. [...]

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (grifos nossos).

 

II - DOS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA LIMINAR

 

 

                   A medida ora pleiteada comporta prestação preliminar, o que desde já se requer, eis que presentes todos os pressupostos necessários para o deferimento da mesma.

    A plausibilidade jurídica da concessão da liminar encontra-se devidamente caracterizada na presente. O fumus boni iuris foi devidamente demonstrado pelos elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação e a incidência do periculum in mora reside no fato de que grave prejuízo moral e psicológico esta sofrendo o paciente, ao continuar mantido no convívio com outros detentos já integrados à vida criminosa, pois se trata de cidadão que necessita trabalhar, cuidar de sua família, e voltar ao convívio social.

 A concessão da liminar é imprescindível, levando em consideração que o hábeas corpus, é seguramente, meio mais ágil para fazer cessar qualquer constrição à liberdade de ir e vir do paciente, gerando a necessidade da cautelar em comendo.

      A concessão de liminar em sede de hábeas corpus vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança. Justamente por se tratar de bem maior que é a constrição da liberdade. Principalmente em se tratando de processo manifestadamente nulo de pleno direito.Nesse sentido, STF, RT 465/373, 548/417, DJU 11.10.1991,p.14.254. Em decisão mais recente, de que foi Relator o Min. Celso de Mello, essa orientação foi mantida: “A medida liminar, no processo penal de hábeas corpus, tem o caráter de providência cautelar. Desempenha importante função instrumental, pois destina-se a garantir pela preservação cautelar da liberdade de locomoção física do indivíduo, a eficácia do writ constitucional. O exercício desse poder cautelar submete-se à avaliação discricionária dos Juízes e Tribunais que deverão, no entanto, em obséquio à exigência constitucional inscrita no art. 93, IX da Carta Política, motivar, sempre, as decisões em que apreciem o pedido liminar a eles dirigido (HC 70.177-9, DJU 10.05.1993, p. 8.331).

                   O direito liquido é certo esta configurado, com o Excesso de prazo ou seja 150 dias, para a conclusão da instrução criminal, tendo em vista que nem ao menos, foi marcado data para audiência, e nem se sabe quando o será.       

De acordo com Guilherme de Souza Nucci:

“Embora nem a lei nem a Constituição prevejam expressamente que a utilização do hábeas corpus demande a existência de direito líquido e certo, tal postura restou consagrada pela doutrina e pela jurisprudência, não admitida, como regra, qualquer dilação probatória”. Conferir em Pontes de Miranda: “direito liquido e certo e aquele que não desperta dúvidas, está isento de obscuridades, não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é de si mesmo concludente e inconcusso” (História e prática do hábeas corpus (Direito Constitucional e processual comparado), p. 327).

Senão vejamos:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL – TÓXICO – EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO – HABEAS CORPUS – PEDIDO DE LIMINAR – ADMISSIBILIDADE – 1. Verificado de plano, o prazo superior a 76 dias para a instrução sem que tal atraso possa ser debitado ao paciente ou à sua defesa, há de ser reconhecido o constrangimento para deferir-se o pedido de liminar e no mérito conceder-se a ordem impetrada. 2. Inteligência do art. 647 e segs. do CPP. (TJAC – HC 98.000724-0 – Rel. Des. Eliezer Scherrer – J. 04.09.1998 )JCPP.647

    Portanto fazendo uma análise do caso em comendo, esta demonstrado o direito liquido e certo, passível de concessão de habeas corpus com liminar, pois o paciente está sob coação ilegal.

Senão Vejamos:

Art: 648 do Código de Processo Penal.

{C}I-                  quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

 

III - DO EXCESSO DE PRAZO, E O CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

 

                   Diante de uma visão panorâmica desses três diplomas: Constituição da República, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque e Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, além de farta jurisprudência, a necessidade da estipulação de prazo máximo para custódia cautelar é imperiosa, pelos seguintes fatores:

1º. COM FUNDAMENTO NO RECONHECIMENTO DA DIGNIDADE DO SER HUMANO (CF/88, ART. 1º, III);

 

2º.   COM BASE NA GARANTIA DA RESERVA LEGAL (CF/88, ART. 5º, II);

3º.   EM OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF/88, ART. 5º, LIV);

4º. EM RESPEITO À DESCONSIDERAÇÃO PRÉVIA DE CULPABILIDADE (CF/88, ART. 5º, LVII) E À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, ART. 13, 2; CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS, ART. 8º, 2);

5º.  EM RAZÃO DO REFERIDO DIREITO A SER JULGADO EM PRAZO RAZOÁVEL (PACTO INTERNACIONAL SOBRE CIVIS E POLÍTICOS, ARTS. 9º, 3, 2º PARTE, E 14, 3, C; CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS, ART. 7º, 5), MINIMIZANDO-SE AS MAZELAS DO CÁRCERE;

 

6º. DIANTE DA NECESSIDADE DE SE IMPOR MAIOR CELERIDADE À RESPOSTA PENAL.

Com relação a Lei nº 11.343/ 2006:

 

Art. 56.  Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

§ 1o  ...;

§ 2o  A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.

                   Necessário se faz destacar a extrema importância, que se vêm dispensando para com o prazo de encerramento da persecução penal em tempo razoável, pois seguramente, dentre todos os prazos, é o mais importante, principalmente nos casos de réu preso. Desrespeitar este prazo é desrespeitar a dignidade humana, este o princípio dos princípios assegurados na Carta Política de 1.998.

                   A lei 11.719/08, que alterou o Código de Processo Penal, veio com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional, especialmente quando houver réu preso. Basta ver o fato de que se prevê audiência una, na qual o réu é interrogado, a vítima é ouvida e todas as testemunhas depõem, abrindo-se prazo, na própria audiência, para que as partes ofereçam alegações finais e o juiz julgue de imediato.

                   E caso não ocorra à restituição do estado de liberdade, caracterizar-se-á constrangimento ilegal, passível de ser corrigido com a impetração da ordem de Habeas Corpus.

                   Cumpre realçar que antes do advento da lei supracitada, e atualmente, quiçá porque os operadores do nosso direito ainda não se deram conta da nova ordem, utilizam-se do art. 648, II, do Código de Processo Penal, para impetrar a ordem de Habeas Corpus.

Reiterando novamente que, de acordo com “Art. 648 do CPP:

A coação considerar-se-á ilegal:


                 I - (in omissis)


II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;” (Grifei)

 

 

Segue algumas decisões neste sentido:

 

Nosso tribunal já tem decidido:

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. I – À constatação de que o pleito de liberdade provisória constitui reiteração de pretensão anteriormente formulada e dedicida, apresentado com as mesmas razões e fundamentos, nada expondo de novo capaz de reorientar a deliberação adotada, mera repetição de pedido, não se conhece da ação mandamental, nesse ponto, sob pena de ofensa à coisa julgada formal que exorna a deliberação colegiada. II – È inconcebível que entando o paciente no regime de custódia antecipada, decorrente de flagrante delito, pleo crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, tipificado pelo art. 33, da Lei nº 11.343/06, por mais de 140(cento e quarenta) dias, ainda não iniciada a ação penal, aguardando, nessa situação, a conclusão do procedimento policial em curso, extrapolando o limite temporal de 124 (cento e vinte e quatro) dias, sem qualquer explicação plasível da autoridade impetrada, a chamada ilegalidade merece estancada, pela concessão da ordem mandamental. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO CONCEDIDA. ( TJ/GO – 2ª Câmara Criminal – Des. Luiz Cláudio Veiga Braga – HC 236248-09.2010.8.09.0000 – Processo 211092362487- DJ 628 de 27/07/2010).

 

 

 

 

RECURSO EX-OFFICIO – HABEAS CORPUS – CONCESSÃO DE OFÍCIO – EXCESSO DE PRAZO BEM CARACTERIZADO – APLICAÇÃO DOS ARTS. 648, II, E 654, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DECISÃO CONFIRMADA – 1. Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. 2. A Lei fixa prazos para a finalização do inquérito policial e para a realização dos atos processuais; estando o indiciado ou réu recolhido ao cárcere, há constrangimento ilegal na sua permanência além do lapso temporal determinado para tanto no ordenamento jurídico. (TJPR – RCriExHC 0111600-9 – (14187) – Cambará – 2ª C.Crim. – Rel. Juiz Conv. José Mauricio Pinto de Almeida – DJPR 01.07.2002)JCPP.648 JCPP.648.II JCPP.654 JCPP.654.2

 

HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – Configuração. Constrangimento ilegal caracterizado. Não mais se justificando, por critério de razoabilidade, alongado retardo na conclusão da instrução, decorrente de deficiências do próprio aparelho judiciário, resta caracterizado constrangimento ilegal, passível de correção pela via do writ. Ordem concedida. (TJPR – HC Crime 0121174-7 – (14190) – Curitiba – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Telmo Cherem – DJPR 01.07.2002)

 

 No mesmo sentido, Rts 399/68, 433/343, 420/246, 435/341, 526/362, etc.

 

"PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. EXISTÊNCIA. 1 - Encontrando-se o paciente preso muito além do prazo legal, sem que para isso tenha concorrido, configura-se excesso de prazo na instrução criminal, apto a ensejar a concessão da ordem. 2 - Habeas corpus concedido." (STJ – 6ª Turma – V.U. – HC nº 8.851 da Bahia – Rel. Min. Fernando Gonçalves – D.J.U. de 07.06.99 – pág. 133).

 

“Configurando o excesso de prazo a que não deu causa a defesa, configurado está o constrangimento ilegal. Foi a receita do legislador para que o Estado não ficasse indefinidamente com um acusado sob sua custódia, privado de liberdade, seu bem mais sagrado, sem o devido processo legal. E a maneira da Lei, denunciando a desídia dos agentes do poder público, estancar a coação ilegal, que vez por outra se perpetra em nome do Estado.”(STJ – 5ª. Turma – HC 5284 – Rel. Min. Edson Vidigal – j. 04/03/97 – DJU 05/05/97, p. 17.062).

 

A par da situação em questão, cumpre-nos então expor nosso entendimento.

O processo constitui uma sucessão de atos a serem praticados, não apenas pelas partes, mas também, pelo escrivão e pelo diregente procedimental, de forma que haveremos de computar os prazos respectivos ( vide art. 799 e 800 do CPP), para se chegar ao prazo legal máximo para o encerramento da instrução criminal, em se tratando de réu que se encontra preso, como é o caso em tela.

Analisando os prazos procedimentais definidos pelo novo rito e acrescentando os do art. 799 e 800 do CPP, além de outros concernentes aos serventuários da justiça, é possível chegar-se à seguinte soma:

Inquérito Policial: 30 dias (art. 51, “caput”, da Lei 11.343/2006).

Distribuição Judicial à escrivania: 2 dias. Conclusão: 2 dias (art. 799 do CPP). Despacho de vista ao Ministério Público: 1 dia (art. 800, III, do CPP).

Cumprimento pelo escrivão: 2 dias (art. 799 do CPP).

Denuncia: 10 dias (art. 54, da Lei 11.343/2006).

Conclusão: 2 dias (art. 799 do CPP). Despacho de notificação do acusado para oferecer defesa prévia: 1 dia (art. 800, III, do CPP).

Expedição de mandado de notificação pelo escrivão: 2 dias ( art. 799 do CPP). Cumprimento do mandado pelo oficial de justiça: 10 dias.

Defesa Prévia, por escrito: 10 dias (art. 55, “caput”, da Lei 11.343/2006).

Conclusão: 2 dias (art. 799 do CPP). Despacho facultativo do juiz para diligência: 1 dia ( art. 800, III, do CPP).

Cumprimento pelo escrivão: 2 dias (art. 799 do CPP).

Realização de diligências: 10 dias (art. 55, § 5º, da Lei 11.343/2006).

Conclusão: 2 dias (art. 799 do CPP). Recebimento da Denúncia: 5 dias (art. 55, § 4º, da Lei 11.343/2006).

Inquirição de Testemunhas: 30 dias (art. 56, § 2º, da Lei 11.343/2006).

 

 

TOTAL: 124 ( CENTO E VINTE E QUATRO) DIAS.

À vista do exposto, ultrapassado o prazo legal máximo para o término da instrução criminal, resta configurado, portando, o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual está defesa requer o relaxamento de sua prisão.

 

                   De fato, o excesso de prazo torna a prisão ilegal e acarreta o seu relaxamento, desde que tal excesso seja injustificado e que não provenha de diligência requerida pela defesa, o que definitivamente é o caso presente, pois o paciente está preso desde 30 de novembro de 2010, sem ao menos ter apresentado defesa prévia ou seja 150 dias. 

                  A conservação do paciente em tempo superior ao convencionado para a finalização da instrução processual vulnera também a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e integrado ao Direito Pátrio por força do Decreto n. 678, de 6.11.1992, cujo artigo 7º, item 2, preceitua: 

                    Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições Políticas dos Estados-partes ou pelas Leis de acordo com elas promulgadas.”

 

 

                   Eminentes Julgadores sabemos ser imperioso resguardar a idoneidade pública, porém imperiosa também a devida e justa aplicação da lei penal em todos os sentidos.

                   A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS, ratificada e promulgada pelo Decreto 678, de 06/11/92, dispõe em seu artigo 7º:

 “Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora a presença de um Juiz ou outra autoridade autorizada pela Lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que se prossiga o processo”.

 

 

                   Dos mais importantes direitos assegurados em dois dos mais importantes tratados internacionais, a saber, a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto nº 678, de novembro de 92, e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque, promulgado pelo Decreto nº 592, de julho de 92 foram recepcionados por nossa constituição e integram a própria garantia do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e estabelecem que:

SÃO DIREITOS DO ACUSADO SER JULGADO EM PRAZO RAZOÁVEL OU SER POSTO EM LIBERDADE (PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS DE NOVA IORQUE, ART. 9º, 3, 2º PARTE; CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS – PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA, ART. 7º , 5, 2º E ÚLTIMA PARTES) E NÃO SE ADMITIR DILAÇÕES INDEVIDAS (PACTO DE NOVA IORQUE, ART. 14, 3, C).

 

 

                   Trata-se de preocupação dos países civilizados em diminuir, ao máximo, o tempo de prisão provisória, a fim de evitar maiores iniqüidades resultantes de sofrimentos morais e físicos, além de danos empregatícios, de sustento da família e outros, a um acusado que ainda não se sabe ser inocente ou culpado.

                   Dai terem o acusado, a vítima e seus familiares, como cidadãos, direito a que o julgamento se faça o mais rápido possível, sem, contudo, prejudicar a colheita de provas ou cercear o direito à ampla defesa e ao contraditório.

                   O que acaba de ser realçado encontra ressonância no chamado princípio da indeclinabilidade da jurisdição, isto é, quando há uma ilegalidade patente, o juiz ou tribunal não pode se omitir. Cabe a qualquer juiz ou mesmo à Suprema Corte corrigir a ilegalidade. O contrário disso significa negar a própria condição de juiz, assim como a omissão constitucional da jurisdição, que consiste precipuamente em corrigir desmandos e abusos.

O EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER TOLERADO, IMPONDO-SE, AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU.

                   Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar (RTJ 137/287 – RTJ 157/633 – RTJ 180/262-264 – RTJ 187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu.

              O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário  não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu, traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei.

 

                   A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência.

                   O indiciado e o réu, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não podem permanecer expostos a tal situação de evidente abusividade, sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal.

        

IV - DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA, DIREITO À LIBERDADE E AS CONDIÇOES PESSOAIS FAVORÁVEIS.

 

                   Nossa Constituição, acompanhando as mais modernas e democráticas constituições do mundo, bem como os mais sólidos tratados de direitos humanos, tem como fundamento o princípio da “dignidade humana”, do qual advém o direito à liberdade.

 Temos nos artigo 1º, inciso III da CF:

 A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

 

I - ...

II - ...

III - a dignidade da pessoa humana;

 

 

E no artigo 4º, inciso II da Carta Maior:

A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - ...

II - prevalência dos direitos humanos;

 

 

E ainda em seu artigo 5º:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

                   Vê-se nos artigos citados que nossa coerente constituição trás atrelados o princípio da dignidade humana, fundamento, a prevalência dos direito humanos, conseqüência deste fundamento e, entre estes, o direito à liberdade, sem o qual não se pode dizer que alguém possa ter dignidade humana.

                 Para garantir este direito, a Excelsa Carta traz dispositivos garantidores deste direito, consubstanciados em princípios, normas e remédios jurídicos. Entre eles podemos citar o princípio da duração razoável do processo, alem da proibição da prisão arbitrária, em especial a liberdade de locomoção, pois ele o nosso Estado nasceu para preservar o direito que o homem tem a ela.

                   O direito a liberdade é, então, amplo, embora não irrestrito. E as restrições quando houverem não poderão ultrapassar os princípios e limites impostos nesta mesma Carta.

                   Quanto ao direito à liberdade de locomoção, diz Manoel Gonçalves Ferreira Filho ser este impropriamente chamado de “direito de ir e vir” uma vez que envolve também o direito de permanecer, ficar - jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque – lembrando o mestre que esta é “a primeira de todas as liberdades, sendo condição para todas as demais” (2003, p. 293).

                   Tais liberdades estão entre os direitos do homem e ganharam proteção do nosso ordenamento jurídico. É aqui que nascem as “garantias individuais”, direitos fundamentais do indivíduo, ou como conceituou Ruy Barbosa: “as providências que, na constituição, se destinam a manter os poderes no jogo harmônico das suas funções”, em sentido restrito são as defesas especiais relativamente a determinados direitos (1934, p. 278).  

                   Desta forma, não deve o Estado agir de forma a preservar tão somente suas instituições, ou justificá-las, quando diante de condições que ponham em risco legitimamente as liberdades do homem, em especial a liberdade de locomoção, pois ele Estado nasceu para preservar o direito que o homem tem a ela.

                   Embora haja situações em que a liberdade de locomoção deva ser restrita em respeito ao bem estar geral, não deve tal restrição perdurar em situações ilegais ou inconstitucionais, mesmo que derivadas de desorganização estatal.

                   O paciente é primario de bons antecedentes, não existindo contra o mesmo nunhum processo, nenhum mandado de prisão ou sentença penal condenatória, o mesmo é empresário, com certidão da junta comercial anexa aos autos, tem residência fixa e endereço certo. 

 

                 Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada à presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional.

                   Desta forma, como dito anteriormente, as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente foram levadas aos autos, portanto, a prisão do requerente não tem interesse para o processo, como salientado anteriormente, sendo a LIBERDADE PROVISÓRIA, medida que se faz necessária.

                                      Vejamos a jurisprudência:

“SÓ É CABÍVEL EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. ASSIM, NÃO HAVENDO RAZÕES SÉRIAS E OBJETIVAS PARA SUA DECRETAÇÃO E TRATANDO-SE DE RÉU PRIMÁRIO, COM PROFISSÃO DEFINIDA E RESIDÊNCIA NO DISTRITO NO FORO DO DELITO. NÃO HÁ MOTIVOS QUE A AUTORIZEM” (Tacrim-SP, RT 528/325).

        

                    Faz-se oportuno enfatizar, que em nenhum momento há notícia ou ouve sequer boatos de que o paciente ao menos tentou manipular provas e testemunhas ou teve a intenção de prejudicar a instrução criminal nesse sentido. Mesmo porque, esta de fato não é realmente sua intenção.

          O que o paciente Henrique Cardoso Bento suplica desta renomada corte desde o início é que lhe seja resguardado o direito à igualdade, bem como, dispensado a sua pessoa o devido tratamento e valor que lhe é inerente como cidadão brasileiro, o que ora emana de nossa legislação.

                            

                   Ademais, o paciente demonstra não ter nenhuma intenção de dificultar a instrução penal, da mesma forma que deixou claro não existir pretensão de sua parte de se eximir de uma suposta sanção penal, quando em seu Pedido de Liberdade Provisória se colocou à disposição daquele juízo e se prontificou a comparecer a todos e quaisquer atos processuais.

               

V - DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCA

 

       O princípio da presunção de não culpabilidade (CF art. 5°, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”), explicita o momento a partir do qual se acerta em definitivo a culpa do acusado. Não se cuida de afirmar, a priori, sua inocência, pois, se assim fosse, não haveria lugar em nosso ordenamento jurídico para a prisão cautelar, a qual sequer depende da existência de ação criminal.

       Deste princípio extraem-se as seguintes conseqüências: (a) o ônus da prova do crime incumbirá sempre à acusação, e; (b) a prisão processual somente poderá ser admitida quando indispensável à utilidade de futuro provimento judicial (natureza cautelar).

       A prisão processual há de ser admitida com a nota da excepcionalidade. A regra é que a persecução penal se desenvolva, estando o investigado (réu) em liberdade.     

                 

        Por conseguinte, a pessoa acusada é presumida inocente até que passe em julgado sentença penal que a condene. Consagrando-se, deste modo, um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal. A presunção da não culpabilidade é parte vital da democracia onde, por princípio, todos são iguais perante a lei.

                           
                  
Antônio Magalhães Gomes Filho, sobre o princípio da presunção de inocência, relata:

 

“As prisões decretadas anteriormente à condenação, que numa visão mais radical do princípio nem sequer poderiam ser admitidas, encontram justificação apenas na excepcionalidade de situações em que a liberdade do acusado possa comprometer o regular desenvolvimento e a eficácia da atividade processual.”

      Como podemos avaliar, a relação entre a prisão preventiva, que na sua essência possui natureza processual e cautelar, e o princípio da presunção da inocência, que é uma das mais importantes garantias constitucionais, é muito estreita. A pesquisa dogmática sobre o tema revela que as medidas cautelares são odiosas e somente são admitidas em casos excepcionalíssimos, tendo em vista a comissividade do princípio constitucional da presunção da inocência. Sobre a real função deste princípio constitucional, José Jairo Baluta escreve:

“Apesar de um primeiro momento, excogitar-se interpretações equivocadas quanto ao alcance dos postulados do princípio – entendendo-se que se tratava de um aforisma com força de afastar qualquer limitação provisória da liberdade dos acusados, até que a presunção de sua inocência fosse destruída por uma sentença que reconhecesse a culpabilidade – um grupo de jurista da Comunidade Econômica Européia concluiu recentemente, que na verdade, o princípio constitucional não veio com a finalidade de impedir a prisão antecipada, mas sim, para reforçar-lhe o disciplinamento de sua decretação.”

 

                 Impõe-se advertir, no entanto, que a prisão cautelar, que não se confunde com a prisão penal (carcer ad poenam), não objetiva infligir punição à pessoa que sofre a sua decretação.

                  Isso significa, portanto, que o instituto da prisão cautelar considerada a função processual que lhe é inerente, não pode ser utilizado com o objetivo de promover a antecipação satisfativa da pretensão punitiva do Estado, pois, se assim fosse lícito entender subverter-se-ia a finalidade da prisão preventiva, daí resultando grave comprometimento para o princípio da liberdade.

                   O Supremo Tribunal Federal a esse propósito tem advertido que a natureza da infração penal não se revela circunstância apta a justificar só por si a privação cautelar da status libertatis daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado.

                   Esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito dessa e daquela Corte, ainda que o delito imputado ao acusado seja pelo Ministério Público classificado como crime hediondo (HC 80.064-SP, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g):

 

 “A gravidade do crime imputado, um dos malsinados ‘crimes hediondo’ (Lei 8.072/90), não basta à justificação da prisão preventiva, que tem natureza cautelar, no interesse do desenvolvimento a do resultado do processo, e só se legitima quando a tanto se mostrar necessária: não serve a prisão preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada, a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual, entretanto ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’. (CF, artigo 5º, LVII)”. (RTJ 137/287, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).

 

 

                   A prisão cautelar como antecipação da pena, impossibilita o exercício de qualquer defesa por parte do sujeito e ofende o princípio constitucional do devido processo legal (artigo 5º, LIV) “NINGUÉM SERÁ PRIVADO DA LIBERDADE OU DE SEUS BENS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL”, bem como se faz impossível exercitar às garantias constitucionais previstas no inciso LV do mesmo artigo 5º, que prevê e asseguram o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerente.

                   Desapareceu de nosso direito a prisão preventiva obrigatória. Hoje, toda e qualquer prisão cautelar se funda exclusivamente, em sua imperiosa necessidade. Como diz Vassali, a restrição da liberdade de um acusado, somente porque seriamente indiciado de ter cometido um crime é absurda. A essência da prisão preventiva reside na sua necessidade.

                  A prisão preventiva é medida excepcional, pois atinge o direito de liberdade do cidadão antes que os tribunais do país o declarem culpado do crime de que o acusam, traz também para a vida do acusado, antes da declaração de sua culpabilidade, profunda perturbação, retirando-lhe os meios normais de subsistência afetando-lhe a estima no corpo social.

                  Por tais razões a prisão preventiva só pode ser aplicada quando ocorrem rigorosamente os seus pressupostos e fique demonstrada a sua imperiosa necessidade.

A propósito,

                  A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em situação idêntica a este pedido, em 10.09.91, teve a oportunidade de manifestar-se na decisão proferida no HABEAS CORPUS nº 10.485, de Uruaçu, em que foi Relator o eminente Desembargador Arinam de Loyola Fleury, a saber:

         “A fundamentação do ato impositivo de qualquer constrição pessoal é requisito indispensável e a sua omissão acarreta nulidade do ato”(DJE de 24.09.91)

 

                  Da mesma forma a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em decisão unânime, proferida no HABEAS CORPUS, nº12.616/95 (Cachoeira Alta), relatado pelo eminente Desembargador Messias de Souza Costa, assim decidiu:

“O decreto de prisão preventiva, desprovido de fundamentação legal constitui para o réu, num constrangimento ilegal suscetível de reparação através de Hábeas Corpus”.

                  Os Tribunais Superiores tem entendido que decisões como estas, no caso em comento, não se coadunam com o princípio da presunção da inocência, e obrigatoriamente de estar configurada, no plano fático, uma das hipóteses do art. 312 do CPP.

                  Em recente decisão publicada no Diário da Justiça da União, datada de 14 de setembro de 1998 do Superior Tribunal de Justiça, por sua 6ª Turma, manifestou-se neste sentido:

A prisão preventiva, por sua natureza, precisa ser conciliada com o princípio da presunção de inocência. Nenhuma sanção processual é dissociada do interesse público. Faz-se imprescindível, na fundamentação, ser evidenciada a necessidade da constrição ao exercício do direito de liberdade, ou seja, configurada no plano fático, uma das hipóteses do art. 312 do CPP. Insuficiente mera referência a uma das categorias normativas, ou à natureza da infração penal.(Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).

                  A prisão preventiva enquanto medida de natureza cautelar, não tem por objetivo infligir punição antecipada ao indiciado ou ao réu. A prisão preventiva não pode, e não deve, ser utilizada, pelo poder público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia.

                  Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível, por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art 5º, LVII) presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado.

                   O princípio constitucional da não culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o poder público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário.” HC nº 80719-SP. Relator: Min. Celso de Mello. STF. Informativo nº 243, de 24/28.9.01.

                  Falando da necessidade os autores são rigorosos. CONFORTI falava em “inexorabile necessita”; CARRARA em “stretta necessita”; JOSÉ DE ALENCAR em “necessidade indeclinável”; e EDUARDO KERNE, “medida indispensável”; e a jurisprudência nesse sentido é remansosa.

                  Num sistema onde a liberdade é a regra, constitui-lho direito subjetivo e para que seja legal, o decreto da prisão preventiva tem que motivar a medida excepcional, indicando prova convincente da alegada necessidade. Como muitas vezes já se observou, não basta que o juiz repita as expressões contidas no artigo 312 do Código de Processo Penal. A jurisprudência é aqui, por igual, copiosa.

                   Não pode haver precipitação no momento de decidir o futuro do agente, pois, assim como o ser humano é passível de erros ao ponto de praticar um crime, assim também poderá sê-lo ao decretar a custódia preventiva.

                   Ainda que como medida extrema, vale sempre lembrar, deve ser absolutamente necessária sua imposição, face ao grande malefício a que se exporá o acusado que, dentre suas inúmeras conseqüências, a mais ultrajante é quando, em sentença transitada em julgado, constatado o engodo ou a inabilidade da ação policial, verifica-se que, após árduo período de encarceramento e pungente morte moral e social, é declarado inocente o acusado. E isso não raramente acontece.

 

                   Por todas essas razões, sobejamente conhecidas, a prisão preventiva só pode ser aplicada quando ocorrem rigorosamente seus pressupostos.

                   Socorra-nos aqui, desde logo, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em decisão que toca em vários aspectos interessantes:

E, ainda, do Excelso Pretório:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A prisão preventiva, medida de natureza cautelar, rege-se pelo princípio da necessidade, pois viola o estado de liberdade de uma pessoa que ainda não foi julgada e que tem a seu favor a presunção constitucional de inocência, somente devendo ser decretada quando, em face do material informativo dos autos, revele-se imprescindível para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal.2. Não basta, como fundamento da sua decretação, a gravidade do crime, que deve ser aferida na hipótese de fixação da pena; a referência às palavras da lei, quando enumera os seus requisitos (art. 312 - CPP); ou a visão e os temores subjetivos do magistrado de que o acusado voltará a cometer novos crimes, ou que a sua liberdade depõe contra a eficiência do aparelho judiciário. 3. Na hipótese, não ostentando a decisão indeferitória da liberdade provisória fundamentação adequada, e em se tratando de acusado sem antecedentes negativos, com endereço e ocupação conhecidos, é de conceder-se a ordem, para a concessão da liberdade, com as devidas cautelas: termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.4. Concessão da ordem de habeas corpus. (STJ– 3ª Turma – Relator: Desembargador Federal Olindo Menezes – HC 2006.01.00.016509-6/MG, julgado em 06 de junho de 2006).                                    

 

 

VI - DO PEDIDO

 

 

                   Por todo o exposto, requerer, após ouvido o douto Representante do Ministério Público, o RELAXAMENTO DA PRISÃO, por EXCESSO DE PRAZO, com a consequente EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, com amparo no art. 5º, inc. LXV,  da Constituição Federal de 1988, Art: 648 do Código de Processo Penal.

                   Como tambem, aliado à primariedade do acusado, seus bons antecedentes, possuir ainda, residência fixa e trabalho honesto, requer a VOSSA EXCELÊNCIA, a reconsideração da decisão desfavoravel referente ao anterior pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, podendo desta vez conceder ao requerente, o benefício de se defender solto da acusação que lhe é imputado, ante a inexistência de motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, consoante o disposto no art. 310 do CPP e art 5º, inc. LXVI .

                   O requerente se compromete a comparecer a todos os atos de persecução penal, ocasião em que provará sua inocência.


                   

Nestes Termos, com as devidas, homenagens de estilo.

Pede e espera o deferimento do pedido.

Goiânia, 25 de abril de 2013.

____________________________

Julia Paulina Rocha

OAB / GO nº 20542

 

 

 

_____________________________

Marcia Paulina Rocha

OAB/GO 29.527

 



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.