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MODELO DE AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO)

MODELO DE AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO)

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É possível a devolução ao arrendatário dos valores pagos a título de VRG em virtude de sucessivos reajustes das prestações, sem seu prévio conhecimento.

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA _____VARA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE VITÓRIA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

FULANO DE TAL,nacionalidade, estado civil, profissão, CPF 000.000.000-00, RG 000/, residente e domiciliado na Rua Valada de Cavalinhos, s/n, CEP 00000-000, Vitória, Estado do Espírito Santo, por meio de seu advogado  (m.j. – doc. 01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para propor a presente

AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MEDIANTE A DEVOLUÇÃO DO BEM GARANTIDO POR ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA E RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS (VRG), TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E BOLETO BANCÁRIO PELO RITO ORDINÁRIO,

em desfavor do BANCO..........S/A, agência...., pessoa jurídica de direito privado, com sede à ....., CEP ........, Centro, São Paulo, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1 – PRELIMINARMENTE

1.1 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

O DEMANDANTE afirma em declaração, que é carecedor de recursos que o possibilite suportar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, nos termos artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86, o qual assegura ao consumidor assistência judiciária, quando solicitada, independentemente da sua situação financeira. Ademais, atendendo o princípio da igualdade do pleno acesso à justiça, junta documentos que provam que a sua renda está comprometida a tal ponto que não pode arcar com o pagamento das custas judiciais. ( Documentos: 02 – Declaração; 03 – Transporte escolar do Filho; 04 – Mensalidade da escola do filho; 05 – Mensalidade da casa própria; 06 – Pensão alimentícia a ex-mulher; 07 – ajuda de custo a sogra; 08 – Conta de Luz;  09 - Conta de água; 10 – contracheque). (Doc. 2 a 10).

2 - Dos fatos que motivaram a propositura da presente ação.

O demandante firmou com o DEMANDADO contrato de arrendamento mercantil no dia ......., o qual teve como objeto o automóvel..., Modelo..., ano ... chassi.... (Doc. 3). O referido contrato previa o arrendamento no valor líquido de R$ ...., acrescido o valor do seguro e do frete totalizando .......

O prazo contratual pactuado era o de 36 meses, com parcelas no valor de R$....., que carregam embutidas as quantias referentes ao seguro e ao Valor Residual Garantido (VRG), que deveriam ser pagas juntamente com as prestações.

No entanto, durante todo o período do contrato, por diversas vezes o DEMANDANTE deixou de arcar com o pagamento das parcelas em virtude de sucessivos reajustes das prestações, sem seu prévio conhecimento.

Diante desse fato a situação se agravou e o DEMANDANTE por inúmeras vezes propôs ao DEMANDADO a devolução do bem, contudo sem êxito, pois a condição imposta pelo DEMANDADO estava condicionada ao pagamento das parcelas vincendas, ou à venda do bem pelo DEMANDANTE e, consequentemente, a restituição, por parte do DEMANDANTE, da diferença entre o valor conseguido com a venda e o saldo devedor do financiamento.

3. DO DIREITO

O contrato de leasing tem como uma de suas principais características a tríplice opção que é garantida ao arrendatário ao final do contrato, a saber: renovação do contrato, devolução do bem ou compra do mesmo. O valor residual visa exatamente garantir ao arrendatário a opção de compra do bem ao final do contrato, caso seja de seu interesse adquiri-lo.

No caso em tela, houve uma completa descaracterização do contrato de arrendamento mercantil, pois à opção do DEMANDANTE de desistir da compra do bem lhe foi retirada. Ocorrendo, na verdade, nada mais do que uma compra e venda, pois findo o prazo contratual o percentual referente ao valor residual já estará liquidado.

MARIA HELENA DINIZ com muita propriedade refere-se às características do contrato de arrendamento mercantil:

"Infere-se daí que no arrendamento mercantil apresenta-se os seguintes elementos jurídicos, essenciais à sua caracterização : (...)

 

O arrendatário, findo o prazo do arrendamento, tem a triplica opção de : a) adquirir os bens, no todo ou em parte, por preço menor do que a sua aquisição primitiva convencionado no próprio contrato, levando-se em conta os pagamentos à título de aluguel; b) Devolvê-los ao arrendador; ou c) prorrogar o contrato, mediante o pagamento de renda muito menor do que a do primeiro arrendamento (...). É preciso, ainda, não olvidar, que nada impede ( res. Nº 980/84), art. 11 e Lei nº 6099, Art. 11 §§ 1º ao 3º o exercício da opção antes do término contratual, mas o contrato deixará de ser Leasing financeiro, e passará a ser considerado compra e venda a prestação"

No caso presente foi retirada unilateralmente esta opção, sendo, portanto, automaticamente o contrato convertido em compra e venda a prazo.

A lei 6.099, com as alterações introduzidas pela lei nº 7.132, no Ar 5º, exprime os elementos sem os quais não se admite a feitura do contrato:

"Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

(...)

c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; “

Tem-se como conclusão imediata que do contrato de arrendamento mercantil deve constar expressamente a triplica opção já referida a favor do DEMANDANTE. Tal possibilidade de escolha deve ser oferecida por ocasião do término do mesmo, sob pena de a operação ser considerada como compra e venda a prazo.

Constata-se assim que não existe a possibilidade de caracterizar o contrato em tela como verdadeiro contrato de arrendamento mercantil, pois, desde o início, vem o DEMANDANTE pagando o valor residual, sendo inútil qualquer disposição contratual colocando ao DEMANDANTE a opção de compra.

Existindo claramente a descaracterização do arrendamento mercantil e conversão do contrato em compra e venda a prazo, aplicam-se automaticamente as disposições contidas no Código de Defesa do consumidor. Senão veja-se:

Diz o Artigo 53:

Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

No mesmo sentido, temos o Artigo 51, II:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

 II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

Não menos claro é o entendimento da matéria na jurisprudência de nossos tribunais:

TJDF - Apelação Cível: APL 729112620098070001 DF 0072911 26.2009.807.0001

Resumo: Civil - Ação Declaratória C/c Rescisão Contratual - Arrendamento Mercantil - Nulidade de
Cláusulas Contratuais - Impertinência - Rescisão do Contrato - Impossibilidade de Manter o
Vínculo Contratual - Viabilidade - Restituição do Vrg - Obrigatoriedade.

 

Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA

Julgamento: 20/10/2010

Órgão Julgador: 3ª Turma Cível

Publicação: 08/11/2010, DJ-e Pág. 179

Ementa

CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPERTINÊNCIA - RESCISÃO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE MANTER O VÍNCULO CONTRATUAL - VIABILIDADE - RESTITUIÇÃO DO VRG - OBRIGATORIEDADE.

1 - A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA A DEVOLUÇÃO DO VRG À VENDA DO VEÍCULO E À DEDUÇÃO DAS DESPESAS DELA DECORRENTES SE COADUNA COM O PRINCÍPIO QUE OBSTA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE ARRENDATÁRIA, JÁ QUE ESTA, CASO CONTRÁRIO, NADA DESEMBOLSARIA PELA DEPRECIAÇÃO DO BEM APÓS O USO, INEXISTINDO QUALQUER ABUSIVIDADE APTA A ENSEJAR A NULIDADE PRETENDIDA. PRECEDENTES.

2 - EM VIRTUDE DO AUTOR NÃO MAIS REUNIR AS CONDIÇÕES PARA SUPORTAR OS ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS, IMPÕE-SE A RESCISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES E, PARA QUE RETORNEM AO "STATUS QUO ANTE", DEVE HAVER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO ARRENDATÁRIO A TÍTULO DE VRG, OBSERVADA NA ÍNTEGRA OS TERMOS DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, APURANDO-SE EVENTUAL SALDO CREDOR E ADMITINDO-SE A COMPENSAÇÃO.

3 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). É pacífico o entendimento de que a devolução do VRG, rescindido o contrato e devolvido o bem ao arrendador, deverá ocorrer. Contudo, é de se observar que a assunção e o cumprimento da obrigação representada pelo pagamento do VRG não implica antecipar a opção de compra. Logo, quando o arrendatário antecipa numerário a título de VRG, o correto é entender essa antecipação como um depósito que ele faz em mãos do arrendador, para utilização futura. Se ele vier a optar pela compra, utilizará esse depósito para pagar o preço. Se não optar, os depósitos servirão de garantia do valor mínimo e caso, na venda a terceiros, o bem não alcance o montante estipulado no contrato, o arrendador lançará mão do depósito para cobrir o valor faltante, e devolverá o resto ao arrendatário, em caso de superávit.  Mostra-se inoportuna, portanto, a devolução do VRG antes de ocorrida a venda extrajudicial do bem arrendado e apuração dos valores definidos no contrato.  Recurso conhecido e provido.” (TJDF – 6ª Turma Cível, Apelação Cível 20080111541924APC, Rel. Des, Ana Maira Duarte Amarante Brito, julgado proferido em 10.02.2010).

No caso em questão ocorreu, conforme já se expôs a compra e venda a prazo, e não arrendamento mercantil, devendo por conseqüência, ocorrer à devolução das quantias pagas descontando-se apenas o valo da depreciação do automóvel.

Em síntese, temos:

a) foi originalmente financiada a quantia de R$... Correspondente ao valor liquido do arrendamento somado com o seguro e o frete do veículo.

b) o valor atual do bem que se pretende devolver foi cotado em R$ ....; (docs. 4 e 5).

c) houve, portanto, um desgaste correspondente à quantia de R$ R$...........

d) o valor atualizado das parcelas efetivamente pagas, utilizando-se por base a planilha do Procon em anexo( docs. 6 e 7), corresponde à quantia de R$......

e) assim sendo, pretende o autor que lhe seja restituído o valor atualizado das parcelas no montante de R$......, cabendo, todavia, ao DEMANDADO o direito de reter, deste valor, a quantia correspondente à efetiva depreciação sofrida pelo bem R$..., o que totaliza a quantia de R$... , tudo com fundamento nos dispositivos legais e melhor jurisprudência já referidos.

Além disso, são totalmente nulas as disposições contratuais que tornam exigíveis as parcelas vincendas.

O contrato de arrendamento em questão prevê em seu item 25.2:

"25.2 Ocorrendo encerramento antecipado na forma do item acima, além de restituir o bem V.S.as estarão obrigados a pagar a arrendadora todas as parcelas vencidas ou vincendas, do VGR e das contraprestações do arrendamento, mais os encargos inocorridos, além de uma multa correspondente ao valor atualizado de uma parcela de contraprestação do arrendamento."

Esta cláusula se mostra como abusiva e leonina, uma vez que coloca o consumidor em extrema desvantagem na relação comercial. Além da retomada do veículo, sem o reembolso das quantias pagas, pleiteia o pagamento das parcelas vencidas e vincendas e multa contratual. Estabelece Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produto e serviços que:

(...)

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a eqüidade; (...)

§1º Presume-se exagerada a vantagem que (...)

II- Restringem direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III- se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso."

É, portanto, tal cláusula nula.

Note-se, que, mesmo que na improvável hipótese de não se considerar o contrato em questão como compra e venda, houve profunda injustiça no que tange o pagamento das parcelas, pelo adiantamento do valor residual que representaria a opção pela compra. O pagamento deste valor é indevido porquanto foi imposto unilateralmente pelo DEMANDADO, além de não corresponder à vontade do autor optar pela aquisição. Tomando o contrato de leasing como base, a resilição do contrato possibilita apenas a percepção dos valores referentes aos aluguéis que englobam todo o lucro e as despesas do DEMANDADO com a operação, excluindo-se, no entanto, o valor residual que se referia à opção de compra e foi pago ilegalmente.

Ainda considerando a hipótese da não descaracterização, no contrato de leasing é inexigível o pagamento das parcelas vincendas. O contrato de arrendamento mercantil se caracteriza por ser um contrato atípico, que tem duplo caráter. Além do caráter de financiamento existe também o de locação, onde se entende que o arrendador recebe um valor pelo uso do bem. Este valor não se restringe apenas ao custo do empréstimo da coisa, mas compreenderá também o preço da aquisição do material, com acréscimo de impostos, despesas gerais da entidade financeira e lucro que deverá ter pelo investimento do capital. O entendimento da melhor doutrina é de que: "O aluguel não se pode dizer equivalente ao uso da coisa, mas o ultrapassa para compensar o seu custo e o lucro auferido pelo arrendador"

Logo, Não existe a possibilidade da cobrança das parcelas vincendas, pois, sendo o arrendamento mercantil um contrato que envolve locação e compra e venda, não se pode cobrar aluguel por um período em que o locatário não esteja mais usufruindo do bem locado nem tenha a possibilidade ou intenção de compra. Da mesma forma seria descabido qualquer tipo de indenização pelo período em que acorreu o pagamento das prestações, pois nelas está embutido, como já foi dito, o lucro que a arrendadora obteve com a operação.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em reiteradas decisões tem se pronunciado neste sentido. Destaca-se a seguinte decisão

“EMENTA

Arrendamento mercantil. Leasing. Resolução do contrato por inadimplemento do arrendatário. Conseqüências. Não exigibilidade das prestações vincendas"

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Re nº 16.824-0.-Sp Relator : Ministro Athos Carneiro. Data do julgamento: 23 de março de 1993.(Grifos nossos).

Acosta-se ainda os seguintes textos jurisprudenciais:

TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO

"EMENTA

Sendo o Leasing contrato que envolve sucessivamente locação e venda, não há fundamento para que, no caso de inadimplemento por parte do arrendatário, sejam cobradas as prestações vincendas posteriores à recuperação de posse do bem arrendado e prometido a venda pela arrendadora, pois não há aluguel quando o locatário não usufrui do bem locado e não pode compelir o compromissário comprador a pagar por coisa que não pode adquirir." 1º Tribunal De Alçada Civil De São Paulo. Apelação nº 580.900-9 11ª Câm. Relator : Juiz Diogo de Sales.

TRIBUNAL DE ALÇADA DO PARANÁ

"EMENTA

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. CONSEQUÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS E DO VALOR RESIDUAL

Considera-se abusiva, nula e inexigível, à luz do disposto no art. 51, inc IV, Parágrafo 1º inc III do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula do contrato de arrendamento mercantil/leasing que autoriza o arrendante a pleitear o pagamento das prestações vincendas e do "valor residual" (provisão para futura compra do bem), a pretexto de indenização pela rescisão contratual por inadimplência do arrendatário, após a reintegração daquela na posse do bem, objeto do negócio

Tribunal de Alçada do Paraná . Apelação cível nº 94.273-6. Relator Juiz Ruy Cunha Sobrinho)"

 

De tal modo, é totalmente descabida a contraproposta do DEMANDADO no sentido de que o DEMANDANTE deveria pagar a diferença entre o valor da venda do bem e o saldo remanescente. Se por um lado as prestações ou contraprestações representam o aluguel do bem, e não mais são devidas a partir do momento em que o arrendatário deixa de usufruir dele, pois a usufruição é a justificativa e a razão de seu pagamento, por outro lado as prestações também fazem parte do pagamento de uma parcela do preço do bem, e, por conseguinte o devedor não poderá ser compelido a pagar por algo que não mais irá adquirir. Constitui locupletamento ilícito por parte do DEMANDADO o recebimento de valores do DEMANDANTE referentes a aluguéis onde o não existe a usufruição, nem a intenção de aquisição.

A título ilustrativo acosta-se o presente julgado:

TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS

"EMENTA

Tratando-se de contrato de leasing financeiro, recuperada a posse do bem arrendado e operada sua alienação para terceiro, torna-se inaplicável o exercício da opção de compra e venda pelo arrendatário, e, conseqüentemente inviável a cobrança do saldo remanescente em decorrência da impossibilidade de utilização do bem"

TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS; Apelação Cível nº 31.403-Juiz de Fora. Relator : Juiz Caetano Carelos. Apelante : Leasing Bradesco S/ª Pelado Frotanobre trasporte de pessoal Ltda e outros." (grifos nossos)

Destaca-se trecho do acórdão:

"Nessas condições, não há que impor-se à apelada arrendatária o pagamento do saldo devedor unilateralmente apurado, pois que estaria a mesma a pagar o valor integral do bem, uma vez que no somatório das prestações acha-se embutidos os valores fracionários do preço da aquisição.”

 

O que na verdade O DEMANDADO pretende com esta proposta por demais abusiva, é que o DEMANDANTE arque com o valor total do bem, sem que exista nem a usufruição, nem a possibilidade real de compra do mesmo.

Por fim, temos a cobrança das seguintes taxas:

Taxa de Abertura de Crédito: R$.....

Boleto Bancário: R$....... (16 lâminas pagas) Doc. 4)

Total:

A cobrança desses valores é vista na cláusula 5.° do contrato, confira-se:

“5 - São da exclusiva responsabilidade do (a) CONTRATANTE todas as despesas relativas ao financiamento, incluindo....Tarifa de Ativação de Crédito (TAC)...pagamento mediante Boleto Bancário...... “

 

Como é sabido, as duas taxas são ilegais pelos seguintes motivos:

Taxa de Abertura de Crédito não é um serviço, e sim, um negócio, já  remunerado pelos juros, cujo cálculo engloba a cobertura dos custos de captação dos recursos emprestados e as despesas operacionais.

Portanto, não há causa juridicamente aceitável para a cobrança.

Por outro lado, caracteriza onerosidade para o consumidor, o que é proibido pelo artigo 51, V, do Código do Consumidor.

A Taxa do Boleto Bancário, também ilegal, foi reconhecida pela própria FEBRABAN - Federação das Associações de Bancos, que, por meio das Circulares n.ºs BAG 70318/97, FB 385/97 e FB 168/99, recomendou expressamente a seus associados, para que suspendessem a cobrança da tarifa, haja vista a existência de TARIFA INTERBANCÁRIA  instituída exclusivamente para remunerar o banco recebedor.

Igualmente, já se pronunciou a jurisprudência:

TJDF - Apelação Cível: APL 43321720098070004 DF 0004332-17.2009.807.0004

Relator(a): NATANAEL CAETANO

Julgamento: 15/09/2010

Órgão Julgador: 1ª Turma Cível

Publicação: 21/09/2010, DJ-e Pág. 161

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO. COBRANÇA. ILEGALIDADE. CLÁUSULA. NULIDADE. É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA, SALVO NOS CASOS PREVISTOS EM LEI, COMO NA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL. A AUTORIZAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36, DE 23 DE AGOSTO DE 2001, SOMENTE DIZ RESPEITO À ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DO TESOURO NACIONAL, NÃO PODENDO SER APLICADA A QUALQUER CONTRATO BANCÁRIO, UMA VEZ QUE O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL SOMENTE PODE SER REGULADO POR LEIS COMPLEMENTARES. SÃO NULAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTIPULAM A COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC E DA TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO - TEC (ART. [51]IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). (Destaques Nosso)

 

Resta evidente a necessidade de se proceder à declaração de nulidade da cláusula abusiva (art. 51, §4º, CDC) que obriga o DEMANDANTE ao pagamento  dos custos referentes à taxa de abertura de crédito e emissão dos boletos no contrato de arrendamento mercantil firmado com a demandada.              

3.1 - DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil:

"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

“I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

(...)".

 

Assim, os requisitos suficientes ao deferimento da medida prevista no artigo transcrito são três: 1) a inequivocidade da prova; 2) a verossimilhança da alegação; 3) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

O pedido que ora se faz preenche todos estes requisitos, senão vejamos:

A inequivocidade da prova e a verossimilhança das alegações estão presentes em face de toda documentação comprobatória juntada, e os julgados, inclusive do STJ, que referendam as pretensões do DEMANDANTE.

Além disso, o perigo de dano irreparável é patente. No caso em questão é imprescindível que se conceda liminar no sentido de que se suspenda a exigibilidade do pagamento. Como já foi dito, atualmente o DEMANDANTE não tem condições econômicas de continuar arcando com as despesas decorrentes do contrato. Esta situação é por demais desconfortável, pois, a cada dia, o seu débito aumenta e ao final, com a aplicação dos juros e demais correções, ficará impraticável o pagamento caso seja configurada a inadimplência.

Ademais, esta ação perderia totalmente o sentido se de imediato não for suspensa a exigibilidade do pagamento e devolvido o automóvel, pois, com o decorrer dos meses, até que se tenha uma sentença definitiva, o DEMANDANTE poderia ser considerado inadimplente relativamente ao período em que deixou de efetuar os pagamentos e esteve na posse do veículo. Além disso, também é de claro interesse do DEMANDADO reintegrar-se da posse do automóvel, pois pelo próprio contrato já referido, o não pagamento vislumbra esta conseqüência.

Face a existência clara do fumus Boni Juris e do Periculum in mora, requer, desde já, que seja concedida liminar de antecipação de tutela para que seja devolvido o automóvel, sendo este colocado em depósito judicial até que o DEMANDADO queira tomar posse, sendo também proibida a inscrição do DEMANDANTE no Sistema de Proteção ao Crédito e no Serasa.


DOS PEDIDOS

REQUER:

 

  • A citação do  DEMANDADO, para, se quiser, oferecer resposta em qualquer de suas espécies previstas no Código de Processo Civil, na pessoa de seu representante legal, sob pena de revelia, e que, ao final, seja a mesma julgada procedente em todos os seus termos, dando por definitivo a tutela antecipada pleiteada aplicando ao DEMANDADO às condenações de honorários advocatícios e pagamento das custas processuais.

 

  • Que seja inaudita altera pars, concedida medida liminar de antecipação de tutela determinando a devolução do automóvel, com a suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas do financiamento, e seja determinada a proibição da inscrição do DEMANDANTE no Serviço de Proteção ao Crédito e na Serasa;
  • Que seja declarada a nulidade da cláusula nº25.2 do contrato em anexo, por sua patente ilegalidade, pois representa locupletamento ilícito do DEMANDADO, e viola, inclusive, o Art. 5 IV e §1º do CDC, pelo acentuado desequilíbrio contratual, sendo confirmada liminar conferida inicialmente e resilido o contrato em definitivo, com a inexigibilidade do pagamento das parcelas vincendas.
  • Que, em decorrência da descaracterização do contrato como arrendamento mercantil e conversão para compra e venda a prazo, ao final, seja restituída ao DEMANDANTE a quantia de R$ ......., equivalente ao valor atualizado das prestações pagas com o desconto referente à diferença entre o valor de mercado do veículo e o valor financiado , que pode ser retido pelo DEMANDADO a título de indenização, tudo atualizado até a data da efetiva restituição.

 

  • Que, na improvável hipótese do não acolhimento do item acima, sejam devolvidas as quantias referentes às parcelas pagas do valor residual garantido –VRG, pela clara ilegalidade de sua cobrança, e por este corresponder à opção de compra do automóvel que não foi nem poderia ser exercitada pelo DEMANDANTE.
  • A devolução simples e imediata dos valores referentes a Taxa de Abertura de Crédito TAC e o Boleto Bancário , na importância de R$............
  • Que seja condenado o DEMANDADO ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.

 Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em direito admitidos, inclusive a prova documental e testemunhal.

Dá a causa o valor de R$ .....................................

Nesses termos.


              Pede deferimento.

Vitória, .................................................


Autor

  • Estêvão Zizzi

    Advogado, Mestre em Direito do consumidor. Exerceu os seguintes cargos: Assessor Técnico; Chefe do Departamento Jurídico e Secretário Executivo do Procon Estadual do Espírito Santo. Fundador e primeiro Diretor do Procon de Guarapari. Fundador e Coordenador do Procon de Vila Velha. Diretor Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor – IDECON. Parecerista da GERÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO ESTADO – GEPAD . Consultor Jurídico CENTRO TECNOLÓGICO BRASILEIRO – CETEBRA. Diretor Presidente da ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ESESP. Chefe de Gabinete da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Assessor Técnico do INSTITUTO TECNOLÓGICO, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – PRODEST. Consultor Jurídico da SOCIEDADE PESTALOZZI DO ESPÍRITO SANTO. Consultor jurídico do CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESPÍRITO SANTO. Consultor Jurídico da ESCOLA DE CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NOSSA SENHORA DA PENHA - EXPENHA . Autor dos livros: Redação Jurídica; Ação Revisional Teoria e Prática; ABC da Ação Revisional da Inicial aos Recursos; O Código do Consumidor e Jurisprudência Aplicável; Método Prática para localizar a Ação Cabível; Latim – O Verbo do Direito.

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