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Pensão alimentícia

Pensão alimentícia

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O presente artigo falará sobre os alimentos no atual Código Civil, bem como os critérios para sua fixação e suas características.

1. Conceito e natureza jurídica

As primeiras obrigações de alimentar tiveram origem em Roma e tinham como características a caridade e a solidariedade. Com o passar do tempo, a obrigação de alimentar foi sendo legitimada, tornando assim dever dos parentes.

A obrigação de alimentar está ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana, que está previsto no artigo 1º da Constituição Federal de 1988, como sendo um dos fundamentos para República Federativa do Brasil.

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

Silvio de Salvo Venosa conceitua os alimentos dizendo que:

“O ser humano, desde o nascimento até sua morte, necessita de amparo de seus semelhantes e de bens essencias ou necessários para a sobrevivência. Nesse aspecto, realça-se a necessidade de alimentos. Desse modo, o termo alimentos pode ser entendido, em sua conotação vulgar, como tudo aquilo necessário à subsistência. A essa noção o conceito de obrigação que tem uma pessoa de fornecer esses alimentos a outra e se chegará facilmente à sua noção jurídica. No entanto, no Direito, a compreensão do termo é mais ampla, pois a palavra, além de abranger os alimentos propriamente ditos, deve referir-se também à satisfação de outras necessidades essenciais da vida em sociedade” (VENOSA, 2004, p. 385)

Desde 1948, no artigo 25, parágrafo 1º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, os alimentos estão expressamente conceituados como direito fundamental para o cidadão:

“todos têm o direito a um padrão de vida adequado à saúde e ao bem estar próprio e de sua família, incluindo alimentação (...), e outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle”.

Orlando Gomes, ao conceituar alimentos, faz a diferenciação dos alimentos naturais e dos alimentos civis:

“Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas. Ora significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão-somente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada. Na primeira dimensão, os alimentos limitam-se ao necessarium vitae; na segunda, compreendem o necessarium personae. Os primeiros chamam-se alimentos naturais, os outros civis ou côngruos.” (GOMES, 2002, p 427)

Nesse contexto, Yussef Said Cahali diz:

“Quando se pretende identificar como alimentos aquilo que é estritamente necessário para a mantença de vida de uma pessoa, compreendendo tão-somente a alimentação, a cura, o vestuário, a habitação, nos limites assim do necessarium vitae, diz-se que são alimentos naturais; todavia; se abrangentes de outras necessidades intelectuais e morais, inclusive recreação do beneficiário, compreendendo assim o necessarium personae e fixados segundo a qualidade do alimentando e os deveres da pessoa obrigada, diz-se que são alimentos civis.

A distinção vincula-se às especificações do direito romano: compreendendo a expressão não apenas os gêneros alimentícios, aquilo que é necessário para manter a dupla troca orgânica que constitui a vida vegetativa (cibaria), como também a habitação (habitatio), o vestuário (vestiarium), os remédios (corporis curandi impendia), a instrução (quae ad studia pertinent), que se continham no Digesto (Dig. Lib. XXXIV, tit. I, De alimentis vel cibaris legatis, fr.6; Lib XXXVII, Tit. X, De carboniano edicto, fr 6, §5), aos primeiros (cibaria) chamou – se alimentos naturais; aos outros, alimentos civis.” (CAHALI, 2006, p. 18)

De acordo com o narrado no capítulo anterior, as crianças são seres humanos vulneráveis, os quais precisam de um responsável para produzir os meios necessários para sua subsistência. Diante dessa incapacidade, os cônjuges ou companheiros devem se responsabilizar reciprocamente pelos meios necessários de garantir os seus alimentos, ou seja, o dever de sustentar seus filhos. Tal obrigação decorre da Constituição Federal, no artigo 229, em que diz: “os pais têm dever de assistir, criar e cuida dos filhos menores (...)”.

Sobre a obrigação de prestar alimentos, o Código Civil, em seu artigo 1698, prevê que quando o parente imediato não puder suportar tais prestações, poderá chamar à lide outros parentes de grau imediato, que concorrerão nas mesmas condições.

“Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.”

Nos artigos 1696 e seguintes do Código Civil, estão elencados taxativamente os parentes obrigados a prestar alimentos. Essa obrigação cabe, em primeiro lugar, aos parentes em linha reta, sendo recíproca entre os mesmos, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros. Em outras palavras, a existência de parentes mais próximos opera a exclusão dos mais remotos da obrigação alimentícia.

“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.”

A natureza jurídica dos alimentos não se encontra pacífica, já existindo divergências nas doutrinas. Para Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “os alimentos se prestam à manutenção digna da pessoa humana, é de se concluir que a natureza é de direito da personalidade, pois destinam a assegurar a integridade física, psíquica e intelectual da pessoa humana”. (2008, p. 588).

Quanto à natureza jurídica dos alimentos, Maria Helena Diniz diz que:

“É de conteúdo patrimonial e finalidade pessoal, conexa a um interesse superior familiar, apresentando-se como uma relação patrimonial de crédito-débito, uma vez que consiste no pagamento periódico de soma de dinheiro ou no fornecimento de víveres, remédios e roupas, feito pelo alimentante ao alimentado, havendo, portanto, um credor que pode exigir de determinado devedor uma prestação econômica.” (DINIZ,2002, p. 471)

Importante, também, distinguir os sujeitos da ação alimentar, sendo eles o alimentado e o alimentante. Alimentado é o sujeito ativo da relação, é para quem são devidos os alimentos, o credor. Já o sujeito passivo da ação de alimentos é o alimentante, também conhecido como alimentador. É aquele que paga, que fornece os alimentos.


2. Binômio da necessidade X possibilidade. Principio da proporcionalidade. Critérios para fixação

A pensão alimentícia deve ser fixada segundo o binômio necessidade x possibilidade. Como o próprio nome já diz, deve haver uma proporcionalidade entre a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante. Este binômio é essencial para se fixar uma pensão alimentícia.

A relação do binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante está prevista no artigo 1694, §1º e o artigo 1695 do Código Civil Brasileiro:

“Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

“Art. 1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, podem fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

Para Washington de Barros Monteiro, “se o alimentando se acha em situação de penúria, tem certamente direito de impetrar alimentos, ainda que possa ser responsabilizado pela própria situação de miséria”. (MONTEIRO, 2001, p. 304).

O alimentante, por sua vez, tem o dever de cumprir com a pensão alimentícia, desde que o montante a se pagar não prejudique seu próprio sustento.

Washington de Barros Monteiro entende que:

“O critério usual, há muitos anos, para arbitramento da provisão devida pelo alimentante à mulher, ou mesmo à mulher e filhos, é de um terço dos vencimentos líquidos daquele. Mas nada impede que, de acordo com os dois pressupostos essenciais – possibilidades do obrigado e necessidades dos credores –, haja a fixação acima ou abaixo desse critério.” (MONTEIRO, 2007, p 369)

Portanto, é necessário que haja uma proporcionalidade entre a necessidade de quem tem o direito de receber os alimentos com a possibilidade de quem tem o dever de pagá-los.

Conforme cita Maria Helena Diniz:

“Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômicos financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem.” (DINIZ, 1997, p. 358).

Maria Berenice Dias, ao falar sobre a proporcionalidade, dispõe do que parte da doutrina chama de “trinômio”:

“Tudo isso tem por base o princípio da proporcionalidade: a fixação dos alimentos deve atentar às necessidades de quem os reclama e às possibilidades do obrigado a prestá-los (CC, art. 1.694, § 1º). Havendo revisar-se o valor da pensão alimentícia (CC, art. 1.699). Tais modificações, como provocam afronta ao que se passou a chamar de trinômio proporcionalidade / necessidade / possibilidade, autorizam a busca de nova equalização do valor dos alimentos. A exigência de obedecer a este verdadeiro dogma e que permite buscar a revisão ou a exoneração da obrigação alimentar. Portanto, o que autoriza a modificação do quantum é o surgimento de um fato novo que leve ao desequilíbrio do encargo alimentar” (DIAS, 2006, p 435)

Não existe um percentual fixo para o arbitramento da pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos. O que se determina é que sejam observados os limites da proporcionalidade de quem paga e de quem recebe.

Em vários julgamentos, é admitido que ocorra uma mudança de qualquer das situações, seja pelo alimentante, seja pelo alimentado, o que determina uma alteração no valor da pensão alimentícia. Essa alteração ocorre por razões diversas no decorrer do tempo, como por exemplo, uma alteração no salário do devedor. Tal mudança está prevista no artigo 1699 do vigente Código Civil:

“Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”

Em consonância com o exposto, é posição de nossa jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS NOS AUTOS DE AÇÃO DE ALIMENTOS - DEFERIMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO – RECURSO INADEQUADO. I - O recurso cabível contra a decisão que defere pedido de exoneração de alimentos formulado nos próprios autos de alimentos é o de agravo de instrumento, por ser decisão interlocutória (CPC, artigo 513), não se podendo falar que o Juízo de 1º grau conferiu à decisão a qualificação jurídica de sentença. II – Em se tratando de questão alimentar, de evidente caráter determinativo, alterável diante da mudança de condições de alimentante e alimentado, a decisão interlocutória era possível. Desse modo, não se aplica o princípio da fungibilidade por não ser escusável a interposição de um recurso pelo outro. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 819940 / RJ, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 27/05/2008).

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. REQUISITOS DO RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DE SÚMULA A CASOS PENDENTES. POSSIBILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. MAIORIDADE DO FILHO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1. Este Tribunal Superior assentou o entendimento de que, conquanto atingida a maioridade do filho, cessando, pois, o poder familiar, o dever de prestar alimentos não se extingue de forma automática, devendo ser oportunizada, primeiramente, a manifestação do alimentado em comprovar sua impossibilidade de prover a própria subsistência, seja nos próprios autos, seja em procedimento próprio, respeitado, em qualquer caso, o contraditório. Isso porque ainda subsiste o dever de prestar alimentos com base no parentesco. Incidência da Súmula 358/STJ. 2. O enunciado de súmula é apenas uma consolidação da jurisprudência reiterada do Tribunal e, por não se confundir com dispositivo de lei ou instrumento normativo, pode incidir aos casos pendentes de julgamento. 3. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no Ag 1020362 / SP, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, julgado em 02/06/2009).

Portanto, para a fixação dos alimentos deve ser levado em consideração o número de pessoas a serem alimentadas, os padrões de vida do devedor e do credor, entre vários outros fatores, que podem ser diferentes de caso em caso, para que seja mantida a proporcionalidade na hora da fixação da pensão alimentícia.


3. Características

A obrigação de alimentar possui algumas características essenciais. Entre estas, iremos destacar as características consideradas mais importantes pelas doutrinas, as quais dizem que os alimentos são personalíssimos e incessíveis, divisíveis, irrenunciáveis, intransmissíveis e imprescritíveis.

3.1 Personalíssimo e Incessível

A característica de alimentos como direito personalíssimo se refere ao fato deles não se transferirem para outra pessoa. A prestação de alimentos deve atender exclusivamente a pessoa que está sofrendo pelo fato dela não conseguir se manter.

Sobre essa característica, menciona Cahali:

“A característica fundamental do direito de alimentos é representada pelo fato de tratar-se de direito personalíssimo, dessa característica – a par da natureza publicista (de ordem publica) das normas que disciplinam esse direito.” ( CAHALI, 2009, p.49)

De acordo com Venosa (2007), a natureza dos alimentos é publica e tem o objetivo de promover a mantença do necessitado, por isso, a titularidade não se transfere a outra pessoa.

Diante desse caráter personalíssimo, é possível observar outra característica dos alimentos, que está prevista no artigo 1707 do Código Civil: “Art. 1707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.” Os alimentos são incessíveis, ou seja, não podem ser cedidos a outra pessoa.

3.2 Divisível

A obrigação de alimentar tem a característica de ser divisível, segundo os artigos 1696, 1697 e 1698 do Código Civil, que diz:

“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.”

A obrigação de alimentar não é solidária entre os parentes, e, sim, divisível entre eles. Se o parente que dever alimentos em primeiro lugar não tiver condições econômicas de suportar o valor fixado para pensão alimentícia, chamará à lide outros parentes para que contribuam com uma quota parte, de acordo com a capacidade financeira de cada um.

3.3 Irrenunciáveis

A característica da irrenunciabilidade dos alimentos se refere ao fato de o Código Civil de 2002 não permitir que o credor abra mão do seu direito.

Essa característica está expressa no artigo 1707 do Código Civil Brasileiro, que diz: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.”

Por se tratar de questão pessoal, são irrenunciáveis os alimentos.

Orlando Gomes entende que:

O que ninguém pode fazer é renunciar a alimentos futuros, a que faz jus, obrigando-se a não reclamá-los, mas aos alimentos devidos e não prestados, o alimentado pode fazê-lo, pois lhe é permitido expressamente deixar de exercer o direito. A renúncia posterior é, portanto, válida. (GOMES, 2002, p 432)

No mesmo pensamento, Maria Helena Diniz fala que:

O direito aos alimentos é irrenunciável, pois o artigo sub examine permite que se deixe de exercer, mas não que se renuncie, o direito de alimentos. Poder-se-á, então, renunciar o exercício e não o direito; assim, o necessitado poderá deixar de pedir alimentos, mas não renunciar a esse direito (...), correspondente à necessidade, indeclinável, de conservar sua própria existência. Logo, se renunciar ao seu exercício, poderá pleiteá-lo ulteriormente, se dele vier a precisar para seu sustento (RT, 507:109), verificados os pressupostos legais. Todavia, há julgado entendendo que, como cônjuge não é parente, pode renunciar o direito aos alimentos sem incidir na proibição do art. 1.707, não mais podendo recobrá-lo (...). (DINIZ, 2003, p 1172)

3.4 Intransmissíveis

No que se refere a intransmissibilidade, o Código Civil estabelece que o direito ao recebimento dos alimentos não será transmitido aos herdeiros do credor caso este venha a falecer. Ou seja, com a morte extingue-se o crédito, sem quaisquer direitos aos sucessores.

Entretanto, também de acordo com o vigente Código Civil, será possível a transmissibilidade da obrigação de alimentar aos herdeiros do devedor, nos limites da herança.

A transmissibilidade dos alimentos está caracterizada no artigo 1.700 do Código Civil, in verbis: “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art.1694”

Maria Helena Diniz aduz que:

Transmissibilidade do dever de prestar alimentos. O art. 1700 do Código Civil prescreve que o credor dos alimentos pode reclamá-los do parente que estiver obrigado a pagá-los, podendo exigi-los dos herdeiros do devedor, se este falecer, porque a estes é transmitida a obrigação alimentar (RJTJSP, 82:38). O dever de prestação alimentícia transmite-se aos herdeiros do devedor, passando, assim, os alimentos a ser considerados como dívida do falecido, cabendo aos seus herdeiros a respectiva solução, salvo se aquele não deixar bens (RT, 717:133,729:233, 529:105; AASP, 1.937:11), pois responderão tão-somente até as forças da herança (TJSP, AC 164,654-1/5, j. 28-5-1992). (DINIZ, 2002, p 1169)

3.5 Imprescritíveis

O direito de pedir alimentos é imprescritível: a qualquer momento pode ser pleiteado. Entende-se, assim, que o direito de pleitear os alimentos não sofre prescrição com o decorrer do tempo.

Entretanto, o artigo 206, § 2º do atual Código dispõe que o credor só poderá exigir os alimentos devidos nos dois últimos anos ao requerimento:

“Art. 206: Prescreve:

§ 2º Em 2 (dois) anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem”.

Ou seja, a cada biênio prescrevem as prestações que não foram reclamadas oportunamente.


Diante de tudo que foi exposto, fica evidenciada a importância dos alimentos no nosso ordenamento jurídico, pois, tal obrigação surge do objetivo de garantir o direito à vida de quem não tem meios para manter a própria subsistência.

Os alimentos visam, então, a manter o alimentado com uma vida digna de acordo com os parâmetros legais de uma determinada sociedade.


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