Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/peticoes/28402
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

RAZÕES - RECURSO INOMINADO AO JUIZADO ESPECIAL

RAZÕES - RECURSO INOMINADO AO JUIZADO ESPECIAL

Publicado em . Elaborado em .

Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita e ao mesmo tempo imposição do pagamento do preparo sob a alegação que as custas são menos prejudiciais que um financiamento


Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca....


Ação:

Requerente:
Requerido:

Processo número:

.................. já qualificada nos autos da Ação...........que move em face de..........., também já qualificada, não se conformando "Data Venia" com a r. Sentença de fs........, com suporte no artigo 41 e seguintes da Lei nº 9.099/1995, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado e bastante procurador “in fine” assinado, interpor RECURSO INOMINADO, para o que, após às formalidades de estilo, requer o processamento deste recurso e a sua remessa ao Colegiado deste Juizado Especial, para o fim de reexame das questões suscitadas no processo e a consequente reforma da sentença recorrida, mediante os fundamentos jurídicos e RAZÕES ANEXAS que adiante seguem.

Espera deferimento.



......., .... de junho de 2012.

ADVOGADO

OAB.........


RAZÕES DO RECURSO INOMIMADO

PROC. Número:

AÇÃO:

APELANTE:

APELADA:

Egrégio Colégio Recursal do Estado de São Paulo

EMÉRITOS JULGADORES

Preliminarmente.


Imposição do preparo – Motivos notórios – Cerceamento de defesa

Com todo o nosso respeito, o magistrado “a quo” indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e ao mesmo tempo impôs o pagamento do preparo alegando, prejulgando, que as custas são menos prejudiciais que um financiamento. Confira-se:


 

É forçoso relembrar que na qualificação do Requerente vista na inicial, ele  se apresenta como casado, motorista, redundante, contudo, necessário dizer que sustenta uma família. Assim, se pinça sem diligência de raciocínio e prova documental que tem gastos essenciais, tais como: alimentação, saúde, impostos, Água; luz; telefone; vestuário; etc., que no momento comprometem a renda do Requerente com seus parcos proventos como motorista. Portanto, mesmo que as custas do preparado sejam menos de 30% do salário mínimo como destacou o magistrado “a quo”. Por outro lado, a título de exemplo, sabe-se que a média com alimentação (IBGE), compromete 30% ou mais dos rendimentos dos brasileiros, incluindo o Requerente.

Mesmo, que longe de aceitar essa assertiva é inegável que a maior parte dos brasileiros são obrigados a financiar  um bem em virtude de seus ganhos. No caso do Requerente é certo que, vislumbra-se, sem a necessidade de nenhuma prova documental, que não cabe ao magistrado prejulgar e impor o pagamento de custas, mesmo que “irrisórias”, onde “data venia”, não se observou a condição de ser o Requerente casado e motorista.

Dessa forma, deveria o magistrado ter notado, repita-se: a questão exposta acima antes de cercear o direito do Requerente, determinando que apresentasse provas de seus gastos familiares que certamente provariam o comprometimento de sua renda familiar.

É sabido que o juiz, para condicionar o exame da concessão da justiça gratuita à prova da hipossuficiência, antes deve dar as razões concretas pelas quais o faz, ou seja, que o levaram a entender impositiva uma prévia averiguação a respeito da miserabilidade declarada, e, não sendo atendida a determinação, só depois então indeferir o benefício. Do contrário, agindo como agiu o juiz de origem, acaba impondo condição para a concessão da justiça gratuita que a lei não prevê, em evidente maltrato ao princípio da legalidade, o que justifica a reforma da decisão hostilizada. Portanto, até que haja prova bastante em sentido contrário, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em se tratando de pessoa física, como já se disse, basta que ela afirme não reunir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (art. § 1º, da Lei 1.060/50), o que poderá fazer por declaração de próprio punho, ou mesmo na petição inicial, por meio de seu advogado. Passando-se as coisas desse modo, há que subsistir, ao menos por ora, a afirmação do apelante de que não tem condições de suportar o pagamento das custas processuais, única exigência que a lei faz. ­

Confira-se a posição do STJ:

RECLAMAÇÃO Nº 4.909 - MG (2010/0189577-7) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA RECLAMANTE : CARLOS MAGNO DE SOUZA ADVOGADO : LISIANE HORTA TAKENAKA E OUTRO (S) RECLAMADO : QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG INTERES. : PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS - PUC/MG PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TURMA RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESOLUÇÃO 12/2009. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. 1. A reclamação constitucional é ação destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a autoridade de suas decisões com força vinculante, traduzindo-se como importante remédio à observância do princípio do juiz natural, da tutela jurisdicional adequada e, mais precisamente, à manutenção do estado democrático de direito. 2. Quanto aos julgados proferidos no âmbito das turmas recursais dos juizados especiais estaduais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 12/STJ, de 14.12.2009, determinando que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ para os Juizados Especiais Estaduais, a lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse. Em juízo perfunctório, verifico a plausibilidade do direito aduzido na inicial, pois há uma aparente discrepância entre o aresto da turma recursal e o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade" (AgRg no MS 15.282/DF, Primeira Seção, DJe de 02.09.10). 4. Liminar deferida. DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada com fundamento no artigo 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal e na Resolução nº 12/STJ, de 14.12.2009, ajuizada por Carlos Magno de Souza contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte. O reclamante alega que o juízo reclamado, ao manter o indeferimento da concessão da justiça gratuita e, por conseguinte, não conhecer do recurso inominado por ausência de preparo, contrariou o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade" (AgRg no MS 15.282/DF). Afirma, outrossim, estar presente o perigo na demora, ao argumento de que "o cumprimento da sentença se iniciará tão logo a parte contrária reivindique seus direitos conferidos em sentença, repercutindo tal decisão negativamente na esfera patrimonial do Reclamante". Conclui asseverando que não possui "condições de arcar com as custas e despesas processuais e a execução da condenação implicará em uma dilapidação de seu patrimônio com grave repercussão em sua humilde saúde financeira e de toda a sua família" (e-STJ fls. 09-10). Ao final, requer: 1. Seja concedida medida liminar para determinar a suspensão do Processo nº 9404830.61.2009.813.0024 em trâmite perante a 4ª secretaria do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Belo Horizonte/MG (copiar e-STJ fl. 11). 2. Seja julgada procedente a presente RECLAMAÇÃO, a fim de que prevaleça o entendimento adotado por esta Corte Superior, reformando a decisão proferida no Acórdão prolatado pela 5ª Turma Recursal Cível do Juizado Especial de Belo Horizonte que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos para a Turma de origem para apreciação do feito, suspendendo-se a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei 1060/50, conforme declaração anexa. 3. Sejam expedidos ofícios ao presidente do Tribunal de Justiça e ao corregedor-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao presidente da turma recursal prolatora do acórdão reclamado, comunicando o processamento da reclamação e solicitando informações. 4. Seja ordenada a publicação de edital no Diário da Justiça, com destaque no noticiário do STJ na internet, para dar ciência aos interessados sobre a instauração da reclamação, a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de trinta dias (e-STJ fl. 11).É o relatório. Passo a decidir. A reclamação constitucional é ação destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a autoridade de suas decisões com força vinculante, traduzindo-se como importante remédioà observância do princípio do juiz natural, da tutela jurisdicional adequada e, mais precisamente, à manutenção do estado democrático de direito. Quanto aos julgados proferidos no âmbito das turmas recursais dos juizados especiais estaduais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 12/STJ, de 14.12.2009, oriunda da Questão de Ordem na RCL 3.752/GO, decidida pela Corte Especial e da decisão do Pleno do STF, no âmbito dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, determinando que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ para os Juizados Especiais Estaduais, ?a lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse?. Dessarte, revela-se cabível a presente reclamação. Segundo o reclamante, o acórdão proferido pela turma recursal do Juizado Especial do Estado de Belo Horizonte contraria entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado nos julgados a seguir ementados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. 1. Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e, se for o caso, os honorários de advogado, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. 2. A declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no MS 15.282/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 02.09.10); AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI 1.060/50. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a declaração feita pelo interessado, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não carecendo tal declaração de maior dilação comprobatória. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 1.009.703/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16.06.08); AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI 1.060/50. 1. 'Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a declaração feita pelo interessado, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não carecendo tal declaração de maior dilação comprobatória'. (AgRg no Ag1.009.703/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/5/08, DJe 16/6/08) 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag1.253.967/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 02.08.10). Ainda na mesma esteira, são os seguintes julgados: EREsp1.043.790/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 26.02.10; EREsp 388.045/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, DJU de 22.09.03; AgRg no REsp 1.047.861/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 09.02.09; AgRg no Ag 945.153/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 17.11.08. Analisando-se a questão no âmbito de um juízo perfunctório, verifico a plausibilidade do direito aduzido na inicial, pois há uma aparente discrepância entre o aresto da turma recursal e o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos acima mencionados. Por outro lado, o perigo na demora também está presente, ante a iminência de execução do julgado reclamado. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para, com fundamento no art. 2º, inciso I, da Resolução 12/09 do STJ, determinar a suspensão do processo nºem trâmite perante a 4ª secretaria do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Belo Horizonte/MG até o julgamento final desta reclamação, devendo prevalecer o entendimento deste Tribunal. Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, bem assim ao Presidente da Turma Recursal, prolator do acórdão reclamado, acerca da suspensão comunicando o processamento desta reclamação e solicitando informações. Dê-se ciência à ré da ação principal para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo para informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para oferecimento de parecer, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo das providências supra, publique-se edital no Diário da Justiça, com destaque no noticiário do STJ na internet, dando ciência aos interessados sobre a instauração desta reclamação, a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do inciso III, do artigo 2º, da Resolução nº 12/STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de novembro de 2010. Ministro Castro Meira Relator

 

(STJ - Rcl: 4909  , Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Publicação: DJ 02/12/2010)

Por fim, o Requerente reitera a concessão da justiça gratuita, juntando além da declaração de próprio punho os seguintes documentos:

Contra Cheque; Contas de água, luz telefone, Mercado, remédios.

Vitória/ES

Estêvão Zizzi

                                                          OAB/ES 6.317



 



 


Autor

  • Estêvão Zizzi

    Advogado, Mestre em Direito do consumidor. Exerceu os seguintes cargos: Assessor Técnico; Chefe do Departamento Jurídico e Secretário Executivo do Procon Estadual do Espírito Santo. Fundador e primeiro Diretor do Procon de Guarapari. Fundador e Coordenador do Procon de Vila Velha. Diretor Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor – IDECON. Parecerista da GERÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO ESTADO – GEPAD . Consultor Jurídico CENTRO TECNOLÓGICO BRASILEIRO – CETEBRA. Diretor Presidente da ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ESESP. Chefe de Gabinete da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Assessor Técnico do INSTITUTO TECNOLÓGICO, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – PRODEST. Consultor Jurídico da SOCIEDADE PESTALOZZI DO ESPÍRITO SANTO. Consultor jurídico do CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESPÍRITO SANTO. Consultor Jurídico da ESCOLA DE CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NOSSA SENHORA DA PENHA - EXPENHA . Autor dos livros: Redação Jurídica; Ação Revisional Teoria e Prática; ABC da Ação Revisional da Inicial aos Recursos; O Código do Consumidor e Jurisprudência Aplicável; Método Prática para localizar a Ação Cabível; Latim – O Verbo do Direito.

    Textos publicados pelo autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.