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A importância do princípio da transparência para Administração Pública e para sociedade brasileira

A importância do princípio da transparência para Administração Pública e para sociedade brasileira

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Este artigo irá demonstrar o conceito, as características, a função, os obstáculos, a função do princípio da transparência na Administração Pública e o que ele significa e quanto pode fazer a diferença para a sociedade brasileira.

Introdução

            A constituição da República trouxe, especificamente em seu artigo 37, princípios que deveriam servir de norte para todo ato da Administração Pública, sendo eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Contudo esse rol não é taxativo, existem atualmente muitos princípios que norteiam os atos do poder público.

No ano de 2011 promulgou-se a lei da transparência, lei n. 12527/2011, a qual determinava que o poder público deveria dar publicidade de seus atos, facilitando o acesso à informação aos cidadãos, com publicações de algumas informações por meio eletrônico e demais meios. Entretanto sua aplicabilidade ficou restrita, pois a referida legislação não trouxe consigo prazos para a concretização de sua normatividade. Por essa razão e no intuito de dar mais efetividade, no ano de 2012 criou o Decreto 7724/12 que veio regulamentar a referida lei, trazendo consigo prazo para que as determinações legais fossem cumpridas.

A metodologia utilizada baseou-se apenas em doutrina.

 

Princípio

Princípio - violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo um sistema de comando. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representam insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isso porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada.

Existe uma sutil diferença entre o princípio da publicidade e da transparência, mas praticamente são a mesma coisa.

Segundo Hely Lopes Meireles: “Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos”. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros.

A publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Por isso mesmo, os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exequibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige.

Em princípio, todo ato administrativo deve ser publicado, só admitindo-se sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso nos termos do Dec. federal 79.099, de 6.177.

O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral, através dos meios constitucionais - mandado de segurança (art. 5º,LXIX), direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a"), ação popular (art. 5º, LXXIII), habeas data (art. 5º,LXXII), suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa (art. 37, § 4º) - e para tanto a mesma Constituição impõe o fornecimento de certidões de atos da Administração, requeridas por qualquer pessoa, para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações (art. 5º, XXXIV,

b), os quais devem ser indicados no requerimento. Observe-se que a Constituição alude, genericamente, "as repartições públicas", abrangendo, obviamente, as repartições da Administração direta e indireta, porque ambas são desmembramentos do serviço público e, como tais, têm o dever legal de informar o público sobre sua atuação funcional.

A publicação que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial da Administração, e não a divulgação pela imprensa particular, pela televisão ou pelo rádio, ainda que em horário oficial. Por órgão oficial entendem-se não só o Diário Oficial das entidades públicas como, também, os jornais contratados para essas publicações oficiais. Vale ainda como publicação oficial a afixação dos atos e leis municipais na sede da Prefeitura ou da Câmara, onde não houver órgão oficial, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município.

Transparência

A transparência é um tema que se tornou vulgarizado por dois fatores históricos, complementares e concomitantes, no caso do Brasil. Os cidadãos demandam, em um contexto

democrático, acesso à informação, conhecer a atuação do Estado e o destino eficiente de seus tributos. Da mesma forma, o fim do regime de exceção do governo militar inaugurou uma nova etapa de aprendizado democrático para a sociedade brasileira,com o fortalecimento das instâncias de participação popular e das atuações sistemáticas e pontuais dos cidadãos e da imprensa, no acompanhamento da coisa pública.

Nessa mesma conjuntura, o avanço tecnológico permitiu que as distâncias se encurtassem e que fosse possível, com um manuseio de teclado, acessar de nossa residência informações diversas sobre pessoas e organizações de todo o mundo, inclusive a atuação do Estado na prestação de serviços públicos. Essa conjunção de fatores, que catalizaram a nossa sociedade da década de 1990 até os dias atuais, se materializou em normas, procedimentos e movimentos de grupos organizados, dentro e fora dos governos, na construção de uma gestão transparente, em um processo considerado sem volta.

Pode-se definir transparência da gestão como a atuação do órgão público no sentido de tornar sua conduta cotidiana, e os dados dela decorrentes, acessíveis ao público em geral. Suplanta o conceito de publicidade previsto na Constituição Federal de 1988, pois a publicidade é uma questão passiva, de se publicar determinadas informações como requisito de eficácia. A transparência vai mais além, pois se detém na garantia do acesso as informações de forma global, não somente aquelas que se deseja apresentar.A transparência não é um fim em si mesmo, e sim um instrumento auxiliar da população para o acompanhamento da gestão pública. Ela permite que a gestão seja cotejada e avaliada cotidianamente e possui um caráter preventivo, inibindo situações de desvio e malversação de recursos. A falta de transparência na gestão é um forte indicativo de práticas comprometedoras. Sem transparência, caminha nas escuras o controle social e o próprio governante pode deixar de captar situações indesejáveis na máquina estatal por ele comandada.O que caracteriza a transparência é o seu aspecto proativo, ou seja, de não existir, via de regra, a necessidade do cidadão buscar informações via requerimento. Essa postura proativa traz benefícios aos governos, pois melhora o fluxo das informações gerenciais com os cidadãos, contribuindo para a eficiência da ação governamental, fortalecendo a governança e a materialização dos direitos sociais à população.

Considera-se transparência a democratização do acesso às informações, em contraposição ao sigilo das mesmas.

Na declaração dos direitos do homem e do cidadão – 1789 o art. 15 diz que: A sociedade tem o direito de pedir conta a todo agente público de sua administração.

Os instrumentos de transparência da Gestão Fiscal, por exemplo, são: os planos PPA; orçamentos e lei de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o relatório resumido da execução orçamentária; o relatório de gestão fiscal; as versões simplificadas desses documentos.

Os obstáculos são: falta de consciência e educação por parte dos cidadãos; a cultura do sigilo no âmbito da administração pública; falta de recursos; ausência de habilidades específicas no setor público; barreiras tecnológicas, culturais e de conhecimento; resistência às mudanças.

As soluções seriam: cobrar dispositivos legais que possibilite o acesso à informação e garantias para a participação pública: promover uma cultura pró-ativa no serviço público (capacidade e consciência), desenvolver indicadores de desempenho, instituir e fortalecer a capacidade das organizações da sociedade civil (organização social), desenvolver políticas de treinamento, coleta e análise de informações, desenvolver a consciência de que é preciso mudar.

“É melhor tentar e falhar, que preocupar-se e ver a vida passar. É melhor tentar ainda que em vão, que sentar-se fazendo nada até o final. Eu prefiro na chuva caminhar, que em dias tristes em casa me esconder. Prefiro ser feliz embora louco, que em conformidade viver”.  Martin Luther King

Conclusão

            Conclui-se que é de extrema importância que seja aplicado esse princípio de uma maneira objetiva e clara em todos os setores da Administração Pública. Através dele é possível demonstrar à sociedade brasileira onde o dinheiro público é gasto e dando uma explicação da arrecadação. E não é somente a Administração Pública que deve cumprir seu papel, mas sim, todos os brasileiros para que possamos crescer como uma nação e tornar-se referência mundial.

            A revista, ISTO É, apresentou que para dificultar a fiscalização, as despesas confidenciais com cartões corporativos têm aumentado desde a gestão do governo de Lula. No gabinete de Dilma, 98% do que é comprado está sob sigilo. As estatísticas demonstraram que ao invés de diminuir o sigilo das informações do governo Lula para o Dilma houve um aumento disso. Então pergunto, qual é o motivo para aumentar o sigilo? E é por isso que esse princípio é imprescindível a Administração Pública e para o povo brasileiro.



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