Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/28553
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

O princípio da legalidade

O princípio da legalidade

Publicado em . Elaborado em .

O principio da Legalidade dentro da Administração Pública restringe a atuação em aquilo que é permitido por lei, de acordo com os meios e formas que por ela estabelecidos e segundo os interesses públicos.

Principio da Legalidade

                                                           Edney Cardoso dos Santos – Acadêmico de Direito do 5º Período da   Universidade Tiradentes – Itabaiana-SE

Sumário

Introdução: O Principio da Legalidade na Constituição e em outros ramos do direito. Desenvolvimento: Fundamentos do Principio da legalidade. Conclusão. Referências

Resumo

O principio da Legalidade dentro da Administração Pública restringe a atuação em aquilo que é permitido por lei, de acordo com os meios e formas que por ela estabelecidos e segundo os interesses públicos. Por ele fica certo que qualquer comando jurídico impondo comportamentos forçados, há de provir de uma das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional brasileiro. A legalidade tanto para o particular quanto para a administração pública, é de observância obrigatória segundo os ditames constitucionais, pois, se praticado um ato relevante ao ordenamento jurídico sem levar-se em conta o princípio da legalidade, este ato esta passível de anulação, uma vez que será inválido.

Palavras-chave: Principio legalidade, administração pública.

Introdução

Os princípios são regras que servem de interpretação das demais normas jurídicas, apontando os caminhos que devem ser seguidos pelos aplicadores da lei. Os princípios procuram eliminar lacunas, oferecendo coerência e harmonia para o ordenamento jurídico.

O princípio tema deste trabalho é um dos chamados Princípios Constitucionais da Administração Pública, expresso no caput do artigo 37 da CF, juntamente com os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, caracterizam-se, portanto, como princípios expressos, além destes cinco, temos mais sete princípios implícitos: razoabilidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público; que, conquanto não estejam mencionados no artigo 37, caput decorrem do nosso regime político, ou seja, derivam de enunciados expressos.

O princípio da legalidade representa uma garantia para os administrados, pois, qualquer ato da Administração Pública somente terá validade se respaldado em lei, em sua acepção ampla. Representa um limite para a atuação do Estado, visando à proteção do administrador em relação ao abuso de poder.

O princípio da Legalidade encontra-se expressamente disposto em nossa Constituição Federal nos seguintes artigos:

Art 5°- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte

Enquanto no art. 5º, II, CF, temos o Princípio da Legalidade disposto sob a ótica individual, determinando que o Poder Público, para determinar o que se poderá e o que não se poderá fazer, deve elaborar leis, o que nos garante uma maior segurança jurídica; temos no Art. 37 de nossa Carta Magna, o Princípio da Legalidade sob a ótica da Administração Pública, ao estabelecer que administrador público só poderá agir dentro daquilo que é previsto e autorizado por lei.

Princípio da legalidade em outros ramos do direito:

No direito penal (Princípio da estrita legalidade): Também aparece como limite à atuação do Estado e como garantia dos administrados contra os abusos do direito de punir, visto que uma conduta só poderá ser considerada como crime e punida, se estiver prevista previamente em lei.

“Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”
(art. 5º, XXIX da Constituição Federal).

No direito tributário: Também se apresenta como limite à atuação do Estado, visto que a União, os Estado, o Distrito Federal e os Municípios não poderão exigir, nem majorar tributos, senão em virtude de lei (art. 150 da CF). Há exceções que serão estudadas em direito tributário.

Fundamentos do Principio da legalidade

Para poder falar em princípio de Legalidade, tornasse desde logo necessário, entender que significa a submissão e o respeito à lei, e que esta lei deve provir de uma das espécies normativas devidamente elaboradas de acordo com as regras de processo legislativo constitucional, e emanadas de órgãos de representação popular (Congresso Nacional, Assembléias Legislativas...), ou por atos equiparados tais como Leis Delegadas ou Medidas Provisórias. Sempre, no entanto, respeitando os limites e requisitos impostos pela legislação. O inciso II do art. 5° da Constituição, visa, fundamentalmente combater o poder arbitrário do Estado, ali esta expressa o princípio da legalidade, que é base fundamental do Estado democrático de Direito . É imposto que somente a lei pode criar obrigações para o indivíduo, uma vez que, ela é expressão legítima da nação. O Princípio da legalidade é fundamento do Estado democrático de direito, tendo por fim combater o poder arbitrário do Estado. Os conflitos devem ser resolvidos pela lei e não mais através da força. “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II da CF).

 O Princípio da legalidade aparece simultaneamente como um limite e como uma garantia, pois ao mesmo tempo que é um limite a atuação do Poder Público, visto que este só poderá atuar com base na lei, também é uma garantia a nós administrados, visto que só deveremos cumprir as exigências do Estado se estiverem previstas na lei. Se as exigências não estiverem de acordo com a lei serão inválidas e, portanto, estarão sujeitas a um controle do Poder Judiciário.

A principal diferença do princípio da legalidade para os particulares e para a administração pública, esta no fato de que aqueles podem fazer tudo que a lei não proíba, já a administração pública só pode fazer o que a lei determine ou autorize. Desta forma, para que a administração possa atuar não basta à inexistência de proibição legal, é necessária a existência de determinação ou autorização da atuação administrativa na lei.
  O princípio da legalidade administrativa tem, portanto, para o administrador público, um conteúdo muito mais restritivo do que a legalidade geral aplicável à conduta dos particulares. Já para o administrado o princípio da legalidade representa uma garantia constitucional, isso porque lhe assegura que a atuação da administração estará limitada ao que dispuser a lei. Hely Lopes Meirelles “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.”

Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, deve, o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir.

Conclusão

Ficou evidente, que o principio da Legalidade, ao limitar a atuação da Administração Pública naquilo que é permitido por lei e direito, de acordo com os meios e formas que por ela estabelecidos e segundo os interesses públicos, confere ao Estado um caráter democrático, traduzindo-se numa expressão de direito, revelando-se um elemento de garantia e segurança jurídicas. A legalidade não se resume apenas à observância da lei, mas sim a todo o sistema jurídico, ou ao Direito.

Referências

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14. Ed. São Paulo: Atlas, 2002.

MIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.